Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Outubro de 2024.

RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 018/2024.

RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 018/2024.

A empresa: NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ/MF nº 75.014.167/0001-00, inconformada com os termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 018/2024, apresentou impugnação ao instrumento convocatório através da Plataforma Licitanet no dia 28/10/2024 às 09h41min.

Primando pelo atendimento à Lei 14.133/21 o setor demandado irá analisar o PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO da empresa NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, CNPJ/MF nº 75.014.167/0001-00.

O que diz nosso Edital em seu item 5 – ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO DO EDITAL:

5.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá apresentar pedidos de esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital.

5.1.1. Os pedidos deverão ser encaminhados ao Órgão ou Entidade promotora da licitação, via sistema LICITANET, sendo direcionado ao pregoeiro(a), a quem caberá responder e divulgar sua resposta no mesmo sistema até o último dia útil anterior à data da abertura do certame.

5.1.2. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, sendo que só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Edital em dia de expediente no Órgão ou na Entidade.

5.2. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.

5.3. Sobre o pedido de esclarecimento ou impugnação, é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar manifestação de profissionais com conhecimento sobre o objeto licitado, ou ainda, aos setores contábil e financeiro do próprio órgão licitante ou entidade promotora da licitação.

5.4. Também é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar a análise da impugnação ou do pedido de esclarecimento à Procuradoria Geral do Município.

5.5. Se ocorrer modificação no Edital e seus anexos, em razão do acolhimento de impugnação ou pedido de esclarecimento, serão corrigidos os vícios e uma nova data será designada pela Administração para a realização do certame, exceto quando inquestionavelmente a alteração não afetar a formulação de propostas.

5.6. Decairá o direito de pedir esclarecimentos ou impugnar os termos deste Edital aquele que não o fizer até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a realização do Pregão Eletrônico, apontando de forma clara e objetiva as falhas ou irregularidades que entender viciarem o mesmo.

O prazo para que se possam apresentar razões de impugnação é de até 03 (três) dias antes da data designada para a abertura da sessão, marcada para o dia 31/10/2024, ou seja, até o dia 28/10/2024.

Desta forma, o pedido de impugnação ao edital da empresa NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, CNPJ/MF nº 75.014.167/0001-00 é TEMPESTIVO.

Informamos que a íntegra da peça está disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pedra Preta https://www.pedrapreta.mt.gov.br/Licitacoes-da-Pre..., Mural de Avisos da Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT e Câmara Municipal de Pedra Preta.

IMPUGNANTE: NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.

I. SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO

DOS PEDIDOS:

Que seja promovida a alteração do Edital em epígrafe e, no mérito, sejam promovidas as alterações no instrumento convocatório relativamente ao item 05 do Termo de Referência, com o objetivo de garantir segurança jurídica, bem como uma competição sadia e, ainda, uma contratação exequível para todas as partes, especialmente no sentido de se afastar o abusivo direcionamento à marca Glucerna SR, da Abbott, na fórmula nutricional para o fim de tratamento de diabetes, respectivamente, em atendimento ao melhor entendimento do E. TCU e da jurisprudência dos tribunais superiores, sob pena de prejudicar a concorrência, na forma em que se encontra, ferindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Requer-se, outrossim, seja viabilizada a aquisição do produto Nesh Pentasure SR.

Tais requerimentos, sempre com o máximo respeito, entendendo a presente impugnação como uma ação colaborativa por parte do fornecedor particular a atender o objetivo do atendimento do interesse público como máxima precípua do presente certame, necessário considerar que, na forma em que se encontra, o instrumento convocatório em análise tornará impossível o fornecimento de qualquer produto diverso de “Glucerna SR” (Abbott), que não é único adequado, havendo produto concorrente especializado para a finalidade do certame, eis que ambos os produtos são especializados para o tratamento de pacientes acometidos por diabetes, fato expressamente analisado pela ANVISA. Por fim, requer-se a suspensão da sessão pública de abertura das propostas até que esta impugnação seja devidamente julgada, nos termos do julgado pelo TCU no acórdão nº 551/2008- Plenário, com posterior republicação do Edital e seus anexos.

II - DISPOSIÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, e através do Ofício nº Nº 943/2024/GESTÃO DO SUS do dia 30/10/2024, julgo PROCEDENTE a impugnaçção ofertada pela empresa NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, inscrito no CNPJ/MF nº 75.014.167/0001-00.

Por fim, a ADMINISTRAÇÃO segue primando pela observância do que está imposto em lei vigente, portando dá como PROCEDENTE o pedido alegado, onde será SUSPENSO E REFORMULADO o Edital de Licitação do Pregão Eletrônico SRP nº 018/2024.

Assim, CONHEÇO a impugnação, por TEMPESTIVA, para, no mérito DEFERIR os provimentos nos exatos termos das razões acima expostas.

Portanto, a Pregoeira, juntamente com a Comissão de Contratação, após análise dos motivos expostos, verificou-se que:

DEFIRO a pretensão da empresa NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, CNPJ/MF nº 75.014.167/0001-00.

Pedra Preta, 30 de outubro de 2024.

CRISTIANE VALERIA DA SILVA

Pregoeira

Portaria nº 247/2023