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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DE TURMAS NAS UNIDADES ESCOLARES, E CRITÉRIOS PARA MATRÍCULAS E REMATRÍCULAS DE ALUNOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO PARA O ANO LETIVO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Estabelecercritérios para composição de turmas nas unidades escolares, e critérios de matrículas e rematrículas dos alunos na Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis para o ano letivo de 2025.
Parágrafo único. Os critérios estabelecidos nesta Portaria aplicar-se-ão para o processo de composição de turmas nas unidades escolares, rematrícula e para matrícula de novos alunos.
Art. 2º Para fins desta portaria considera-se:
I. Matrícula nova: Processo pelo qual o aluno é formalmente admitido em uma unidade escolar para iniciar ou continuar seus estudos;
II. Matrícula de remanejamento: Processo pelo qual o aluno, já matriculado na Rede Municipal de Ensino, é remanejado para efetivar matrícula em outra unidade escolar.
III. Rematrícula interna: Processo pelo qual o aluno, já matriculado na Rede Municipal de Ensino, renova sua matrícula para o ano letivo seguinte na mesma unidade escolar.
Art. 3º As turmas serão composta mediante o número de matrículas existente, etapas de ensino e turnos de funcionamento ofertados pela unidade escolar.
Art. 4º Para início do ano letivo as turmas deverão levar em consideração o número máximo de alunos estabelecido nesta Portaria, ou de acordo com a necessidade, salvo a educação infantil (creche) para resguardar que o número de aluno não ultrapasse o estabelecido nessa Portaria.
Art. 5° Durante o ano letivo de 2025 as turmas com o quantitativo de matrículas ativas que não contemplam o estipulado nesta Portaria, serão monitoradas pela Secretaria Municipal de Educação, que analisará a necessidade de ajuste da turma e do quadro de pessoal da unidade escolar, se for o caso.
Art. 6º A criação de nova turma só será permitida, após análise da Secretaria Municipal de Educação, quanto à impossibilidade de matrícula nas turmas dos turnos existentes, em razão do quantitativo de alunos, conforme consta nesta portaria.
Art. 7º A composição das turmas de Educação Infantil será feita com base no número de alunos obedecendo ao seguinte:
ETAPA: EDUCAÇÃO INFANTIL | |||
ANO/SÉRIE | COM IDADE COMPLETA ATÉ 31/03 | QUANTIDADE DE ALUNOS POR TURMA | |
CRECHE | |||
Maternal I | 1 ano | 14 a 16 crianças | |
Maternal II | 2 anos | 18 a 20 crianças | |
Maternal III | 3 anos | 20 a 22 crianças | |
PRÉ-ESCOLA | |||
COM IDADE COMPLETA ATÉ 31/03 | QUANTIDADE DE ALUNOS POR TURMA | ||
Pré I | 4 anos | 22 a 27 alunos | |
Pré II | 5 anos | 24 a 28 alunos | |
Art. 8º As turmas de Educação Infantil terão o profissional Agente Educacional Infantil, como apoio educacional de acordo com Lei Municipal nº 2.084, de 23 de dezembro de 2019, Art. 8º inciso XXI.
Art. 9º A matrícula na pré-escola deve ser efetivada para crianças que completarem 4 (quatro) anos até 31 de março do ano letivo em curso dessa matrícula, garantindo assim o acesso em idade própria ao Ensino Fundamental.
Art. 10. Os pais ou responsáveis das crianças que se encontram na lista de pré matricula aguardando vaga na creche serão convocados, após o período de rematrícula, via ligação telefônica pela Secretaria Municipal de Educação, sendo necessário:
I. retirar o protocolo de encaminhamento na secretaria Municipal de Educação;
II. efetuar a matrícula na unidade escolar onde for disponibilizada a vaga.
Art. 11. As vagas nas unidades escolares que atendem a Etapa Educação Infantil – Creche será ofertada respeitando a organização de turmas e faixa etária priorizando os seguintes critérios:
I. crianças com deficiência, nos termos do art.2º da Lei nº 13146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II. crianças em extrema vulnerabilidade social; (previsto no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n 8069/90);
III. crianças vítimas de violência doméstica e familiar (art.21, VII, da Lei nº 14344/22–Lei Henry Borel);
IV. famílias inscritas no Programa Federal Bolsa Família ou em outros programas estaduais de transferência de renda;
V. mãe trabalhadora, cuja criança precisa frequentar a escola.
Art. 12. A composição das turmas na Etapa de Ensino Fundamental será feita com base no número de alunos, obedecendo ao seguinte:
ETAPA: Ensino Fundamental | ||
ANO/SÉRIE | COM IDADE COMPLETA ATÉ 31/03 | QUANTIDADE DE ALUNOS POR TURMA |
ANOS INICIAIS – 1º AO 5º ANO | ||
1º ano | 6 anos | 24 a 27 alunos |
2º ano | 7 anos | 24 a 27 alunos |
3º ano | 8 anos | 25 a 27 alunos |
4º ano | 9 anos | 26 a 28 alunos |
5º ano | 10 anos | 26 a 28 alunos |
ANOS FINAIS – 6º E 7º ANO | ||
6º ano | 11 anos | 28 a 30 alunos |
7º ano | 12 anos | 28 a 30 alunos |
Art. 13. Para o ingresso no 1º ANO do Ensino Fundamental Anos Iniciais, a criança deverá ter 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano da matrícula.
Art. 14. No momento da efetivação da matrícula e rematricula de remanejamento devem ser apresentados os seguintes documentos:
cópia da certidão de nascimento da aluno; cópia do RG da aluno; (se possuir) CPF do aluno; Declaração de atualização do cartão Vacinal (Lei nº 6.345, de 1º de agosto de 2019) do aluno; cópia do RG e CPF da mãe e/ou do pai; comprovante residencial(ex :água, energia ou telefone) atualizado( último 60 dias); comprovante judicial da guarda, sendo o caso; documento com nº do NIS da criança, caso o aluno esteja cadastrado no programa bolsa família; cartão do SUS; laudo Médico, no caso de Necessidade de Alimentação Especial; laudo Médico, no caso de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento - TGD e altas habilidades ou superdotação; Histórico escolar, no caso de transferência.
Art. 15. As rematrículas de remanejamento correspondem às movimentações dos alunos nas Unidades escolares da rede pública municipal de Ensino, que ocorrerão sem a solicitação dos responsáveis, na ocorrência das seguintes situações:
I - término da etapa ofertada na unidade escolar em que o aluno está matriculado;
II - demanda de vagas que excedam a capacidade física da escola; e
III - reorganização das vagas por determinação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. Para que a rematrícula de remanejamento seja confirmado, o responsável legal deverá realizar a matrícula na unidade escolar a qual o aluno fora destinado, no período de rematrícula para assinatura, atualização dos dados cadastrais e entrega da documentação constante nos artigo 12, 13 e 16, conforme a etapa a ser matriculado.
Parágrafo único. havendo interesse do responsável legal em efetivar a rematrícula do aluno, diferente daquela determinada pelo remanejamento, este terá que solicitar a transferência.
Art. 17. Para a rematrícula interna, em qualquer etapa ofertada pela Rede Municipal de Ensino, os pais deverão comparecer à unidade escolar durante o período indicado nesta portaria para assinatura, atualização dos dados cadastrais e entrega da documentação abaixo relacionada:
Declaração de atualização do cartão Vacinal (Lei nº 6.345, de 1º de agosto de 2019) do aluno; comprovante residencial(ex :água, energia ou telefone) atualizado( último 60 dias);
Art. 18. A rematrícula interna e Matrícula de remanejamento para o ano letivo de 2025, nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, serão realizadas nos dias 06 a 08 de novembro de 2024.
§ 1º A efetivação da matrícula na nova Instituição de Ensino é de responsabilidade do pai/mãe ou responsável legal, obedecendo ao cronograma específico em conformidade do contido desta Portaria.
§ 2º A não observância aos prazos estabelecidos, pelos pais e/ou responsáveis, implicará em perda da vaga reservada e a sua consequente disponibilização para o público em geral.
§ 3º A Unidade Escolar de origem deve enviar através de memorando ou Ofício, o Histórico Escolar, à Unidade escolar para qual o estudante foi transferido, até 31 de março do ano em curso.
Art. 19. As matrículas para o ano letivo de 2025 ocorrerão nos dias 15 a 17 de janeiro de 2025.
Art. 20. Na hipótese de falta de um ou mais documentos relacionados nos artigo 12, 13 e 16, a matrícula será efetivada e, os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e entrega na Unidade Escolar.
Art. 21. Os pais e/ou responsáveis devem comparecer na unidade escolar para efetuar a matrícula, portando toda documentação solicitada nesta Portaria. Na impossibilidade do comparecimento, os mesmos deverão designar um representante legal por procuração simples.
Parágrafo Único. Os pais e/ou responsáveis que realizarem a matrícula do menor por procuração deverão comparecer a unidade escolar, no prazo de até 30 (trinta) dias, para assinar a matrícula. Não ocorrendo o comparecimento a Unidade Escolar tomará as devidas providências.
Art. 22. A unidade escolar não garantirá a vaga para o aluno cujos pais e/ou responsáveis legais não comparecerem para a efetivação da matrícula no período de rematrícula, previsto no calendário escolar e divulgado pela unidade escolar, ficando esta para ser efetivada no período de matrículas.
Art. 23. As informações constantes nas declarações das famílias e/ou responsáveis serão de inteira responsabilidade dos signatários e caso sejam inverídicas os responsáveis responderão em conformidade com a legislação vigente.
Art. 24. Terão prioridade de atendimento as pessoas com deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo de até 2 anos, que sejam pais ou responsáveis legais do estudante.
Art. 25. No ato da matrícula de alunos com transferência deverão ser apresentados o Histórico Escolar e os documentos descritos nesta Portaria.
Parágrafo único.Caso não seja possível a apresentação do Histórico Escolar no ato da matrícula, os pais e/ou responsáveis legais deverão apresentar Declaração de Transferência, sendo obrigatória a apresentação do Histórico Escolar no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos.
Art. 26. Os alunos com idade acima de 15 (quinze) anos, cursando o Ensino Fundamental, deverão ser atendidos, preferencialmente, em escolas que ofereçam a Educação de Jovens e Adultos (Portaria nº 598/2018/GS/SEDUC/MT).
Art. 27. Os casos omissos deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para análise, parecer e/ou providências pertinentes, observando-se as políticas públicas definidas pela mantenedora.
Parágrafo Único. Fica sob a responsabilidade dos pais de estudantes, usuários do transporte escolar que optarem por não rematricular e matricular seus filhos nas unidades citadas no caput deste artigo, de transportá-los até a unidade desejada.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 29. Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 25 dia do mês de outubro de 2024.
RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no Portal da Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
MÁRCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração