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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DETERMINA A CONTENÇÃO DE DESPESAS E O CORTE DE GASTOS NA PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO POVO - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
IVANILDO VILELA DA SILVA, Prefeito Municipal de São José do Povo - MT, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Legislação em vigor,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, em especial da legalidade, impessoalidade, probidade, publicidade, e, sobretudo pela moralidade, eficiência e efetividade, além da necessidade de se zelar pela correta aplicação de recursos públicos;
CONSIDERANDO as dificuldades financeiras enfrentadas pelo município, decorrentes especialmente dos atos de vandalismo e outros e ainda a crise econômica instalada no País no último ano, que recomenda ao Poder Executivo adotar medidas para compatibilizar a despesa à realização efetiva da receita, sob pena de interrupção de serviços essenciais e obrigatórios;
CONSIDERANDO a necessidade de equilíbrio entre as receitas e despesas do Município;
CONSIDERANDO a aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal que impõe aos administradores obrigações quanto a boa aplicação dos recursos públicos, bem como, cortar e reduzir gastos e levando em consideração o princípio da economicidade;
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2024, pode repercutir nos repasses e transferências de recursos da União e dos Estados ao município de São José do Povo;
CONSIDERANDO que o Município de São José do Povo é executor de programas criados pelo Governo Federal e acaba assumindo as responsabilidades diretamente, ante a insuficiência de repasses de recursos destinados para a manutenção de programas, principalmente nas áreas de educação, saúde e infra estrutura;
CONSIDERANDO a necessidade de o Município aplicar anualmente em ações e serviços públicos de saúde e de educação, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre sua arrecadação, nos termos dos artigos 198 e 212 da Constituição Federal, sob pena de rejeição das prestações de contas pelos Órgãos de Controle;
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CONSIDERANDO que a Lei 14.133/2.021, informa as obrigações sujeitas à ordem de pagamento com recursos oriundos da mesma fonte, ou seja, os pagamentos relativos a: 1 - ao fornecimento de bens; 2 - locações; 3 - realizações de obras; e 4 - prestações de serviços, obedecido o artigo 37 da Lei Federal nº 4.320/64, para as demais despesas, para assegurar a probidade e a economicidade dos negócios públicos;
CONSIDERANDO a aparente preocupação do legislador em privilegiar o pagamento de credores de pequena monta, considerados mais frágeis, em detrimento de empresas de grande porte político, a ponto de excepcionar a necessidade de expedição de precatórios para pagamentos de obrigações de pequeno valor que as Fazendas Públicas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, como previsto no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, por exemplo;
CONSIDERANDO as normas contidas no Artigo 37, incisos X, XI, XIV e XV, § 4º, do Artigo 39, da Constituição Federal, e Artigo 17, do ato das disposições constitucionais transitórias; Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal nº s, 15, 16, 37, 42 e 55; que tratam entre outros, acerca de vencimentos, remuneração, vantagens e os adicionais dos servidores públicos e subsídio dos agentes políticos;
CONSIDERANDO ser recomendável a adoção de critérios técnicos para criação de cargos de provimento em comissão e efetivos, observados o artigo 37, inciso V e artigo 169, ambos da Constituição Federal e ainda o Prejulgado/TCE- MT, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000;
CONSIDERANDO que as ações pertinentes à manutenção das despesas administrativas, estão a merecer total e urgente atenção por parte dos diversos organismos geradores e constituidores de despesa no âmbito da administração pública municipal, devendo ser objeto de drástica redução e limitação de empenhos, para preservar o equilíbrio entre arrecadação e despesas;
CONSIDERANDO que a administração municipal de São José do Povo não pretende medir esforços no sentido de prover a sociedade das mínimas ações de que o Poder Executivo tem como atribuição, respeitada sua real capacidade financeira;
CONSIDERANDO que o Município deve impor medidas destinadas ao ajuste fiscal de contenção de gastos, à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro no âmbito da administração direta e indireta do município de São José do Povo, fixa diretrizes e restrições para a redução e otimização das despesas e ampliação das receitas;
CONSIDERANDO por derradeiro, que mediante este Decreto, além de reduzir e reavaliar gastos, se busca abrandar parte do rigor formal, com o objetivo de permitir uma ação
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de ajustes mais célere pelo Município de São José do Povo, tanto em relação às demandas de órgãos públicos, convênios, contratos, acordos e compromissos de desembolso financeiros firmados com terceiros, públicos e privados, bem como às despesas inscritas em restos a pagar processados e não-processados, despesas essas de exercícios anteriores e, pedidos de cobrança recebidos no início deste ano fiscal, estejam ainda ou não sob análise administrativa, jurídica e da controladoria do Município, mas que podem impactar significativamente o equilíbrio econômico financeiro da municipalidade,
DECRETA: Art. 1º A partir desta data, todos os Secretários Municipais, Superintendentes e dirigentes de Órgãos da Administração Pública Municipal deverão contingenciar os gastos dos seus setores e consultar previamente o Chefe do Poder Executivo Municipal, antes de efetuar qualquer espécie de despesa.
Art. 2º O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração fica proibido de realizar o pagamento de horas extras, sem a devida justificativa e autorização, exceto em casos de extrema urgência e necessidade.
§ 1º Fica vedada, no período de vigência deste Decreto, no âmbito da Administração Municipal, a prática de qualquer ato que importe em realização e pagamento de horas extras de trabalho.
§ 2º O Secretário da Pasta deverá encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até o dia 10 de cada mês, a relação dos servidores que se encontram nas exceções previstas no caput.
Art. 3º Fica determinado que todos os servidores deverão responder pela racionalização e economia de energia elétrica, telefone, combustível, papel, tinta de impressora, equipamentos e ferramentas, bem como pela conservação e segurança no uso de todo equipamento e veículo.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal fará um controle rigoroso nos gastos com material de expediente de todas as Secretarias, Superintendências e Órgãos Públicos Municipais.
Art. 5º Fica determinada a revisão e redução de todas as Portarias de Gratificações vigentes no âmbito da Administração Municipal.
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Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá de vigência até 31/12/2.024.
São José do Povo - MT, 30 de outubro de 2024.
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado o presente Decreto no Gabinete do Prefeito Municipal aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.