Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Outubro de 2024.

​DECISÃO ADMINISTRATIVA

São José do Povo – MT, 30 de outubro de 2024.

Cumprimentando-o, venho informar que tomamos conhecimento dos fatos, através da Notificação N° 03/2024 e Notificação N° 01/2024 (ambas em anexo), referente à execução do Contrato de Prestação de Serviços n° 60/2024 – concorrência n° 02/2024, cujo objeto era: “(...) execução de pavimentação em TSD, drenagem de águas pluviais e sinalização viária nos trechos: Rua Perimetral Norte, Rua Perimetral Sul –T1 e T2, Rua Perimetral Oeste –T1 eT2, Rua Licurgo Pimentel – T1 eT2, Rua Padre Miguel, Rua José Salmen –T1 eT2, Rua Zaneti F. Cardinal, Rua Candido B. Leal, Rua Filinto Muller, Rua João Ponce de Arruda –T1 eT2, Rua Arnaldo E. Figueiredo, Rua Fernando Corrêa, Rua Pedro Pedrossian –T1 e T2, Travessa Dom Ozório, Rua Projetada 02, Rua Projetada, Rua Castelo Branco, Rua Costa da Silva – T1aT5, Rua Emílio G. Médice –T1a T4, Rua Ernesto Geisel – T1aT3. Coordenada rua principal: Rua Perimetral Oeste –T2, coordenada inicial: 16°28'2.80”S; 54°15'30.91”O, coordenada final: 16°27'52.82”S; 54°15'24.79"O, totalizando uma área de 38.582,32 m² no Município de São José Do Povo -MT,(...)”; onde foram constatadas irregularidades na execução das referidas obras.

Na oportunidade, informamos que decidimos pela abertura de processo administrativo, conforme justificado e nos termos que constam na decisão administrativa anexa.

Atenciosamente,

Caroline Borges Cordeiro Secretaria de Gabinete

Procedimento interno

DECISÃO ADMINISTRATIVA

1. Considerando a Notificação n° 03/2024, a qual apontou irregularidades na execução da obra, após a vistoria do engenheiro responsável pela sua fiscalização; 2. Considerando que a obra está paralisada sem motivo aparente, desde o dia 10/10/2024 até a presente data, sem nenhuma justificativa apresentada; 3. Considerando que o plano de ação foi enviado junto com a solicitação de aditivo no dia 14/10/2024, às 18h06, ao fiscal responsável, porém, o documento está datado de 05/10/2024 e o cronograma de 06/10/2024, indicando um atraso no envio dos arquivos; 4. Considerando que tanto a prefeitura, quanto a empresa não possui nenhuma pendência ou impedimento formal; 5. Considerando que maquinários da obra foram desmobilizados, deixando-a interrompida, com tubos expostos e ruas intransitáveis; 6. Considerando que essa situação obrigou a própria prefeitura a tomar medidas temporárias para resolver os problemas deixados pela empresa, gerando transtornos tanto para a administração quanto para a população; 7. Considerando o abandono do canteiro de obras, a falta de funcionários responsáveis pela administração e gestão da obra, desde a paralisação das atividades desde 10/10/2024; 8. Considerando que devido à ausência de pessoas na obra não foi possível verificar se projetos técnicos estavam presentes em obra, conforme consta na Notificação 01/2024; 9. Considerando a pendência havida em relação a Notificação 01/2024; 10. Considerando que após uma inspeção detalhada do trecho indicado na notificação anterior, foram identificados danos significativos ao longo de toda a extensão. Será preciso rebaixar o trecho a uma profundidade de pelo menos 90 cm ou substituir todos os tubos por tubos estruturais, conforme especificado no projeto. 11. Considerando o que dispõe o art. 21 e 22 do Decreto-lei n. 4.657 de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LINDB):

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ónus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, sendo considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

§1 Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

DETERMINO A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, em face da Empresa UNS-CONSTRUÇÕES REFROMAS E ALVENARIA LTDA, e, para

tanto nomeia a Comissão responsável pela abertura e condução do referido processo administrativo.

A Comissão será composta pelos seguintes servidores:

Huadson Roger Moura Ferreira - Presidente

Bruna Neves Lellis - Secretaria;

Simão Rodrigues de Souza – Membro da comissão.

A Comissão nomeada terá o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos relativos à apuração dos fatos.

A Empresa terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação desta decisão, para apresentar defesa escrita, caso assim o desejar.

É a decisão, S.M.J..

São José do Povo, 30 deoutubro de 2024.

Caroline Borges Cordeiro

Secretaria de Gabinete