Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Novembro de 2024.

RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 071/2024

RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 071/2024

PROCESSO Nº 192/2024

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE 05 (CINCO) MOTOCICLETAS DESTINADAS AO USO DAS AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE DA AREA RURAL NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, COM RECURSOS ORIUNDO DE EMENDA PARLAMENTAR ESTADUAL Nº 236/2024, ATENDENDO ASSIM AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE GUIRATINGA.

I – DA TEMPESTIVIDADE

As razões recursais foram apresentadas dentro do prazo legal, estando, assim, devidamente tempestiva. De igual forma as contrarrazões recursais, não havendo o que apontar no tocante a tempestividade das manifestações recursais de ambos os polos.

II – DOS FATOS

Trata-se de recursos apresentados pelas empresas VALE COMÉRCIO DE MOTOS LTDA, CNPJ 12.939.753/0001-46 e MOTOVALLE COMERCIO DE MOTOS LTDA, CNPJ 12.067.109/0001-25 em face da Decisão deste Agente de Contratação em habilitar a empresa MANUPA COMERCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS LTDA, CNPJ 03.093.776/0006-04, no presente certame.

Entre suas razões, as empresas alegaram os seguintes pontos: a. A empresa vencedora na possuí prazo de 12 meses de assistência técnica de garantia de fábrica; b. Não apresentação como concessionária autorizada da marca Shineray; c. Não possuí feio dianteiro com tecnologia ABS; d. Proposta realinhada com “copia e cola” do termo de referência; e. Vencimento da Assinatura digital constante do Contrato Social do vencedor;

Em ato contínuo, a Empresa MANUPA COMERCIO apresentou suas contrarrazões, contestando todos os argumentos de fato e direito apresentados pelas empresas recorrentes.

III – DO DIREITO

A. DA GARANTIA

No tocante à garantia, ficou mais do que comprovado que o edital exige que o contratado garanta a integridade do produto durante 12 (doze) meses e não que esta garantia seja diretamente da fábrica, sendo assim, o edital vincula o vencedor e exige que o mesmo mantenha a garantia durante os doze meses, sendo que diante do prévio conhecimento das cláusulas do edital, não poderá eventual licitante questionar posteriormente esta exigência, devendo todos que são declarados vencedores cumpri-la.

B. DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA

Este questionamento se mostra nitidamente protelatório, tendo em vista que o recorrente se apoia em clausula que nem mesmo consta do instrumento convocatório, sendo assim, não cabe a este Agente extrapolar as normas constantes do edital, de modo a exigir condições que não aquelas já previamente previstas no documento que rege o certame.

Deste modo, o argumento recursal não deve prosperar por ausência de fundamento, com fulcro no artigo 5º da Lei 14.133 de 2021.

C. DA PROPOSTA REALINHADA COM COPIA E COLA DO TERMO DE REFERÊNCIA.

No tocante ao fato de a Empresa ter copiado e colado o item tal qual apresentado no termo de referência, tal ato em si não configura uma presunção de macula ou fraude por parte da licitante, se mostrando mais como um erro de formalidade. De qualquer modo, é dever deste Agente de Contratação verificar a adequação do produto/marca apresentados pelo vencedor com a descrição dos itens previstos no Termo de Referência, a fim de verificar quais características se mostram compatíveis e quais não.

D. DA ASSINATURA DIGITAL

No tocante ao vencimento da assinatura digital do Contrato Social, tal fato não merece prosperar, tendo em vista que se trata de vencimento do certificado digital ou do “token”, comumente chamado, sendo assim, os argumentos utilizados pelas recorrentes se mostram totalmente protelatórios, sem embasamento na lei ou no edital, se mostrando como meros fatos que possuem o objetivo de postergar o fim deste certame.

Desta forma, não há que se falar em inabilitação do vencedor, pelo simples fato de que o certificado digital que fora utilizado para assinar o Contrato Social encontra-se vencido na data do certame, pois o documento em comento se mostra totalmente válido e vigente.

E. DOS FREIOS CBS OU ABS

Primeiramente, é necessário expor que este argumento é um dos únicos que merece análise com cautela e moderação, tendo em vista que possui fundamento e trata-se de clausula constante do Termo de Referência, sendo assim, vejamos como o edital descreve o item:

(IMAGEM – DOCUMENTO COM A IMAGEM PODE SE ACESSADO POR MEIO DO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIRATINGA).

Deste modo, é possível constatar que o item é claro no sentido de exigir o Sistema de Freios a Disco na Roda Dianteira com Tecnologia ABS, com o fim de evitar o travamento das rodas na frenagem, característica exclusiva deste tipo de freio, não encontrada no sistema CBS.

Senão, vejamos algumas características dos freios ABS e CBS:

ABS (Anti-lock Braking System)

CBS (Combined Braking System)

Os freios ABS (Anti-lock Braking System), também conhecido como freios antitravamento, tem como principal objetivo evitar o travamento das rodas em frenagens bruscas. Ou seja, ele é acionado em situações de emergência para ajudar a prevenir acidentes.

Os freios CBS, do inglês Combined Braking System, ou simplesmente Sistema de Freio Combinado, tem o papel de combinar a força de frenagem das rodas de acordo com a necessidade da ocasião.

De acordo com especialistas, a tecnologia é capaz de reduzir a distância de parada em cerca de 30%. Isso dá ao motorista um maior tempo de reação para desviar dos obstáculos durante a frenagem emergencial.

Diferente do sistema ABS, os freios com CBS não impedem o travamento das rodas, ele simples irá distribuir a frenagem para as 2 rodas da motocicleta, sendo uma maior porcentagem de força no freio dianteiro quando acionado pelo manete ou maior porcentagem de força no freio traseiro quando acionado pelo pedal.

A tecnologia faz uso de sensores, localizados nas rodas, que ficam responsáveis por monitorar a trajetória e velocidade dos pneus. Quando identificado alguma frenagem que pode causar o travamento das rodas, o freio ABS irá realizar as devidas correções para impedir que isso aconteça.

FONTE: vivemosmoto.com.br

VANTAGENS: Possibilita a introdução de outras tecnologias automotivas associadas, como por exemplo o controle de tração e controle de estabilidade; mantem o controle da direção durante manobras perigosas; menor tempo e distância de frenagem; Eficiência em pistas adversas como de areia, asfalto molhado, entre outras.

FONTE: https://blog.deltafiat.com.br/freio-abs/.

Infere-se, portanto, que há uma diferença significativa entre os freios ABS e CBS, de forma que o edital exige de forma clara que a motocicleta seja portadora do freio ABS, sendo que o produto com freio CBS não se encontra compatível com o solicitado no Termo de Referência.

Além do mais, após a análise dos produtos apresentados pelos outros participantes, nota-se que a maioria apresenta freios ABS, sendo que aceitar produto com características diversas afetaria o princípio da igualdade e competividade no certame.

DESTE MODO, CONHEÇO DO RECURSO E NO MÉRITO DOU PROVIMENTO PARA DESCLASSIFICAR A PROPOSTA DA EMPRESA MANUPA COMERCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS LTDA, CNPJ 03.093.776/0006-04, TENDO EM VISTA QUE APRESENTOU PRODUTO COM CARACTERÍSTICAS DIVERSAS DAQUELA EXIGIDAS PELO TERMO DE REFERÊNCIA, COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, AMPLA COMPETITIVIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE, JULGAMENTO OBJETIVOS, VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DEMAIS PRINCÍPIOS CONSTANTES DO ARTIGO 5º DA LEI 14.133 DE 2021.

Guiratinga, 30 de outubro de 2024

Douglas Correia Pires Neves

Agente de Contratação