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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
RESOLUÇÃO CODEMA N°. 007/2024
Nova Xavantina-MT, 29 de outubro de 2024.
Dispõe sobre a dispensa atos públicos de liberação para expedição da licença ambiental no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento "Médio Araguaia"- CODEMA.
O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental "Médio Araguaia" - CODEMA, sob a Presidência do Exmo. Sr. João Machado Neto, no uso de suas atribuições, considerando o que lhe faculta o art. 20 do Estatuto Social, e
Considerando a Resolução CONSEMA - 41/2021 que “define as atividades e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação técnica entre a secretaria de estado de meio ambiente - sema e prefeituras municipais nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas em conformidade com o previsto na lei complementar nº 140/2011 e dá outras providências. Anexo único que classifica as atividades e empreendimento passíveis de licenciamento ambiental pelos municípios”;
Considerando a Lei que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, lei n°. 13.874/2019 que busca desburocratizar a liberaçãopara o exercício de atividades econômicas quando estas forem consideradas de baixo risco, mais especificamente, como fica determinado no Art. 3º “São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica”;
Considerando, por fim, a necessidade de prover maior eficiência aos processos de licenciamento ambiental, classificados como de baixo risco, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental "Médio Araguaia" - CODEMA, ante demora na expedição de atos públicos provenientes de outros órgãos.
RESOLVE:
Art. 1° Fica dispensada a apresentação de qualquer ato público de liberação, nos termos da Lei n° 13.874/2019, para expedição da licença ambiental, declarações e afins, cujo protocolo esteja em andamento junto ao órgão competente.
Art. 2° As licenças emitidas terão validade de 1 ano aos empreendimentos beneficiados conforme estabelecido no art. 1º.
Parágrafo único. Será indispensável a apresentação de todas as condicionantes impostas no parecer técnico, para fins de análise e posterior expedição da renovação de licença ambiental, declarações e afins, em todos os processos de competência do CODEMA.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
JOÃO MACHADO NETO
Presidente do CODEMA