Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Novembro de 2024.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 99/2024 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024.

JULGA AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE MT, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

Artigo 1º - Ficam APROVADAS as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D’Oeste – MT, referente ao exercício Financeiro de 2023, Gestão do senhor EDUARDO FLAUSINO VILELA, constantes de Balanço Geral e Balancetes dos meses de Janeiro a Dezembro de 2023.

Artigo 2º - Faz parte integrante deste Decreto Legislativo o Anexo I (Justificativa) para todos os efeitos e exigências legais.

Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE – MT, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2024.

GESSY ESPERIDIÃO MARIANO

Presidente

REGISTRADO E PUBLICADO, na Secretaria de Administração da Câmara Municipal na data supra.

GERALDO DE ASSIS ROCHA

1º Secretario

A N E X O I

CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE – MT.

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

BALANÇO GERAL DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL.

JUSTIFICATIVAS:

A Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento de Execução Orçamentaria e Financeira da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste, reuniu-se para analisar e dar parecer às Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D’Oeste, exercício de 2023, sob a responsabilidade do senhor Eduardo Flausino Vilela.

Diante ao que determina o Art. 227 e seguintes, do Regimento Interno da Casa a Comissão recebeu os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres e Acordão prévios favoráveis, com recomendações.

Após minuciosa análise, viu-se, portanto, que, o Tribunal de Contas através do Parecer Prévio nº 36/2024 - PP e o do Parecer nº 3.586/2024 do Ministério Público de Contas, apontava para a aprovação das Contas, chamando a atenção por alguns pontos em que recomenda ao Legislativo Municipal para que determine ao Prefeito Municipal que:

I) implemente procedimentos internos com a finalidade de verificar as publicações obrigatórias no Portal da Transparência Pública e em meios oficiais, com a finalidade de atender as disposições do art. 37 da CRFB/1988 e do art. 48 da LRF;

II) divulgue a documentação comprobatória da realização das audiências públicas para avaliação quanto ao cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre;

III) abstenha de abrir créditos adicionais, mediante Superávit Financeiro do exercício anterior inexistente, conforme art. 167, II e V, da CRFB/1988 e art. 43, caput e § 1º, I, da LRF, e, reveja a fonte 569 e o valor constante nela, para regularizar o balanço, como forma de dimensionar melhor a provisão de valores;

IV) regularize as pendências junto ao Ministério de Previdência Social, necessárias para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, de forma administrativa;

V) implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;

VI) continue a cumprir a recomendação na sua integralidade dispostas na Nota Recomendatória CPSA/TCE-MT nº 3/2023;

VII) adote medidas para melhorar o IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser aprimoradas e aperfeiçoadas; e

VIII) realize ações nas unidades escolares com o intuito de promover a prevenção e combate à violência contra a mulher, incluindo o assunto como tema transversal do currículo escolar e realizando a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”, em atendimento às disposições da Lei n.º 14.164/2021, e art. 26 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

No que concerne a aplicação dos mínimos constitucionais, notou-se que o Município cumpriu as exigências legais como educação, saúde, FUNDEB e pessoal.

As leis pertinentes exigem uma aplicação na Saúde de um montante nunca inferior a 15% de seu orçamento, no caso em tela, o município aplicou 18,13%. No mesmo caso, deverá o Município aplicar no mínimo 25% da arrecadação na Educação, onde foi aplicada em 2023 o montante de 31,10%. Diz ainda a lei que o município não pode gastar mais que 54% com pessoal, conforme a alínea “b”, do inc. III do Artigo 20 da Lei Complementar nº. 101/2000, onde gastou 53,38%, abaixo do limite.

Entretanto, estando toda a Conta 2023 dentro daquilo que o próprio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso chama de Parecer e Acordo Prévio Favorável, a Comissão não vê outra alternativa, se não seguir a mesma linha de raciocínio para dar PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor EDUARDO FLAUSINO VILELA.

Assim verificado, em decisão unânime, decide a Comissão pelo Parecer Final favorável à APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D’Oeste – MT, referente ao exercício financeiro de 2023, porém determinando ao chefe do Poder Executivo Municipal para não cometer falhas em prestação de Contas futuras e cumprindo o que determina as leis acima especificadas.

CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE – MT, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2024.

GESSY ESPERIDIÃO MARIANO

Presidente

REGISTRADO E PUBLICADO, na Secretaria de Administração da Câmara Municipal na data supra.

GERALDO DE ASSIS ROCHA

1º Secretario