Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Novembro de 2024.

PORTARIA Nº. 569/2024/ SEMEC

ESTADO DE MATO GROSSO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTO NIO DO LESTE

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

PORTARIA Nº. 569/2024/ SEMEC

Dispõe sobre o processo de escolha para diretor nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino das Escolas de Ensino Fundamental Domingos Azzolini e Escola de Educação Infantil Professor Vanderlei Cecatto.

A Secretária Municipal de Educação e Cultura do Município de Santo Antonio do Leste no uso de suas atribuições Legais e com base nos princípios da Gestão Democrática emanados da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Federal nº 9394/1996 – LDB, da Lei Orgânica do município de Santo Antonio do Leste – MT e do Plano de Cargos, Carreira e remuneração dos Servidores da Educação de Santo Antonio do Leste, Lei Municipal nº 762/2020, regulamentada pela Lei 911/2022 de 14 de setembro de 2022.

Resolve:

Art. 1º . Determinar a abertura do processo eleitoral para escolha de diretores das unidades escolares da rede municipal Escola Municipal de Ensino Fundamental Domingos Azzolini e Escola Municipal de Educação Infantil Professor Vanderlei Cecatto para o biênio de 2025 a 2026, conforme cronograma anexo a esta portaria.

§1º. O processo eleitoral deverá ocorrer em suas respectivas unidades escolares.

Art. 2º- A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, em conformidade com o Art. 206, inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei Federal nº 9.394/96 será exercida na forma desta lei, obedecendo aos seguintes preceitos:

I. Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola;

II. Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da comunidade escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do diretor da escola e da transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares;

III. Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;

IV. Eficiência no uso dos recursos financeiros;

V. Liberdade de organizar segmentos da Comunidade Escolar, Associações, Grêmios ou outras formas.

Art. 3º- Compete ao Diretor:

I. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II. Trabalhar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação, e, outros processos de planejamento;

III. Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola assegurando a sua unidade, bem como o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

IV. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua conservação;

V. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;

VI. Submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar e registrados em ata;

VII. Divulgar para a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;

VIII. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas desenvolvidas na escola;

IX. Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas, bem como a avaliação interna da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas;

X. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.

Art. 4º. Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor candidato ao cargo deve preencher os seguintes requisitos cumulativos de acordo com o artigo 8º da Lei nº 911/2022;

I. Ser profissional da educação, ocupante de cargo de provimento efetivo com graduação em Licenciatura Plena em pedagogia na Educação Básica na Rede Pública Municipal;

II. Não havendo profissional de educação habilitado em pedagogia, estende-se para outras áreas da educação;

III. Estar em exercício de sua atividade profissional de no mínimo 02 (dois) anos em alguma unidade escolar;

IV. Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);

V. Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da realidade social da comunidade escolar para a qual irá se inscrever;

VI. Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos últimos três anos;

VII. Não ter respondido, no exercício de função pública, processo administrativo disciplinar, nos últimos três anos.

VIII. Ter sido aprovado nas etapas determinadas no art. 11 da Lei:911/2022, e ter a maioria dos votos nas eleições para Diretor da Escola, em caso de processo de eleição previsto.

Parágrafo Único: Caso não haja professor efetivo com 2 (dois) anos de função na unidade escolar, poderá inscrever-se o professor que tenha 1 (um) ano de exercício em qualquer escola pública da Rede Municipal de Ensino, ou ainda professor que está atuando na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º- O Plano de Gestão anual como está no III, etapa-3 do art.11 da Lei: 911/2022, levando em consideração a proposta de trabalho do candidato a diretor ela deverá conter:

a. Objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino em consonância com a política pública do município e do Projeto Político Pedagógico da escola.

b. Plano de reavaliação e intervenção pedagógica com vista a melhoria da qualidade do ensino.

c. Estratégia para a preservação do patrimônio público;

d. Estratégias para manter atualizados os atos autorizativos para o funcionamento da unidade escolar;

e. Estratégias para melhorar a disciplina no ambiente escolar;

f. Estratégias para a participação da comunidade no cotidiano da escola.

§ 1º O processo deverá realizar-se nas escolas municipais, em data a ser fixada pela SEMEC.

§ O Candidato a diretor que não fizerem apresentação de sua proposta de trabalho em Assembleia Geral, em data e horário marcados pela Comissão, estará automaticamente desclassificado.

Parágrafo Único. O profissional poderá concorrer à direção apenas em uma escola.

Art. 6º. Se não houver candidatos à direção, caberá à Secretária Municipal de Educação designar um profissional da educação para exercer os respectivos cargos.

Art. 7º. É vedada a participação no processo de escolha de diretor, o profissional que:

I. Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

II. Esteja sob processo de sindicância administrativa;

III. Esteja sob atestado médico, desvio de função e licenças contínuas;

IV. Seja membro do CDCE.

V. Relacionado à reeleição o candidato que não apresentou nenhuma prestação de contas de dinheiros de alguns recursos próprios junto ao CDCE.

§ 1º. Definem-se licenças contínuas, as referentes à licença médica, exceto a gestacional;

§ 2º. Poderá se inscrever para o processo de escolha de diretor, regulamentado por esta portaria, o profissional da educação que esteja usufruindo de licença-prêmio.

Art. 8º. O servidor que possuir dois cargos legalmente acumuláveis, caso seja escolhido para a função de diretor, poderá escolher pela gratificação de dedicação exclusiva ou pelos dois cargos, se optar pela gratificação de dedicação exclusiva, requererá a desativação da matrícula de um dos cargos;

§ 1º. Para o servidor com dois cargos sendo um estadual e outro municipal, deverá afastar-se obrigatoriamente do cargo estadual;

Art. 9º. Os diretores escolhidos atenderá em todos os turnos de funcionamento da escola, devendo estabelecer cronogramas de horários e períodos, que será afixado em local de fácil consulta e visibilidade;

§ 1º. O diretor eleito terá que seguir as normas do regimento escolar bem como as estabelecidas por meio de portarias feitas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art.10º . Haverá em cada unidade escolar uma comissão para conduzir o processo de seleção de candidato à direção, constituída em Assembleia Geral da comunidade, convocada pelo atual diretor da escola com assinatura dos presentes em ata.

§ 1º. Devem compor a Comissão um membro titular e seu respectivo suplente, dentre os segmentos:

I- Representantes dos Profissionais da Educação Básica (professores);

II- Representantes dos Profissionais da Educação Básica (Apoio administrativo educacional);

III. Representantes dos pais;

IV. Representantes dos alunos maiores de 12 (dose) anos ou estudante do 6º ano do Ensino Fundamental.

§ 2º. Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão eleitos em assembleia geral, pelos respectivos segmentos, em data, hora e local, amplamente divulgados.

§ 3º. A comissão Eleitoral escolar, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.

§ 4º. Os membros da comissão que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo serão substituídos pelo seu suplente, após comprovação da irregularidade e parecer da SEMEC.

§ 5º. Não poderá compor a Comissão eleitoral escolar:

I. Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau;

II. O servidor em exercício na função de diretor;

§6º. O diretor da unidade escolar deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral Escolar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art.11º . A Comissão Eleitoral Escolar terá, dentre outras, as atribuições de:

I. Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato para comunidade escolar;

II. Divulgar amplamente as normas e critérios, o calendário geral e especifico da unidade escolar, relativos ao processo seletivo;

III. Analisar juntamente com a Assessora Pedagógica do Município as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não;

IV. Convocar a Assembleia Geral para a exposição das propostas de trabalho dos candidatos à direção aos alunos, aos pais e aos profissionais da educação;

V. Providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas;

VI. Credenciar até dois fiscais indicados por cada candidato identificando-os através de crachás;

VII. Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;

VIII. Receber os pedidos de impugnação por escrito, relativos ao candidato ou ao processo por análise junto com a Assessoria Pedagógica, e emitir parecer no máximo em 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do pedido;

IX. Designar, credenciar, instruir, com devida antecedência os componentes das mesas receptoras e escrutinadores;

X. Acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelope lacrado e rubricado por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após esse prazo, proceder à incineração;

XI. Convocar o CDCE para se fizer presente na unidade escolar durante o processo de escrutinação para apreciar eventual ocorrência;

XII. Divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a ata de escrutinação à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em até 24 (vinte quatro) horas.

Art. 12º. É vedado ao candidato e a comunidade;

I. Exposição de faixas e cartazes dentro e fora da unidade escolar;

II. Distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie como objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes;

III. Realização de festas na unidade escolar, que não estejam previstas no calendário letivo;

IV. Atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;

V. Utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo;

VI. Denegrir a imagem do outro candidato;

Art. 13º. Estará afastado do processo, à vista de representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e dirigida à Comissão Eleitoral Escolar, o candidato que praticar qualquer dos atos do artigo 12º desta portaria, ou permitir a outrem praticá-los em seu favor.

Art. 14º. O candidato que possui apelido pelo qual é conhecido poderá usá-lo para divulgação de sua candidatura junto à comunidade.

Art. 15º. Podem votar:

I. Profissionais da educação em exercício na unidade escolar;

II. Aluno regularmente matriculado com frequência comprovada, que tenha no mínimo 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando o 6º ano em diante;

III. Pai e mãe (dois votos por família) ou responsável ( um voto por família) quando o aluno for menor de 18(dezoito) anos e que tenha frequência comprovada;

§ 1º O profissional da educação com filhos na unidade escolar votará apenas pelo seu segmento;

§ 2º O profissional que ocupa mais de um cargo na escola votará só uma vez.

§ 3º Poderá votar em caso de substituição temporária de até 180 ( cento e oitenta) dias votará seu substituto;

Art. 16º. No ato da votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade e, em caso de aluno o nome deve estar constando na lista de frequência que se encontra no poder do pessoal da mesa;

Art. 17º. O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá voltar numa lista separada;

Parágrafo Único. Não é permitido voto por procuração.

Art. 18º. O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela Comissão Eleitoral Escolar.

Art. 19º. Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais;

Art. 20º. A escola não poderá disponibilizar uma urna especifica para cada segmento, garantindo o direito ao voto secreto;

Art. 21º. Nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sobre pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da Comissão Eleitoral Escolar, quando solicitado;

Art. 22º. Cada mesa será composta por, no mínimo 3 (três) e no máximo 05 (cinco) membros e 02 (dois) suplentes escolhidos pela Comissão Eleitoral Escolar entre os votantes com antecedência mínima de três dias.

Parágrafo Único. Não podem integrar a mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau.

Art. 23º. Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da Comissão Eleitoral Escolar e, caso sejam consideradas pertinentes, a substituição será feita pelo suplente;

Parágrafo Único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de arguir, sobre este fundamento, a nulidade do processo.

Art. 24º. O voto deverá ser dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da unidade escolar, devidamente assinado pelo presidente da Comissão Eleitoral Escolar e um mesário.

Art. 25º. O secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.

Art. 26º. As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.

§1º. Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral Escolar deverá verificar se há nela indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao CDCE para a decisão cabível.

Art. 27º. Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada e, neste caso, encaminha um relatório para decisão do CDCE e este se não se sentir possibilidade para resolver deverá encaminhar a Assessora Pedagógica do Município.

Art. 28º. Os pedidos de impugnação fundados em violação de urna somente poderão ser apresentados até sua abertura.

Art. 29º. Os votos em branco e nulo não serão computados a nenhum candidato e nem mesmo entram no computo dos votos válidos.

Art. 30º. Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando-se em conta os critérios na ordem relacionada abaixo:

I. Maior tempo de serviço na unidade escolar;

II. Maior tempo de serviço público devidamente comprovado;

III. Maior idade.

Art. 31º. Serão nulos os votos quando:

I. Registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;

II. Que indiquem mais de um candidato;

III. Que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto;

Art. 32º. Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata de resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo o material será entregue ao presidente da Comissão Eleitoral Escolar que se reunirá com os demais membros para:

I. Verificar toda documentação;

II. Decidir sobre eventuais irregularidades;

III. Divulgar o resultado final da votação;

Parágrafo Único. Divulgado o resultado, não caberá revisão exceto se o candidato sentir prejudicado ou detectar irregularidade no desenvolvimento do processo eleitoral podendo assim dirigir representação à Comissão Eleitoral Escolar.

Art. 33º . No momento da Transição da função ao diretor eleito, o profissional da educação que estiver na direção, deverá apresentar à comunidade escolar.

I. Inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar;

II. Apresentação da prestação de contas à comunidade escolar, aprovada pelo CDCE.

Art. 34º . A posse do diretor eleito deverá ocorrer em Assembleia Geral da Comunidade escolar, conforme a programação em anexo.

Art. 35º . Das decisões da Comissão eleitoral Escolar cabem recursos dirigidos à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 36º . Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação de Santo Antonio do Leste – MT.

Art. 37º . Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Santo Antonio do Leste – MT, 01 de novembro de 2024.

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Nilson Barbosa da Silva

Secretária Municipal de Educação e Cultura

Portaria nº076/2022

ANEXO ÚNICO

PROGRAMAÇÃO DA ELEIÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES PARA O BIÊNIO DE 2025 à 2026.

Ações

Local

Novembro

2024

06/11/24

Assembleia Geral para a Formação da Comissão Eleitoral Escolar.

Escola

Novembro

2024

11/11/24

Inscrição dos candidatos à direção da escola.

SEMEC

Novembro

2024

14/11/24

Divulgação das inscrições deferidas ou indeferidas dos candidatos à direção das escolas.

Secretaria de educação, Mural das Escolas, Portal transparência e diário oficial AMM

Novembro

2024

20/11/24

Avaliação Psicológica

SEMEC

Novembro

2024

22/11/24

Formação sobre Gestão Escolar aos candidatos.

SEMEC

Novembro

2024

27/11/24

Prova Escrita

SEMEC

Dezembro

2024

02 e 03 /12/24

Apresentação do Plano de Gestão anual á comunidade escolar pelos candidatos à direção da escola para o biênio 2025 à 2026.

ESCOLA

Dezembro

2024

03/12/24

Apresentação de Títulos

SEMEC

Dezembro

2024

06/12/24

Realização da eleição nas escolas, para escolha do diretor.

Horário: 08h00 às 16h00

ESCOLA

Janeiro

2025

08/01/25

Posse dos diretores eleitos

Matutino e Vespertino

ESCOLA

Janeiro

2025

09/01/25

Entrega do plano de trabalho do diretor eleito, para acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação.

SEMEC