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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Processo Administrativo do Recurso nº:438/2024.
Referência: PREGÃO ELETRÔNICO DE Nº 017/2024 “SRP”
Requisitante: Secretaria Municipal de Saúde.
OBJETO: Registro de Preço para Futura e Eventual Aquisição de Materiais Hospitalar e insumos para atender as necessidades do Centro Municipal de Saúde.
Recorrente: ALINE DE FRANCA MANGUEIRA LTDA (BIOFARMA), com o CNPJ:30.016.004/0001-29.
Recorrido: Pregoeira Luciene Souza dos Santos
Trata-se de Recurso interposto pela empresa: ALINE DE FRANCA MANGUEIRA LTDA (BIOFARMA), com o CNPJ: 30.016.004/0001-29 com Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE 5160033287-1, situada à Rua Joao Marcio Atala 230 – Bairro: Jardim Do Trevo, CEP: 78205-829, Cáceres - MT, e-mail: juridicos.mep@gmail.com; docsassessoria@gmail.com, neste ato representado por sua procuradora, Sra. Priscila Consani das Mercês Oliveira, brasileira, casada, advogada, portadora da cédula de Identidade RG n. º 10.616.831-8/SSP-PR, inscrita no CPF n. º 075.082.869-28 e portadora da carteira profissional OAB/MT 18.569-B, com escritório profissional na Avenida Miguel Sutil n. º 8388, sala 1005, 10º andar, Bairro Santa Rosa, na cidade de Cuiabá, estado do Mato Grosso, em face do pedido de inabilitação do fornecedor COSTA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, no Pregão Eletrônico n° 017/2024;
Em tempo, informamos que esta Pregoeira foi designada pelo Chefe do Poder Executivo através do Decreto nº 279/GAB/PMR/2024, de 13/05/2024, para condução do procedimento licitatório.
I. DA TEMPESTIVIDADE E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de Licitação.
O Departamento de Licitação por intermédio da Pregoeira, no uso de suas atribuições e em atendimento à legislação vigente, CERTIFICA, que recebeu os memoriais das razões do recurso, havendo sido manifestado sua intenção e registrado em Ata no dia do julgamento do Certame, e dentro do prazo cedido para apresentar as razões, qual foi devidamente recebida por esta Servidora e Pregoeira, tendo sido o mesmo protocolizado em tempo hábil via sistema Licitanet.
II. DOS FATOS
A Recorrente alega no recurso interposto Diante da manifestação de recurso contestando a participação da empresa COSTA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA no referido certame a mesma pede a inabilitação da empresa acima citada, pois a mesma não apresentou Certificado de regularidade da empresa licitante expedida pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF), com indicação do responsável técnico, conforme exigência prevista no item 15.7.1 do Edital.A recorrente pede que a decisão da pregoeira seja modificada, com base nas as exigências contidas no Edital, de acordo com a legislação vigente e seus princípios. Dentre as principais garantias, pode-se destacar a vinculação da Administração ao Edital que regulamenta o certame licitatório. Trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação.
III – DAS RAZÃOES E CONTRA RAZÕES
Após a manifestação do pedido do recurso administrativo foi aberto os prazos para os envios das razões e contra razões no SISTEMA LICITANET, conforme constam em relatórios e ata de julgamento do certame, no entanto a omissão foi confirmada na fase de contrarrazões, quando a empresa requerida COSTA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, não apresentou manifestação em sua defesa, conforme consta no quadro abaixo:
IV - DA DECISÃO
Em razão dos fatos registrado no recurso, CONHEÇO o recurso interposto pela RECORRENTE, por ser tempestivo e estar nos moldes legais para, no mérito, julgar PROCEDENTE, pelo fato da empresa não ter apresentado o Certificado de regularidade da empresa licitante expedida pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF), conforme exigido no item 15.7.1 do Edital, desse modo fica a empresa COSTA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA inabilitada no julgamento do certame.
Submetendo a presente decisão à Autoridade Superior, em conformidade ao Art. 13. Do Decreto 10.24/2019:
Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados.
Esta decisão de recurso encontra-se disponível no site: www.licitanet.com.br;
Publique-se, registre-se e intime-se.
_______________________
Luciene Souza dos Santos
Pregoeira Oficial Rondolândia/MT, 22 de Outubro de 2024.
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo do Recurso nº: 438/2024.
Referência: PREGÃO ELETRÔNICO DE Nº 017/2024 “SRP”
Requisitante: Secretaria Municipal de Saúde.
OBJETO: Registro de Preço para Futura e Eventual Aquisição de Materiais Hospitalar e insumos para atender as necessidades do Centro Municipal de Saúde.
Recorrente: ALINE DE FRANCA MANGUEIRA LTDA (BIOFARMA), com o CNPJ:
30.016.004/0001-29.
Recorrido: Pregoeira Luciene Souza dos Santos
Trata-se de Recurso interposto pela empresa: ALINE DE FRANCA MANGUEIRA LTDA (BIOFARMA), com o CNPJ: 30.016.004/0001-29 com Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE 5160033287-1, situada à Rua Joao Marcio Atala 230 – Bairro: Jardim Do Trevo, CEP: 78205-829, Cáceres - MT, e-mail: juridicos.mep@gmail.com; docsassessoria@gmail.com, neste ato representado por sua procuradora, Sra. Priscila Consani das Mercês Oliveira, brasileira, casada, advogada, portadora da cédula de Identidade RG n. º 10.616.831-8/SSP-PR, inscrita no CPF n. º 075.082.869-28 e portadora da carteira profissional OAB/MT 18.569-B, com escritório profissional na Avenida Miguel Sutil n. º 8388, sala 1005, 10º andar, Bairro Santa Rosa, na cidade de Cuiabá, estado do Mato Grosso, em face do pedido de inabilitação do fornecedor FEMAP COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, no Pregão Eletrônico n° 017/2024;
Em tempo, informamos que esta Pregoeira foi designada pelo Chefe do Poder Executivo através do Decreto nº 279/GAB/PMR/2024, de 13/05/2024, para condução do procedimento licitatório.
I. DA TEMPESTIVIDADE E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de Licitação.
O Departamento de Licitação por intermédio da Pregoeira, no uso de suas atribuições e em atendimento à legislação vigente, CERTIFICA, que recebeu os memoriais das razões do recurso, havendo sido manifestado sua intenção e registrado em Ata no dia do julgamento do Certame, e dentro do prazo cedido para apresentar as razões, qual foi devidamente recebida por esta Servidora e Pregoeira, tendo sido o mesmo protocolizado em tempo hábil via sistema Licitanet.
II. DOS FATOS
A Recorrente alega no recurso interposto Diante da manifestação de recurso contestando a participação da empresa FEMAP COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA no referido certame a mesma pede a inabilitação da empresa acima citada, pois a mesma não apresentou Certificado de regularidade da empresa licitante expedida pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF), com indicação do responsável técnico, conforme exigência prevista no item 15.7.1 do Edital.
A recorrente pede que a decisão da pregoeira seja modificada, com base nas as exigências contidas no Edital, de acordo com a legislação vigente e seus princípios. Dentre as principais garantias, pode-se destacar a vinculação da Administração ao Edital que regulamenta o certame licitatório. Trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação.
III – DAS RAZÃOES E CONTRA RAZÕES
Após a manifestação do pedido do recurso administrativo foi aberto os prazos para os envios das razões e contra razões no SISTEMA LICITANET, conforme constam em relatórios e ata de julgamento do certame, no entanto a omissão foi confirmada na fase de contrarrazões, quando a empresa requerida FEMAP COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, apresentou manifestação em sua defesa, conforme consta no quadro abaixo:
IV - DA DECISÃO
Em razão dos fatos registrado no recurso, CONHEÇO o recurso interposto pela RECORRENTE, por ser tempestivo e estar nos moldes legais para, no mérito, julgar PROCEDENTE, pelo fato da empresa não ter apresentado o Certificado de regularidade da empresa licitante expedida pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF), conforme exigido no item 15.7.1 do Edital, desse modo fica a empresa FEMAP COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA inabilitada no julgamento do certame.
Submetendo a presente decisão à Autoridade Superior, em conformidade ao Art. 13. Do Decreto 10.24/2019:
Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados.
Esta decisão de recurso encontra-se disponível no site: www.licitanet.com.br;
Publique-se, registre-se e intime-se.
_______________________
Luciene Souza dos Santos
Pregoeira Oficial Rondolândia/MT, 22 de Outubro de 2024
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo do Recurso nº: 438/2024.
Referência: PREGÃO ELETRÔNICO DE Nº 017/2024 “SRP”
Requisitante: Secretaria Municipal de Saúde.
OBJETO: Registro de Preço para Futura e Eventual Aquisição de Materiais Hospitalar e insumos para atender as necessidades do Centro Municipal de Saúde.
Recorrente: ALINE DE FRANCA MANGUEIRA LTDA (BIOFARMA), com o CNPJ:
30.016.004/0001-29.
Recorrido: Pregoeira Luciene Souza dos Santos
Trata-se de Recurso interposto pela empresa: ALINE DE FRANCA MANGUEIRA LTDA (BIOFARMA), com o CNPJ: 30.016.004/0001-29 com Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE 5160033287-1, situada à Rua Joao Marcio Atala 230 – Bairro: Jardim Do Trevo, CEP: 78205-829, Cáceres - MT, e-mail: juridicos.mep@gmail.com; docsassessoria@gmail.com, neste ato representado por sua procuradora, Sra. Priscila Consani das Mercês Oliveira, brasileira, casada, advogada, portadora da cédula de Identidade RG n. º 10.616.831-8/SSP-PR, inscrita no CPF n. º 075.082.869-28 e portadora da carteira profissional OAB/MT 18.569-B, com escritório profissional na Avenida Miguel Sutil n. º 8388, sala 1005, 10º andar, Bairro Santa Rosa, na cidade de Cuiabá, estado do Mato Grosso, em face do pedido de inabilitação do fornecedor JM REPRESENTAÇOES DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, no Pregão Eletrônico n° 017/2024;
Em tempo, informamos que esta Pregoeira foi designada pelo Chefe do Poder Executivo através do Decreto nº 279/GAB/PMR/2024, de 13/05/2024, para condução do procedimento licitatório.
I. DA TEMPESTIVIDADE E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de Licitação.
O Departamento de Licitação por intermédio da Pregoeira, no uso de suas atribuições e em atendimento à legislação vigente, CERTIFICA, que recebeu os memoriais das razões do recurso, havendo sido manifestado sua intenção e registrado em Ata no dia do julgamento do Certame, e dentro do prazo cedido para apresentar as razões, qual foi devidamente recebida por esta Servidora e Pregoeira, tendo sido o mesmo protocolizado em tempo hábil via sistema Licitanet.
II. DOS FATOS
A Recorrente alega no recurso interposto Diante da manifestação de recurso contestando a participação da empresa JM REPRESENTAÇOES DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA no referido certame a mesma pede a inabilitação da empresa acima citada, pois a mesma não apresentou Certificado de regularidade da empresa licitante expedida pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF), com indicação do responsável técnico, conforme exigência prevista no item 15.7.1 do Edital.
A recorrente pede que a decisão da pregoeira seja modificada, com base nas as exigências contidas no Edital, de acordo com a legislação vigente e seus princípios. Dentre as principais garantias, pode-se destacar a vinculação da Administração ao Edital que regulamenta o certame licitatório. Trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação.
III – DAS RAZÃOES E CONTRA RAZÕES
Após a manifestação do pedido do recurso administrativo foi aberto os prazos para os envios das razões e contra razões no SISTEMA LICITANET, conforme constam em relatórios e ata de julgamento do certame, no entanto a omissão foi confirmada na fase de contrarrazões, quando a empresa JM REPRESENTAÇOES DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, apresentou manifestação em sua defesa, conforme consta no quadro abaixo:
IV - DA DECISÃO
Em razão dos fatos registrado no recurso, CONHEÇO o recurso interposto pela RECORRENTE, por ser tempestivo e estar nos moldes legais para, no mérito, julgar PROCEDENTE, pelo fato da empresa não ter apresentado a Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, conforme exigido no item 15.6.1 do Edital e o Certificado de regularidade da empresa licitante expedida pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF), conforme exigido no item 15.7.1 do Edital, desse modo fica a empresa JM REPRESENTAÇOES DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA inabilitada no julgamento do certame.
Submetendo a presente decisão à Autoridade Superior, em conformidade ao Art. 13. Do Decreto 10.24/2019:
Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados.
Esta decisão de recurso encontra-se disponível no site: www.licitanet.com.br;
Publique-se, registre-se e intime-se.
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Luciene Souza dos Santos
Pregoeira Oficial Rondolândia/MT, 22 de Outubro de 2024.