Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Outubro de 2024.

DECISÃO

Processo Principal: 291/2024

Processo Apenso: 437/2024 – Impugnação

Processo Apenso: 438/2024 - Impugnação

Impugnantes: Aline de França Nogueira Ltda. Biofarma

B.D.R. Comércio de Equipamentos Ltda.

ASSUNTO: Decisão sobre a impugnação ao cumprimento dos itens 15.6.1; 15.7; 15.7.1, e sobre os produtos serem ou não certificados pelo INMETRO.

1. Trata-se de impugnação registrada pelas empresas Aline de França Nogueira Ltda. Biofarma; requerendo a desclassificação de outras licitantes, ora por arguição de notório descumprimento do edital, ora por alegação de que descumprimento de alguns itens do edital (15.6.1; 15.7 e 15.7.1). E B.R.D. Comércio de Equipamentos Ltda., impugnando os produtos que foram apresentados para cumprimento do item 15 do edital apresentados pelas licitantes: Imperium Med Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares; FEMAP Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.; Aline de França Mangueira Ltda.; PRIMALAB Produtos para Saúde LTDA; JVMED Comércio de Medicamentos Ltda.; Costa Distribuidora Hospitalar Ltda.; e PH Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda., ao argumento de que as marcas Multi, Multilaser, G-Tech, Supermedy, Bioland e Dellamed não possuem certificação do INMETRO, finalizando dizendo que a referida certificação é requisito obrigatório, visto que não se trata de produto para uso doméstico. 2. Quanto ao recurso interposto pela licitante Aline de França Nogueira Ltda., a pregoeira decidiu por inabilitar as licitantes: JM Representação de Medicamentos e Materiais Hospitalares Ltda., por descumprimento ao item 15.7.1 edital; FEMAP Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., por descumprimento ao item 15.7.1 do edital; e a empresa Costa Distribuidora Hospitalar Ltda., por descumprimento ao item 15.7.1 do edital.

3. E quanto ao recurso interposto pela licitante B.R.D. Comércio de Equipamentos Ltda., a pregoeira julgo procedente o referido recurso. Entretanto, devida a discrepância de preços declarou o item 15 fracassado (cancelado).

4. É o breve relatório.

5. Por certo que a base de qualquer decisão é o respeito ao Princípio da Vinculação ao Edital, que possui força de lei entre as partes.

6. Dito isso, vejo também que os licitantes não impugnaram as exigências editalícias para habilitação ao certame. Logo, de fato ele se tornou lei e a base para qualquer decisão.

7. A Impugnante Aline de Franca Nogueira Ltda. – BIOFARMA, alega descumprimento ao item 15.7.1 do edital que assim apregoa: 15.7.1 - Certificado de regularidade da empresa licitante expedida pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF), indicando o responsável técnico com seu número de CRF;

8. Compulsando os autos, e analisando detidamente os documentos apresentados pelas licitantes: JM Representação de Medicamentos e Materiais Hospitalares Ltda.; FEMAP Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.; e a empresa Costa Distribuidora Hospitalar Ltda., não apresentaram seus respectivos certificados de regularidade expedido pelo Conselho Regional de Farmácia. Logo, assertiva a decisão da pregoeira que promoveu a inabilitação das referidas licitantes.

9. Nesses termos, ratifico na íntegra a decisão da Agente de Contratação.

Rondolândia-MT, 29 de outubro de 2024.

Ronaldo Garcia de Bessa

Prefeito em Exercício