Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Outubro de 2024.

​PORTARIA Nº. 05/2024/SEMED

PORTARIA Nº. 05/2024/SEMED

“Dispõe sobre a organização do Calendário Escolar, Turmas, Matrículas e Rematrículas nas Escolas, Creches Municipais e Escolas Redimensionadas para o período letivo do ano de 2025”.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, considerando a Lei Federal nº. 9.394/1996 (LDB), a Resolução nº. 05/2009/CNE/CEB, a Resolução nº. 02/2009/CEE-MT, Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que o calendário escolar para as Unidades Educacionais de Educação Infantil (creches), Pré-Escolas e de Ensino Fundamental para o período letivo do ano de 2025, devendo ter no mínimo 200 (duzentos) dias letivos, sendo a matriz curricular com a carga horária mínima de 800 (oitocentos) horas e máxima de 1.600 (mil e seiscentas) horas anuais.

§ 1º Nas escolas do campo, tendo em vista as especificidades e questões climáticas que afetam as rotas de transporte escolar, que na sua grande maioria são vias não pavimentadas, o calendário escolar será diferenciado com aumento da carga horária diária e diminuição dos dias letivos, sem a redução de horas letivas mínimas previstas na legislação vigente.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior visa a otimização nos horários de saída e retorno dos alunos às suas residências, considerando os longos trajetos da maioria das rotas escolares que atendem as escolas da zona rural, bem como concentrar dias letivos em períodos de estiagem ou com menos chuva, com amparo no § 2º do art. 23 da Lei Federal nº. 9.394/1996 (LDB).

Art. 2º Estabelecer o início do período letivo em 03/02/2025 e o término em 19/12/2025 nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, no entanto estas datas poderão sofrer alterações devido a condições excepcionais, o término do ano letivo para a zona rural ficará condicionado ao cumprimento das 800 horas anuais.

Art. 3º A partir do dia 16/01/2025, os Profissionais da Educação, exceto Vigia e Técnico Administrativo Educacional, efetivos da Unidade de Educação Infantil e Ensino Fundamental, retornarão as suas unidades e realizarão atividades relacionadas a semana pedagógica para planejamento curricular do ano de 2025.

Art. 4º A composição de turmas da Unidade de Educação Infantil e Ensino Fundamental, será feita com base no número de alunos obedecendo aos critérios:

a) Maternal I – com 18 a 20 alunos por turma(diariamente), composta por crianças de 01 ano e 04 meses até 02 anos 2 meses, com Professor e Técnico em Desenvolvimento Infantil em período integral;

b) Maternal II – com 18 a 20 alunos por turma(diariamente), composta por crianças de 02 anos e 03 meses a 02 anos e 11 meses e 29 dias com Professor e Técnico em Desenvolvimento Infantil em período integral;

c) Maternal III – com 18 a 20 alunos por turma composta por crianças de 3 anos a 3 anos e 11 meses e 29 dias com período parcial com 01 Professor;

d) Pré I (4 anos), Pré II (5 anos) e 1º e 2º Ano – mínimo 23, máximo 25 alunos por turma;

e) 3º ao 5º Ano – mínimo de 23, máxima 25 alunos por turma;

f) Turma Multisseriada – mínimo de 20 alunos;

g) Educação Indígena – mínimo de 15, máximo 20 alunos por turma;

§ 1º A data de ingresso nas creches será de 01 ano e 4 meses, considerando o mês de fevereiro aumentando sucessivamente no decorrer do ano letivo.

§ 2º Maternal I e Maternal II no Ano Letivo de 2025.

§ 3º Na Escola Municipal Marechal Candido Rondon, a composição das turmas se dará desta forma relacionada abaixo:

- Pré I e Pré II: de 20 a 22 alunos por turma;

- 1º, 2º e 3º ano: de 20 a 25 alunos por turma;

- 4º e 5º ano: de 25 a 27 alunos por turma;

§ 3º No C.E.B.M. Maria Honorata de Campos as turmas serão compostas de 20 alunos a 22 alunos por turma, devido ao dimensionamento das salas de aula.

§ 4º Na Unidade Escolar Redimensionada serão ofertadas as seguintes etapas:

- 2º Ano do Ensino Fundamental I

- 3º Ano do Ensino Fundamental I

- 4º Ano do Ensino Fundamental I

- 5º Ano do Ensino Fundamental I

A composição das turmas se dará desta forma relacionada abaixo:

- 2º Ano: de 20 a 25 alunos por turma;

- 3º Ano: de 20 a 25 alunos por turma;

- 4º Ano: de 25 a 28 alunos por turma;

- 5º Ano: de 25 a 30 alunos por turma;

§ 5º Ensino Fundamental deverá observar a idade dos alunos sendo:

ANO

IDADE

1º ANO

6 ANOS

2º ANO

7 ANOS

3º ANO

8 ANOS

4º ANO

9 ANOS

5º ANO

10 ANOS

§ 6º Em se tratando de Educação Especial, a idade de formação de turmas de Ensino Fundamental, deverão ser observadas as regras de orientação pedagógica.

§ 7º Será garantida a continuidade da matrícula dos alunos que se encontram com idade inferior ao ano estabelecido no art. 4º, devido os mesmos terem ingressados no Ensino Fundamental com idade menor de faixa etária exigida, evitando o retrocesso de seu processo escolar.

Art. 5º Os alunos com idade acima de 15 (quinze) anos completados até a data de corte (31/03) cursando o Ensino Fundamental, serão ecaminhados para escolas estaduais a fim de serem enturmados na idade/série de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

Art. 6º Nas unidades escolares de ensino regular, a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais será de no máximo de 02 (dois) alunos para compor uma turma de acordo com o quantitativo subtraindo 02 alunos dessa quantidade na composição final da turma, quando houver somente 01 (um) aluno com necessidades educacionais especiais na turma, a mesma seguirá com a composição de turmas de acordo com esta portaria.

Parágrafo único. Aos alunos com necessidades educacionais especiais, deverão preencher o Quadro de Solicitação de Demanda, para posterior envio á Secretaria Municipal de Educação para a avaliação da equipe pedagógica sobre as necessidades de atendimento de cada aluno.

Art. As unidades escolares que não conseguirem compor as turmas de alunos, conforme prevê esta Portaria, a composição desta turma ficará condicionada a análise e deferimento da SEMED.

Art. 8º Compete à Assessoria Pedagógica da SEMED orientar, acompanhar e fiscalizar a composição de turmas, bem como a organização do quadro de pessoal e fazer cumprir a legislação vigente e o disposto nesta portaria.

Art. 9º Compete a direção da Unidade Escolar e a Assessoria Pedagógica do Município acompanhar, bimestralmente, o número de alunos, conforme preceitua esta portaria e proceder ao ajuste de turmas e do quadro de pessoal da escola, se for o caso.

Parágrafo único. As vagas das turmas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental terão como referência a idade completada até 31/03/2025.

Art. 10. O periodo de matriculas na Unidade Escolar Redimensionada será de 04/11/2024 a 29/11/2024.

Art. 11. O período de rematrícula dos alunos da rede municipal 04/11/2024 a 29/11/2024.

Art. 12. O período de matrícula de alunos novos no período de 02/12/2024 a 27/12/2024.

Art. 13. A documentações para matrícula consiste em:

Cópia da Certidão de Nascimento e CPF do aluno; Cópia do cartão de vacina atualizado do aluno; Certificado de regularização vacinal emitido pela Secretaria Municipal de Saude; 01 fotografia 3x4 recente; Cópia do comprovante de tipagem sanguínea com Fator RH do aluno;

VI. Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos pais ou responsáveis legais;

Comprovante de residência dos mesmos (conta de água, luz ou telefone); Atestado médico de doenças quando a criança requer atenção especial; Cópia do Cartão Nacional de Saúde (CNS – Cartão do SUS); Cópia do Cartão Bolsa Família, caso a família do aluno seja beneficiária do programa. Assinatura dos seguintes documentos: Ficha de Matrícula, Termo de Compromisso da Biossegurança e Termo de Utilização do Transporte Escolar. Atestado de vínculo empregatício (unidades creches).

Parágrafo único. No caso de renovação de matrícula deverá apresentar os documentos atualizados (incisos II, III, IV, VII, VIII, caso não tenham).

Art. 14. As matrículas dos alunos ingressantes nas creches deverão obedecer os seguintes critérios, dispostos na Nota Técnica nº. 001/2023/GAEPE-MT:

a) Crianças com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

b) Filhos(as) de mulheres em situação de viol|ência doméstica ou familiar, observado o art. 9º, §7º da Lei Federal nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

c) Crianças vítimas de violência doméstica e familiar conforme o art. 21, VII da Lei Federal nº. 14.344/2022 (Lei Henry Borel);

d) Demais hipóteses de prioridades previstas expressamente em lei específica, seja esta Municipal, estadual ou Federal;

e) Crianças em situação de acolhimento institucional ou em família acolhedora;

f) Famílias inscritas no programa federal “Bolsa Família” ou em outros programas estaduais ou municipais de distribuição de renda;

g) Famílias monoparentais;

h) Famílias com mães economicamente ativas;

i) Critério cronológico (data de solicitação do pedido para matrícula e/ou entrada na fila de espera);

j) Demais critérios que o Município julgue pertinentes, considerando sua realidade específica, desde que fixados de maneira objetiva e transparente.

Art. 15. Os casos omissos deverão ser encaminhados a SEMED.

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nobres/MT, 30 de outubro de 2024.

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Lucélia de Almeida

Secretária Municipal de Educação