Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Outubro de 2024.

​DECRETO Nº 138 /2024 “Dispõe sobre o processo de Transição Governamental, institui e nomeia os membros da Comissão de Transição e dá outras providências.”

DECRETO Nº 138 /2024

“Dispõe sobre o processo de Transição Governamental, institui e nomeia os membros da Comissão de Transição e dá outras providências.”

SILMAR DE SOUZA GONCALVES, Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir processo de transição governamental em cumprimento dos ditames da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000),e em respeito ao princípio da continuidade administrativa e para manutenção da prestação dos serviços públicos, visando aos superiores interesses do povo do Município de Nossa Senhora do Livramento;

CONSIDERANDO, ainda, que os membros da nova gestão administrativa necessitam conhecer dados fundamentais, sem os quais dificultar-se-ia a implantação de seus projetos, programas de governo, já à partir do inicio do exercício do novo mandato;

CONSIDERANDO, finalmente, que os agentes e autoridades administrativas, têm o dever constitucional de pautarem-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficácia, razoabilidade, precaução e transparência;

DECRETA:

Art. 1º - Para efeitos deste decreto, Transição Governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que a nova equipe de trabalho que assessorará o Prefeito Municipal eleito, possa receber dos membros da gestão antecessora todos os dados e informações necessárias à implementação do novo programa de governo.

Art. 2º - Fica instituída Comissão de Transição Governamental integrada pelos servidores, Dr. Vladimir de Lima Brandão – Procurador Jurídico, Sr. Otarci Nunes da Rosa – Secretário Municipal de Finanças, Sra. Stefanne Caroline Pereira Silva – Secretária Municipal de Saúde, Elizabeth Leite de Oliveira Teodoro – Assistente Social da Secretaria Municipal de Assistência Social, Mauricio Mackswel da Silva – Contador Chefe e Robson Ortiz – Controlador Interno indicados pelo atual Prefeito, e os senhores(a) Fabiola Jossely da Silva Assunção, Rosenei Miranda de Carvalho Duarte, Gonçalina Eva Almeida de Santana, Emanuel Arcanjo da Silva e Leandro Campos de Arruda, indicados pelo Prefeito eleito, comissão que será presidida pelo Dr. Vladimir de Lima Brandão e pela Secretária Sra. Elizabeth Leite de Oliveira Teodoro que juntamente com o presidente coordenará os trabalhos vinculados à transição governamental.

Art. 3º - O processo de Transição Governamental terá início no dia ( 23) vinte e três de outubro do corrente ano e se encerra com a posse do Prefeito eleito.

Art. 4º - As informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos da administração serão fornecidas às pessoas indicadas pelo Prefeito eleito.

Parágrafo único - A indicação a que se refere este artigo será feita por meio de ofício dirigido ao presidente da Comissão de Transição Governamental. Art. 5º - Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 4º, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados à Comissão de Transição Governamental por escrito (oficio, email, etc..), por telefone ou qualquer outra forma apta de comunicação, cabendo ao Presidente da mencionada Comissão requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal os dados solicitados.

Parágrafo único - Ficará a critério do Presidente e Secretária da Comissão de Transição Governamental estabelecer que solicitações deverão ser formalizadas por escrito.

Art. 6º - Salvo os casos expressos em lei, fica vedado a qualquer servidor público a prestação de informações relativas à transição disciplinada neste decreto, exceto quando expressamente autorizado pelo Presidente da Comissão de Transição Governamental.

Art. 7º - Os Secretários Municipais deverão encaminhar ao Presidente e a Secretária da Comissão de Transição Governamental informações circunstanciadas sobre:

I) plano plurianual (PPA), lei orçamentária anual (LOA) e lei de diretrizes orçamentárias (LDO), para o exercício seguinte, devendo-se anexar:

a) leis e atos administrativos de concessão, ampliação ou renovação de incentivo ou benefício de natureza tributária;

b) especificação de medidas de combate à evasão e à sonegação tributária;

c) especificação e relação da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa; e

d) especificação e relação da quantidade e valores pagos e a pagar a título de precatórios judiciais;

II) demonstrativos dos saldos financeiros disponíveis transferidos do exercício findo para o seguinte ou do final do mandato para o seguinte, correspondentes a:

a) termo de conferência do saldo em caixa, se existir;

b) termo de conferência de saldos em bancos, relativo a todas as contas correntes e contas aplicação, e respectiva conciliação bancária; e

c) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria (caução, cautelas e institutos congêneres);

III) demonstrativo dos restos a pagar referentes ao exercício financeiro findo e aos cinco anteriores, segregando os processados dos não processados, em ordem sequencial de número de empenhos emitidos por ano, contemplando-se as fontes de recursos, a classificação funcional programática, as respectivas dotações, os valores, as datas e os beneficiários das despesas relacionadas;

IV) relação dos informes mensais enviados ao Tribunal de Contas via sistemas informatizados de auditoria, bem como relação de eventuais balancetes e contas anuais pendentes de encaminhamento ao Tribunal, nos termos da Resolução Normativa TCE/MT 31/2014;

V) relação dos compromissos financeiros de longo prazo decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, discriminando o número do instrumento contratual, a data, o credor, o objeto, o valor e a vigência, bem como o nível de execução física e financeira da avença;

VI) cópia do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) dos últimos quatro bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos dois quadrimestres/semestres, com todos os seus anexos obrigatórios, bem como cópias das atas das audiências públicas realizadas e das respectivas publicações;

VII) inventários físico-financeiros atualizados dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo em estoques, por órgão e entidades da Administração Indireta, levantados no mês antecedente à transmissão do mandato ou durante seu curso;

VIII) relação do quadro de servidores existentes no mês antecedente à transmissão do mandato, discriminando nome, cargo/função, lotação e remuneração, abrangendo, necessariamente:

a) servidores estáveis – artigo 19, ADCT/CF/1988;

b) servidores efetivos admitidos mediante concurso público;

c) servidores lotados em cargos de provimento comissionado;

d) servidores contratados por prazo determinado; e

e) servidores cedidos e os recebidos em cessão;

IX) eventual relação das folhas de pagamento não quitadas no exercício findo, incluídas as relativas a décimo terceiro salário;

X) relação de férias e licenças-prêmio, vencidas e a vencer;

XI) comprovante de que a Administração se encontra regular quanto aos repasses devidos ao regime de previdência, geral e próprio;

XII) declaração do mandatário atual, informando que:

a) não concedeu aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato – parágrafo único, art. 21, da LRF; 45

b) não efetuou operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato – alínea “b”, inciso IV, art. 38, da LRF;

c) não contraiu obrigação de despesa sem disponibilidade financeira para seu pagamento nos dois últimos quadrimestres do seu mandato – art. 42, da LRF; e

d) não realizou despesas sem prévio empenho e que não há compromissos financeiros não contabilizados;

XIII) relação dos procedimentos licitatórios em curso, incluindo as dispensas e inexigibilidades;

XIV) relação dos contratos administrativos em execução, incluindo termos aditivos, com destaque para aqueles de natureza continuada e os que tiverem sua vigência expirada noventa dias antes ou depois ao dia anterior à posse do eleito;

XV) relação das atas de registro de preços gerenciadas e vigentes;

XVI) relação dos convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres vigentes;

XVII) processos de Tomada de Contas Especial instaurados no exercício findo e nos três anteriores;

XVIII) avaliação atuarial do regime próprio de previdência do exercício anterior;

XIX) relação dos repasses constitucionais “duodécimos” a serem efetuados aos demais Poderes e órgãos autônomos, bem como das transferências legais e constitucionais a serem efetuadas aos Municípios, compreendendo todo o exercício da transmissão de mandato;

XX) relação das Cartas de Crédito emitidas, discriminadas por beneficiário, contemplando o valor atualizado e a respectiva ordem de exigibilidade;

XXI) informações referentes às ações judiciais em andamento, nas quais a Administração é parte – cíveis, trabalhistas, dentre outras;

XXII) relação dos concursos públicos, processos seletivos públicos ou processos seletivos simplificados vigentes e/ou os que estejam em andamento;

XXIII) relação dos assuntos de interesse do Município em tramitação juntamente a outros entes federados;

XXIV) cópias dos comprovantes de entrega de informações à Receita Federal do Brasil (RFB), tais como: DCTF, DIRF, DIPJ, dentre outras;

XXV) relação das operações de crédito em andamento, autorizadas e pleiteadas, discriminando o número do processo do pleito, o instrumento contratual, o credor, a finalidade, o valor original e a vigência da obrigação, bem como o nível de execução financeira da avença;

XXVI) cópia dos comprovantes de entrega do SICONFI à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), relativamente aos últimos três exercícios;

XXVII) legislação básica do Ente municipal e documentos correlatos, tais como:

a) Lei Orgânica;

b) Regimento Interno das Administrações Direta e Indireta;

c) Leis de Organização do Quadro de Pessoal;

d) Estatuto dos Servidores Públicos;

e) Lei de Parcelamento do Uso do Solo ou Código Ambiental;

f) Lei de Zoneamento ou diploma normativo equivalente;

g) Código de Ética ou diploma equivalente;

h) Legislação tributária codificada;

i) Plano Diretor, quando exigido por legislação específica;

j) Plano de Mobilidade Urbana, quando exigido por legislação específica;

k) Plano Municipal de Educação;

l) Plano Estadual ou Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

m) Relação dos projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo;

n) Termos de Ajuste de Conduta eventualmente firmados com o Ministério Público;

o) Termos de Ajuste de Gestão, eventualmente firmados com o Tribunal de Contas de Mato Grosso;

p) Planejamento estratégico e Plano de Desenvolvimento Institucional; e

q) Decisões exaradas pelo TCE-MT, em relação ao exercício findo e ao anterior, que tenham:

- Julgado as contas de gestão dos órgãos e/ ou entidade em sede de prestação de contas, de tomada de conta ordinária ou de tomadas de conta especial;

- Imputados débitos em face da constatação de danos ao erário;

- Julgado procedentes denuncias e representações relacionadas a gestão dos órgãos e/ ou entidades;

- Determinado medidas corretivas aos órgãos e /ou entidades, fixando prazo para seu cumprimento;

- Recomendado aos Poderes Legislativos que determinasse medidas corretivas nos julgamentos das contas de governo dos chefes dos poderes executivos.

Art. 8º - As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.

Art. 9º - A Presidente da Comissão de Transição Governamental baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 10º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nossa Senhora do Livramento, 23 de Outubro de 2024.

SILMAR DE SOUZA GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL