Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Novembro de 2024.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.506 /2024

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE APIACÁS/MT, ALTERA AS REGRAS DE ELEGIBILIDADE DO PLANO DE BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Exmo. Senhor Júlio César dos Santos, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art.1º - Fica reestruturado nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Apiacás, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da Constituição Federal de 1988, e da emenda constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.

SEÇÃO ÚNICA

DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS

Art.2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Apiacás/MT gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Apiacás/MT será denominado pela sigla "PREVIAP”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na forma regulamentada nesta Lei e na Legislação Federal, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar sua fonte de renda e meios de subsistência.

§ 2º - Ficam assegurados ao PREVIAP, no que se referem a seus atos administrativos, serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidades atribuídas ao Município de Apiacás/MT e as pessoas jurídicas de direito público interno.

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS ABRANGIDAS

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

Art.3º - São segurados obrigatórios do PREVIAP os servidores públicos titulares de cargos efetivos ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de APIACÁS– MT.

Parágrafo único - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no §13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.

Art.4.º - A filiação ao PREVIAP será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.

Art.5º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao sistema previdenciário do PREVIAP a partir do dia seguinte ao seu desligamento do cargo, sendo dia útil ou não.

§ 1º - Não se aplica período de graça ou carência da lei 8.123/1991 do regime geral de previdência social aos segurados do PREVIAP.

§ 2º - O segurado que adere a demissão voluntária perde a qualidade de segurado.

§ 3º - O servidor exonerado que vier a óbito, e na data de seu óbito o mesmo esteja exonerado o mesmo não tem vínculo com o PREVIAP, por tanto não tem qualidade de segurado, seus dependentes não tem direito a pensão por morte.

Parágrafo único - A perda da qualidade de segurado do Previap importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade, salvo a contagem de tempo de contribuição para fins de averbação em outro regime de previdência, na forma do § 9º do artigo 201 da Constituição Federal.

Art.6.º - Ao segurado que deixar de exercer temporariamente atividade que o submeta ao regime do PREVIAP, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente à sua parte e a do Município.

Parágrafo único - O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Apiacás/MT, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

Art.7º - São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição inclusive adotivo, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - Os pais; e III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 1º - A existência de dependente indicado no inciso I deste artigo excluído direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável como segurado ou segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da constituição federal.

§ 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, coabitação e subsistência mútua, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

§ 5º - As provas de união estável e dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida à prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º - Na hipótese da alínea c do inciso V do artigo 23 desta lei, a parte de exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado ainda, inicio de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Art.8º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida; a das pessoas constantes dos incisos II e III deverá comprovada.

Art.9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - Para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado, antes ou depois do falecimento do segurado; II - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado, antes ou depois do falecimento do segurado; III - Para o filho, irmão, o enteado ou menor tutelado de qualquer condição, ao completar vinte um anos de idade, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade: a) Casamento; b) Início do exercício de emprego público efetivo; c) Constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou d) Concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta de outro, por meio de instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; IV - Para os cônjuges e companheiros, ao contrair novo casamento ou constituir nova união estável após o óbito do segurado; V - Para os pais, pela ausência de coabitação ou dependência econômica do servidor, mediante existência de renda própria ou trabalho que lhes garanta o sustento; VI - Para todos os dependentes em geral, pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave, pelo levantamento da interdição, ou pelo falecimento;

§ 1º - O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput;

§ 2º - Para fins do disposto no §1º, a data de início da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave será estabelecida pela perícia médica realizada a cargo do Previap;

§ 3º - Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis;

§ 4º - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio. Respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício;

§ 5º - Perderá o direito a pensão por morte, o conjugue, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou frade no casamento ou na união estável, ou a formalização desses, com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, sendo legitima a constituição do polo ativo da demanda pelo Previap, no qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa;

§ 6º - Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes vedados o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada decisão judicial em contrário;

§ 7º - Julgado improcedente o pedido da ação prevista no §3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com suas cotas e tempo de duração de seus benefícios;

§ 8º - Em qualquer caso, fica assegurada ao Previap a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de habilitação.

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS

Art.10º - Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua inscrição no PREVIAP a qual se processará da seguinte forma:

I - Para o segurado, a qualificação perante o PREVIAP comprovada por documentos hábeis; II - Para os dependentes, a declaração por parte do segurado sujeita à comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.

Parágrafo único - A inscrição é essencial à obtenção de quaisquer benefícios previdenciários, sendo obrigatório para os segurados ativos e inativos indicar em sua ficha cadastral junto ao município de Apiacás, suas autarquias e fundações, a existência de seus dependentes enquadrados em uma das hipóteses do artigo 7 da presente lei, sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade das informações prestadas.

Art.11º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS

SUB - SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

Art.12º - Compõem o Plano de Benefícios Previdenciários do Previap, ao compete a análise dos pedidos, concessões e pagamentos, limitados a aposentadorias e pensão por morte, os seguintes benefícios:

I - Aos segurados:

a) Aposentadoria Por Incapacidade permanente para o trabalho;

b) Aposentadoria Compulsória;

c) Aposentadorias Voluntárias;

II - Aos dependentes:

a) Pensão por morte.

Art.13º - Os benefícios previdenciários regulamentados pelos artigos 14,17,18 e 20 desta lei serão devidos aos servidores públicos e seus dependentes que vierem a ingressar no serviço público em cargo efetivo no município após a vigência da presente lei.

Art.14º - Os servidores abrangidos pelo regime do PREVIAP serão aposentados:

I - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. a) A invalidez será apurada mediante avaliação médica e laudo emitido pela junta médica oficial do município de Apiacás, sendo que os proventos da aposentadoria serão devidos a partir da data de concessão do benefício fixada em portaria devidamente publicada no diário oficial. b) A doença ou lesão de que o segurado filiado ao PREVIAP, na data de sua posse do cargo do concurso já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. c) Nos casos de enfermidade ou deficiência mental o servidor somente será aposentado por invalidez se, anteceder medida judicial de interdição. Neste caso o requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). Conforme lei municipal 442/2006 e alterações posteriores. d) Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho serão calculados na forma do artigo 27 desta lei. e) O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício a submeter-se a exames médicos e periciais periodicamente mediante convocação do Previap, exceto na hipótese de o aposentado atingir o limite etário máximo de permanência no serviço público, qual seja, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.

Art.15.º - Para fins do disposto nesta lei, acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, devendo ser devidamente comprovado por meio de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho a ser emitida pelo setor de Medicina no Trabalho do Município de Apiacás.

Art.16.º - Equiparam-se ao acidente de trabalho, para efeitos desta lei:

I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;

II - O acidente sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo;

IV - O acidente sofrido por servidor, ainda que fora do local e horário de serviço, quando:

a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município de Apiacás/MT, ainda que fora do local e horário de trabalho, em casos de calamidade pública, desastre natural, epidemias ou outras fatalidades, devidamente comprovadas;

c) Em viagem a serviço, inclusive viagem para fins de estudo e capacitação de mão de obra, quando custeada total ou parcialmente pelo Município de Apiacás/MT, dentro do orçamento e cronograma regular de treinamentos, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;

d) Em percurso entre a residência e o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.

Parágrafo único. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante a jornada, o servidor é considerado no exercício do cargo.

Art.17.º - Os servidores abrangidos pelo regime do PREVIAP serão aposentados:

I - O servidor público vinculado ao Previap, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais calculados na forma do artigo 27 desta lei, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.

II - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato administrativo da Previdência Municipal, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público mencionada no inciso I do artigo 17.°.

III - sem prejuízo do disposto neste artigo, o servidor poderá optar pela regra de aposentadoria mais benéfica, na hipótese de ter implementado os requisitos para concessão de benefício mais vantajoso.

Art.18.º - Os servidores abrangidos pelo regime do PREVIAP serão aposentados, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º - Os servidores públicos municipais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4°-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

I - O servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudicais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60(sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em for concedida a aposentadoria;

II - O titular servidor público municipal titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25(vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10(dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

§ 2º - A aposentadoria a que se refere o inciso I do caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o regime geral de previdência social , especialmente quanto a regulamentação da comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde bem como naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da união, vedada a conversão de tempo especial em comum após a data de publicação da emenda constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 3º - São consideradas funções de Magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas em estabelecimento de Educação Básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, em seus diversos níveis de modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação escolar e assessoramento pedagógico.

§ 4º - O período de contribuição, durante a readaptação profissional do servidor em função diversa das funções de Magistério, previstas no § 3º deste artigo, não será contado para a concessão de aposentadoria especial.

§ 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma do artigo 27 e 28 desta lei.

§ 6º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do PREVIAP, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos no inciso I deste artigo.

§ 7º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na formada Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à contado regime previsto no Art.40 da Constituição Federal.

Art.19.º - A aposentadoria dos servidores públicos municipais com direito a idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma do § 4°A do art. 40 da Constituição Federal, desde que cumprido o tempo mínimo de 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar n° 142, de 08 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

SEÇÃO II

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES

SUB-SEÇÃO I

DA PENSÃO POR MORTE

Art.20º - A pensão por morte concedida a dependente de segurado servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a vigência da presente Lei, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, na hipótese de falecimento em atividade, acrescida de cotas de 10(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)

§ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5(cinco)

§ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor inativo ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, na hipótese de falecimento em atividade, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de previdência Social; e II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º

§ 4º - A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das condições, quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dará origem a direito à pensão.

§ 5º - Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a condição de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial, observada revisão periódica mediante convocação do Previap.

§ 6º - A pensão devida ao dependente incapaz que tenha sido interditado ou que não possua discernimento necessário para gestão dos valores será paga ao curador judicialmente designado.

§ 7º - O benefício de pensão por morte não poderá ser inferior a um salário mínimo, exceto na hipótese de o beneficiário possuir outra fonte de renda formal, na qual cota-parte da pensão por morte por ele recebida considerará o valor do benefício, ainda que este seja inferior a um salário mínimo.

§ 8º - As pensões concedidas, na forma deste artigo, serão reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 9º - Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, na forma prevista neste artigo.

§ 10º - Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:

I - Por ausência de segurado declarada em sentença judicial; II - Por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 11º - A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquele, cuja morte era presumida e, será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé ou dolo.

§ 12º - O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar se o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Previap o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo não cumprimento do dever de informar.

§ 13º - O cônjuge sobrevivente deverá apresentar, no ato de requerimento da pensão, cópia autenticada da certidão de óbito e da certidão de casamento, devendo constar na última averbação do óbito na constância do casamento.

§ 14º - Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 15º - A condição legal de dependente, para fins desta lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação de dependência econômica.

Art.21º - A pensão por morte será devida aos dependentes a

Contar da data:

I - Do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - Da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

ou

IV - Da ocorrência do desaparecimento do segurado por

motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

Art.22.º - Havendo diversos postulantes, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais, vedado o retardamento da concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

§ 1º - Em caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), que perceba alimentos, será reservado a este o recebimento de sua cota parte, sem prejuízo do disposto no artigo 20, §7º desta lei.

§ 2º - Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

§ 3º - O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a (o) companheiro (o).

§ 4º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos, em relação ao interessado, a partir da data em que se efetivar, procedendo-se novo rateio do valor do benefício.

Art.23.º - Além das hipóteses previstas no artigo 9 desta lei, o direito à percepção de cada cota individual também cessará:

I - Pela morte do pensionista;

II - Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência, observadas as hipóteses de perda da qualidade de dependente previstas nesta lei.

III - Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

V - Para o cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4(quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18(dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2(dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2(dois) anos, após o início do casamento ou da união estável:

1.três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

2.seis anos, entre vinte e dois anos e vinte e sete anos de idade;

3.dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

4.quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

5.vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; e

6.vitálicia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

§ 1º - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2(dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º - O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do caput deste artigo.

§ 3º - Para fins previstos na alínea “c” do inciso V do caput deste artigo, aplica-se em âmbito municipal as alterações implementadas por ato do Governo Federal que vier alterar as leis n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e n° 8.213, de 24 de julho de 1991 a fim de fixar novas idades.

Art.24.º - O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito, desde que não haja indeferimento de requerimento anterior, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas.

Parágrafo único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

SUB-SEÇÃO II Da Habilitação Dos Dependentes

Art.25.º - A habilitação do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício de pensão por morte, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, desde que comprovado a dependência econômica na forma do parágrafo único deste artigo.

II - Pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III - Irmão - certidão de nascimento.

Parágrafo único. Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos §§ 5° e 7° do artigo 7 desta lei, e poderão ser aceitos, dentre outros:

I - Certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - Certidão de casamento religioso;

III - Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - Disposições testamentárias;

V - Declaração especial feita perante tabelião;

VI - Prova de mesmo domicílio;

VII - Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - Conta bancária conjunta;

X - Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI - Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII - Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV - Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XV - Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVI - Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Art.26.º - Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante certidão expedida pelo Regime Geral de Previdência Social ou Regime Próprio de Previdência Social, conforme o caso.

SUB-SEÇÃO III DA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS

Art.27.º - No cálculo dos benefícios previstos nos artigos 14 e 18 desta Lei será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições previdenciárias, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1° - A média a que se refere o artigo 27 será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implantação de regime de previdência complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente.

§ 2° - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples definida na forma prevista no artigo 27 e no §1°, com acréscimo de 2(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - da alínea “d” do artigo 14, do §5° do artigo 18 e do artigo 34desta Lei.

§ 3° - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples definida na forma prevista no artigo 27° e no §1°:

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4° - O valor do benefício da aposentadoria de que trata o artigo 17 desta lei corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do §2° deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5° - O acréscimo a que se refere o §2º deste artigo será aplicado para cada ano que exceder 15(quinze) anos de tempo de contribuição para os servidores enquadrados na hipótese do inciso I do artigo 34 desta Lei.

§ 6° - Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 7° - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no caput, e §2° deste artigo e para a averbação em qualquer outro regime previdenciário.

Art.28.º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão aos seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

§ 1° - Os valores das remunerações a serem utilizados no cálculo dos benefícios previdenciários serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, na forma regulamentada.

§ 2° - As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste artigo, m hipótese alguma poderão ser consideradas:

I - Inferiores ao valor do salário mínimo da época do exercício da atividade;

II - Superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS; e

III - Superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, após a instituição do regime de previdência complementar, ressalvadas as exceções legais.

§ 3° - O valor dos proventos de benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme disposto no §2°, do artigo 201 da constituição federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 4° - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão, nem poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo vigente, no ato da concessão.

§ 5° - Para a concessão de aposentadoria em cargos que possuam diferentes cargas horárias dispostas no Plano de Cargos e Carreiras do Município de Apiacás/MT, far-se-á necessária à comprovação da carga horária desempenhada pelo servidor.

§ 6° - O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, nos casos de interdição judicial, somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 7° - Salvo as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, na forma do artigo 37, inciso XVI, da constituição federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Apiacás.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art.29.º - Os benefícios previdenciários regulamentados nos artigos 30 a 38 desta lei serão devidos aos servidores públicos e seus dependentes que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo do Município de Apiacás/MT até a data de vigência da presente lei, observado a data de ingresso diferenciada fixada para cada modalidade de aposentadoria prevista nos respectivos artigos.

SEÇÃO I

Das Regras de Transição Das Aposentadorias

Art.30.º - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de vigência da presente lei, assegurado a opção pelas regras previstas no artigo 18 desta lei, será aposentado, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §3° deste artigo, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I - Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1° - Além dos requisitos previstos em cada modalidade de aposentadoria de que trata os incisos do caput, o servidor deverá cumprir um pedágio de 02 (dois) anos fixos de tempo de contribuição a mais, o qual será computado após a implementação, de forma cumulativa, do tempo mínimo de contribuição e idades mínimas no caput e nos incisos deste artigo.

§ 2° - Para o servidor que vier a implementar, cumulativamente, os requisitos exigidos para a concessão de qualquer das aposentadorias de que trata este artigo, no decorrer do primeiro ano da vigência da presente lei, o pedágio de que trata o parágrafo anterior será de 01(um) ano fixo de tempo de contribuição.

§ 3° - No cálculo dos proventos das aposentadorias de que trata este artigo, será considerada a média aritmética simples das maiores contribuições, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regime de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o mês de início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 4° - Aplica-se no cálculo no benefício o disposto no artigo 28 desta Lei.

§ 5° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso I do caput deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6° - Aplica-se na aposentadoria do servidor professor o pedágio de tempo de contribuição na forma prevista nos §§1° e 2° deste artigo.

§ 7° - Para fins previdenciários de modo geral, a função de magistério é aquela definida na redação do parágrafo 3° do artigo 18 desta lei.

§ 8° - O benefício concedido na forma prevista no caput deste artigo será reajustado na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art.31.º - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de 16 de dezembro 1998, assegurado a opção pelas regras previstas no artigo 18, poderá aposentar-se voluntariamente com proventos calculados de acordo com o artigo 30,§3° e artigo 29, desta lei, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício público no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 1° - Além dos requisitos previstos para a aposentadoria de que trata este artigo, o servidor deverá cumprir um pedágio de 02 (dois) anos fixos de tempo de contribuição a mais, o qual será computado após a implementação, de forma cumulativa, de todas as condições fixadas nos incisos e alíneas do caput deste artigo.

§ 2° - Para o servidor que vier a implementar, cumulativamente, os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria de que trata este artigo, no decorrer do primeiro ano da vigência de presente lei, o pedágio de que trata o parágrafo anterior será de 01 (um) ano fixo de tempo de contribuição.

§ 3° - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 30, incisos I e II, e §5 desta lei, na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a parti de 1 de janeiro de 2006.

§ 4° - O professor, servidor público municipal, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n°20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em caso cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto neste artigo, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação daquela emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente , exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no §3°.

§ 5° - Às aposentadorias concedidas de acordo om este artigo, aplica-se o disposto no § 7° do artigo 30 desta Lei.

Art.32.º - O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de 31 de dezembro de 2003, assegurado a opção pelas regras previstas no artigo 18,30 e 31 desta lei, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no artigo 30, §5° desta Lei para o exercício exclusivo das funções de magistério, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

§ 1° - Além dos requisitos previstos para a aposentadoria de que trata este artigo, o servidor deverá cumprir um pedágio de 01(um) ano fixo de tempo de contribuição a mais, o qual será computado após a implementação, de forma cumulativa, de todas as condições fixadas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2° - Para o servidor que vier a implementar, cumulativamente, os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria de que trata esse artigo, no decorrer do primeiro ano da vigência da presente Lei, o pedágio de que trata o parágrafo anterior será de 06 (seis) meses fixo de tempo de contribuição.

§ 3° - Os proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais aposentados na forma deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Art.33.º - O servidor público municipal que tenha ingressado em serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998, assegurado a opção pelas regras previstas no artigo 18, 30 e 31 e 32 desta lei, poderá aposentar-se com proventos integrais correspondente a última remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I -35(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e30 (trinta)anos de contribuição, se mulher; II - 25(vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público,15(quinze) anos de carreira e 05(cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos no inciso I do artigo 30 desta lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º - Além dos requisitos previstos para a aposentadoria de que trata este artigo, o servidor deverá cumprir um pedágio de 02 (dois) anos fixos de tempo de contribuição a mais, o qual será computado após a implementação, de forma cumulativa, de todas as condições fixadas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º - Para o servidor que vier a implementar, cumulativamente, os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria deque trata este artigo, no decorrer do primeiro ano da vigência da presente Lei, o pedágio de que trata o parágrafo anterior será de 01(um) ano fixo de tempo de contribuição.

§ 3º - Aplica se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no parágrafo 3º do artigo 32 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Art.34.º - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 25(vinte e cinco) anos de efetivo exercício e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos artigos 57 e 58 da Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de:

I - 66(sessenta e seis) pontos e 15(quinze) anos de efetiva exposição; II - 76(setenta e seis) pontos e 20(vinte) anos de efetiva exposição ;e III - 86(oitenta e seis) pontos e 25(vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do previsto nesta Lei nos artigos 27 e 28.

§ 3º - Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº8.213 de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Próprio de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº103 de 12 de novembro de 2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

§ 4º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, especialmente quanto a regulamentação da comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudicais a saúde bem como naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Art.35.º - Para fins previdenciários de modo geral, a função de magistério é aquela definida na redação do parágrafo 3º do artigo 18 desta lei.

Art.36.º - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de vigência da presente lei será aposentado compulsoriamente aos 75(setenta e cinco) anos de idade e, receberá proventos de benefício proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º - No cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições previdenciárias do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80%(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o servidor poderá optar pela regra de aposentadoria mais benéfica, na hipótese de ter implementado os requisitos para concessão de benefício mais vantajoso.

Art.37.º - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de vigência da presente Lei, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, com proventos de benefício proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a incapacidade permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no § 5º deste artigo, hipóteses em que os proventos do benefício corresponderão a integralidade da média definida no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 1º - No cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições previdenciárias do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80%(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 2º - O benefício concedido na forma prevista no caput deste artigo será reajustado na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até o dia31 de dezembro de 2003 e, vier a se aposentar na forma prevista no caput deste artigo, terá direito a proventos de aposentadoria proporcionais ou integrais, conforme o caso, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicada a média aritmética definida no parágrafo 1ºdeste artigo.

§ 4º - Os proventos de benefício dos servidores públicos municipais aposentados na forma do parágrafo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando de correntes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste artigo, as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida-AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada).

§ 6º - O rol de patologias previsto no parágrafo anterior possui caráter taxativo.

§ 7º - Aplica-se a aposentadoria prevista neste artigo as disposições previstas no inciso I, alíneas “a” a “e” do artigo14desta Lei.

SEÇÃO II

Das Regras de Transição Da Pensão Por Morte

Art.38.º - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes, assim definidos no artigo 7desta lei, do segurado servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de vigência da presente lei, quando do seu falecimento consistirá em uma renda mensal correspondente à:

I - totalidade dos proventos de percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art.201 da Constituição Federal; II - totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º - Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou gratificada, de gratificação por produtividade, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência no serviço público, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração.

§ 2º - O benefício concedido na forma prevista no caput deste artigo será reajusta do na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º - Em relação ao tempo de duração, rateio e extinção do benefício de pensão por morte concedida com fundamento neste artigo aplica-se o disposto nos artigos 09,§§4º ao 6º e §§9º ao15 do artigo 20 artigos 21, 22,23 e 24 desta lei.

§ 4º - Não se aplica a pensão concedida com fundamento neste artigo a quantidade mínima de contribuições previdenciárias definida no artigo 23, inciso V, alínea "c" desta Lei.

SEÇÃO III

Do Acúmulo de Pensão Por Morte Com Outros Benefícios Previdenciários

Art.39.º - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art.37 da Constituição Federal.

§ 1º - Será admitida, a acumulação de:

I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões de correntes das atividades militares de que tratamos arts.42 e 142 da Constituição Federal; ou

II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.42 e 142 da Constituição Federal; ou III - Aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social com pensões de correntes das atividades militares de que tratam osarts.42 e142 da Constituição Federal.

§ 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1(um) salário-mínimo, até o limite de 2(dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2(dois) salários-mínimos, até o limite de 3(três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3(três) salários-mínimos, até o limite de 4(quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4(quatro) salários-mínimos.

§ 3º - A aplicação do disposto no §2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº103, de12 de novembro de 2019.

§ 5º - As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, poderão ser alteradas na forma do §6º do art.40, da Constituição Federal e do§ 15 do art.201 da Constituição Federal.

§ 6º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se benefício mais vantajoso aquele escolhido pelo dependente mediante declaração expressa, nos termos do Anexo I desta Lei.

§ 7º - Para fins do disposto neste artigo, na ocasião da concessão de benefício, o dependente ou segurado deverá firmar declaração de acúmulo de benefícios, nos termos do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO PREVIAP SECÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.40.º - Todos os processos administrativos de concessão de benefícios, aquisição de bens e serviços, cobrança de dívidas tributárias e apuração de infrações funcionais dos servidores do Previap, serão públicos e deverão obedecer aos princípios estabelecidos no art.37 da Constituição Federal, ressalvado o direito à intimidade dos servidores, segurados e dependentes.

Art.41.º - O processo administrativo de concessão de benefícios terá início mediante requerimento do segurado ou dependente, devendo conter o setor responsável pela instauração, a finalidade e, se for o caso, o prazo para sua conclusão.

Parágrafo único - Nos casos de aposentadoria compulsória, o processo administrativo de concessão de benefício inicia-se por requerimento do servidor público, de ofício pelo Previap ou órgão em que o servidor é vinculado.

Art.42.º - É vedada a cobrança de taxas do segurado ou dependente em razão do processamento do pedido de benefício ou fornecimento de certidões e documentos, salvo valor relativo à extração de cópias dos processos administrativos mediante emissão de guia bancária e recolhimento em favor do Previap.

Art.43.º - A legitimidade para requerimento das aposentadorias previstas nesta lei é do servidor público para o qual é assegurada a concessão do benefício e, a legitimidade para requerimento de pensão por morte é atribuída para o cônjuge, companheiro ou dependentes do segurado instituidor assim definidos no artigo 07 desta Lei.

Parágrafo único - O segurado ou dependente que não puder comparecer pessoalmente poderá ser representado por procurador devidamente constituído para tal finalidade, por instrumento público ou particular de procuração, que deverá ser juntado aos autos do processo administrativo.

Art.44.º - É vedada a negativa de recebimento de documentos do segurado ou dependente que tenha por objetivo a instrução do processo de concessão do benefício, exceto se os documentos apresentados pelo segurado não estiver legível, ou se for documentos de terceiros sem a devida procuração representativa cadastrada, competindo ao servidor do Previap prestar as informações ao interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas ou incorreções.

Art.45.º - Uma vez recebido o requerimento elaborado pelo segurado ou dependente, será instaurado processo administrativo de análise e concessão respeitando o prazo mínimo de 120 dias a conta da data de protocolo do requerimento, o prazo estipulado neste artigo poderá ser alterado por portaria interna do Previap.

SECÃO II DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art.46.º - Da decisão que indefere a concessão de benefício será o servidor ou dependente notificado por escrito para, querendo, apresentar recurso dirigido ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da notificação.

Art.47.º - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.

Art.48.º - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo decisão em contrário da autoridade que proferiu a decisão.

Parágrafo único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.

Art.49.º - O Conselho Deliberativo constitui instância máxima para proferir decisões administrativas no Previap, esgotando-se, portanto, as vias recursais administrativas naquele órgão colegiado.

SEÇÃO II

DAS COMPROVAÇÃO DO TEMPO E BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO

Art.50.º - Para fins de contagem recíproca e compensação financeira previstas nos §§9º e 9º-A do art.201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição deverá ser comprovado por:

I - Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora, limitada ao período de vinculação a este regime, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, quando se referir a tempo de contribuição no RGPS; e II - Por Certidão de Tempo de Serviço Militar, fornecida pelo órgão responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares-SPSM, quando for o caso de tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam osarts.42, 142 e 143 da Constituição Federal.

Art.51.º - O Previap expedirá a Certidão de Tempo de Contribuição mediante requerimento formal do servidor para fins de aposentadoria, ex-servidor para fins de averbação em outro órgão ou do beneficiário de pensão por morte para fins de benefício previdenciário, vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição para servidor em atividade.

Art.52.º - É vedada a contagem recíproca, pelo Regime Próprio de Previdência de Apiacás, de tempo de contribuição ao RGPS sem a emissão da CTC correspondente pelo INSS, ainda que o tempo referente ao RGPS tenha sido prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor.

Parágrafo único - O tempo de contribuição comum ao RGPS prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor, averbado até 18 de janeiro de 2019, poderá ser contado para fins de concessão de benefício se a comprovação para fins de compensação financeira se dará por meio de certidão específica, conforme modelo estabelecido na Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022 (e suas alterações).

Art.53.º - É assegurada a contagem reciproca de tempo de contribuição para fins de recebimento dos benefícios previdenciários de que trata a presente lei que serão calculados com base em todo o período contributivo comprovado, independentemente do repasse ou não de recursos, na forma de compensação financeira de que trata os §§ 9º e 9º- A do art. 201da Constituição Federal.

Art.54.º - Para o reconhecimento do tempo de contribuição bem como emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelo Previap, aplicar-se-á os critérios e modelos de documentos fixados na Portaria MTPnº1.467, de 02 de junho de 2022(e suas alterações), a qual regulamenta a matéria para todos os Regimes Próprios de Previdência Social do país.

Art.55.º - A apresentação da certidão de tempo de contribuição para fins de averbação e obtenção de benefício previdenciário no Previap mencionada no artigo 50° inciso I, II é de responsabilidade do segurado, assim como qualquer documento necessário para auferir o tempo de contribuição do segurado para fins de obtenção de benefício previdenciário.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art.56.º - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, pagos pelo Previap.

Parágrafo único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo Previap, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês dedezembro,exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

Art.57.º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos sem lei.

Parágrafo único - O índice de reajustamento dos benefícios de que trata o caput, para os aposentados e pensionistas que se tornaram beneficiários após a promulgação da EC.41/2003, de 19 de dezembro de 2003, será o mesmo estipulado pelo Governo Federal ao Regime Geral de Previdência Social, na mesma proporção e data.

Art.58.º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.

Art.59.º - É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Art.60.º - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na formada Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

Art.61.º - Além do disposto nesta Lei, em regime próprio de previdência social, o PREVIAP observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social– RGPS, sendo regulamentados por lei complementar de iniciativa do poder executivo.

Art.62.º - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99 e suas posteriores alterações.

Parágrafo único - Os servidores municipais contemplados pelo art.3º desta lei receberão do órgão instituidor (PREVIAP), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.

Art.63.º - As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVIAP e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecido por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

Art.64.º - O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará procurador, mediante autorização expressa do PREVIAP que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.

Art.65.º - Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do RPPS.

CAPÍTULO VI DO CUSTEIO

SEÇÃO I DA RECEITA

Art.66.º - A receita do PREVIAP será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial de acordo com o anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 e alterações posteriores, com as alterações contidas na PortariaMPASn.º3385 de 14/09/2001 e alterações posteriores.

I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo art. 11º da Emenda Constitucional nº 103/2019 de 12 de novembro de 2019, igual a 14% (catorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 14% (catorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.201 da Constituição Federal; III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo Art. 2º da Lei Federal n.º 9.717/98, alterado pelo Art. 10º da Lei Federal n.º 10.887/04, definida na reavaliação atuarial será igual a 17,60 (dezessete vírgula sessenta por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, de acordo com a Reavaliação Atuarial nº 1.987 de 22 de janeiro de 2024, acrescida do valor correspondente na tabela de equacionamento do déficit atuarial. IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos ao regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; VI - pela renda resultante da aplicação das reservas; VII -pelas doações, legados e rendas eventuais; VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do §9º do art.201 da Constituição Federal. X - das receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais; XI - das demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal; XII - e de outros bens, direitos e ativos com finalidade

previdenciária.

Parágrafo único - A contribuição prevista no inciso II deste artigo, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, incidirá apenas sobre parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.201 da Constituição Federal;

Art.67.º - Considera-se doença incapacitante para aplicação da imunidade prevista no caput deste artigo as seguintes: sarcoidose; doença de hansen; tumores malignos; hemopatias graves, doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos, cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves, cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doenças pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; neofropatias crônicas graves; doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquolosante e artroses graves invalidantes.

§ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do PREVIAP as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

Art.68.º - Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;

§ 1º - Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem os vencimentos de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no Art.40 da Constituição Federal, respeitando, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2º no citado artigo.

Art.69.º - Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.

Art.70.º - O Previap procederá, quando necessário o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os seus aposentados e pensionistas.

Art.71.º - O Prefeito Municipal Instituirá, por meio de Decreto, a Junta Médica Oficial para análise dos processos de aposentadoria por invalidez.

SEÇÃO II

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES

Art.72.º - A arrecadação das contribuições devidas ao PREVIAP compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento deverá ser realizado observando-se as seguintes normas:

I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos I e II, do art.66.º; II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREVIAP ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o último dia do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III, do art.66.º, conforme o caso.

Parágrafo único - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREVIAP relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

Art.73.º - O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III do art. 66.º desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros e multas moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, atualizados pelo IPCA Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, cumulativamente.

Parágrafo único - O recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III do art. 66.º desta Lei, referente ao mês de dezembro, será recolhido aos cofres do PREVIAP, obrigatoriamente na mesma competência.

Art.74.º - O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREVIAP as contribuições devidas.

Art.75.º - As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, são de responsabilidade do Executivo.

SUB-SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO

Art.76.º - O PREVIAP poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.

Parágrafo único - A fiscalização será feita por diligência e exercida por qualquer dos servidores do PREVIAP, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA

SEÇÃO I

DAS GENERALIDADES

Art.77.º - As importâncias arrecadadas pelo PREVIAP são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.

Art.78.º - Na realização de reavaliação atuarial em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na lei 9.717 de 27 de novembro de 1998,no anexo I da Portaria MPAS n.º4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º3385 de 14/09/2001 com as alterações contidas na Portaria MF n° 464 de 18 de novembro de 2018 e suas alterações posteriores.

SEÇÃO II

DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS

Art.79.º - As disponibilidades de caixa do PREVIAP, ficará depositada em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art.80.º - A aplicação das reservas se fará tendo em vista:

I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável; II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;

Parágrafo único- É vedada a aplicação das disponibilidades de que

Trata o caput em:

I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.

Art.81.º - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVIAP realizará as operações em conformidade com a política anual de investimentos definida pelo gestor e aprovada pelo Conselho Curador, através de Resolução e será auxiliado pelo Comitê de Investimentos.

I - O Município deverá manter Comitê de Investimentos dos recursos do PREVIAP, como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata. II - Compete ao ente federativo estabelecer em ato normativo a estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos, respeitada a exigência de que seus membros mantenham vínculo com o RPPS, na forma definida no §4° do art.2º, da Portaria nº 519 de 24 de agosto de 2011. CAPÍTULO VIII

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art.82.º - O orçamento do PREVIAP evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1.º - O orçamento do PREVIAP integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.

§ 2.º - O Orçamento do PREVIAP observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

SEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art.83.º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art.84.º- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1.º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2.º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PREVIAP e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ 3.º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

Art.85.º - O PREVIAP observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.

Art.86.º - Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, e alterações posteriores, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.

I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de17 de março de 1964, e alterações posteriores; III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas doente público; IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil; V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: a) balanço patrimonial; b) demonstração do resultado do exercício; c) demonstração financeira das origens das aplicações dos

recursos;

d) demonstração analítica dos investimentos. VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. IX - Os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelo PREVIAP, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor.

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art.87.º - O PREVIAP publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:

I - o valor de contribuição do ente estatal; II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do§1º, do art.2º, da Lei9.717 de 27 de novembro de 1998; VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998. SEÇÃO I DA DESPESA

Art.88.º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

§ 1º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.

Art.89.º - O limite dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, aplicado sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao PREVIAP, incluindo os servidores em afastamentos, cedidos e licenciados, apurados no exercício financeiro anterior, será de até 3,6% (três vírgula seis por cento), observando-se que:

I - os requisitos para essa finalidade deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do Previap por meio de Reserva Administrativa, em conta específica, para sua utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios;

II - será destinado exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Previap, inclusive para a conservação de seu patrimônio;

III - as despesas originadas pelas aplicações de recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida;

IV - O PREVIAP poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores, serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;

V - a aquisição, construção, reformas, ampliação e melhorias de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se ao uso próprio do RPPS;

VI - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimentos ou uso por outro órgão público ou particular m atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I, deste artigo, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS;

§ 1° - Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria, deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração e deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas em lei:

I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias do RPPS

II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros;

III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo.

§ 2° - a reversão da Reserva Administrativa, na totalidade ou em parte, para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS será avaliada anualmente pelo Conselho Deliberativo do Previap, que definirá os critérios e forma de reversão através de Resolução, sendo vedada a devolução dos recursos ao Município.

§ 3° - não serão considerados como excesso do limite anual previsto no caput, os gastos realizados com recursos da Reserva Administrativa Constituída de anos anteriores, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos auferidos.

Art.90.º - as disponibilidades financeiras da constituição de reserva da taxa de administração ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do PREVIAP, e aplicada nas mesmas condições dos demais investimentos.

Art.91.º - o financiamento do custo administrativo do Regime Próprio, deverá ser estabelecido na avaliação atuarial exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no Plano de Custeio, e deverá ser corretamente dimensionado, de forma a impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS, recursos destinados à cobertura do Plano de Benefícios.

§ 1° - a avaliação atuarial anual, prevista na lei 9.717 de 27 de novembro de 1998, deverá definir no plano de custeio a alíquota de cobertura do custo normal incluído percentual destinado ao custeio administrativo do Regime Próprio de Previdência.

§ 2° - as alíquotas de contribuição normal, bem como a de cobertura das despesas administrativas, serão estabelecidas por meio de cálculo atuarial, e será definida através de decreto do poder executivo municipal, na forma dos arts. 13,44 e 47 da Portaria MF n° 464, de 18 de novembro de 2018, ou outra norma que venha a substitui-la.

§ 3° - a alíquota de contribuição suplementar, destinada à cobertura do déficit atuarial previdenciário, será estabelecida por meio de cálculo atuarial, e será definida através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 4° - as alíquotas de contribuição dos entes municipais empregadores, incidirão sobre a somatória das bases de contribuição do exercício corrente dos seus respectivos servidores em atividade, incluindo os servidores em afastamento temporário.

§ 5° - as alíquotas de contribuição a que se refere este artigo serão revistas sempre que a reavaliação atuarial indicar essa necessidade.

§ 6° - quando identificado em reavaliação atuarial a necessidade de majoração de alíquotas, o Decreto do Poder Executivo deverá observar a anterioridade nonagesimal.

Art.92.º - A despesa do PREVIAP se constituirá de:

I - pagamento de prestações de natureza previdenciária; II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do PREVIAP; III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle; IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei; V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do PREVIAP. SEÇÃO II DAS RECEITAS

Art.93.º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO X

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art.94.º - A organização administrativa do PREVIAP compreenderá os seguintes órgãos:

I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior, verificação de contas e de julgamento de recursos;

II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos; III - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior. IV - Comitê de Investimentos, órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata.

SUB-SEÇÃO ÚNICA

DOS ÓRGÃOS

Art.95.º - Compõem o Conselho Curador do PREVIAP os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 03 (três) representantes dos Segurados.

§ 1º - Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.

§ 2º - Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 05(cinco) anos, permitida a recondução em 100% (cem por cento) de cada representação de seus membros.

Art.96.º - O Conselho Curador se reunirá sempre com a maioria de seus membros, pelo menos, duas vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:

I - Elaborar seu regimento interno;

II - Eleger o seu presidente;

III - Aprovar o quadro de pessoal e suas respectivas remunerações; IV - Decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; V - Julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo, não sujeitos a revisão daquele; VI - Apreciar sugestões e encaminhar medidas a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos. VII - Julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.

§ 1º - As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.

§ 2º - Caso haja a necessidade, qualquer membro poderá se desligar desde que a sua justificativa seja aceita pelo próprio Conselho, e neste caso, cabendo ao Presidente deste providenciar a recomposição do mesmo.

Art.97.º - A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor de sua escolha do PREVIAP, desde que haja disponibilidade deste, se não por um membro deste Conselho.

Parágrafo Único - Caso o PREVIAP seja composto apenas do Diretor-Executivo e da Secretária Executiva, fica a critério do Diretor Executivo, verificar a possibilidade de disponibilizar ou não, este servidor.

Art.98.º - Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato.

Art.99.º - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:

I - Elaborar seu regime interno; II - Eleger seu presidente; III - Acompanhar a execução orçamentária do PREVIAP; IV - Julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.

§ 1º - O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03(três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 05(cinco)anos.

§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por 05 (cinco) anos podendo ser reconduzido.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato.

§ 4º - Caso haja a necessidade, qualquer membro poderá se desligar desde que a sua justificativa seja aceita pelo próprio Conselho, e neste caso, cabendo ao Presidente deste, providenciar a recomposição do mesmo.

Art.100.º - O cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será ocupado por servidor efetivo, promovido em comissão, remunerado com vencimento base acrescido de até 30% de gratificação ou o valor total deR$7.500,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais), ficando a critério do Diretor optar por qual remuneração, vantagens permanentes do cargo efetivo e diárias de viagem equiparadas a dos Secretários Municipais.

§ 1º - O Cargo de Diretor Executivo do PREVIAP, nos termos desta lei será eleito através do voto de todos os segurados do PREVIAP nomeado pelo Prefeito Municipal de Apiacás para mandato de 5 (cinco) anos, com final de mandato sempre no dia 31 de dezembro, sem restrição ou vedação de número de mandatos.

§ 2º - O Diretor executivo obrigatoriamente deverá ter formação mínima de Nível Superior Completo e deverá ser servidor público efetivo deste município e atender aos requisitos do artigo 8°B da Lei 9.717 de 27 novembro de 1998 alterada pela Lei 13.846 de 18 de julho de 2019, aos requisitos da Portaria da SPREV 9.907/2020 no ato da inscrição para o cargo.

§ 3º - O Diretor Executivo do PREVIAP, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber ao regime repressivo da Lei n.º6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

§ 4º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º - A remuneração total especificada no artigo 100° e inciso I do artigo 110 desta lei será atualizada anualmente pelo mesmo índice e valor de atualização de reposição geral anual aplicada pelo município Apiacás, aprovada por resolução do conselho curador do PREVIAP.

Art.101.º - Compete especificamente ao Diretor Executivo:

I - representar o PREVIAP em todos os atos e perante quaisquer autoridades;

II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;

IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PREVIAP;

V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PREVIAP; VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal; VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;

VIII - movimentar as contas bancárias do PREVIAP conjuntamente como Tesoureiro ou Secretária Executiva do Instituto

IX - fazer delegação de competência aos servidores do PREVIAP;

X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de

administração.

§ 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do PREVIAP.

§ 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do PREVIAP poderão ser feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador.

Art.102- O Comitê de Investimentos é um órgão de caráter consultivo que auxilia as decisões relacionadas a gestão de ativos do PREVIAP–Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Apiacás/MT.

Art.103- São competências do Comitê de Investimentos, entre outras que lhe são conferidas por lei ou por deliberação de seu Comitê, as seguintes:

I - Elaborar o seu Regimento Interno;

II - Eleger o seu Presidente;

III - Observar a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a serem realizados, de acordo com a legislação vigente e a Política de Investimentos; IV - Acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos, de acordo com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos; V - Estudar as propostas de oportunidades de participação em novos negócios; VI - Submeter à aprovação da Presidência a contratação ou substituição de Gestores/Administradores terceirizados e Agente Custodiantes, com base em parecer técnico e relatórios específicos;

VII - Analisar, pelo menos semestralmente, o cenário macroeconômico e as expectativas de mercado.

Art.104º - O Comitê de Investimentos do PREVIAP será composto por 03(três) representantes do Poder Executivo, a Secretária Executiva e o Diretor Executivo do PREVIAP.

§1º - Os membros do Comitê representantes do Poder Executivo serão designados pelos chefes do respectivo poder e serão escolhidos dentre os servidores efetivos do município.

§2º - O Comitê terá uma reunião ordinária semestral, e reuniões extraordinárias sempre que necessário, que serão convocadas por qualquer membro do comitê.

§3º - As reuniões do Comitê deverão contar com a presença de no mínimo 02(dois) membros do colegiado, sendo obrigatória a participação do Diretor Executivo responsável pelos investimentos.

§ 4º - Os membros do Comitê de Investimentos nada perceberão pelo desempenho do mandato.

§ 5º - A Coordenação dos trabalhos será exercida pelo Diretor Executivo.

Art.105º - Os representantes do Comitê de Investimento terão os seus mandatos enquanto perdurarem suas funções originárias junto ao PREVIAP.

§ 1º - Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos desta investidura por:

a) Renúncia; b) Decisão da maioria dos seus membros; c) Faltas sem justificativa a três reuniões do colegiado ,consecutivas ou intercaladas;

d) Conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato;

e) Por denúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos interesses dos participantes.

§ 2º - São requisitos mínimos para os membros do Comitê de Investimento:

a) Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; b) E outras previstas na legislação.

Art.106.º - As matérias analisadas e/ou aprovadas pelo Comitê de Investimentos serão registradas em atas elaboradas pela Diretoria Executiva do PREVIAP, que depois de assinadas ficarão arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamentos que subsidiarão as recomendações e decisões.

Art.107.º - Os membros representantes do Comitê de Investimento poderão ser assessorados por empresas de consultorias específicas para maior segurança aos seus trabalhos.

Art.108.º - Este regimento será alterado pelo Comitê de Investimentos sempre que a proposta de alteração for aprovada pela votação mínimade2/3(dois terços) do “quórum” total de seus membros.

SEÇÃO II

DO PESSOAL

Art.109.º - A admissão de pessoal à serviço do PREVIAP se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo.

Parágrafo único - O horário de atendimento e funcionamento será decidido pelo Diretor Executivo em conjunto com a aprovação do Conselho Curador, visando economia, qualidade e praticidade do melhor horário para atendimento dos Servidores e seus Dependentes, ficando estipulado para atendimento ao público das07:00hs às 13:00hs, de Segunda a Sexta-feira, horário podendo ser alterado a critério do diretor executivo do Previap por portaria interna.

Art.110.º - O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador por resolução.

I - Fica criado nos termos desta lei, o cargo de tesoureiro, que será ocupado por servidor efetivo, de livre nomeação e exoneração pelo Diretor Executivo do Previap, e será remunerado com vencimento do seu salário base e as vantagens permanentes do cargo efetivo, mais 30% (trinta por cento) de gratificação sobre seu salário base ou valor total de R$ 4.900,00 (Quatro Mil e Novecentos Reais), E o cargo de Secretária Executiva de livre nomeação e exoneração pelo Diretor Executivo do PREVIAP, e será remunerado com vencimento do seu salário base e as vantagens permanentes do cargo efetivo, mais 70% (Setenta por Cento) de Gratificação sobre seu salário Base ou valor total de R$ 5.900,00 (Cinco Mil e Novecentos Reais), ficando a critério do servidor ocupante do cargo optar pela remuneração.

Parágrafo único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREVIAP reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.

Art.111.º - O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.

SEÇÃO III DOS RECURSOS

Art.112.º - Os segurados do PREVIAP e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões da Diretoria Executiva.

Art.113.º - Aos servidores do PREVIAP é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerar em lesivas aos seus direitos.

Art.114.º - O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30(trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.

Art.115.º - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.

Art.116.º - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.

Parágrafo único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.

CAPÍTULO XI

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

SEÇÃO I DOS SEGURADOS

Art.117.º - São deveres e obrigações dos segurados:

I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIAP; II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III - dar conhecimento à direção do PREVIAP das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV - comunicar ao PREVIAP qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobre tudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. V - cumprir com as determinações estabelecidas no decreto do censo previdenciário.

Parágrafo único - O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º desta Lei, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PREVIAP mensalmente, diretamente Neste Instituto, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia.

Art.118.º - Os segurados aposentado e pensionista terá as seguintes obrigações:

I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIAP;

II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei; III - comunicar por escrito ao PREVIAP as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVIAP. CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

Art.119.º - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado ao Previap e de pensão por morte aos seus dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Art.120.º - o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as aposentadorias voluntarias regulamentadas por esta lei, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória prevista no artigo 17.

§1º - O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção das aposentadorias voluntárias, não obsta a concessão de benefícios de acordo com outra regra vigente, inclusive das regras de transição de aposentadorias, desde cumpridos os requisitos previstos nessas regras, garantido ao servidor a opção pela aposentadoria mais vantajosa.

§ 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão de origem em que o servidor é concursado e será devido a partir do deferimento do requerimento administrativo expresso e protocolado pelo mesmo junto ao órgão responsável.

§3º - Compete ao Previap a emissão de manifestação em relação ao cumprimento de todos os requisitos para concessão de qualquer modalidade de aposentadoria voluntária prevista nesta lei, a fim de subsidiar a decisão administrativa sobre a concessão do abono de permanência de que trata este artigo.

§4º - Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.

§5º - Os documentos para comprovação de cumprimentos de requisitos de aposentadorias voluntárias e de responsabilidade do segurado sua apresentação para comprovação e solicitação de abono de que trata essa lei.

Art.121.º - nas hipóteses de cessão ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição previdenciária será com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas previstas nesta lei.

Art.122.º - na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:

I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;

II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e

III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.

Art.123.º - Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse ao Previap das contribuições previdenciárias relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.

Parágrafo único –Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de afastamento do servidor para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art.124.º - É vedada à inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de abono de permanência de que trata os artigos 14.º,17.º,18.°,19.°,20.°29.°ao38.ºdestaLei.

Art.125.º - A vedação prevista no §10 do art.37 da Constituição Federal, não se aplica aos membros de Poderes e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o Artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §11deste mesmo artigo.

Art.126.º - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, e de tempo de contribuição ao RGPS, Regime Geral de Previdência Social que não esteja certificado em certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS.

Art.127.º - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, devidamente comprovado pelo segurado.

Art.128.º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

Art.130.º - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código civil Brasileiro.

Art.131.º - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente de sua idade, deverão, sobre pena de suspensão do benefício, submeter-se quando requisitado pelo PREVIAP a exame médico.

Art.132.º - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovada:

I - ausência, na forma da Lei Civil;

II - moléstia contagiosa; ou

III - impossibilidade de locomoção.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a pró-administrativo legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda a seis meses, renováveis.

§ 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei.

Art.133.º - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I - A contribuição prevista no inciso I e II do Artigo 66. ° desta Lei;

II - O valor devido pelo beneficiário ao Município;

III - O valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; IV - O imposto de renda retido na fonte; V - A pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e

VI - As contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

Art.134.º - Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes.

Art.135.º - É vedada a celebração de convênios, consórcios ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei coma União, Estados, Distrito Federal ou outro Município.

Art.136.º - Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVIAP e suas alterações serão baixados pelo Conselho Curador, assim como qualquer alteração nesta Lei deverá ter a prévia aprovação deste conselho, na forma de resolução.

Art.137.º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial nº1.987, realizado em janeiro/2024.

Art.138.º - O Município de APIACÁS/MT será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do PREVIAP, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art.139.º - Fica o PREVIAP, autorizado a movimentar ou aplicar suas disponibilidades de caixa, em instituições financeiras não oficiais de acordo com a lei municipal nº 544 de10 de março de 2009.

Art.140.º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis Municipais 909/2015, 1180/2020,1263/2021 e 1368/2023.

Art.141.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS-MT.

Em, 31 de outubro de 2024.

JULIO CESAR DOS SANTOS

-Prefeito Municipal-

ANEXO I

TERMO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

Eu, inscrito(a) no CPF nº

e RG (nº ocultado) º sob as penas do art.299 do Código Penal:

Manifesto minha opção em perceber:

( ) O valor integral do benefício previdenciário de ( ) Aposentadoria; ( ) Pensão Por Morte, referente ao (à) instituidor (a) (quando for o caso): ,do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Apiacás/MT, estando ciente de que o pagamento do referido benefício será imediatamente comunicado ao órgão/entidade:

Responsável pelo pagamento do outro benefício previdenciário para revisão dos proventos, nos termos dos incisos I a IV, do §2º, do art.24, da EC nº103/2019, com o envio de cópia da portaria de pensão.

( ) O valor integral do OUTRO benefício previdenciário de ( ) Aposentadoria; ( ) Pensão Por Morte, percebido pelo órgão/entidade: ,referente ao (à) instituidor (a) (quando for o caso): ,estando ciente de que o benefício previdenciário a ser pago pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Apiacás/MT será limitado ao percentual previsto nos incisos I a IV, §2º, do art.24, da EC nº103/2019.

DECLARO, AINDA, ESTAR CIENTE QUE POSSO SOLICITAR A ALTERAÇÃO DA MINHA OPÇÃO A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO §3º, DO ART.241, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº103 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

Local/Data:

Assinatura do (a) requerente/representante legal

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ACÚMULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Eu, , portador do RG (nº ocultado)

e do CPF sob nº ,declaro, sob pena prevista no art.299 do Código Penal Brasileiro, e em atendimento ao disposto nos §§1º e 2º do art.24 da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019, que:

1 -RECEBO pensão por morte neste RPPS ou em outro regime previdenciário:

( ) NÃO

( ) SIM - Especificar:

2 -RECEBO pensão decorrente de atividades militares de que tratam os arts.42 e 142 da Constituição Federal:

( ) NÃO

( ) SIM - Especificar:

3 -RECEBO aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social:

( ) NÃO

( ) SIM - Especificar: Aposentadoria por idade

4 -RECEBO proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.42 e 142 da Constituição Federal:

( ) NÃO

( ) SIM - Especificar:

Declaro, ainda, estar ciente que caso haja acumulação de benefícios previdenciários acima especificados, no momento oportuno, haverá a escolha do valor do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro benefício, apurado na forma do § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº103/2019.

Caso receba qualquer dos benefícios acima especificados, será necessária a juntada de documentação comprobatória (contracheque ou comprovante de rendimentos anual).

Local/Data

Assinatura do (a) Requerente/Representante Legal CPF:

Artigo 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Apiacás – MT, 31 de outubro de 2024

JULIO CESAR DOS SANTOS

Prefeito Municipal