Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Novembro de 2024.

​DECRETO Nº 288/2024

Dispõe sobre a definição do valor máximo da contratação para a aquisição de bens, contratação de serviços em geral, para contratação de obras e serviços de engenharia, bem como para a avaliação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos e de bens imóveis a serem contratados com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da administração pública municipal.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 69 e 70, incisos VI e VIII da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 23, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ainda

CONSIDERANDO a necessidade de materialização dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), além dos princípios da probidade administrativa, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segurança jurídica, da celeridade e da economicidade (art. 5º, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021);

CONSIDERANDO que compete ao ente federado definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (art. 187 da Lei Federal nº 14.133/2021);

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a definição do valor máximo da contratação para a aquisição de bens, contratação de serviços em geral e para contratação de obras e serviços de engenharia, bem como para a avaliação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos e de bens imóveis a serem contratados com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e contratos da Prefeitura Municipal de Alto Taquari.

DECRETA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e definições

Art. 1º Regulamentar a definição do valor máximo da contratação para a aquisição de bens, contratação de serviços em geral e para contratação de obras e serviços de engenharia, bem como para a avaliação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos e de bens imóveis a serem contratados com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Alto Taquari.

§ 1º Quando a contratação utilizar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos para realização de pesquisa de preço de que trata:

I - o art. 23, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, ou da norma que venha a alterá-la ou revogá-la, bem como os regramentos constantes no Convênio ou instrumento congênere que regulamente a transferência voluntária de recursos, quando se tratar de aquisição de bens e contratação de serviços em geral; ou

II - o art. 23, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, ou da norma que venha a alterá-la ou revogá-la, bem como os regramentos constantes no Convênio ou instrumento congênere que regulamente a transferência voluntária de recursos, quando se tratar de obras e serviços de engenharia.

§ 2º Quando a contratação utilizar recursos do Estado de Mato Grosso decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, as regulamentações no âmbito estadual, bem como os regramentos constantes no Convênio ou instrumento congênere que regulamente a transferência voluntária de recursos.

§ 3º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens (lote) em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.

§ 4º Para fins de definição da estimativa do valor da contratação, não será considerada a estimativa constante do Estudo Técnico Preliminar, de que trata o art. 18, § 1º, VI, da Lei Federal nº 14.133/2021, para a definição do valor máximo da contratação.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto Municipal, considera-se:

I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral;

III - ata de registro de preços: é um documento vinculativo e obrigacional, que gera expectativa de contratação, onde se registram os preços, fornecedores, condições de fornecimento e órgãos participantes, se for o caso, atendendo as disposições do edital e das propostas vencedoras da licitação;

IV - adesão à ata de registro de preços: é o procedimento pelo qual se utiliza, total ou parcialmente, uma ata de registro de preços gerenciada por outro órgão da administração pública e que o Município de Alto Taquari não tenha participado do certame licitatório na condição de órgão participante, desde que haja a possibilidade jurídica de adesão, bem como que o órgão gerenciador e o fornecedor beneficiário tenham concordado com a adesão;

V - transferência voluntária: é o recebimento, pelo Município de Alto Taquari, de recursos financeiros repassados pela União ou pelo Estado de Mato Grosso, em decorrência da celebração de convênios ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras, aquisição de bens e/ou serviços de interesse comum, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal;

VI - estudo técnico preliminar: é o documento que integra a fase de planejamento das contratações públicas e tem o objetivo de demonstrar a real necessidade da contratação, analisar a viabilidade técnica de implementá-la, bem como instruir o arcabouço básico para a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;

VII - economia de escala: é um conceito econômico cujo significado é a possibilidade de reduzir o custo médio de um determinado produto pela diluição dos custos fixos em um número maior de unidades produzidas;

VIII - memória de cálculo: é também chamada de memorial de cálculo e é um documento que pretende descrever detalhadamente todos os cálculos que são efetuados até que se chegue ao resultado final, também apresentado neste mesmo documento;

IX - custo unitário: é o padrão unitário para comprar ou contratar o mínimo de qualquer produto ou a individualização de um serviço, incluindo todos os custos fixos e todos os custos variáveis envolvidos no produto, serviço ou obra;

X - banco de preços: é uma ferramenta para auxiliar no cálculo de valores de referência para a realização das contratações e se baseia em contratações similares realizadas por órgãos públicos;

XI - precificação: é o processo de definição do valor monetário a ser pago por um produto, serviço, obra ou imóvel;

XII - SICRO: Sistema de Custos Referenciais de Obras, que consta do Decreto Federal nº 7.983/2013 como repositório de informações referenciais para obras de infraestrutura de transportes, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

XIII - SINAPI: Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, que consta do Decreto Federal nº 7.983/2013 como repositório de informações referenciais de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, que é mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

XIV - orçamento sigiloso: é aquele orçamento que não é tornado público quando da publicação do edital de licitação, mas somente após a abertura das propostas ou da fase de lances, conforme o caso;

XV - prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva: é uma contratação cujo modelo de execução exige, entre outros requisitos, que os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços, que o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos e que o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;

XVI - contratação direta: é o mecanismo de seleção do fornecedor a ser contratado sem que haja a realização de certame licitatório;

XVII - inexigibilidade de licitação: é um tipo de contratação direta em que, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, se caracteriza pela inviabilidade da competição ou da desnecessidade do procedimento licitatório;

XVIII - dispensa de licitação: é um tipo de contratação direta em que, nos termos do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, apesar da competição ser plenamente viável e, em tese, comportarem a realização de prévio procedimento licitatório, são conferidas ao administrador público margem de discricionariedade para, em determinadas situações concretas, eleitas previamente pelo legislador, afastar o procedimento seletivo, para atendimento do interesse público.

XIX - alienação de bens: é a transferência de propriedade de um bem, móvel ou imóvel, a terceiros mediante venda, permuta ou doação, quando há interesse público na transferência e desde que observadas às normas legais pertinentes;

XX - norma técnica: é um documento, produzido por um órgão oficial acreditado para tal, que estabelece regras, diretrizes, ou características acerca de um material, produto, processo ou serviço, e sua obediência não é obrigatória quando não referendada por uma norma jurídica;

XXI - laudo de avaliação: é um relatório emitido por um avaliador ou uma empresa especializada com a finalidade de estipular o valor real de determinado bem.

CAPÍTULO II ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO

Formalização

Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser contratado;

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III - caracterização das fontes consultadas;

IV - série de preços coletados;

V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.

Critérios

Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Parâmetros

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa no banco de preços públicos do Sistema Radar de controle público do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT).

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e V, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e que não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

§ 4º Caso seja utilizado mais de um parâmetro de precificação, o preço estimado será o menor preço obtido num dos parâmetros utilizados.

Art. 6º Na pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente.

§ 1º Para a utilização do parâmetro de preços definido no inciso II do caput, deverá haver justificativa do porquê da não utilização do parâmetro de preços definido no inciso I do caput.

§ 2º Para a utilização do parâmetro de preços definido no inciso III do caput, deverá haver justificativa do porquê da não utilização dos parâmetros de preços definidos nos incisos I e II do caput.

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso III do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

Metodologia para obtenção do preço estimado

Art. 7º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

Orçamento sigiloso

Art. 8º O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º Não poderá haver orçamento sigiloso quando, na licitação, for adotado o critério de julgamento por maior desconto.

§ 2º Somente será adotado o orçamento sigiloso nos casos recomendados pelos órgãos de controle interno e externo.

§ 3º O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

§ 4º Caso o orçamento seja sigiloso, a divulgação, nos editais, dos preços estimados deve ocorrer, apenas após a apresentação das propostas e, no caso da modalidade Pregão, somente após a fase de lances.

CAPÍTULO III REGRAS ESPECÍFICAS

Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva

Art. 9º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.

Inexigibilidade de licitação

Art. 10. Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:

I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano;

II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em seu sítio eletrônico, desde que o acesso seja amplo e irrestrito.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade superior.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput pode ser realizada com objetos de mesma natureza.

§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

Dispensa de licitação em razão do valor

Art. 11. Nas contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021) deverá haver a seleção da proposta economicamente mais vantajosa para fornecimento do produto, do serviço ou da obra, por intermédio de pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação.

§ 1º As cotações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma especial, desde que motivada.

§ 2º Desde que devidamente justificado nos autos do processo de contratação, a pesquisa direta poderá ser feita com menos de 3 (três) fornecedores.

§ 3º Salvo justificativa, a seleção da proposta economicamente mais vantajosa estará condicionada ao preço igual ou inferior à definição do valor máximo da contratação estabelecido em uma das hipóteses previstas no art. 23, §§ 1º, 2º ou 3º, exceto o art. 23, § 1º, IV, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Demais hipóteses de dispensa de licitação

Art. 12. Nas contratações diretas por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º ou 6º.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º ou 6º, a justificativa de preços será dada na forma do art. 11.

§ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade superior.

Avaliação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos

Art. 13. A alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos será feita por servidor da Prefeitura, que descreverá os critérios utilizados para sua avaliação, que deverá ser aprovada pela autoridade superior.

Avaliação de bens imóveis

Art. 14. A alienação de bens imóveis, além da a aquisição e locação de bens imóveis serão precedidas de avaliação prévia.

§ 1º A avaliação prévia será oriunda de um laudo de avaliação elaborado em conformidade com a norma técnica NBR 14.653 ou norma que venha a substitui-la.

§ 2º Salvo referência em contrário, a avaliação prévia estabelecerá a quantia mais provável pela qual se negociaria voluntariamente e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente para pagamento à vista, considerando-se o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive locação.

§ 3º O laudo de avaliação poderá ser elaborado por servidor da Prefeitura, desde que devidamente habilitado, ou poderá ser contratada empresa especializada para a elaboração do laudo de avaliação.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Omissão

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) de Administração.

Vigência

Art. 16. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari- MT, ___ de _____de 2024.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

PREFEITA MUNICIPAL