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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Regulamenta o art. 137, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dispõe sobre os procedimentos e critérios para a verificação da ocorrência dos motivos para extinção do contrato previstos, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 69 e 70, incisos VI e VIII da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto § 1º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e ainda,
CONSIDERANDO que o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, de 1988 dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
CONSIDERANDO que o § 1º combinado com o caput do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, dispõe que regulamento poderá especificar procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 2021, a partir de 30 de dezembro de 2023 será a única a regular o tema, e assim, devendo ser aplicada de forma exclusiva, salvo para os contratos que continuarem a ser regidos pelas normas anteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar concreção aos princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência, entre outros de observância cogente; e,
CONSIDERANDO a necessidade de criar um ambiente de transparência e, assim, propiciar segurança jurídica aos agentes públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e contratações da Prefeitura Municipal de Alto Taquari,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINAREs
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 137, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e especifica os procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos para extinção do contrato no âmbito do Administração Pública Municipal de Alto Taquari - MT.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto se aplica aos contratos administrativos com origem em transferência voluntária da União ou do Estado de Mato Grosso, salvo se houver disposição em contrário em regulamento ou no instrumento pactuado com a Administração Municipal.
Das definições
Art. 2º Para os fins desse decreto considera-se:
I - extinção do contrato: cessação do vínculo obrigacional entre o contratante e o contratado, pela execução do objeto ou pelo término do prazo contratual ou, ainda, pelo rompimento através da rescisão unilateral, consensual, arbitral ou judicial;
II - extinção unilateral: quando uma das partes resolve, por comportamento atribuível à outra, ou ainda, conforme o caso, por motivo de interesse público, caso fortuito ou força maior, por fim ao contrato antes que seu prazo de vigência tenha findado ou o seu objeto exaurido;
III - extinção consensual: aquela que ocorre por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, sempre que houver interesse da Administração;
III - extinção arbitral: aquela que tendo fundamento em cláusula contratual compromissária ou compromisso arbitral, ocorre por decisão de um juiz arbitral;
IV - extinção judicial: aquela que ocorre após a provocação do Poder Judiciário pelo contratado, sempre que não houver cláusula de compromisso arbitral.
CAPÍTULO II DOS MOTIVOS PARA EXTINÇÃO
Motivação
Art. 3º Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
§ 1º A subcontratação total ou parcial do objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, não admitidas no edital e no contrato serão enquadradas na hipótese do inciso I deste artigo.
§ 2º Os casos de fusão, cisão, incorporação, quando prejudiciais à execução contratual, atraem enquadramento na hipótese do inciso III.
§ 3º O descumprimento dos termos de declarações apresentadas conforme exigência do art. 63, IV, em conformidade com o disposto no art. 116 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será enquadrado na hipótese do inciso IX do caput deste artigo.
§ 4º Quando constada a onerosidade excessiva, aplicando-se a disciplina da força maior, surgirá a possibilidade de resolução, se o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual, conforme prescreve o inciso II do § 2º do art. 22 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º A declaração de inidoneidade não é causa imediata para rescisão contratual, exceto se o interesse público o exigir ou quando impactar a execução contratual e representar risco de dano ao erário ou afetação do interesse público.
Direitos do contratado
Art. 4º. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administrações relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
§ 1º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo observarão as seguintes disposições:
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
Tipos de extinção
Art. 5º A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º O disposto nos incisos II e na primeira parte do inciso III do caput deste artigo deverão observar as disposições referentes aos Mecanismos Alternativos de Solução de Controvérsias, dispostas no Título VIII deste Regulamento.
§ 3º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Extinção unilateral
Art. 6º A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública Estadual e das multas aplicadas.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade máxima competente, conforme o caso.
§ 3º A retenção de créditos de que trata o inc. IV do caput deste artigo poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a Administração e o contratado, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à Administração Pública Municipal e das multas aplicadas, até esse limite.
Cláusula de extinção
Art. 7º O contrato administrativo, em conformidade com o planejamento que lhe deu origem, deve expressar, como cláusula necessária, os casos possíveis da sua extinção.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a ausência de cláusula expressa sobre os casos de extinção contratual não a impede, desde que demonstrada e comprovada a existência de dano, de probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, de comprometimento grave da execução contratual, de perigo do perecimento do interesse público.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS
Da identificação das ocorrências e efeitos imediatos
Art. 8º A constatação de ocorrência que se amolde à hipótese legal não é causa imediata de extinção contratual, devendo, conforme o caso, ser considerada a relevância jurídica do evento, especialmente seu potencial de acarretar danos graves, efetivos ou potenciais, aos interesses fundamentais e reflexos da contratação.
Art. 9º É dever do agente público considerar as particularidades das ocorrências, não lhe cabendo, sem aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, igualar e tornar juridicamente idênticas todas as condutas desconformes com as hipóteses legais e/ou contratuais.
Da avaliação de alternativas
Art. 10. A extinção do contrato não ocorrerá sem a realização de estudo e avaliação de alternativas, especialmente quando a extinção contratual se revelar mais gravosa, como quando a indenização devida ao contratado resultar maior que os custos com a continuidade do contrato.
Das normas complementares
Art. 11. A Secretaria Municipal de Compras e Licitação poderá expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto.
Dos casos omissos
Art. 12. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto serão dirimidos por meio da atuação da assessoria jurídica, do controle interno, cujas soluções devem ser tidas como um referencial para promoção de adequações e aperfeiçoamentos deste regulamento e dos procedimentos por ele regrados.
Da vigência
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari- MT, ___ de _____de 2024.
MARILDA GAROFOLO SPERANDIO
PREFEITA MUNICIPAL
Regulamenta o art. 137, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dispõe sobre os procedimentos e critérios para a verificação da ocorrência dos motivos para extinção do contrato previstos, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 69 e 70, incisos VI e VIII da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto § 1º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e ainda,
CONSIDERANDO que o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, de 1988 dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
CONSIDERANDO que o § 1º combinado com o caput do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, dispõe que regulamento poderá especificar procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 2021, a partir de 30 de dezembro de 2023 será a única a regular o tema, e assim, devendo ser aplicada de forma exclusiva, salvo para os contratos que continuarem a ser regidos pelas normas anteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar concreção aos princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência, entre outros de observância cogente; e,
CONSIDERANDO a necessidade de criar um ambiente de transparência e, assim, propiciar segurança jurídica aos agentes públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e contratações da Prefeitura Municipal de Alto Taquari,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINAREs
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 137, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e especifica os procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos para extinção do contrato no âmbito do Administração Pública Municipal de Alto Taquari - MT.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto se aplica aos contratos administrativos com origem em transferência voluntária da União ou do Estado de Mato Grosso, salvo se houver disposição em contrário em regulamento ou no instrumento pactuado com a Administração Municipal.
Das definições
Art. 2º Para os fins desse decreto considera-se:
I - extinção do contrato: cessação do vínculo obrigacional entre o contratante e o contratado, pela execução do objeto ou pelo término do prazo contratual ou, ainda, pelo rompimento através da rescisão unilateral, consensual, arbitral ou judicial;
II - extinção unilateral: quando uma das partes resolve, por comportamento atribuível à outra, ou ainda, conforme o caso, por motivo de interesse público, caso fortuito ou força maior, por fim ao contrato antes que seu prazo de vigência tenha findado ou o seu objeto exaurido;
III - extinção consensual: aquela que ocorre por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, sempre que houver interesse da Administração;
III - extinção arbitral: aquela que tendo fundamento em cláusula contratual compromissária ou compromisso arbitral, ocorre por decisão de um juiz arbitral;
IV - extinção judicial: aquela que ocorre após a provocação do Poder Judiciário pelo contratado, sempre que não houver cláusula de compromisso arbitral.
CAPÍTULO II DOS MOTIVOS PARA EXTINÇÃO
Motivação
Art. 3º Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
§ 1º A subcontratação total ou parcial do objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, não admitidas no edital e no contrato serão enquadradas na hipótese do inciso I deste artigo.
§ 2º Os casos de fusão, cisão, incorporação, quando prejudiciais à execução contratual, atraem enquadramento na hipótese do inciso III.
§ 3º O descumprimento dos termos de declarações apresentadas conforme exigência do art. 63, IV, em conformidade com o disposto no art. 116 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será enquadrado na hipótese do inciso IX do caput deste artigo.
§ 4º Quando constada a onerosidade excessiva, aplicando-se a disciplina da força maior, surgirá a possibilidade de resolução, se o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual, conforme prescreve o inciso II do § 2º do art. 22 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º A declaração de inidoneidade não é causa imediata para rescisão contratual, exceto se o interesse público o exigir ou quando impactar a execução contratual e representar risco de dano ao erário ou afetação do interesse público.
Direitos do contratado
Art. 4º. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administrações relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
§ 1º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo observarão as seguintes disposições:
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
Tipos de extinção
Art. 5º A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º O disposto nos incisos II e na primeira parte do inciso III do caput deste artigo deverão observar as disposições referentes aos Mecanismos Alternativos de Solução de Controvérsias, dispostas no Título VIII deste Regulamento.
§ 3º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Extinção unilateral
Art. 6º A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública Estadual e das multas aplicadas.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade máxima competente, conforme o caso.
§ 3º A retenção de créditos de que trata o inc. IV do caput deste artigo poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a Administração e o contratado, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à Administração Pública Municipal e das multas aplicadas, até esse limite.
Cláusula de extinção
Art. 7º O contrato administrativo, em conformidade com o planejamento que lhe deu origem, deve expressar, como cláusula necessária, os casos possíveis da sua extinção.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a ausência de cláusula expressa sobre os casos de extinção contratual não a impede, desde que demonstrada e comprovada a existência de dano, de probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, de comprometimento grave da execução contratual, de perigo do perecimento do interesse público.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS
Da identificação das ocorrências e efeitos imediatos
Art. 8º A constatação de ocorrência que se amolde à hipótese legal não é causa imediata de extinção contratual, devendo, conforme o caso, ser considerada a relevância jurídica do evento, especialmente seu potencial de acarretar danos graves, efetivos ou potenciais, aos interesses fundamentais e reflexos da contratação.
Art. 9º É dever do agente público considerar as particularidades das ocorrências, não lhe cabendo, sem aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, igualar e tornar juridicamente idênticas todas as condutas desconformes com as hipóteses legais e/ou contratuais.
Da avaliação de alternativas
Art. 10. A extinção do contrato não ocorrerá sem a realização de estudo e avaliação de alternativas, especialmente quando a extinção contratual se revelar mais gravosa, como quando a indenização devida ao contratado resultar maior que os custos com a continuidade do contrato.
Das normas complementares
Art. 11. A Secretaria Municipal de Compras e Licitação poderá expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto.
Dos casos omissos
Art. 12. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto serão dirimidos por meio da atuação da assessoria jurídica, do controle interno, cujas soluções devem ser tidas como um referencial para promoção de adequações e aperfeiçoamentos deste regulamento e dos procedimentos por ele regrados.
Da vigência
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari- MT, ___ de _____de 2024.
MARILDA GAROFOLO SPERANDIO
PREFEITA MUNICIPAL