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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Abril de 2025, de número 4.723, está disponível.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE-MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, considerando as disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9.394/96, o Plano Municipal de Educação – Lei N° 4.102 de 08/10/2015, e o Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica da Rede Pública Municipal de Ensino de Várzea Grande – Lei Complementar N° 3.797/2012, de 08/08/2012.
Considerando a existência de mero erro material quando da digitação da data da Portaria nº 0060/2023/GS/SMECEL/VG/MT, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - AMM, em 14/10/2024, pág. 316 à 332, referente ao processo anual de atribuição de classes e/ou aulas do Professor e do regime/jornada de trabalho dos Técnicos, pertencentes ao quadro de profissionais efetivos e ou estáveis da Educação lotados no Órgão Central e nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino e de Processo de contagem de pontos para contratação de profissionais por tempo determinado em substituições e vagas livres,
RESOLVE:
Onde se lê:
Art. 40. A atribuição dos profissionais, na primeira etapa, deverá ser realizada através de sessão pública com registro em ata e assinatura de todos os participantes. Em caso de ausência, será assegurada a legitimidade do representado por procuração com firma reconhecida em cartório.
Art. 41. Encerrada a terceira etapa do processo de atribuição e persistindo a necessidade de substituição de professor efetivo ou preenchimento de aulas livres, será realizada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SMECEL/VG, concessões de aulas excedentes, considerando a pontuação obtida no Instrumento de Avaliação de Desempenho Profissional e a habilitação específica.
Parágrafo Único: Havendo necessidade de complementação com as disciplinas de áreas afins, a carga horária máxima deverá ser a da habilitação específica.
Art. 43. Serão concedidas aulas excedentes aos Profissionais da Educação Escolar Básica titulares de cargo efetivo de professor da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 44. Não poderão ser concedidas aulas excedentes aos professores que se encontram nas seguintes situações:
I. Detentores de dois vínculos empregatícios, público ou privado. II. Estiverem em cooperação técnica ou cedência. III. Estiverem em licença de qualquer natureza ou histórico de licenças frequentes. IV. Não apresentarem 80% (oitenta pontos percentuais) de assiduidade. V. Tenham sido penalizados, conforme Lei, ou ainda, por prática de subemprego. VI. Obtiverem resultado inferior a 80% (oitenta pontos percentuais), no ano letivo anterior, comprovado pelo Instrumento de Avaliação de Desempenho Funcional. VII. Estiverem em readaptaçãoArt. 45. As aulas excedentes deverão ser canceladas no decorrer do ano letivo, considerando as seguintes situações:
I. Posse de concursados. II. A pedido. III. Em caso de remoção. IV. Em caso de junção de turmas. V. Em caso de absenteísmo, com 5% (cinco pontos percentuais) ou mais de faltas. VI. Por prática de subemprego; VII. Em caso de licença de qualquer natureza ou histórico de licenças médicas contínuas, com períodos de curta duração; VIII. Quando for detectado que o professor possui a Carga Horária superior a 60 horas. IX. Em caso de calamidade, epidemia ou pandemiaArt. 46. Quando, na classificação para a concessão de aulas excedentes, ocorrer empate entre professores da mesma situação funcional e habilitação específica do cargo, para efeito de desempate, serão observados os critérios desta Portaria.
Art. 47. Os profissionais em readaptação de função definitiva ou temporária deverão contar pontos, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 48. Os profissionais da educação escolar básica em readaptação de função definitiva ou temporária desenvolverão atividades pedagógico-administrativas pertinentes ao cargo, de acordo com as possibilidades de atuação e associados às necessidades da Unidade Escolar.
Art. 49. Os profissionais em readaptação definitiva ou temporária deverão desenvolver atividades pedagógicas e/ou administrativas de acordo com a Perícia Médica oficial do município.
Art. 50. O número de profissionais em readaptação de função definitiva ou temporária que permanecerão na Unidade Escolar, mediante classificação obtida na Avaliação de Desempenho e conforme os critérios desta Portaria.
Art. 51. Quando ocorrer empate na classificação para atribuição dos profissionais em readaptação de função definitiva ou temporária, para efeito de desempate, serão observados os critérios desta Portaria.
Art. 52. Determinar que a contagem de pontos dos profissionais candidatos a uma vaga na Rede Pública Municipal de Ensino para o ano letivo de 2025, mediante Processo de Contagem de Pontos seja realizada de 11, 12 e 13 de Novembro de 2024, através do Sistema de Gestão Educacional (SIGE/SMECEL), cujo link estará disponível no site da Prefeitura Municipal de Várzea Grande.
§1º Os candidatos à vaga de contrato temporário deverão inscrever-se em apenas uma unidade escolar. Caso o candidato se inscreva em duas unidades o mesmo será desclassificado automaticamente.
§ 2º Para validação da contagem de pontos, os candidatos deverão apresentar documentos comprobatórios originais e cópias, na unidade escolar em que pleiteou vaga, nos dias 14 e 18 de Novembro de 2024, das 7h às 11h e das 13h às 17h.
Art. 53. Para efeito de contagem de pontos, a Comissão Interna de Atribuição das Unidades Escolares deverá observar a avaliação de desempenho profissional a ser considerada apenas aos servidores que atuaram na rede municipal de Ensino de Várzea Grande em 2024.
Art. 54. Para efeito de contagem de pontos, a Comissão Interna de Atribuição das Unidades Escolares, deverá observar no item Atualização Pedagógica, apenas os certificados emitidos pela SMECEL/Parceiros, conforme relatórios da Superintendência Pedagógica, do Núcleo Tecnológico Municipal (NTM) e demais Instituições, sendo MEC, UFMT, IFMT, SEDUC, Sistema S, SINTEP, Faculdades e Universidades credenciadas pelo MEC, observando a carga horária e conteúdos programáticos.
Art. 55. Quando na classificação ocorrer empate entre profissionais da mesma situação funcional e habilitação específica do cargo, para efeito de desempate, serão observados os seguintes requisitos:
I. Maior idade II. Maior titulação III. Maior pontuação no Instrumento de Avaliação de Desempenho Profissional IV. Tempo de serviço na rede Municipal de Educação de Várzea GrandeArt. 56. As Unidades Escolares terão um prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do dia 18 de Novembro de 2024, para divulgação e publicidade do resultado final de classificação do Processo de Contagem de Pontos, dos Profissionais à serem contratados por tempo determinado no decorrer do na Letivo.
§1º. Determinar que as Unidades Escolares finalizem no Sistema de Gestão Educacional (SIGE/SMECEL/VG), prazo máximo de 21 de Novembro de 2024 o Quadro Físico e Humano à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SMECEL/VG.
§2º. As alterações ocorridas no Quadro Físico e Humano deverão ser atualizadas diariamente no o Sistema de Gestão Educacional (SIGE/SMECEL/VG).
Art. 57. O profissional efetivo que não participar do processo de atribuição constante desta Portaria responderá, conforme os preceitos previstos na Legislação vigente.
Art. 58. No caso de redução de alunos, o remanejamento dos técnicos (TAE e TSAE) obedecerá à classificação pela pontuação, conforme critérios desta Portaria.
Art. 59. Em caso de extinção de turma no decorrer do ano letivo, o professor titular da citada turma ficará remanescente e deverá ser encaminhado a Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
Art. 60. A direção da Unidade Escolar deverá informar bimestralmente à Superintendência de Gestão Escolar/Gerência de Legislação e Normas da SMECEL/VG o número de alunos matriculados e frequentes e o Quadro de Desempenho conforme preceitua esta Portaria.
Art. 61. Compete à Superintendência de Gestão Escolar/Gerência de Legislação e Normas/SMECEL a orientação e o acompanhamento da frequência dos alunos, efetuando os ajustes quando necessários e informando, oficialmente, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SMECEL/VG.
Art. 62. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SMECEL/VG efetuar o ajuste do quadro de pessoal e Superintendência de Gestão Escolar realizarem o monitoramento no sistema acadêmico, de acordo com a frequência média da Unidade Escolar, com base no relatório da Gerência de Legislação e Normas/SMECEL.
Art. 63. Compete à Superintendência Pedagógica da SMECEL/VG enviar cópia do Relatório de Assessoramento para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SMECEL/VG, quando constatar irregularidades nas Unidades Escolares.
Art. 64. Após o término do Processo de Atribuição dos Profissionais da Educação Escolar Básica, caberá recurso à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SMECEL/VG, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento do processo de Atribuição na Unidade Escolar.
Art. 65. O cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais da educação, efetivos ou contratados, é de responsabilidade da equipe gestora da Unidade Escolar.
Art. 66. Consideram-se licenças constantes, aquelas a partir do terceiro Atestado Médico, independente da temporalidade.
Art. 67. A Comissão Local das Unidades Escolares e Superintendências do Órgão Central que descumprirem o disposto nesta Portaria responderão administrativamente, sobre o ato.
Art. 68. Determinar que os casos omissos nesta Portaria sejam resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SMECEL.
Art. 69. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Leia se:
Art. 30. A atribuição dos profissionais, na primeira etapa, deverá ser realizada através de sessão pública com registro em ata e assinatura de todos os participantes. Em caso de ausência, será assegurada a legitimidade do representado por procuração com firma reconhecida em cartório.
Art. 31. Encerrada a terceira etapa do processo de atribuição e persistindo a necessidade de substituição de professor efetivo ou preenchimento de aulas livres, será realizada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SMECEL/VG, concessões de aulas excedentes, considerando a pontuação obtida no Instrumento de Avaliação de Desempenho Profissional e a habilitação específica.
Parágrafo Único: Havendo necessidade de complementação com as disciplinas de áreas afins, a carga horária máxima deverá ser a da habilitação específica.
Art. 32. Serão concedidas aulas excedentes aos Profissionais da Educação Escolar Básica titulares de cargo efetivo de professor da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 33. Não poderão ser concedidas aulas excedentes aos professores que se encontram nas seguintes situações:
VIII. Detentores de dois vínculos empregatícios, público ou privado. IX. Estiverem em cooperação técnica ou cedência. X. Estiverem em licença de qualquer natureza ou histórico de licenças frequentes. XI. Não apresentarem 80% (oitenta pontos percentuais) de assiduidade. XII. Tenham sido penalizados, conforme Lei, ou ainda, por prática de subemprego. XIII. Obtiverem resultado inferior a 80% (oitenta pontos percentuais), no ano letivo anterior, comprovado pelo Instrumento de Avaliação de Desempenho Funcional. XIV. Estiverem em readaptaçãoArt. 34. As aulas excedentes deverão ser canceladas no decorrer do ano letivo, considerando as seguintes situações:
X. Posse de concursados. XI. A pedido. XII. Em caso de remoção. XIII. Em caso de junção de turmas. XIV. Em caso de absenteísmo, com 5% (cinco pontos percentuais) ou mais de faltas. XV. Por prática de subemprego; XVI. Em caso de licença de qualquer natureza ou histórico de licenças médicas contínuas, com períodos de curta duração; XVII. Quando for detectado que o professor possui a Carga Horária superior a 60 horas. XVIII. Em caso de calamidade, epidemia ou pandemiaArt. 35. Quando, na classificação para a concessão de aulas excedentes, ocorrer empate entre professores da mesma situação funcional e habilitação específica do cargo, para efeito de desempate, serão observados os critérios desta Portaria.
Art. 36. Os profissionais em readaptação de função definitiva ou temporária deverão contar pontos, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 37. Os profissionais da educação escolar básica em readaptação de função definitiva ou temporária desenvolverão atividades pedagógico-administrativas pertinentes ao cargo, de acordo com as possibilidades de atuação e associados às necessidades da Unidade Escolar.
Art. 38. Os profissionais em readaptação definitiva ou temporária deverão desenvolver atividades pedagógicas e/ou administrativas de acordo com a Perícia Médica oficial do município.
Art. 39. O número de profissionais em readaptação de função definitiva ou temporária que permanecerão na Unidade Escolar, mediante classificação obtida na Avaliação de Desempenho e conforme os critérios desta Portaria.
Art. 40. Quando ocorrer empate na classificação para atribuição dos profissionais em readaptação de função definitiva ou temporária, para efeito de desempate, serão observados os critérios desta Portaria.
Art. 41. Determinar que a contagem de pontos dos profissionais candidatos a uma vaga na Rede Pública Municipal de Ensino para o ano letivo de 2025, mediante Processo de Contagem de Pontos seja realizada de 11, 12 e 13 de Novembro de 2024, através do Sistema de Gestão Educacional (SIGE/SMECEL), cujo link estará disponível no site da Prefeitura Municipal de Várzea Grande.
§1º Os candidatos à vaga de contrato temporário deverão inscrever-se em apenas uma unidade escolar. Caso o candidato se inscreva em duas unidades o mesmo será desclassificado automaticamente.
§ 2º Para validação da contagem de pontos, os candidatos deverão apresentar documentos comprobatórios originais e cópias, na unidade escolar em que pleiteou vaga, nos dias 14 e 18 de Novembro de 2024, das 7h às 11h e das 13h às 17h.
Art. 42. Para efeito de contagem de pontos, a Comissão Interna de Atribuição das Unidades Escolares deverá observar a avaliação de desempenho profissional a ser considerada apenas aos servidores que atuaram na rede municipal de Ensino de Várzea Grande em 2024.
Art. 43. Para efeito de contagem de pontos, a Comissão Interna de Atribuição das Unidades Escolares, deverá observar no item Atualização Pedagógica, apenas os certificados emitidos pela SMECEL/Parceiros, conforme relatórios da Superintendência Pedagógica, do Núcleo Tecnológico Municipal (NTM) e demais Instituições, sendo MEC, UFMT, IFMT, SEDUC, Sistema S, SINTEP, Faculdades e Universidades credenciadas pelo MEC, observando a carga horária e conteúdos programáticos.
Art. 44. Quando na classificação ocorrer empate entre profissionais da mesma situação funcional e habilitação específica do cargo, para efeito de desempate, serão observados os seguintes requisitos:
V. Maior idade VI. Maior titulação VII. Maior pontuação no Instrumento de Avaliação de Desempenho Profissional VIII. Tempo de serviço na rede Municipal de Educação de Várzea GrandeArt. 45. As Unidades Escolares terão um prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do dia 18 de Novembro de 2024, para divulgação e publicidade do resultado final de classificação do Processo de Contagem de Pontos, dos Profissionais à serem contratados por tempo determinado no decorrer do na Letivo.
§1º. Determinar que as Unidades Escolares finalizem no Sistema de Gestão Educacional (SIGE/SMECEL/VG), prazo máximo de 21 de Novembro de 2024 o Quadro Físico e Humano à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SMECEL/VG.
§2º. As alterações ocorridas no Quadro Físico e Humano deverão ser atualizadas diariamente no o Sistema de Gestão Educacional (SIGE/SMECEL/VG).
Art. 46. O profissional efetivo que não participar do processo de atribuição constante desta Portaria responderá, conforme os preceitos previstos na Legislação vigente.
Art. 47. No caso de redução de alunos, o remanejamento dos técnicos (TAE e TSAE) obedecerá à classificação pela pontuação, conforme critérios desta Portaria.
Art. 48. Em caso de extinção de turma no decorrer do ano letivo, o professor titular da citada turma ficará remanescente e deverá ser encaminhado a Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
Art. 49. A direção da Unidade Escolar deverá informar bimestralmente à Superintendência de Gestão Escolar/Gerência de Legislação e Normas da SMECEL/VG o número de alunos matriculados e frequentes e o Quadro de Desempenho conforme preceitua esta Portaria.
Art. 50. Compete à Superintendência de Gestão Escolar/Gerência de Legislação e Normas/SMECEL a orientação e o acompanhamento da frequência dos alunos, efetuando os ajustes quando necessários e informando, oficialmente, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SMECEL/VG.
Art. 51. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SMECEL/VG efetuar o ajuste do quadro de pessoal e Superintendência de Gestão Escolar realizarem o monitoramento no sistema acadêmico, de acordo com a frequência média da Unidade Escolar, com base no relatório da Gerência de Legislação e Normas/SMECEL.
Art. 52. Compete à Superintendência Pedagógica da SMECEL/VG enviar cópia do Relatório de Assessoramento para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SMECEL/VG, quando constatar irregularidades nas Unidades Escolares.
Art. 53. Após o término do Processo de Atribuição dos Profissionais da Educação Escolar Básica, caberá recurso à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SMECEL/VG, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento do processo de Atribuição na Unidade Escolar.
Art. 54. O cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais da educação, efetivos ou contratados, é de responsabilidade da equipe gestora da Unidade Escolar.
Art. 55. Consideram-se licenças constantes, aquelas a partir do terceiro Atestado Médico, independente da temporalidade.
Art. 56. A Comissão Local das Unidades Escolares e Superintendências do Órgão Central que descumprirem o disposto nesta Portaria responderão administrativamente, sobre o ato.
Art. 57. Determinar que os casos omissos nesta Portaria sejam resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SMECEL.
Art. 58. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE, CUMPRA-SE.
Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande/MT, 244 de Outubro de 2024.
Silvio Aparecido Fidelis
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Maria Alice de Barros
Subsecretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Denyse Batista Angelini
Coord. de RH
SMECEL/VG/MT
Luz Marina Coelho
Superintendente Pedagógica
SMECEL/VG/MT
Elizabete Britez Sousa
Superintendente Gestão Escolar
SMECEL/VG/MT
Silmara Lopes da Costa Feitosa
Gerente de Legislação e Normas
SMECEL/VG/MT