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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Capítulo I
SESSÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art.1º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI de Terra Nova do Norte, será composto de dez membros titulares e dez suplentes, dos quais cinco serão escolhidos por representações da sociedade civil, e cinco indicados pelo poder público, através de nomeação do chefe do Executivo.
§1º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§2º. Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos e, em caso de vacância, assumirão a titularidade do Conselho.
§3º. O presidente e vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, serão eleitos pelo colegiado;
§4º. A Secretária Executiva será nomeada pelo chefe do Executivo.
Art. 2º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§1º. O Conselheiro será destituído pelo Prefeito Municipal, por solicitação do Presidente do CMDPI ou da Secretária Executiva, após apreciação pelo Plenário.
§2º. O Presidente do Conselho requisitará a indicação de outro representante governamental ou não-governamental ao órgão ou entidade de origem do substituído, o deverá ser providenciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, remetendo em seguida o nome do indicado para nomeação pelo Prefeito Municipal.
§3º. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 3º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CMDPI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, as quais exercerão os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Seção II
DOS CONSELHEIROS
Art. 4º. Aos membros do CMDPI cabe:
I – Comparecer às reuniões plenárias, apreciando a ata da reunião e assinando-a; II – Justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho até a data da reunião seguinte; III – Assinar no livro próprio sua presença na reunião a que comparecer; IV – Solicitar a Secretária Executiva a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejam discutir;
V – Debater e votar a matéria em discussão;
VI – Requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou Secretaria;
VII – Pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo máximo estabelecido neste Regimento Interno, ou requer adiamento da votação;
VIII – Apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente;
IX – Proferir declarações de voto, quando o desejar;
X – Propor temas e assuntos à deliberação da Plenária;
XI – Propor à Plenária a convocação de audiência ou reunião extraordinária;
XII – Apresentar questões de ordem na reunião;
XIII – Acompanhar as atividades da Secretaria Executiva;
XIV – Propor alterações no Regimento Interno do Conselho;
XV – Votar e ser votado para cargos do Conselho;
XVI – Requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XVII – Fornecer à Secretaria Executiva todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
XVIII – Requerer votação de matéria em regime de urgência;
XIX – Apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados ao idoso;
XX – Deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelos Órgão de Justiça ou demais Órgãos do Executivo/Legislativo;
XXI – Participar de eventos de capacitação e de aperfeiçoamento.
Art. 5º. A substituição do conselheiro titular pelo suplente ou por outro representante institucional se dará nos seguintes casos:
I – em caso de vacância, o conselheiro suplente completará o mandato do substituído; II – quando o conselheiro perder o seu mandato por faltas ou outro motivo previsto neste Regimento Interno.
Capítulo II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I DA ESTRUTURA
Art. 6º. O CMDPI estruturar-se-á em:
I – Presidência;
II – Plenária;
III – Secretaria-Executiva.
SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA
Art. 7º. O CMDPI terá uma Presidência, constituída por um Presidente e um Vice-Presidente.
Art. 8º. O Presidente e o Vice-Presidente do CMDPI serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange a ambos, uma alternância entre governamentais e não-governamentais.
Art. 9º. Compete ao Presidente:
I – Cumprir e zelar pelo comprimento das decisões da Plenária do CMDPI;
II – Representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;
III – Convocar e presidir as seções da Plenária;
IV – Submeter a pauta à aprovação da Plenário;
V – Submeter à votação as matérias a serem decididas pela Plenária, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
VI – Participar das discussões na plenária nas mesmas condições dos outros conselheiros;
VII – Praticar atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, assim como os que resultem de deliberação da Plenária;
VIII – Assinar resoluções, portarias e correspondências do Conselho, aprovadas pela Plenária, salvo quando for delegada a atribuição a algum outro Conselheiro;
IX – Delegar atribuições, desde que previamente submetidas à aprovação da Plenária;
X – Submeter à apreciação da Plenária a programação orçamentária e a execução físico-financeira do Conselho;
XI – Submeter à plenária o relatório anual do Conselho;
XII – Assinar cheques bancários e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira para o Conselho juntamente com quem de direito;
XIII – Dar publicidade as decisões do Conselho;
XIV – Consultar a plenária quando solicitar a órgãos públicos ou a entidades privadas informações e apoio técnico e operacional necessários ao bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XV – Convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto, de reuniões da plenária;
XVI – Decidir sobre questões de ordem;
XVII – Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da presidência;
XVIII – Exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate;
XIX – Aprovar e encaminhar, assuntos de caráter administrativo, quando não for possível reunir a Plenária para sua deliberação;
XX – Solicitar recursos financeiros e humanos junto ao poder público, para a realização das atividades do Conselho.
Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, detendo as mesmas atribuições, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
SEÇÃO III DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 10. São atribuições do Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências e vacância, completando do mandato neste último caso;
II – Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III – exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária ou delegadas pelo Presidente.
SEÇÃO IV DA PLENÁRIA
Art. 11. Cabe à Plenária do CMDPI:
I – Deliberar, por maioria absoluta:
a) Nos casos de alteração do Regimento Interno; b) Na eleição direita do Presidente e do Vice-Presidente; c) Quanto a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso.II – Deliberar, por maioria simples, sobre os demais assuntos de sua competência e os encaminhados a sua apreciação;
III – baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à implantação da Política Municipal dos Direitos do Idoso;
IV – Requisitar aos órgãos da administração pública municipal e as organizações não governamentais documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
V – Convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso que se reunirá a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob a coordenação do Conselho;
VI – Deliberar a destituição de Conselheiros;
VII – Analisar e aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 12. Todas as sessões do Conselho serão lavradas em ata, todas as resoluções devem ser publicadas, precedidas de ampla divulgação na imprensa oficial, onde houver, ou para ser amplamente divulgada como de costume.
Art. 13. A Plenária do Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, as ultima sexta feira do mês na sala de reuniões dos conselhos e, extraordinariamente, sempre que convocada por escrito, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus membros, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na convocação deverá constar a ordem do dia com a pauta dos assuntos a serem tratados.
Art. 14. As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretário Executiva, sob a supervisão do Presidente, e dela constará necessariamente:
I – Abertura da sessão, leitura da pauta;
II – Avisos, comunicações, apresentação de correspondências e documentos de interesse da Plenária;
III – outros assuntos de ordem geral de interesse do Conselho.
Parágrafo único. A ordem do dia abrangerá a discussão e a votação da matéria, conforme a pauta de convocação.
Art. 15. Os trabalhos das reuniões terão a seguinte ordem:
I – Verificação do quórum necessário para a instalação dos trabalhos;
II – Apresentação das justificativas de ausências;
III – Abertura da sessão pelo Presidente;
IV – Comunicações do Presidente;
V – Comunicações dos demais membros do Conselho;
VI – Leitura da “ordem do dia”;
VII – pedido de inclusão de matéria nova na “ordem do dia”;
VIII – Discussão e votação da “ordem do dia”;
IX – Deliberações e encaminhamentos;
X – Leitura e aprovação da ata;
XI – encerramento da sessão.
§1º. Havendo número legal será iniciada a sessão.
§2º. Não havendo quórum, aguardar-se-á durante 30 (trinta) minutos e, após este prazo, persistindo a falta de quórum, ficará adiada a sessão para o mês seguinte, cabendo a Secretária Executiva colher as assinaturas dos presentes.
§3º. Ausente a Secretária Executiva, o Presidente nomeará um adjunto.
§4º. Os membros da Plenária não poderão retirar-se do recinto sem comunicar ao Presidente.
§5º. O Presidente não poderá retirar-se do recinto sem comunicar aos membros da Plenária e transmitir a Presidência para o seu substituto legal.
§6º. Após proferir o seu voto, poderá o membro do Conselho, antes de proclamado o resultado, reconsiderá-lo.
Art. 16. As atas das sessões serão lavradas pela Secretária Executiva, em livro próprio.
§1º. Os assuntos tratados serão registrados em ata, de forma resumida, sem que isto venha a prejudicar a sua essência, sendo as resoluções impressas pela Secretária Executiva, a fim de que sejam arquivadas em pasta destinada a esse fim.
§2º. Todos os incidentes relativos as eventuais retificações de ata serão discutidas e votadas, antes das assinaturas.
Art. 17. As sessões extraordinárias destinar-se-ão as mesmas competências previstas para as sessões ordinárias.
Parágrafo único – Aplicam-se as sessões extraordinárias, no que couber, as mesmas disposições previstas para as sessões ordinárias.
SEÇÃO V DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18. São atribuições da Secretária Executiva:
I – Secretariar as seções do Conselho;
II – Tomar as providências necessárias à execução das deliberações do Conselho;
III – Encaminhar os processos a serem apreciados pela Plenária, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;
IV – Prestar, na Plenária, as informações que lhes forem solicitadas pelo Presidente ou por Conselheiros;
V – Redigir as atas das sessões do CMDPI, bem como qualquer outro documento necessário e colher as assinaturas de quem for de direito;
VI – Controlar a assinatura dos Conselheiros no Livro de Presença, comunicando ao Presidente as ausências injustificadas há mais de 02 (duas) sessões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas.
VII – Proceder a leitura das atas no final das sessões do Conselho;
VIII – Providenciar cópia e extrato da ata e resoluções já aprovadas, afixando-a em lugar de costume ou providenciando a devida publicação na imprensa oficial, quando for o caso;
IX – Receber do Presidente a pauta das sessões e sua “ordem do dia”, bem como o respectivo expediente, afixando a pauta no lugar de costume;
X – Proceder à comunicação aos Conselheiros das sessões aprazadas e da respectiva pauta;
XI – receber e arquivar documentos relativos ao CMDPI;
XII – proceder a leitura da “ordem do dia” das sessões;
XIII – desempenhar outras atribuições inerentes a sua função ou determinadas pela Presidência.
Art. 19. A Secretaria Executiva ficará sob a supervisão direta do Presidente do CMDPI.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O presente regimento interno poderá ser alterado somente através de proposta escrita de um terço dos membros e com antecedência de quinze dias, colocado em votação e a proposta será aprovada pelo mínimo de dois terços do colegiado.
Art. 21. Os casos omissos neste, serão resolvidos em reunião ordinária ou extraordinária pela maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 21. Este regimento interno aprovado pelo colegiado entra em vigor mediante Resolução do CMDPI, a partir de sua publicação.