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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
ATO CONJUNTO DA MESA E DA PROCURADORIA JURÍDICA Nº 01 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a autorização ao Poder Legislativo de Confresa para celebrar, em cooperação com a Prefeitura Municipal de Confresa e o PREVICON, composição extrajudicial visando a regularização de devoluções de valores correspondentes a contribuições previdenciárias incidentes indevidamente sobre rubrica de gratificação.
Faço saber que, com fulcro no artigo 16, §2º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Confresa, decreta e eu promulgo o seguinte:
CONSIDERANDO que o município de Confresa fora demandado em Juízo acerca de cobrança de repetição do indébito promovida por servidor público efetivo da Câmara Municipal, que requer, por meio do processo judicial autos n.º 1059128-11.2024.8.11.0001, a devolução de valores de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcela de remuneração auferida sobre a rubrica de gratificação e repassadas à PREVICON;
CONSIDERANDO que a situação verificada nos autos encimado há de afetar a esfera jurídica de outros servidores da Câmara Municipal de Confresa que foram beneficiários de verba paga sob rubrica de gratificação, com fundamento nos artigos 40 e 41 do Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de Confresa, pelos últimos cinco anos;
CONSIDERANDO que a administração deve guiar-se pelos princípios administrativos da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, conforme esculpido no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é vedado a administração enriquecer-se sem motivo legal, e que a conciliação e mediação é o caminho mais célere e menos dispendioso para a resolução do litigio instaurado, bem como a regularização da situação dos demais servidores que experimentaram prejuízo em suas remunerações;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica a Câmara Municipal de Confresa autorizada a celebrar acordos ou transações judiciais e extrajudiciais, em cooperação com o município de Confresa, referente à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter eventual e indenizatório, de natureza provisória, assim entendidas aquelas inclusas nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar n.º 080 de 2012.
Art. 2º. Para assegurar o cumprimento regular da autorização aqui versada, a Câmara Municipal deverá dar ciência desta proposta de cooperação ao município de Confresa, o qual atuará junto à PREVICON para garantir o ressarcimento dos valores repassados àquela autarquia indevidamente.
Art. 3º. A Câmara Municipal de Confresa constituirá comissão para receber, processar e decidir sobre os requerimentos administrativos de devolução dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, devendo todos os servidores efetivos que foram beneficiáriosdas gratificações previstas nos artigos 40 e 41 do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Confresa, nos últimos 05 anos, serem notificados para, no prazo legal de 10 dias, a partir da notificação, manifestar interesse de composição extrajudicial para ressarcimento dos valores.
Art. 4º. A notificação, disposta no artigo anterior, será encaminhada ao servidor contendo a proposta com as condições para adesão da proposta de composição extrajudicial e, sendo aceita expressamente pelo servidor, no prazo constante no artigo anterior, caberá à Câmara Municipal instaurar procedimento administrativo para processar e decidir sobre o acordo a ser celebrado entre o órgão e o servidor ou seu procurador legal.
Art. 5º. A comissão a ser instaurada para análise dos acordos terá o prazo de 15 (quinze) dias para, a partir do recebimento do aceite da proposta por parte do servidor emitir relatório, contendo:
a) Qualificação do servidor; b) Valor principal por competência a ser ressarcido devidamente e corrigido;§1º. Após o recebimento do relatório lavrado pela comissão, o servidor ou seu responsável legal terá o prazo de 05 (cinco) dias para contestação ou aceite. Havendo contestação ao relatório, a comissão terá o prazo de 03 (três) dias para avaliar e, não sendo aceito, será indeferida a proposta de acordo e conciliação, sendo arquivado o procedimento administrativo.
Art. 5º. A comissão, que será composta por servidores efetivos órgão, será constituída da seguinte forma:
a) Presidente: Carlos Roberto Ribeiro Filho (Advogado Público); b) Membro: Thiago Justen de Morais (Controlador Interno) c) Membra: Jocilaine Santos Fortes (Assistente Legislativo).Art. 6º. Ficará disponível à comissão a prerrogativa de convocar todo e qualquer servidor para auxiliar na consecução do escopo proposto por este ato, bem como solicitar qualquer documentação aos setores do órgão. Toda e qualquer solicitação de documentação e pessoal, para atender a demanda da comissão, terá caráter de urgência e prioridade sobre outros assuntos.
Art. 7º. Deverá a comissão, por meio de seu presidente, notificar o município e a PREVICON para que demonstre interesse em indicar servidores para compor a comissão, e decidirem em conjunto todos os assuntos de sua competência, para dar maior celeridade à resolução do objeto da demanda, ficando autorizado a vinculação dos atos da comissão a todos os órgãos, através de homologação dos acordos celebrados.
Art. 8º. Nos casos omissos ou em que houver dúvidas sobre a aplicação dos termos deste ato, será adotado procedimento simplificado de consulta à comissão, que nos limites de sua competência, deliberará sobre a proposição, e não sendo de sua competência, será submetida consulta à autoridade superior com poder de decisão.
Art. 9º. O ato conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Confresa, 01 de novembro de 2024
GEANCARLOS FRANCISCO GUIMARÃES
Presidente da Câmara Municipal
CARLOS ROBERTO RIBEIRO FILHO
Procurador Legislativo