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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
JULGA AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE MT, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
Artigo 1º - Ficam APROVADAS as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D’Oeste – MT, referente ao exercício Financeiro de 2023, Gestão do senhor EDUARDO FLAUSINO VILELA, constantes de Balanço Geral e Balancetes dos meses de Janeiro a Dezembro de 2023.
Artigo 2º - Faz parte integrante deste Decreto Legislativo o Anexo I (Justificativa) para todos os efeitos e exigências legais.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE – MT, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2024.
GESSY ESPERIDIÃO MARIANO
Presidente
REGISTRADO E PUBLICADO, na Secretaria de Administração da Câmara Municipal na data supra.
GERALDO DE ASSIS ROCHA
1º Secretario
A N E X O I
CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE – MT.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
BALANÇO GERAL DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL.
JUSTIFICATIVAS:
A Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento de Execução Orçamentaria e Financeira da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste, reuniu-se para analisar e dar parecer às Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D’Oeste, exercício de 2023, sob a responsabilidade do senhor Eduardo Flausino Vilela.
Diante ao que determina o Art. 227 e seguintes, do Regimento Interno da Casa a Comissão recebeu os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres e Acordão prévios favoráveis, com recomendações.
Após minuciosa análise, viu-se, portanto, que, o Tribunal de Contas através do Parecer Prévio nº 36/2024 - PP e o do Parecer nº 3.586/2024 do Ministério Público de Contas, apontava para a aprovação das Contas, chamando a atenção por alguns pontos em que recomenda ao Legislativo Municipal para que determine ao Prefeito Municipal que:
I) implemente procedimentos internos com a finalidade de verificar as publicações obrigatórias no Portal da Transparência Pública e em meios oficiais, com a finalidade de atender as disposições do art. 37 da CRFB/1988 e do art. 48 da LRF;
II) divulgue a documentação comprobatória da realização das audiências públicas para avaliação quanto ao cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre;
III) abstenha de abrir créditos adicionais, mediante Superávit Financeiro do exercício anterior inexistente, conforme art. 167, II e V, da CRFB/1988 e art. 43, caput e § 1º, I, da LRF, e, reveja a fonte 569 e o valor constante nela, para regularizar o balanço, como forma de dimensionar melhor a provisão de valores;
IV) regularize as pendências junto ao Ministério de Previdência Social, necessárias para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, de forma administrativa;
V) implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
VI) continue a cumprir a recomendação na sua integralidade dispostas na Nota Recomendatória CPSA/TCE-MT nº 3/2023;
VII) adote medidas para melhorar o IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser aprimoradas e aperfeiçoadas; e
VIII) realize ações nas unidades escolares com o intuito de promover a prevenção e combate à violência contra a mulher, incluindo o assunto como tema transversal do currículo escolar e realizando a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”, em atendimento às disposições da Lei n.º 14.164/2021, e art. 26 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
No que concerne a aplicação dos mínimos constitucionais, notou-se que o Município cumpriu as exigências legais como educação, saúde, FUNDEB e pessoal.
As leis pertinentes exigem uma aplicação na Saúde de um montante nunca inferior a 15% de seu orçamento, no caso em tela, o município aplicou 18,13%. No mesmo caso, deverá o Município aplicar no mínimo 25% da arrecadação na Educação, onde foi aplicada em 2023 o montante de 31,10%. Diz ainda a lei que o município não pode gastar mais que 54% com pessoal, conforme a alínea “b”, do inc. III do Artigo 20 da Lei Complementar nº. 101/2000, onde gastou 53,38%, abaixo do limite.
Entretanto, estando toda a Conta 2023 dentro daquilo que o próprio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso chama de Parecer e Acordo Prévio Favorável, a Comissão não vê outra alternativa, se não seguir a mesma linha de raciocínio para dar PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor EDUARDO FLAUSINO VILELA.
Assim verificado, em decisão unânime, decide a Comissão pelo Parecer Final favorável à APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D’Oeste – MT, referente ao exercício financeiro de 2023, porém determinando ao chefe do Poder Executivo Municipal para não cometer falhas em prestação de Contas futuras e cumprindo o que determina as leis acima especificadas.
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE – MT, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2024.
GESSY ESPERIDIÃO MARIANO
Presidente
REGISTRADO E PUBLICADO, na Secretaria de Administração da Câmara Municipal na data supra.
GERALDO DE ASSIS ROCHA
1º Secretario