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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTO NIO DO LESTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PORTARIA Nº. 569/2024/ SEMEC
Dispõe sobre o processo de escolha para diretor nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino das Escolas de Ensino Fundamental Domingos Azzolini e Escola de Educação Infantil Professor Vanderlei Cecatto.
A Secretária Municipal de Educação e Cultura do Município de Santo Antonio do Leste no uso de suas atribuições Legais e com base nos princípios da Gestão Democrática emanados da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Federal nº 9394/1996 – LDB, da Lei Orgânica do município de Santo Antonio do Leste – MT e do Plano de Cargos, Carreira e remuneração dos Servidores da Educação de Santo Antonio do Leste, Lei Municipal nº 762/2020, regulamentada pela Lei 911/2022 de 14 de setembro de 2022.
Resolve:
Art. 1º . Determinar a abertura do processo eleitoral para escolha de diretores das unidades escolares da rede municipal Escola Municipal de Ensino Fundamental Domingos Azzolini e Escola Municipal de Educação Infantil Professor Vanderlei Cecatto para o biênio de 2025 a 2026, conforme cronograma anexo a esta portaria.
§1º. O processo eleitoral deverá ocorrer em suas respectivas unidades escolares.
Art. 2º- A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, em conformidade com o Art. 206, inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei Federal nº 9.394/96 será exercida na forma desta lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
I. Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola;
II. Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da comunidade escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do diretor da escola e da transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares;
III. Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
IV. Eficiência no uso dos recursos financeiros;
V. Liberdade de organizar segmentos da Comunidade Escolar, Associações, Grêmios ou outras formas.
Art. 3º- Compete ao Diretor:
I. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II. Trabalhar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação, e, outros processos de planejamento;
III. Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola assegurando a sua unidade, bem como o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua conservação;
V. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
VI. Submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar e registrados em ata;
VII. Divulgar para a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VIII. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas desenvolvidas na escola;
IX. Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas, bem como a avaliação interna da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas;
X. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 4º. Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor candidato ao cargo deve preencher os seguintes requisitos cumulativos de acordo com o artigo 8º da Lei nº 911/2022;
I. Ser profissional da educação, ocupante de cargo de provimento efetivo com graduação em Licenciatura Plena em pedagogia na Educação Básica na Rede Pública Municipal;
II. Não havendo profissional de educação habilitado em pedagogia, estende-se para outras áreas da educação;
III. Estar em exercício de sua atividade profissional de no mínimo 02 (dois) anos em alguma unidade escolar;
IV. Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);
V. Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da realidade social da comunidade escolar para a qual irá se inscrever;
VI. Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos últimos três anos;
VII. Não ter respondido, no exercício de função pública, processo administrativo disciplinar, nos últimos três anos.
VIII. Ter sido aprovado nas etapas determinadas no art. 11 da Lei:911/2022, e ter a maioria dos votos nas eleições para Diretor da Escola, em caso de processo de eleição previsto.
Parágrafo Único: Caso não haja professor efetivo com 2 (dois) anos de função na unidade escolar, poderá inscrever-se o professor que tenha 1 (um) ano de exercício em qualquer escola pública da Rede Municipal de Ensino, ou ainda professor que está atuando na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º- O Plano de Gestão anual como está no III, etapa-3 do art.11 da Lei: 911/2022, levando em consideração a proposta de trabalho do candidato a diretor ela deverá conter:
a. Objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino em consonância com a política pública do município e do Projeto Político Pedagógico da escola.
b. Plano de reavaliação e intervenção pedagógica com vista a melhoria da qualidade do ensino.
c. Estratégia para a preservação do patrimônio público;
d. Estratégias para manter atualizados os atos autorizativos para o funcionamento da unidade escolar;
e. Estratégias para melhorar a disciplina no ambiente escolar;
f. Estratégias para a participação da comunidade no cotidiano da escola.
§ 1º O processo deverá realizar-se nas escolas municipais, em data a ser fixada pela SEMEC.
§2º O Candidato a diretor que não fizerem apresentação de sua proposta de trabalho em Assembleia Geral, em data e horário marcados pela Comissão, estará automaticamente desclassificado.
Parágrafo Único. O profissional poderá concorrer à direção apenas em uma escola.
Art. 6º. Se não houver candidatos à direção, caberá à Secretária Municipal de Educação designar um profissional da educação para exercer os respectivos cargos.
Art. 7º. É vedada a participação no processo de escolha de diretor, o profissional que:
I. Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
II. Esteja sob processo de sindicância administrativa;
III. Esteja sob atestado médico, desvio de função e licenças contínuas;
IV. Seja membro do CDCE.
V. Relacionado à reeleição o candidato que não apresentou nenhuma prestação de contas de dinheiros de alguns recursos próprios junto ao CDCE.
§ 1º. Definem-se licenças contínuas, as referentes à licença médica, exceto a gestacional;
§ 2º. Poderá se inscrever para o processo de escolha de diretor, regulamentado por esta portaria, o profissional da educação que esteja usufruindo de licença-prêmio.
Art. 8º. O servidor que possuir dois cargos legalmente acumuláveis, caso seja escolhido para a função de diretor, poderá escolher pela gratificação de dedicação exclusiva ou pelos dois cargos, se optar pela gratificação de dedicação exclusiva, requererá a desativação da matrícula de um dos cargos;
§ 1º. Para o servidor com dois cargos sendo um estadual e outro municipal, deverá afastar-se obrigatoriamente do cargo estadual;
Art. 9º. Os diretores escolhidos atenderá em todos os turnos de funcionamento da escola, devendo estabelecer cronogramas de horários e períodos, que será afixado em local de fácil consulta e visibilidade;
§ 1º. O diretor eleito terá que seguir as normas do regimento escolar bem como as estabelecidas por meio de portarias feitas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art.10º . Haverá em cada unidade escolar uma comissão para conduzir o processo de seleção de candidato à direção, constituída em Assembleia Geral da comunidade, convocada pelo atual diretor da escola com assinatura dos presentes em ata.
§ 1º. Devem compor a Comissão um membro titular e seu respectivo suplente, dentre os segmentos:
I- Representantes dos Profissionais da Educação Básica (professores);
II- Representantes dos Profissionais da Educação Básica (Apoio administrativo educacional);
III. Representantes dos pais;
IV. Representantes dos alunos maiores de 12 (dose) anos ou estudante do 6º ano do Ensino Fundamental.
§ 2º. Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão eleitos em assembleia geral, pelos respectivos segmentos, em data, hora e local, amplamente divulgados.
§ 3º. A comissão Eleitoral escolar, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.
§ 4º. Os membros da comissão que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo serão substituídos pelo seu suplente, após comprovação da irregularidade e parecer da SEMEC.
§ 5º. Não poderá compor a Comissão eleitoral escolar:
I. Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau;
II. O servidor em exercício na função de diretor;
§6º. O diretor da unidade escolar deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral Escolar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art.11º . A Comissão Eleitoral Escolar terá, dentre outras, as atribuições de:
I. Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato para comunidade escolar;
II. Divulgar amplamente as normas e critérios, o calendário geral e especifico da unidade escolar, relativos ao processo seletivo;
III. Analisar juntamente com a Assessora Pedagógica do Município as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não;
IV. Convocar a Assembleia Geral para a exposição das propostas de trabalho dos candidatos à direção aos alunos, aos pais e aos profissionais da educação;
V. Providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas;
VI. Credenciar até dois fiscais indicados por cada candidato identificando-os através de crachás;
VII. Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;
VIII. Receber os pedidos de impugnação por escrito, relativos ao candidato ou ao processo por análise junto com a Assessoria Pedagógica, e emitir parecer no máximo em 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do pedido;
IX. Designar, credenciar, instruir, com devida antecedência os componentes das mesas receptoras e escrutinadores;
X. Acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelope lacrado e rubricado por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após esse prazo, proceder à incineração;
XI. Convocar o CDCE para se fizer presente na unidade escolar durante o processo de escrutinação para apreciar eventual ocorrência;
XII. Divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a ata de escrutinação à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em até 24 (vinte quatro) horas.
Art. 12º. É vedado ao candidato e a comunidade;
I. Exposição de faixas e cartazes dentro e fora da unidade escolar;
II. Distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie como objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes;
III. Realização de festas na unidade escolar, que não estejam previstas no calendário letivo;
IV. Atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;
V. Utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo;
VI. Denegrir a imagem do outro candidato;
Art. 13º. Estará afastado do processo, à vista de representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e dirigida à Comissão Eleitoral Escolar, o candidato que praticar qualquer dos atos do artigo 12º desta portaria, ou permitir a outrem praticá-los em seu favor.
Art. 14º. O candidato que possui apelido pelo qual é conhecido poderá usá-lo para divulgação de sua candidatura junto à comunidade.
Art. 15º. Podem votar:
I. Profissionais da educação em exercício na unidade escolar;
II. Aluno regularmente matriculado com frequência comprovada, que tenha no mínimo 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando o 6º ano em diante;
III. Pai e mãe (dois votos por família) ou responsável ( um voto por família) quando o aluno for menor de 18(dezoito) anos e que tenha frequência comprovada;
§ 1º O profissional da educação com filhos na unidade escolar votará apenas pelo seu segmento;
§ 2º O profissional que ocupa mais de um cargo na escola votará só uma vez.
§ 3º Poderá votar em caso de substituição temporária de até 180 ( cento e oitenta) dias votará seu substituto;
Art. 16º. No ato da votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade e, em caso de aluno o nome deve estar constando na lista de frequência que se encontra no poder do pessoal da mesa;
Art. 17º. O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá voltar numa lista separada;
Parágrafo Único. Não é permitido voto por procuração.
Art. 18º. O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela Comissão Eleitoral Escolar.
Art. 19º. Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais;
Art. 20º. A escola não poderá disponibilizar uma urna especifica para cada segmento, garantindo o direito ao voto secreto;
Art. 21º. Nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sobre pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da Comissão Eleitoral Escolar, quando solicitado;
Art. 22º. Cada mesa será composta por, no mínimo 3 (três) e no máximo 05 (cinco) membros e 02 (dois) suplentes escolhidos pela Comissão Eleitoral Escolar entre os votantes com antecedência mínima de três dias.
Parágrafo Único. Não podem integrar a mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau.
Art. 23º. Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da Comissão Eleitoral Escolar e, caso sejam consideradas pertinentes, a substituição será feita pelo suplente;
Parágrafo Único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de arguir, sobre este fundamento, a nulidade do processo.
Art. 24º. O voto deverá ser dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da unidade escolar, devidamente assinado pelo presidente da Comissão Eleitoral Escolar e um mesário.
Art. 25º. O secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.
Art. 26º. As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.
§1º. Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral Escolar deverá verificar se há nela indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao CDCE para a decisão cabível.
Art. 27º. Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada e, neste caso, encaminha um relatório para decisão do CDCE e este se não se sentir possibilidade para resolver deverá encaminhar a Assessora Pedagógica do Município.
Art. 28º. Os pedidos de impugnação fundados em violação de urna somente poderão ser apresentados até sua abertura.
Art. 29º. Os votos em branco e nulo não serão computados a nenhum candidato e nem mesmo entram no computo dos votos válidos.
Art. 30º. Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando-se em conta os critérios na ordem relacionada abaixo:
I. Maior tempo de serviço na unidade escolar;
II. Maior tempo de serviço público devidamente comprovado;
III. Maior idade.
Art. 31º. Serão nulos os votos quando:
I. Registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;
II. Que indiquem mais de um candidato;
III. Que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto;
Art. 32º. Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata de resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo o material será entregue ao presidente da Comissão Eleitoral Escolar que se reunirá com os demais membros para:
I. Verificar toda documentação;
II. Decidir sobre eventuais irregularidades;
III. Divulgar o resultado final da votação;
Parágrafo Único. Divulgado o resultado, não caberá revisão exceto se o candidato sentir prejudicado ou detectar irregularidade no desenvolvimento do processo eleitoral podendo assim dirigir representação à Comissão Eleitoral Escolar.
Art. 33º . No momento da Transição da função ao diretor eleito, o profissional da educação que estiver na direção, deverá apresentar à comunidade escolar.
I. Inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar;
II. Apresentação da prestação de contas à comunidade escolar, aprovada pelo CDCE.
Art. 34º . A posse do diretor eleito deverá ocorrer em Assembleia Geral da Comunidade escolar, conforme a programação em anexo.
Art. 35º . Das decisões da Comissão eleitoral Escolar cabem recursos dirigidos à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 36º . Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação de Santo Antonio do Leste – MT.
Art. 37º . Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Santo Antonio do Leste – MT, 01 de novembro de 2024.
_____________________________________
Nilson Barbosa da Silva
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Portaria nº076/2022
ANEXO ÚNICO
PROGRAMAÇÃO DA ELEIÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES PARA O BIÊNIO DE 2025 à 2026. | |||
Ações | Local | ||
Novembro 2024 | 06/11/24 | Assembleia Geral para a Formação da Comissão Eleitoral Escolar. | Escola |
Novembro 2024 | 11/11/24 | Inscrição dos candidatos à direção da escola. | SEMEC |
Novembro 2024 | 14/11/24 | Divulgação das inscrições deferidas ou indeferidas dos candidatos à direção das escolas. | Secretaria de educação, Mural das Escolas, Portal transparência e diário oficial AMM |
Novembro 2024 | 20/11/24 | Avaliação Psicológica | SEMEC |
Novembro 2024 | 22/11/24 | Formação sobre Gestão Escolar aos candidatos. | SEMEC |
Novembro 2024 | 27/11/24 | Prova Escrita | SEMEC |
Dezembro 2024 | 02 e 03 /12/24 | Apresentação do Plano de Gestão anual á comunidade escolar pelos candidatos à direção da escola para o biênio 2025 à 2026. | ESCOLA |
Dezembro 2024 | 03/12/24 | Apresentação de Títulos | SEMEC |
Dezembro 2024 | 06/12/24 | Realização da eleição nas escolas, para escolha do diretor. Horário: 08h00 às 16h00 | ESCOLA |
Janeiro 2025 | 08/01/25 | Posse dos diretores eleitos Matutino e Vespertino | ESCOLA |
Janeiro 2025 | 09/01/25 | Entrega do plano de trabalho do diretor eleito, para acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação. | SEMEC |