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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI N.º 1.250/2024 DE, 01 de novembro de 2024.
“FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIENIO DÊ 2025/2028, A QUE SE REFERE o ART. 29, INCISO VI E VII DA C.F. E DISPOSIÇÃO DA LOM’’.
MARCELO DE AQUINO, PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Atendidas as disposições contidas no Artigo 29, Inciso VI e VII da Constituição Federal e disposições da LOM (Lei Orgânica Municipal), o Subsídio do Vereador da Câmara Municipal de General Carneiro-MT, para o quadriênio de 2025/2028, é fixado no valor de R$ 4.600,00 (Quatro mil e seiscentos Reais).
Art. 2º - Da mesma forma, o subsídio do Presidente da Câmara Municipal para o quadriênio de 2025/2028, é ficado no mesmo valor de R$ 4.600,00 (Quatro mil e seiscentos Reais), acrescido de 2/3 do valor como é mencionado no Artigo 68 §2º do Regimento interno desta Casa de Leis totalizando o montante de R$ 7.666,66 (Sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Parágrafo Único - Os valores mencionados serão corrigidos anualmente a cada 12 meses, tendo como data base o mês de janeiro de cada ano pelo INPC cumulado no exercício anterior.
Art. 3º - O subsídio de que trata o Art. 1º e Art. 2º desta Lei é fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer espécie remuneratória, obedecendo em qualquer caso, o disposto no ar. 37 X e XI, Art. 169 da C.F. e Art. 19 da Lei Complementar no 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - O Subsídio ora ficado para o próximo Quadriênio dependerá de Orçamento disponível garantindo a preservação no que consta o Artigo 18, §1º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais.
Art. 5º - A ausência do Vereador em Reunião Plenária da Câmara, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio de 30% (trinta por cento) no valor de R$ 1.380,00 (Hum Mil e trezentos e oitenta Reais).
Art. 6º - Fica isenta de qualquer remuneração as Convocações Extraordinárias, seja em período de recesso ou não, cabendo ao Vereador convocado na forma Regimental o cumprimento do compromisso para qual foi eleito.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito, 01 de novembro de 2024.
Marcelo de Aquino
Prefeito Municipal