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VejaA edição assinada digitalmente de 10 de Janeiro de 2025, de número 4.651, está disponível.
REGULAMENTO PARA A ESCOLHA DO DIRETOR EXECUTIVO DO PREV-JACI. GESTÃO 2025/2027
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- A eleição para o cargo de Diretor Executivo do PREV-JACI Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jaciara-MT, será realizada no dia 19 de dezembro 2024 nos termos da Portaria n.º 279, de 22 de Outubro de 2024, e Lei Municipal n.º 1.417, de 13 de março de 2012 e reger-se-á pelas normas contidas no presente regulamento.
Art. 2º- A nomeação do eleito será até 10 (dez) dias da homologação do processo eleitoral, para um mandato de três anos, com início em 01 de janeiro de 2025 e término dia 31 de dezembro de 2027.
Art. 3º- A posse será dada pelo Prefeito Municipal, nas dependências da Prefeitura Municipal de Jaciara.
CAPITULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL E COMPETENCIAS
Art. 4º - A eleição do Diretor será coordenada por uma comissão Eleitoral, designada por portaria do Chefe do Executivo, deverá ser composta por servidores efetivos ativos, inativos e ou estáveis sendo; 01 (um) representante do Poder Executivo, 01(um) representante do Poder Legislativo, 01 (um) representante do Prev-Jaci, 01(um) representante do Sintep e 01 (um) representante do SISPJACI, com seus respectivos suplentes
Art. 5.º - Compete à Comissão Eleitoral:
I – Planejar, organizar. Coordenar e providenciar os meios necessários para a realização e divulgação da eleição;
II - elaborar o edital do processo eleitoral, constado as documentações necessárias para suprir as exigências deste regulamento;
III - realizar a eleição em dia útil, recepcionando os votos dos segurados durante o horário informado;
IV - receber as inscrições dos candidatos no processo eleitoral e decidir sobre o registro de candidatos inscritos;
V – designar os mesários, organizar as urnas, as cédulas e o local de votação;
VI - apurar os votos e divulgar o resultado da eleição;
VII - lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;
VIII – garantir todos os meios democráticos a lisura do pleito eleitoral, assegurando condições de igualdade entre os candidatos concorrentes e a transparência dos procedimentos;
IX - deliberar, por maioria simples, sobre os casos omissos neste regulamento e no edital;
X - O Presidente e o Secretario da Comissão Eleitoral serão escolhidos entre os membros da Comissão;
XI - Os trabalhos da Comissão poderão ser acompanhados por quaisquer dos candidatos aos cargos, bem como por qualquer segurado do RPPS Municipal;
CAPITULO III
DOS ELEITORES
Art. 6º - Os detentores da condição de eleitores segurados da Prev-Jaci são:
I - efetivos ativos;
II - inativos;
III - pensionistas.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, consideram –se servidores efetivos, os servidores aprovados e nomeados através de concurso público de provimento e cargo efetivo, bem como aqueles servidores que entraram no serviço público nos termos do art. 19 do ADCT de 1988 e optaram pelo regime estatutário com a implantação do RPPS Municipal.
§2º - Ficam excluídos do rol de eleitores;
I – Os servidores que estejam de licença e não estão contribuindo para o Prev- Jaci.
Art. 7º - A relação dos eleitores será providenciada pela Comissão Eleitoral com base nas informações de Departamento de Recursos Humanos dos respectivos Órgãos Municipais;
CAPITULO IV
DA CONVOCAÇÃO E DO EDITAL
Art. 8º - A eleição será convocada por edital expedido pela Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 10 dias da eleição e deverá ser publicado obrigatoriamente no mural dos Órgãos Públicos Municipais;
Art. 9° - O Edital de Convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
I - data, horário, local e meio de votação;
II – prazo para registro e impugnações das candidaturas, bem como para interposição de recursos;
III - Cargo a ser disputado;
IV – as condições de elegibilidade e a documentação necessária para o registro da Candidatura;
V - dentre outras informações imprescindíveis para realização da eleição;
§ 1º O prazo fixado no edital poderá ser prorrogado a Juízo da comissão eleitoral, através de publicação e divulgação formal.
§ 2º Todos os casos omissos relativos ao processo eleitoral serão decididos pela Comissão Eleitoral.
CAPITULO V
DOS CANDIDATOS E ELEGIBILIDADES
Art. 10 - A abertura para as inscrições dos candidatos será feita através de edital afixado no mural dos Órgãos Públicos Municipais.
Art. 11 - Para participar do processo de eleição que trata do Art.76 da Lei Municipal nº 1.417/2012, e da Portaria 9.907/2020 SEPRT/ME, o candidato inscrito deve:
I - Ser servidor efetivo ativo estável ou inativo do Munícipio de Jaciara, que estejam em plena atividade laboral pelo período mínimo de 30 dias, anterior ao início da inscrição.
II – Ser segurado obrigatório do Prev-Jaci;
III - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV- possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; (Incluído pela Portaria SEPRT 9.907)
V - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);
VI - ter formação superior. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);
VII - Ter 01 (um) mandato de Conselheiro.
§ 1º - O candidato ao cargo de Diretor Executivo do Prev Jaci, em cumprimento do Inciso IV deste artigo, deverá apresentar para fins de nomeação e posse do cargo comprovantes de aprovação em exame de certificação organizados por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica edifusão no mercado brasileiro de capitais que contemplam as exigências das Portarias MPS n.º 519/2011 e Portaria n.º 9.907/2020 podendo ser:
a) Certificação obtida após aprovação no exame realizado pela APIMEC – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitas; ou b) Certificação dos dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, exame realizado pelo Instituto Totum.Art.12 - É vedado à participação do servidor que:
I - Tenha sido dispensado ou suspenso do exercício em decorrência de processo administrativo e disciplinar;
II - Esteja sob licença sem vencimentos;
III – Esteja de Auxílio-Doença;
IV – Esteja de Auxílio-Reclusão;
V- Aposentado por Invalidez;
VI – Os pensionistas.
CAPITULO VI
DA INSCRIÇÃO
Art. 13 – As inscrições dos candidatos para o cargo de Diretor Administrativo do Prev-Jaci deverão ser realizadas de acordo com o prazo estabelecido no Edital.
§1º - As inscrições serão realizadas no local indicado no Edital;
§2° - O requerimento do registro das candidaturas, assinado pelo próprio candidato, será endereçado à Comissão Eleitoral e instruído com os documentos que se fizerem necessários por determinação do Edital de Convocação.
Art. 14 - A comissão eleitoral deverá deferir ou não a candidatura do requerente de acordo com o estabelecido no Edital.
§1º Emitida a decisão da Comissão Eleitoral, a mesma será publicada no site institucional do Prev Jaci (https://www.prevjaci.jaciara.mt.gov.br/);
§2º o candidato que teve sua inscrição indeferida poderá no prazo de 01 (um) dia útil para protocolizar recurso junto a Comissão Eleitoral endereçado ao seu Presidente;
§3º - Recebido o recurso, a Comissão Eleitoral terá o prazo máximo de 01 (um) dia útil para julgar o recurso e emitir decisão, a qual prevalecerá.
Art. 15 - Após o encerramento do prazo para registro das candidaturas e da decisão acerca das mesmas por parte do Presidente da Comissão Eleitoral, o mesmo providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, e consignado em ordem numérica de inscrição todas as candidaturas e os respectivos candidatos, devendo a relação nominal das candidaturas registradas e deferidas, serem imediatamente publicada no site do Prev-Jaci (https://www.prevjaci.jaciara.mt.gov.br/);
Parágrafo único - em caso de recurso julgado procedente, e após a publicação da relação nominal das candidaturas de que trata o caput deste artigo, a Comissão eleitoral incorporará na relação o nome do candidato que teve sua candidatura, deferida via recurso.
Art. 16 – Ocorrendo renuncia formal de candidato após o registro da candidatura, a Comissão Eleitoral publicará cópia desse pedido para conhecimento dos segurados do RRPS do Município.
CAPITULO VII
DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA
Art. 17 – O prazo da impugnação de candidatura deferida será de 01 (um) dia útil, após a publicação da relação das candidaturas conforme art. 15 deste regulamento.
§ 1° A impugnação somente poderá versar sobre as causas de elegibilidade ou inelegibilidade previstas neste regulamento e serão propostas por meio de requerimento fundamentado, dirigido a Comissão Eleitoral que deverá emitir decisão no prazo de 01 (um) dia útil.
§ 2º A decisão do Presidente da Comissão Eleitoral será publicada no site institucional do Prev-Jaci (https://www.prevjaci.jaciara.mt.gov.br/);
CAPITULO VIII
DA VOTAÇÃO
Art. 18 – O processo de votação será conduzido pelos mesários designados pela comissão eleitoral para compor as mesas receptoras de votos.
§ 1.º - Cada mesa receptora será composta por 02 (dois) membros e 01 (um) suplente, escolhido pela comissão eleitoral, devendo obrigatoriamente ter entre esses mesários, 01 (um) Presidente e 01 (um) secretario.
§ 2º - O secretário da mesa receptora deverá registar as intercorrências ocorridas dos trabalhos realizados.
§3º - Não poderão integrar a mesa, os conjugues ou parentes até segundo grau dos candidatos.
§4º - Os eventuais pedidos de impugnação aos mesários deverão ser devidamente fundamentados e dirigidos a Comissão Eleitoral, e caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.
Art. 19 - A eleição será facultativa, por voto direto e secreto.
§1º - O eleitor poderá votar somente em 01 (um) candidato;
§ 2º - O voto será dado em cédula única, contendo carimbo identificador do Prev-Jaci, devidamente assinado pelo Presidente da Comissão Eleitoral e por um mesário.
§ 3º - Não será permitido voto por procuração;
Art. 20 - O eleitor que não tiver seu nome descrito na lista divulgada pela Comissão eleitoral nos termos do art. 6º deste regulamento, poderá votar em uma lista em separado, o que deverá constar em ata das eleições.
Art. 21 - Serão nulos os votos:
I – registrados, em cédulas que não correspondem ao modelo padrão;
II – que indique mais de um candidato;
III – que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto.
IV – que não subentenda a intenção do eleitor;
Parágrafo Único – as cédulas de votação que não tiverem indicação de nenhum candidato serão consideradas como voto em branco.
Art. 22 - os procedimentos inerentes a votação e não tratados neste regulamento ficarão a cargo de regulamentação por parte da comissão eleitoral, via edital.
Art. 23 – os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao Presidente da Mesa, o registro na Ata de eventuais impugnações ocorridas durante a votação.
Parágrafo único - os eventuais registros deverão ser fundamentados, e se necessário, serão encaminhados ao Presidente da Comissão Eleitoral para análise.
CAPITULO IX
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 24 – Encerrado o prazo para votação, as urnas serão lacradas e recolhidas, sendo entregue aos membros da Comissão Eleitoral que fará a contagem dos votos juntamente com os mesários.
§ 1º - antes da abertura das urnas, os membros da Comissão eleitoral juntamente com os mesários deverão examinar os votos tomados em separados, anulando-os se for o caso, ou incluindo-os entre os demais, preservando o sigilo.
§2º - Após o exame dos votos de que trata o § 1º deste artigo, a comissão eleitoral juntamente com os mesários poderão iniciar a apuração dos votos, identificando e registrando o número de votantes, votos atribuídos a cada candidato, os votos nulos e brancos.
CAPITULO X
DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES
Art. 25 – o resultado das eleições será anunciado e afixado pela Comissão Eleitoral de imediato, nos site do Prev-Jaci (https://www.prevjaci.jaciara.mt.gov.br/), logo após a apuração dos votos.
Art. 26 – Finda apuração, a Comissão Eleitoral classificará os três candidatos com a maior quantidade de votos válidos.
§ 1º - As atas da comissão eleitoral e dos mesários deverão mencionar obrigatoriamente:
I - O dia e hora de abertura e de encerramento dos trabalhos.
II - o resultado final, especificando-se o número de votantes, votos atribuídos a cada candidato e os votos nulos e em brancos.
III - número total de eleitores que votaram;
IV - possíveis impugnações e irregularidades no processo de votação; e
V – resultado geral da apuração;
§ 2º As atas de conclusão dos trabalhos eleitorais deverão ser devidamente assinadas.
Art. 27 - Em caso de empate será proclamado eleito o servidor com mais tempo de serviço público prestado no Município de Jaciara.
§1º - o computo do tempo de serviço público totalizará o exercício de cargos, empregos e funções na Administração Municipal.
§ 2º - Em caso de prevalecer empate de servidores com o mesmo tempo de serviço público prestado ao Município de Jaciara, será proclamado eleito o candidato que tiver maior idade entre os empatados.
CAPITULO XI
DOS RECURSOS
Art. 28 - O prazo para interposição de recurso é de 01 (um) dia útil contado da divulgação do resultado do pleito.
§ 1º - Os recursos poderão ser interpostos por quaisquer dos candidatos;
§2º - Os recursos e documentos de prova serão entregues com contra recibo ao presidente da comissão eleitoral que instaurará o processo administrativo competente e encaminhará para Comissão Eleitoral;
§3º - Os recursos serão endereçados à Comissão Eleitoral, o qual julgará o recurso no prazo máximo de 01 (um) dia útil.
Art. 29 – O Presidente da Comissão Eleitoral deverá publicar o resultado da eleição no prazo máximo de 03 (Três) dias úteis a contar da divulgação do resultado final das eleições.
CAPITULO XII
DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO
Art. 30 - Após julgamento dos recursos interpostos, ou na ausência destes, após recebimento do resultado oficial das eleições encaminhado pela comissão eleitoral, o Prefeito Municipal homologará o resultado final das eleições.
CAPITULO XIII
DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 31 – será anulada a eleição quando, mediante recurso dirigido à Comissão Eleitoral, formalizado nos termos deste regulamento, ficar comprovado:
I - Que foi realizada em dia e hora diversos dos informados no edital de convocação ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada;
II - que foram preteridas formalidades essenciais estabelecidas neste Regulamento; e
III – que não foram cumpridos quaisquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Regulamento.
Art. 32 - anulada a eleição, outra será convocada imediatamente por determinação da Comissão Eleitoral.
CAPITULO XIV
DO MATERIAL ELEITORAL
Art. 33 - A comissão eleitoral cabe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral e as seguintes peças:
I - edital de convocação bem como comprovação de sua publicação;
II – cópia dos documentos referentes aos requisitos das candidaturas;
III - comprovantes de publicações realizadas;
IV – relação dos segurados em condições de votar;
V- atas de apuração dos votos;
VI – original das impugnações e dos recursos apresentados;
VII – os documentos apresentados nas impugnações e nos recursos;
VIII - comunicações oficiais das decisões da Comissão eleitoral; e
IX – outros documentos inerentes ao processo eleitoral.
CAPITULO XV
DA NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 34 - A nomeação e a posse serão realizadas em 01 de janeiro de 2025.
Parágrafo único – a nomeação e a posse serão realizadas pelo chefe do Poder Executivo.
CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 37 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Jaciara-MT, 29 Outubro de 2024.
MICHEL KAPPES CLAUDÉCIO GONÇALVES DA SILVA
Presidente Vice-Presidente
ALDERI FERREIRA DE MORAES CLÁUDIA NÚBIA PEREIRA DE SOUZA
1ª Secretário 2ª Secretário
SIDNEY FRANCISCO GOMES
Membro