Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
“DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA INSERVÍVEL AOS MUNÍCIPES PELA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE JAURU-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica autorizado ao consumidor que receber água inservível fornecido pela Concessionária de Água e Esgoto do Município de Jauru o pedido de desconto em dobro proporcional ao consumo mensal dos dias em que estiver sido fornecida nessas condições.
§ 1º A autorização de que trata o caput tem natureza de indenização, diante da prestação do serviço de forma inadequada e em desacordo com as normas e padrões exigidos pela legislação.
§ 2º A indenização disposta neste artigo será somente dos dias em que ocorrer situação que resulte em água inservível nos termos desta Lei, devendo o desconto ser em dobro desses dias.
Art. 2º Nos casos de que trata esta Lei, deverá o munícipe prejudicado realizar pedido de abatimento ou ressarcimento da tarifa junto à Concessionária, devendo, para tanto, juntar ou anexar, no ato do requerimento, foto, vídeo ou outra evidência que demonstre a qualidade da água que está chegando em sua residência em condições inservíveis.
§ 1º Considera-se inservível a água turva, barrenta, amarelada, esbranquiçada, com sujeira visível, dentre outras situações que caracterizam a impossibilidade de uso para o fim que se destina.
§ 2º O munícipe prejudicado terá direito, ainda, de ressarcir os danos comprovados, tais como lavagem de caixas d’água, chuveiros danificados, roupas manchadas ou amareladas, dentre outros, mediante recibos, notas fiscais ou documentos ou meios de prova admitidos em lei.
Art. 3º Havendo suspensão do fornecimento de água por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, também ensejará no pedido de abatimento no valor da fatura em dobro da média de consumo dos dias em que estiver nessas condições, nos termos desta Lei.Gabinete do Presidente, Câmara Municipal de Jauru-MT, 01 de outubro de 2024.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 04 de novembro de 2024.
Valdeci José de Souza
Prefeito Municipal