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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2024, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 003/2011 - Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Pública do Município de Cocalinho, Estado de Mato Grosso.
O Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei complementar:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar 003, de 23 de dezembro de dezembro de 2011, nos seguintes artigos:
Art. 1º...
Parágrafo único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com admissão por concurso público, não podendo ser terceirizado, transferido a organização de direito privado ou privatizado, com revisão obrigatória da remuneração a cada 12 (doze) meses, a partir do mês de janeiro a fim de restabelecer a perca do poder aquisitivo em detrimento da perda inflacionária de acordo com os índices oficiais.
Art. 2° ...
...
II - Técnico Administrativo Educacional – TAE, composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar, de multimeios didáticos, Técnico de desenvolvimento infantil e outras que exijam formação mínima de ensino médio;
III -Apoio Administrativo Educacional I e II –AAE, composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de infraestrutura e de transporte ou outras que requeiram formação em nível de ensino.
IV- Técnico de Nível Superior – TNS, composto de atribuições inerentes às atividades de nutricionista, assistente social e psicólogo, que requeiram formação de nível superior completo.
Art. 3º ...
...
I - ...
...
c) Apoio Administrativo Educacional I e II– Composto das atribuições e atividades descrita no art. 7º desta Lei Complementar.
e) Técnico de Nível Superior, composto pelas atribuições e atividades descritas no art. 7º desta lei complementar.
...
II...
...
e) Responsável Técnico, função composta das seguintes atribuições:
§ 2° O profissional designado para as funções de dedicação exclusiva fará jus ao recebimento de um percentual estabelecido sobre o subsídio, na Classe B, Nível 1 (B-1) no cargo que ocupa,de acordo com o previsto em tabela anexa desta Lei Complementar.
...
Seção II
Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional I e II, Técnico de Nível Superior
Art. 5º...
I – Classe A: Habilitação de nível médio;
II – Classe B: Habilitação em grau superior, em nível de graduação, atendendo as normas do Conselho Nacional de Educação;
III - Classe C: habilitação em grau superior e curso de especialização lato sensu na área de gestão/administração escolar e para o Técnico em Desenvolvimento Infantil, na área da educação infantil;
IV- Classe D: habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata.
...
Art. 6° O cargo de Apoio Administrativo Educacional I e II estrutura-se em linha horizontal de acesso identificado por letras maiúsculas:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental;
II - Classe B: habilitação em nível médio.
...
§ 2° Os cargos de Apoio Administrativo Educacional I e Apoio Administrativo Educacional II, terão cada um, a sua tabela de subsídio.
Art. 6°-A O cargo de Ténico de Nível Superior estrutura-se em linha horizontal de acesso identificado por letras maiúsculas:
I - Classe A: habilitação específica no ensino médio e curso de profissionalização específica;
II - Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação mais curso profissionalização específica e para os Técnicos em Desenvolvimento Infantil o curso de profissionalização específica na área.
III - Classe C: habilitação em grau superior, mais profissionalização específica e curso de especialização lato sensu na área de gestão/administração escolar e para o técnico em desenvolvimento infantil na área da educação infantil;
IV - Classe D: habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata.
§ 1° Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 7º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional, do Apoio Administrativo Educacional I e II e do Técnico de Nível Superior:
I - Técnico Administrativo Educacional:
...
c) Técnico de Desenvolvimento Infantil – atuar junto às crianças nas diversas fases de educação de 0 a 5 anos, auxiliando o professor no processo ensino aprendizagem; auxiliar as crianças na execução das atividades pedagógicas e recreativas diárias; desenvolver ações relativas ao auxílio aos estudantes com deficiência, que necessitem de assistência nas atividades da vida diária; cuidar da higiene, alimentação, repouso e bem-estar das crianças; auxiliar o professor na construção de atitudes e valores significativos para o processo educativo das crianças, no processo de observação, no registro da aprendizagem e desenvolvimento das crianças, assim como na construção de material didático, organização e manutenção deste material; responsabilizar-se pela recepção e entrega das crianças junto às famílias, mantendo um diálogo constante entre família e escola, atuar nas diversas atividades extraclasse, desenvolvidas na unidade escolar; participar de capacitação e formação continuada.
II – Apoio Administrativo Educacional I:
a) Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições;
b) Manutenção de Infraestrutura, cujas principais atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem;
c) Inspetor Escolar, cujas principais atribuições são: desempenhar atividades relativas ao acompanhamento e direcionamento de alunos durante atividades livres e intervalos de aulas, ao acompanhamento dos alunos nos horários de entrada e saída da Unidade Escolar, à fiscalização e direcionamento dos alunos nos espaços de recreação, dirimindo conflitos, e ao auxílio na organização de atividades culturais, recreativas e desportivas; auxiliar no recolhimento e entrega das crianças que fazem uso do transporte escolar, acompanhando-as na entrada e saída do mesmo, zelando assim pela segurança e outras funções correlatas.
Suprimidas as alíneas d) e e).
III – Apoio Administrativo Educacional II:
a) Motorista Educacional, cujas atribuições são desempenhar a função de conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso; dirigir automóveis, ônibus, caminhonetes, caminhões, micro-ônibus e vans; verificar, diariamente, as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização; verificar pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, amperímetro, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.; zelar pela segurança de passageiros, verificando o fechamento de portas e a uso de cintos de segurança; zelar pela documentação do veículo; fazer pequenos reparos de urgência; manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o a manutenção sempre que necessário, com autorização do chefe imediato; observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo, comunicando o setor responsável; anotar e comunicar ao chefe imediato quaisquer defeitos que necessitem dos serviços de mecânica, para reparos ou conserto; comunicar à chefia imediata qualquer enguiço ou ocorrência extraordinária; registrar a quilometragem do veículo no começo e no final do expediente, anotando as horas de saída e chegada; preencher mapas e formulários sobre a utilização diária do veículo, assim como o abastecimento de combustível; recolher o veículo após a serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; observar, rigorosamente, as normas de trânsito; dirigir ônibus para transporte de alunos da rede municipal de ensino, verificando diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes e depois de sua utilização; zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis para prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando do término da viagem; observar os limites de carga preestabelecidos, quanto ao peso, altura, comprimento e largura; manter atualizada a sua carteira nacional de habilitação; e Executar outras atribuições afins.
IV - Técnico de Nível Superior:
a) Nutricionista, cujas atribuições são o exercício de suas atribuições em Nutrição em Alimentação Coletiva; planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição; realizar assistência e educação alimentar e nutricional à coletividade ou a indivíduos sadios ou enfermos; São atividades específicas da Classe de Cargos de o assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação e às Unidades Escolares Públicas Municipais; a Assistência Social, a Fonoaudiologia, a Nutrição, a Psicologia e a Terapia Ocupacional, obedecendo as seguintes descrições de cargos, dentre outras atividades correlatas; planejar cardápios de acordo com as necessidades da população-alvo; planejar, coordenar e supervisionar as atividades de seleção, compra e armazenamento de alimentos; planejar, coordenar e supervisionar atividades de preparo e distribuição de alimentos em cozinhas comunitárias; coordenar e executar os cálculos de valor nutritivo, rendimento e custo das refeições/preparações culinárias; planejar, implantar, coordenar e supervisionar as atividades de pré-preparo, preparo, distribuição de refeições e/ou preparações culinárias; avaliar tecnicamente preparações culinárias; planejar, implantar, coordenar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios; estabelecer e implantar métodos de controle de qualidade de alimentos, de acordo com a legislação vigente; coordenar, supervisionar e executar as atividades referentes a informações nutricionais; administrar os serviços relativos a nutrição nas atividades de fornecimento das refeições adequadas; realizar atividades de planejamento e elaboração de cardápios do programa de alimentação escolar, realizar supervisão operacional e fiscalização, bem como a elaboração e ajustes dos cardápios de acordo com a necessidade do serviço e revisão periódica dos mesmos; assumir a educação continuada da equipe de nutrição; desenvolver projetos de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência social, ecológica e ambiental; coordenar o desenvolvimento de receituários e respectivas fichas técnicas, avaliando periodicamente as preparações culinárias; planejar, implantar, coordenar e supervisionar as atividades de pré-preparo, preparo, distribuição e transporte de refeições/preparações culinárias; colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou sanitária; Coordenar, supervisionar e executar programas de educação permanente em alimentação e nutrição para a comunidade escolar; participar em equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implementar, controlar e executar cursos, pesquisas e eventos voltados para a promoção da saúde; articular-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades lúdicas com o conteúdo de alimentação e nutrição; b) Assistente Social - constituem atribuições privativas do Assistente Social, coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social entre outras atribuições em consonância com a legislação vigente, Lei nº 8.662/1993, que disciplina as atividades da categoria, fazer parte de Equipe Multiprofissional, conforme Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019; subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade; Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação; intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática; intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino- aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado; garantir a qualidade de serviços do estudante infanto-juvenil, de modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito; favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar; atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais; realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar de espaços coletivos de decisões; fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda; contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica. c) Psicólogo - atuar no âmbito da Educação realizando pesquisas, diagnóstico e intervenção preventiva ou corretiva em grupo e individualmente. Envolve, em sua análise e intervenção, todos os segmentos do sistema educacional, que participam do processo de ensino-aprendizagem, fazer parte de Equipe Multiprofissional, conforme Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019; aplicar técnicas e princípios psicológicos apropriados ao desenvolvimento intelectual, social e emocional do indivíduo, empregando conhecimentos dos vários ramos da psicologia; proceder ou providenciar a aplicação de técnicas psicológicas adequadas nos casos de dificuldade escolar, familiar ou de outra natureza, baseando-se em conhecimentos sobre a psicologia da personalidade, bem como no psicodiagnóstico; estudar sistemas de motivação da aprendizagem, objetivando auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais diferenciados capazes de atender as necessidades individuais; analisar as características de indivíduos supra e infradotados e portadores de necessidades especiais, utilizando métodos de observação e pesquisa, para recomendar programas especiais de ensino compostos de currículos e técnicas adequadas às diferentes qualidades de inteligência; identificar a existência de possíveis problemas na área da psicomotricidade e distúrbios sensoriais ou neuropsicológicos, aplicando e interpretando testes e outros reativos psicológicos, para aconselhar o tratamento adequado e a forma de resolver as dificuldades ou encaminhar o indivíduo para tratamento com outros especialistas; participar de programas de orientação profissional e vocacional, aplicando testes de sondagem de aptidões e outros meios, a fim de contribuir para a futura adequação do indivíduo ao trabalho; colaborar com a adequação, por parte educadores de conhecimentos da Psicologia que lhes sejam úteis na consecução crítica e reflexiva de seus papeis; desenvolver trabalhos com educadores e alunos, visando a explicitação e a superação de entraves institucionais ao funcionamento produtivo das equipes e ao crescimento individual de seus integrantes; elaborar e executar procedimentos destinados ao conhecimentos da relação professor-aluno, em situação escolares específicas, visando, através de uma ação coletiva e interdisciplinar a implementação de uma metodologia de ensino que favoreça a aprendizagem e o desenvolvimento; supervisionar, orientar e executar trabalhos na área de Psicologia Profissional; participar de programas de formação continuada, visando seu aperfeiçoamento profissional; desempenhar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.§ 1º O desenvolvimento das atribuições e atividades do técnico e do apoio administrativo educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada unidade escolar.
§ 2º Fica em processo de extinção do cargo de Apoio Administrativo Educacional Vigilância, sendo vedado a abertura de novas vagas para este cargo, porém, mantem-se a tabela salarial enquanto houver servidor efetivo ativo.
...
Art. 25. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.
...
Art. 36. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, exceto para o cargo de Técnico Administrativo Educacional – Técnico do Desenvolvimento Infantil que será de 20 (vinte) horas semanais e o cargo de Apoio Administrativo Educacional II – Motorista Educacional, que será de 40 horas.
§ 1º Serão mantidas as tabelas salariais, do Cargo Técnico Administrativo Educacional – Técnico do Desenvolvimento Infantil, referentes à carga horária de 30 (trinta) horas semanais, em caráter extintivo, apenas para manutenção dos Servidores vinculados a estas, sendo vedada admissão, via concurso público e/ou migração, de Servidores para estas cargas horárias. § 2º Serão mantidas as tabelas salariais, do Apoio Administrativo Educacional – Motorista Educacional, referentes à carga horária de 30 (trinta) horas semanais, em caráter extintivo, apenas para manutenção dos Servidores vinculados a estas, sendo vedada admissão, via concurso público e/ou migração, de Servidores para estas cargas horárias.Art. 41....
§ 1° O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação será enquadrado na classe e nível inicial, sendo permitido ao cargo de professor o início na carreira fora do vencimento básico do cargo, podendo iniciá-la, na CLASSE “B”, NÍVEL “1”, mediante comprovação de títulos conforme requisitos da classe.
...
§ 2º ...
...
III - para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional I e II:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,25
IV – Para as classes do cargo de Técnico de Nível Superior:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
c) classe C: 1,70;
d) classe D: 2,02;
Art. 44. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação no cargo de professor é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses, de acordo com o valor per capita do custo valor-aluno anual.
Art. 44-A. O Sistema remuneratório dos Profissionais da Educação nos cargos de Técnico de Nível Superior, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional I e II, é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto obrigatoriamente no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo observará os seguintes requisitos:
I - Ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificadas no exercício anterior ao da revisão;
II – Incremento da receita corrente líquida verificado no exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, e as prescrições do § 1o do art. 169 da Constituição Federal;
III - Capacidade financeira do Município de Cocalinho, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social.
Art. 45. Fica instituído por esta Lei Complementar, o Piso Salarial, em forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Pública, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, exceto para:
a) Cargo de Técnico Administrativo Educacional – Técnico do Desenvolvimento Infantil, que terá a carga horária de 20 (vinte) horas semanais e subsídio correspondente, conforme tabela exclusiva;
b) Cargo de Apoio Administrativo Educacional II – que terá a carga horária de 40 (quarenta) horas e subsídio correspondente, conforme tabela exclusiva;
c) Cargo de Técnico de Nível Superior – que terá a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com subsídio correspondente, conforme tabela exclusiva.
Art. 46. O cálculo dos vencimentos dos cargos e suas respectivas classes e níveis, dos profissionais da educação, será feito multiplicando o valor do vencimento básico do cargo, que é a CLASSE “A, NÍVEL “1”, pelo respectivo coeficiente, na forma das tabelas em anexos.§ 1º. O valor do Piso Salarial dos Profissionais da Educação Pública no cargo de professor será R$ 3.185,55 (três mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), na CLASSE “A”, NÍVEL “1.
§ 2º. O valor do Piso Salarial dos Profissionais da Educação, no cargo de Técnico de Nível Superior, R$ 3.183,55 (três mil cento e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), na CLASSE “A”, NÍVEL “1”.
§ 3º O valor do Piso Salarial dos Profissionais da Educação, no cargo de Técnico Administrativo Educacional, R$ 2.546,84 (dois mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), na CLASSE “A”, NÍVEL “1”.
§ 4º O valor do Piso Salarial dos Profissionais da Educação, no cargo de Apoio Administrativo Educacional I, R$ 2.069,31 (dois mil, sessenta e nove reais e trinta e um centavos), na CLASSE “A”, NÍVEL “1”.
§ 5º O valor do Piso Salarial dos Profissionais da Educação, no cargo de Apoio Administrativo Educacional II, R$ 3.395,79 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), na CLASSE “A”, NÍVEL “1”.
§ 6º Somente ao cargo de professor será permitido início na carreira fora do vencimento básico do cargo, podendo iniciá-la, na CLASSE “B”, NÍVEL “1”, mediante comprovação de títulos conforme requisitos da classe.
§ 7º Serão mantidas as tabelas salariais, com referências à percentuais do Piso Salarial do Professor, para os cargos Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, em caráter extintivo, apenas para manutenção dos servidores já vinculados a estas, sendo vedada a admissão, via concurso ou migração para as mesmas.
§ 8º Fará jus à gratificação de periculosidade de 30% (trinta por cento) de seu subsidio, na Classe ”A”, Nível 1, os atuais ocupantes do cargo de Apoio Administrativo Educacional – Vigilância.
...
Art. 66..
...
VIII – Deslocamento para nova sede, de que trata o art. 43, desta lei complementar.
Art. 68. ...
...
II – Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Art. 74. Os Diretores Escolares das unidades escolares da rede pública municipal, serão nomeados pele Chefe do Poder Executivo, após aprovação em processo de seleção dos candidatos a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observados os critérios técnicos, mérito e competência dos servidores.
§ 1º. A seleção, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores de que trata este artigo serão estabelecidos em Lei Específica.
§ 2º. Os integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação nomeados, após aprovação em processo de seleção, para função de direção das unidades escolares deixam de ser enquadrados em cargos em comissão.
Art. 78. ...
Suprimir o inciso I e suas alíneas a) e b).
§ 4º O enquadramento dos atuais cargos de monitores se dará no cargo de Técnico Administrativo Educacional – Técnico em Desenvolvimento Infantil, conforme art. 5º e seus inciso, desta lei complementar.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro
Márcio Conceição Nunes de Aguiar
Prefeito Municipal
ANEXO I
Lei Nº 003/2011
TABELA I
Tabela de Subsidio com Enquadramento Definitivo
Professor - 30 horas
PROFESSOR - 30 HORAS SEMANAIS - EFETIVOS - DEFINITIVO | ||||||
Classe Nível | Coeficiente | A | B | C | D | E |
1 | 1,5 | 1,7 | 2,02 | 2,3 | ||
Subsídio | Subsídio | Subsídio | Subsídio | Subsídio | ||
1 | 1,00 | R$ 3.183,55 | R$ 4.775,33 | R$ 5.412,04 | R$ 6.430,77 | R$ 7.322,17 |
2 | 1,04 | R$ 3.310,89 | R$ 4.966,34 | R$ 5.628,52 | R$ 6.688,00 | R$ 7.615,05 |
3 | 1,085 | R$ 3.454,15 | R$ 5.181,23 | R$ 5.872,06 | R$ 6.977,39 | R$ 7.944,55 |
4 | 1,135 | R$ 3.613,33 | R$ 5.419,99 | R$ 6.142,66 | R$ 7.298,93 | R$ 8.310,66 |
5 | 1,19 | R$ 3.788,42 | R$ 5.682,64 | R$ 6.440,32 | R$ 7.652,62 | R$ 8.713,38 |
6 | 1,25 | R$ 3.979,44 | R$ 5.969,16 | R$ 6.765,04 | R$ 8.038,46 | R$ 9.152,71 |
7 | 1,32 | R$ 4.202,29 | R$ 6.303,43 | R$ 7.143,89 | R$ 8.488,62 | R$ 9.665,26 |
8 | 1,41 | R$ 4.488,81 | R$ 6.733,21 | R$ 7.630,97 | R$ 9.067,39 | R$ 10.324,25 |
9 | 1,50 | R$ 4.775,33 | R$ 7.162,99 | R$ 8.118,05 | R$ 9.646,16 | R$ 10.983,25 |
10 | 1,53 | R$ 4.870,83 | R$ 7.306,25 | R$ 8.280,41 | R$ 9.839,08 | R$ 11.202,91 |
11 | 1,56 | R$ 4.966,34 | R$ 7.449,51 | R$ 8.442,77 | R$ 10.032,00 | R$ 11.422,58 |
12 | 1,59 | R$ 5.061,84 | R$ 7.592,77 | R$ 8.605,14 | R$ 10.224,93 | R$ 11.642,24 |
ANEXO II
Lei Nº 003/2011
TABELA I
Tabela de Subsidio com Enquadramento Definitivo
Técnico Administrativo Educacional – Administração Escolar e Multimeios Didáticos - 30 horas
80% do piso
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E MULTIMEIOS DIDÁTICOS – 30 HORAS | |||||
Classe Nível | Coeficiente | A | B | C | D |
1 | 1,5 | 1,7 | 2,02 | ||
Subsídio | Subsídio | Subsídio | Subsídio | ||
1 | 1,00 | R$ 2.546,84 | R$ 3.820,26 | R$ 4.329,63 | R$ 5.144,62 |
2 | 1,04 | R$ 2.648,71 | R$ 3.973,07 | R$ 4.502,81 | R$ 5.350,40 |
3 | 1,085 | R$ 2.763,32 | R$ 4.144,98 | R$ 4.697,65 | R$ 5.581,91 |
4 | 1,135 | R$ 2.890,66 | R$ 4.336,00 | R$ 4.914,13 | R$ 5.839,14 |
5 | 1,19 | R$ 3.030,74 | R$ 4.546,11 | R$ 5.152,26 | R$ 6.122,09 |
6 | 1,25 | R$ 3.183,55 | R$ 4.775,33 | R$ 5.412,04 | R$ 6.430,77 |
7 | 1,32 | R$ 3.361,83 | R$ 5.042,74 | R$ 5.715,11 | R$ 6.790,89 |
8 | 1,41 | R$ 3.591,04 | R$ 5.386,57 | R$ 6.104,78 | R$ 7.253,91 |
9 | 1,50 | R$ 3.820,26 | R$ 5.730,39 | R$ 6.494,44 | R$ 7.716,93 |
10 | 1,53 | R$ 3.896,67 | R$ 5.845,00 | R$ 6.624,33 | R$ 7.871,26 |
11 | 1,56 | R$ 3.973,07 | R$ 5.959,61 | R$ 6.754,22 | R$ 8.025,60 |
12 | 1,59 | R$ 4.049,48 | R$ 6.074,21 | R$ 6.884,11 | R$ 8.179,94 |
ANEXO III
Lei Nº 003/2011
TABELA I
Tabela de Subsidio com Enquadramento Definitivo
Técnico Administrativo Educacional – TDI - 20 horas
80% do piso
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL – 20 HORAS | |||||
Classe Nível | Coeficiente | A | B | C | D |
1 | 1,5 | 1,7 | 2,02 | ||
Subsídio | Subsídio | Subsídio | Subsídio | ||
1 | 1,00 | R$ 1.697,89 | R$ 2.546,84 | R$ 2.886,41 | R$ 3.429,74 |
2 | 1,04 | R$ 1.765,81 | R$ 2.648,71 | R$ 3.001,87 | R$ 3.566,93 |
3 | 1,085 | R$ 1.842,21 | R$ 2.763,32 | R$ 3.131,76 | R$ 3.721,27 |
4 | 1,135 | R$ 1.927,11 | R$ 2.890,66 | R$ 3.276,08 | R$ 3.892,75 |
5 | 1,19 | R$ 2.020,49 | R$ 3.030,73 | R$ 3.434,83 | R$ 4.081,39 |
6 | 1,25 | R$ 2.122,36 | R$ 3.183,54 | R$ 3.608,02 | R$ 4.287,17 |
7 | 1,32 | R$ 2.241,21 | R$ 3.361,82 | R$ 3.810,07 | R$ 4.527,25 |
8 | 1,41 | R$ 2.394,02 | R$ 3.591,04 | R$ 4.069,84 | R$ 4.835,93 |
9 | 1,50 | R$ 2.546,84 | R$ 3.820,25 | R$ 4.329,62 | R$ 5.144,61 |
10 | 1,53 | R$ 2.597,77 | R$ 3.896,66 | R$ 4.416,21 | R$ 5.247,50 |
11 | 1,56 | R$ 2.648,71 | R$ 3.973,06 | R$ 4.502,80 | R$ 5.350,39 |
12 | 1,59 | R$ 2.699,65 | R$ 4.049,47 | R$ 4.589,40 | R$ 5.453,28 |
ANEXO IV
Lei Nº 003/2011
TABELA I
Tabela de Subsidio Enquadramento Definitivo
Apoio Administrativo Educacional I – 30 horas
65% do piso
APOIO ADMINISTRATIVO 30 HORAS | |||
Classe Nível | Coeficiente | A | B |
1 | 1,25 | ||
Subsídio | Subsídio | ||
1 | 1,00 | R$ 2.069,31 | R$ 2.586,64 |
2 | 1,04 | R$ 2.152,08 | R$ 2.690,10 |
3 | 1,09 | R$ 2.255,55 | R$ 2.819,43 |
4 | 1,14 | R$ 2.359,01 | R$ 2.948,77 |
5 | 1,19 | R$ 2.462,48 | R$ 3.078,10 |
6 | 1,25 | R$ 2.586,64 | R$ 3.233,30 |
7 | 1,32 | R$ 2.731,49 | R$ 3.414,36 |
8 | 1,41 | R$ 2.917,73 | R$ 3.647,16 |
9 | 1,50 | R$ 3.103,97 | R$ 3.879,96 |
10 | 1,53 | R$ 3.166,04 | R$ 3.957,56 |
11 | 1,56 | R$ 3.228,12 | R$ 4.035,15 |
12 | 1,59 | R$ 3.290,20 | R$ 4.112,75 |
ANEXO V
Lei Nº 003/2011
TABELA I
Tabela de Subsidio Enquadramento Definitivo
Apoio Administrativo Educacional II – 40 horas
80% do piso
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL II 40 HORAS | |||
Classe Nível | Coeficiente | A | B |
1 | 1,25 | ||
Subsídio | Subsídio | ||
1 | 1,00 | R$ 3.395,79 | R$ 4.244,74 |
2 | 1,04 | R$ 3.531,62 | R$ 4.414,53 |
3 | 1,09 | R$ 3.701,41 | R$ 4.626,76 |
4 | 1,14 | R$ 3.871,20 | R$ 4.839,00 |
5 | 1,19 | R$ 4.040,99 | R$ 5.051,24 |
6 | 1,25 | R$ 4.244,74 | R$ 5.305,92 |
7 | 1,32 | R$ 4.482,44 | R$ 5.603,05 |
8 | 1,41 | R$ 4.788,06 | R$ 5.985,08 |
9 | 1,50 | R$ 5.093,69 | R$ 6.367,11 |
10 | 1,53 | R$ 5.195,56 | R$ 6.494,45 |
11 | 1,56 | R$ 5.297,43 | R$ 6.621,79 |
12 | 1,59 | R$ 5.399,31 | R$ 6.749,13 |
ANEXO VI
Lei Nº 003/2011
TABELA I
Tabela de Subsidio
Técnico de Nível Superior – 30 horas
100% do piso
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR | |||||
Classe Nível | Coeficiente | A | B | C | D |
1 | 1,5 | 1,7 | 2,02 | ||
Subsídio | Subsídio | Subsídio | Subsídio | ||
1 | 1,00 | R$ 3.183,55 | R$ 4.775,33 | R$ 5.412,04 | R$ 6.430,77 |
2 | 1,04 | R$ 3.310,89 | R$ 4.966,34 | R$ 5.628,52 | R$ 6.688,00 |
3 | 1,085 | R$ 3.454,15 | R$ 5.181,23 | R$ 5.872,06 | R$ 6.977,39 |
4 | 1,135 | R$ 3.613,33 | R$ 5.419,99 | R$ 6.142,66 | R$ 7.298,93 |
5 | 1,19 | R$ 3.788,42 | R$ 5.682,64 | R$ 6.440,32 | R$ 7.652,62 |
6 | 1,25 | R$ 3.979,44 | R$ 5.969,16 | R$ 6.765,04 | R$ 8.038,46 |
7 | 1,32 | R$ 4.202,29 | R$ 6.303,43 | R$ 7.143,89 | R$ 8.488,62 |
8 | 1,41 | R$ 4.488,81 | R$ 6.733,21 | R$ 7.630,97 | R$ 9.067,39 |
9 | 1,50 | R$ 4.775,33 | R$ 7.162,99 | R$ 8.118,05 | R$ 9.646,16 |
10 | 1,53 | R$ 4.870,83 | R$ 7.306,25 | R$ 8.280,41 | R$ 9.839,08 |
11 | 1,56 | R$ 4.966,34 | R$ 7.449,51 | R$ 8.442,77 | R$ 10.032,00 |
12 | 1,59 | R$ 5.061,84 | R$ 7.592,77 | R$ 8.605,14 | R$ 10.224,93 |
ANEXO VII
Lei Nº 003/2011
TABELA I
Tabela de Subsidio
Técnico Administrativo Educacional – 30 horas
Caráter Extintivo
100% do piso
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONAIS JÁ LOTADOS E ENQUADRADOS – 30 HORAS | |||||
Classe Nível | Coeficiente | A | B | C | D |
1 | 1,5 | 1,7 | 2,02 | ||
Subsídio | Subsídio | Subsídio | Subsídio | ||
1 | 1,00 | R$ 3.183,55 | R$ 4.775,33 | R$ 5.412,04 | R$ 6.430,77 |
2 | 1,04 | R$ 3.310,89 | R$ 4.966,34 | R$ 5.628,52 | R$ 6.688,00 |
3 | 1,085 | R$ 3.454,15 | R$ 5.181,23 | R$ 5.872,06 | R$ 6.977,39 |
4 | 1,135 | R$ 3.613,33 | R$ 5.419,99 | R$ 6.142,66 | R$ 7.298,93 |
5 | 1,19 | R$ 3.788,42 | R$ 5.682,64 | R$ 6.440,32 | R$ 7.652,62 |
6 | 1,25 | R$ 3.979,44 | R$ 5.969,16 | R$ 6.765,04 | R$ 8.038,46 |
7 | 1,32 | R$ 4.202,29 | R$ 6.303,43 | R$ 7.143,89 | R$ 8.488,62 |
8 | 1,41 | R$ 4.488,81 | R$ 6.733,21 | R$ 7.630,97 | R$ 9.067,39 |
9 | 1,50 | R$ 4.775,33 | R$ 7.162,99 | R$ 8.118,05 | R$ 9.646,16 |
10 | 1,53 | R$ 4.870,83 | R$ 7.306,25 | R$ 8.280,41 | R$ 9.839,08 |
11 | 1,56 | R$ 4.966,34 | R$ 7.449,51 | R$ 8.442,77 | R$ 10.032,00 |
12 | 1,59 | R$ 5.061,84 | R$ 7.592,77 | R$ 8.605,14 | R$ 10.224,93 |
ANEXO VIII
Lei Nº 003/2011
TABELA I
Apoio Administrativo Educacional não Profissionalizado – 30 horas
Exclusivamente em caráter extintivo
65% do piso
APOIO ADMINISTRATIVO NÃO PROFISSIONALIZADO 30 HORAS | |||
Classe Nível | Coeficiente | A | B |
1 | 1,25 | ||
Subsídio | Subsídio | ||
1 | 1,00 | R$ 2.069,31 | R$ 2.586,64 |
2 | 1,04 | R$ 2.152,08 | R$ 2.690,10 |
3 | 1,09 | R$ 2.255,55 | R$ 2.819,43 |
4 | 1,14 | R$ 2.359,01 | R$ 2.948,77 |
5 | 1,19 | R$ 2.462,48 | R$ 3.078,10 |
6 | 1,25 | R$ 2.586,64 | R$ 3.233,30 |
7 | 1,32 | R$ 2.731,49 | R$ 3.414,36 |
8 | 1,41 | R$ 2.917,73 | R$ 3.647,16 |
9 | 1,50 | R$ 3.103,97 | R$ 3.879,96 |
10 | 1,53 | R$ 3.166,04 | R$ 3.957,56 |
11 | 1,56 | R$ 3.228,12 | R$ 4.035,15 |
12 | 1,59 | R$ 3.290,20 | R$ 4.112,75 |
ANEXO IX
Lei Nº 003/2011
TABELA I
Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado – 30 horas
Exclusivamente em caráter extintivo
80% do piso
APOIO ADMINISTRATIVO PROFISSIONALIZADO | |||
Classe Nível | Coeficiente | A | B |
1 | 1,25 | ||
Subsídio | Subsídio | ||
1 | 1,00 | R$ 2.546,83 | R$ 3.183,54 |
2 | 1,04 | R$ 2.648,70 | R$ 3.310,88 |
3 | 1,09 | R$ 2.776,04 | R$ 3.470,06 |
4 | 1,14 | R$ 2.903,39 | R$ 3.629,23 |
5 | 1,19 | R$ 3.030,73 | R$ 3.788,41 |
6 | 1,25 | R$ 3.183,54 | R$ 3.979,42 |
7 | 1,32 | R$ 3.361,82 | R$ 4.202,27 |
8 | 1,41 | R$ 3.591,03 | R$ 4.488,79 |
9 | 1,50 | R$ 3.820,25 | R$ 4.775,31 |
10 | 1,53 | R$ 3.896,65 | R$ 4.870,81 |
11 | 1,56 | R$ 3.973,05 | R$ 4.966,32 |
12 | 1,59 | R$ 4.049,46 | R$ 5.061,82 |
ANEXO X
Tabela I
ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
QUANTIDADE DE VAGAS
CARGO | VAGAS | |||
Professor | 38 | |||
Monitor (caráter extintivo) | 10 | |||
CARGO | ATRIBUIÇÃO | VAGAS | ||
TÉCNICO ADMINISTATIVO EDUCACIONAL | Administração Escolar | 09 | ||
Multimeios Didáticos | 01 | |||
Técnicos de Desenvolvimento Infantil | 06 | |||
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL (Caráter extintivo) | Vigilância (caráter Extintivo) profissionalizado – 65% do piso | 07 | ||
Nutrição não profissionalizado (caráter extintivo) – 65% do piso | 02 | |||
Nutrição profissionalizado (caráter extintivo) – 80% do piso | ||||
Transporte não profissionalizado (caráter extintivo) - 65% do piso | 01 | |||
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL I | Inspetor Escolar | |||
Nutrição Escolar | 03 | |||
Manutenção de Infraestrutura | ||||
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL II | Motorista Educacional | 10 | ||
ANEXO XI
Lei Nº 003/2011
TABELA I
Funções de Dedicação Exclusiva
CARGO | QUANTIDADES DE ALUNOS | PORCENTAGENS (%) |
Diretor (a) Escolar | Até 300 alunos | 55% |
Acima de 300 alunos | 60% | |
Assessor (a) Pedagógico (a) | 40% | |
Coordenador (a) Pedagógico (a) | Até 300 alunos | 35% |
Acima de 300 alunos | 40% | |
Secretário (a) Escolar | Até 300 alunos | 35% |
Acima de 300 alunos | 40% |