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DECRETO Nº053/2024
29 de outubro de 2024
Dispõe sobre o Provimento do Cargo de Diretor Escolar da Rede Pública Municipal de Novo São Joaquim - MT, de acordo com Critérios Técnicos Mérito e Desempenho, e dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR LEONARDO FARIA ZAMPA, no uso de suas Atribuições Legais e Constitucionais, que lhe Conferem a Constituição Federal da República, a lei nº 453/2007;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos V e VI, do art. 206 da Constituição da República Federativa do Brasil; cerca da gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 14 – Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I. Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II. Participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes;
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 453/2007 que reestrutura o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público da Rede Municipal de Novo São Joaquim;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 que trata sobre a complementação do Valor Anual por Aluno – VAAR;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o processo de escolha do cargo comissionado de diretor das Escolas Municipais do Município Novo São Joaquim - MT cuja nomeação, de competência do Chefe do Poder Executivo, observando-se os critérios de mérito e desempenho, através de Edital de credenciamento para posterior nomeação.
Art. 2º Deverá ser instituída, através de portaria, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura uma comissão para organizar e executar o processo de seleção para o cargo comissionado de Diretor Escolar, devendo lançar o Edital para realização de inscrição, análise curricular e critérios técnicos de mérito e desempenho.
Parágrafo único. Será competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura dar ampla publicidade às informações e normas especificadas no Edital no caput deste artigo.
Art. 3º Para concorrer ao cargo comissionado de Diretor Escolar, os candidatos inscritos deverão atender aos seguintes requisitos:
I. pertencer ao quadro efetivo ocupacional do magistério municipal; II. possuir título de graduação na modalidade licenciatura com comprovação em diploma e/ou histórico escolar; III. ter disponibilidade legal e dedicação exclusiva para assumir a função no Estabelecimento de Ensino com a demanda de 40 (quarenta) horas semanais; IV. não estar em gozo de licenças de qualquer natureza; V. conduta profissional ilibada, comprovada mediante declaração de órgãos competentes da gestão pública municipal, com critérios a serem definidos no edital; VI. não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria Municipal de Educação, entre outros; VII. apresentar e cumprir os prazos estabelecidos pelo Edital para entrega do Plano de Gestão Escolar com metas e indicadores definindo estratégias e/ou ações de melhoria nos resultados de aprendizagem e aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos. VIII. apresentação de currículo com formação mínima em graduação na modalidade licenciatura com comprovação em diploma e/ou histórico escolar, mais curso de capacitação na área da educação, com carga horária mínima de 200 horas; § 1º A inscrição e análise curricular serão feitas pela comissão que trata o art. 2º, que examinará o rol de documentos e realizará o deferimento ou indeferimento dos critérios dos candidatos, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital. § 2º Deverá constituir a Comissão Organizadora do processo de seleção todos os abaixo indicados, titulares e suplentes, desde que vinculados à rede pública municipal de ensino de Novo São Joaquim -MT, exceto o representante do poder executivo: a) 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; d) 1 (um) representante do Conselho do FUNDEB; e) 1 (um) representante de pais e/ou responsáveis de alunos. § 3º Compete à Comissão elaborar ficha avaliativa com pesos pré-estabelecidos para realizar a pontuação dos critérios de mérito e desempenho dos candidatos para a seleção dos cargos comissionados de Diretor Escolar, bem como poderá definir critérios de desempate, amplamente divulgados no edital de seleção. § 4º Os candidatos aprovados na análise de currículo, deverão inscrever-se no curso de Gestão Escolar que está disponível na plataforma AVAMEC do Ministério da Educação, endereço eletrônico: https://avamec.mec.gov.br e concluir o curso no prazo máximo estabelecido, apresentado ao término o certificado de conclusão.Art. 4º Os candidatos aprovados deverão participar da reunião de orientação para a elaboração do Plano de Gestão.
§ 1º Na reunião de orientação o candidato deverá:
I. receber documento contendo informações sobre: a) a estrutura do Plano de Gestão a ser elaborado; b) a data, horário e local de entrega, apresentação do Plano de Gestão;§ 2º A banca examinadora será presidida pelo Secretário de Educação.
§ 3º Os candidatos serão avaliados quanto:
I. a entrega da documentação solicitada; II. a apresentação do Plano de Gestão; III. a escrita do Plano de Gestão.Art. 5° As principais atribuições do Gestor escolar deverão obrigatoriamente constar no Plano de Gestão Escolar, de forma a garantir a funcionalidade da instituição educacional, como a condução da organização escolar, do projeto pedagógico e atividades acadêmicas, a sustentabilidade administrativo financeira, a articulação com famílias e comunidades, o cumprimento dos planos de trabalho dos profissionais da educação, o processo das avaliações externas e internas, a motivação da equipe escolar, a conservação da infraestrutura e equipamentos escolares, bem como as representações escolares.
§ 1° São preceitos gerenciais do Plano de Gestão Escolar, com direcionamentos à produção de resultados, e responsabilização compartilhada dos Profissionais da Educação, bem como o aprimoramento mediante planejamento e a transparência de suas atividades, ações administrativas, Atos de Gestão, e desenvolvimento do ensino aprendizagem, sendo comparados pela série histórica do IDEB.
§ 2° Caberá ao Gestor Escolar garantir no Plano de Gestão Escolar, a segurança no cumprimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, bem como o cumprimento das legislações e normas educacionais.
§ 3° Deverá constar no Plano de Gestão Escolar a articulação da comunidade escolar, a valorização do desenvolvimento profissional de toda a equipe e a garantia do clima organizacional da Instituição Educacional.
Art. 6º O candidato aprovado que alcançar a maior pontuação será selecionado para a função na unidade escolar em que se inscreveu.
Art. 7º Serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação da Secretaria Municipal de Educação, para os cargos de provimento em comissão, os candidatos aprovados para compor o Quadro de Gestores Escolares na Seleção do Edital, prevista no art. 1º deste decreto.
§ 1º A nomeação de que trata o caput não retira a natureza jurídica dos cargos que compõem o Gestor das Escolas Municipais, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, mediante relatório emitido pela Secretaria Municipal de Educação e/ou Conselho Escolar que fundamente a motivação.
§ 2º Na ausência de candidatos inscritos, o Chefe do Poder Executivo indicará o profissional para exercer a função de Diretor Escolar, por meio de análise de currículo considerando o art 3º deste Decreto e a apresentação do Plano de Gestão.
§ 3º A nomeação será feita pelo período de 02 (dois) anos, permitida a recondução por idêntico período subsequente.
§ 4º Durante o exercício do cargo em comissão haverá avaliação periódica do Quadro Gestor das Escolas Municipais, com vistas ao desenvolvimento das competências definidas no Art. 10.
§ 5º Não haverá restrição ao candidato em participar de nova seleção pública para compor o Quadro de Gestores Escolares, podendo ser indicado para uma unidade escolar diversa da sua última recondução, desde que atenda os critérios e tenha obtido desempenho satisfatório na execução do Plano de Gestão em que foi gestor escolar.
§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, em caso de avaliação negativa durante o mandato como Gestor Escolar, o profissional da educação ficará impedido pelo período de 04 (quatro) anos de concorrer a nova habilitação, mesmo que para mandato em local diverso, e somente poderá concorrer mediante apresentação de curso complementar na área da gestão escolar ofertado pela Secretaria Municipal de Educação ou por Instituições Credenciadas no MEC que o requalifique novamente.
Art. 8º No caso de vacância dos cargos que compõem o Gestor das Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, será nomeado candidato, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, dentre os credenciados e habilitados para o Quadro de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Quando o Quadro mencionado no caput deste artigo não dispuser de candidatos credenciados, poderá o Poder Executivo Municipal nomear o Profissional do Magistério apto para ocupar os cargos em comissão pelo período remanescente.
§ 2º Ocorrerá a vacância dos cargos em comissão do Gestor das Escolas Municipais do município de Novo São Joaquim - MT por exoneração, demissão, falecimento ou conclusão do período do exercício.
Art. 9º Ao final de cada ano, o diretor escolar deverá apresentar para o Conselho Escolar um Relatório de Atividades contemplando análise de dados e informações sobre: I. desempenho e rendimento dos estudantes: a) resultados de aprovação, reprovação e evasão escolar; b) desempenhos por meio das turmas e escola conferido pelas avaliações descritivas, notas e médias anuais obtidas; II. Informações sobre as dimensões da: a) gestão pedagógica; b) gestão democrática; c) gestão administrativa; d) gestão financeira; e) gestão de resultados. Art. 10. Compete ao Diretor de Escola, além das determinações previstas neste Decreto e na legislação educacional vigente: I. Da Gestão Pedagógica: a) coordenar Ações Pedagógicas que contribuam para a Inclusão, Equidade e Aprendizagem dos Estudantes; b) realizar Intervenções Pedagógicas que minimizem as Taxas de Infrequência, Abandono, Distorção Idade-Série, Evasão e Reprovação dos Estudantes; c) acompanhar diariamente a Frequência de alunos; d) planejar ações de Apoio para os Estudantes com Dificuldades de Aprendizagem; e) garantir que seja realizada a Adaptação Curricular a todos os Alunos com Deficiência e com Dificuldades de Aprendizagem; f) zelar pelo cumprimento e implementação das Diretrizes Curriculares do Município alinhada à Base Nacional Comum Curricular (BNCC); g) acompanhar o Planejamento dos Professores, garantindo que o Currículo seja efetivado; h) planejar, a partir dos Indicadores das Avaliações de Larga Escala, ações para alcançar e superar as Metas Projetadas pela Unidade de Ensino, bem como melhorias no IDEB; i) coordenar a Elaboração, a Execução e a Avaliação do Projeto Político Pedagógico (PPP) e do Regimento Escolar; j) orientar os Professores quanto à Resolução da Avaliação da Rede Municipal; k) promover Ações Pedagógicas que viabilizem que as Famílias sejam parceiras do Processo de Ensino Aprendizagem; l) responsabilizar-se pela Documentação Pedagógica (Atas de Orientação, de Conselho de Classe, Relatórios, entre outros), de acordo com o solicitado pela Secretaria Municipal de Educação; m) aderir e implementar os Projetos e Programas do governo federal e/ou elaborados, divulgados pela Secretaria Municipal de Educação; n) acompanhar o Cumprimento e a Execução do Calendário Escolar, garantindo os 200 Dias Letivos e as 800 horas, conforme preconiza a LDB 9.394/96.II. Da Gestão Democrática:
a) elaborar, e revisar anualmente, o Projeto Político Pedagógico (PPP) e o Regimento Interno, com a Efetiva Participação da Comunidade Escolar; b) elaborar o Plano de Gestão, considerando as reais necessidades da Unidade de Ensino; c) divulgar o Plano de Gestão, o Projeto Político Pedagógico e o Regimento Interno à Comunidade Escolar; d) oportunizar a Atuação Efetiva das Instâncias Colegiadas (Conselho Deliberativo Escolar, Associação de Pais e Professores nas Discussões e Deliberações sobre as questões Administrativas, Financeiras, Físicas e Pedagógicas); e) realizar Conselho de Classe Participativo, envolvendo os Segmentos da Comunidade Escolar na reflexão sobre a Aprendizagem Efetiva dos Estudantes e as práticas dos Professores, indicando alternativas que promovam a melhoria do Processo de Ensino Aprendizagem; f) estimular a Participação dos Pais, da Comunidade e Parceiros que contribuam para a melhoria do Ambiente Escolar, do atendimento aos Estudantes e da Qualidade de Ensino; g) divulgar à Comunidade Escolar os resultados da Unidade de Ensino frequentemente; h) divulgar a Movimentação Financeira da Escola para a Comunidade Escolar; i) propiciar um Ambiente Favorável ao bom Relacionamento Interpessoal entre todos os membros da Comunidade Escolar; j) garantir que todas as Ações realizadas no âmbito da Unidade de Ensino sejam pautadas na Gestão Democrática.III. da Gestão Administrativa:
a) representar a Escola, responsabilizando-se pelo seu adequado Funcionamento; b) responder, nos Termos da Legislação Vigente, por todos os Atos e Omissões no Exercício da Função; c) gerenciar Recursos Humanos, Financeiros, Bens Móveis e Imóveis e Valores pelos quais a Unidade de Ensino responda; d) providenciar a Manutenção, Conservação e Higiene da Unidade de Ensino; e) manter atualizado o Inventário dos Bens Públicos, em conjunto com todos os Segmentos da Comunidade Escolar; f) elaborar toda a Documentação (Atas, Prestação de Contas, Documentos de Secretaria, entre outros), de acordo com as exigências necessárias solicitadas; g) manter arquivados, em dia e à disposição da Comunidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, o Plano de Gestão, o Projeto Político Pedagógico - PPP, o Regimento Escolar, o Regimento/Estatuto do Colegiado Escolar e as Atas de Registros; h) organizar e gerenciar o Cumprimento da Hora-Atividade dos Professores; i) certificar e validar o Ponto dos Servidores da Unidade de Ensino, orientando para que todos sejam assíduos; j) adotar as Medidas Administrativas cabíveis em tempo hábil, referentes aos Professores e demais Servidores, via Procedimento Administrativo Disciplinar, visando manter o bom funcionamento da Escola, a Ética, a Moralidade e a Impessoalidade; k) garantir o correto preenchimento dos dados nos Sistemas Informatizados (Sistema Acadêmico Municipal, Censo, Transporte Escolar, PDDE Interativo, dentre outros), observando os prazos estabelecidos, incluindo as especificidades; l) gerenciar todo o processo de alimentação escolar dentro da Unidade de Ensino: recebimento, armazenamento, controle de estoque, conservação, higienização, manipulação e distribuição, bem como a emissão de relatórios mensais de prestação de contas em observância às normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; m) apoiar, acompanhar e monitorar o transporte escolar designado para os estudantes da Unidade de Ensino, realizando a demanda, demonstrando itinerários, horários, paradas, tipos de veículo e fiscalização da frequência dos veículos e motoristas com emissão de relatórios mensais em observância às normas do Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE; n) tratar a Comunidade Escolar com respeito e dignidade, sendo proibida a utilização de linguagem indecorosa que humilhe e exponha a qualquer tipo de situação vexatória.IV. da Gestão Financeira:
a) garantir o pleno funcionamento da Unidade Escolar, visando a melhoria contínua do padrão de Qualidade de Ensino, aplicando e Utilizando os Recursos disponíveis com adequação e racionalidade; b) utilizar e valorizar os materiais/objetos ofertados pelo Governo Municipal, compreendendo que se trata de investimento do Dinheiro Público (Materiais Didáticos, Acervos, Computadores, entre outros); c) realizar Ações Participativas de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação da Aplicação dos Recursos Financeiros da Unidade de Ensino, levando em conta as necessidades do PPP e os princípios da Gestão Pública; d) prestar contas à Comunidade Escolar e à Secretaria Municipal de Educação de todos os recursos financeiros vinculados à Instituição de Ensino disponibilizado anualmente, de forma transparente.V. Da Gestão de Resultados:
A Secretaria Municipal de Educação realizará acompanhamento periódico e avaliativo dos seguintes indicadores para melhoria dos resultados educacionais: a) cumprir os 200 dias letivos e 800 horas anuais; b) elevar a aprovação dos estudantes; c) reduzir a reprovação dos estudantes; d) diminuir a evasão dos estudantes; e) garantir a alfabetização dos estudantes; f) corrigir a distorção idade/série de fluxo escolar; g) monitorar a frequência dos estudantes e profissionais da educação; h) cumprir com as normativas e políticas educacionais implantadas pela Secretaria Municipal de Educação.Art. 11. Durante a transição dos cargos, o Diretor que estiver concluindo o seu mandato deverá protocolar, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os seguintes documentos:
I. cômputo administrativo-financeiro devidamente aprovado pelo Conselho Escolar; II. acervo da vida acadêmica dos estudantes atualizados; III. inventário do patrimônio existente na Escola, devidamente atualizado junto ao Setor de Patrimônio da SEMEC e Prefeitura Municipal de Novo São Joaquim - MT; IV. memorial de gestão do mandato.Art. 12. Deverá ser observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto para que o processo de escolha com critérios técnicos de mérito de desempenho dos diretores escolares da rede pública municipal de Novo São Joaquim -MT seja implantado.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e nove dias do mês de outubro de 2024.
LEONARDO FARIA ZAMPA
Prefeito Municipal