Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Outubro de 2024.

DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo do Recurso nº: 437/2024

Referência: Pregão Eletrônico nº: 017/2024

Objeto: Registro de Preço para Futura e Eventual Aquisição de Materiais Hospitalar e insumos para atender as necessidades do Centro Municipal de Saúde.

Recorrente: B.D.R. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ: 52.496.119/0001-09.

Trata-se de Recurso interposto pela empresa: B.D.R. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 52.496.119/0001-09, com Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 88, Sala 4, CEP: 16.075-370, na cidade de Araçatuba-SP.

Em tempo, informamos que esta Pregoeira foi designada pelo Chefe do Poder Executivo através do Decreto nº 279/GAB/PMR/2024, de 13/05/2024, para condução do procedimento licitatório.

I - DA TEMPESTIVIDADE E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de Licitação.

O Departamento de Licitação por intermédio da Pregoeira, no uso de suas atribuições e em atendimento à legislação vigente, CERTIFICA, que recebeu os memoriais das razões do recurso, havendo sido manifestado sua intenção no ato de julgamento do Certame, e dentro do prazo cedido para apresentar as razões, qual foi devidamente recebida por esta Servidora e Pregoeira, tendo sido o mesmo protocolizado em tempo hábil.

II - DOS FATOS:

A Recorrente alega que a Comissão de Julgamento da Licitação não cumpriu adequadamente as normas estabelecidas, falhando em não desclassificar as empresas IMPERIUM MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, FEMAP COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ALINE DE FRANCA MANGUEIRA LTDA, PRIMALAB PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, JVMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, COSTA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA e P H COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, no item 15, pois apresentaram equipamentos sem certificação do INMETRO.

Ocorre que as recorridas ofertaram para o item 15 equipamentos das marcas MULTI, MULTILASER, G-TECH, SUPERMEDY, BIOLAND, MULTILASER E DELLAMED, que não possuem certificação do INMETRO sendo que certificação junto ao órgão é requisito obrigatório para BALANÇAS para pesagem em órgão público não é de uso doméstico. O órgão público não pode adquirir balanças domesticas com fim residencial.

Diante do exposto, requer que:

Diante do exposto, esta Requerente requer se digne a Ilustre Comissão Julgadora a proceder a revisão de todos os atos realizado quanto ao procedimento em questão em virtude do ocorrido, assim, atribuindo provimento ao presente RECURSO ADMINISTRATIVO, afastando todos os atos praticados em desconformidade com a Lei, em especial a classificação/habilitação das licitantes IMPERIUM MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, FEMAP COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ALINE DE FRANCA MANGUEIRA LTDA, PRIMALAB PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, JVMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, COSTA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA e P H COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA no item 15 ou, fazê-lo subir, devidamente, informado à Autoridade Superior, como MEDIDA DE JUSTIÇA, evitando assim impetração de Mandado de Segurança e Representação junto ao Tribunal de Contas E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.”

III - DAS CONTRA-RAZÕES

Após a manifestação do pedido do recurso administrativo foi aberto os prazos para os envios das razões e contra razões no SISTEMA LICITANET, conforme constam em relatórios e ata de julgamento do certame, no entanto a omissão foi confirmada na fase de contrarrazões, quando as empresas requeridas não apresentaram manifestação em suas defesas, conforme consta no quadro abaixo: A omissão foi confirmada na fase de contrarrazões, quando as empresas requeridas não apresentaram manifestação em suas defesas.

IV - DA ANÁLISE DOS PEDIDOS

Analisando detidamente o recurso interposto, verificamos que a argumentação recursal merece acolhimento.

A isenção de registro do Selo do INMETRO se aplica exclusivamente a equipamentos destinados ao uso doméstico. Equipamentos adquiridos pela administração pública não estão isentos dessa exigência.

Quando um equipamento é adquirido por uma pessoa jurídica, como um CNPJ, ele deixa de ter um caráter pessoal ou residencial, o que exclui a possibilidade de isenção de certificação. O INMETRO, portanto, não permite a aquisição de equipamentos sem sua devida aprovação para usos que vão além do âmbito residencial.

Equipamentos destinados ao uso institucional, como balanças em estabelecimentos públicos, não podem ser adquiridos sem certificação do INMETRO, pois o uso inadequado pode levar a erros significativos em medições, que, por sua vez, podem impactar negativamente na dosagem de tratamentos ou medicamentos. As balanças utilizadas em órgãos públicos devem garantir a precisão necessária para assegurar a segurança e a eficácia dos procedimentos realizados.

V – DA DECISÃO

Após consulta a Secretaria Municipal de Saúde e manifestação vinda do Secretário Municipal de Saúde através do Despacho interno e diante dos fatos, considerando que as empresas que apresentaram preços dentro do valor estimado não atenderam aos requisitos estabelecidos e que a proposta da parte recorrente, embora estar em conformidade com as exigências, é consideravelmente bem superior ao cotado pela Administração, declaro o item 15 como fracassado (cancelado), no certame em epigrafe.

Em face do exposto e com base nos fundamentos apresentados, em rigorosa conformidade com os princípios que regem os processos licitatórios e conforme a legislação aplicável ao Edital em questão, julgo procedente o Recurso interposto pela empresa B.D.R. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ: 52.496.119/0001-09.

Submetendo a presente decisão à Autoridade Superior, em conformidade ao Art. 13. Do Decreto 10.24/2019:

Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados.

Esta decisão de recurso encontra-se disponível no site: www.licitanet.com.br;

Publique-se, registre-se e intime-se.

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Luciene Souza dos Santos

Pregoeira Oficial Rondolândia/MT, 22 de Outubro de 2024.