Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Novembro de 2024.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº14/2024/CIDESVRC DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº03/2024/CIDESVRC/SIM

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº03/2024/CIDESVRC/SIM, QUE REGULAMENTA O REGISTRO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL RELATIVOS AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL VIA CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SILMAR DE SOUZA GONÇALVES, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá – CIDESVRC, no uso das atribuições;

RESOLVE APROVAR e estabelecer a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA aplicável ao S.I.M. dos Municipios Consorciados como segue:

Título I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º. Esta norma tem o objetivo de:

I. Regulamentar o registro dos produtos de origem animal dos estabelecimentos registrados nos Serviços de Inspeção Municipal via Consórcio.

Título II

DA BASE LEGAL

Art. 2º. Atender aos seguintes dispositivos legais:

a) Decreto Federal nº 9.013, de 29 de Março de 2017 alterado pelo Decreto Federal nº 10.468, de 18 de agosto de 2020 (Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal). b) Decreto Estadual nº 290, de 25 de maio de 2007 (Regulamenta e Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Estado de Mato Grosso). c) Portaria MAPA nº 672, de 8 de abril de 2024 (Estabelece os procedimentos de cadastro no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi), as diretrizes e as regras de transição para a integração de Serviços de Inspeção ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-Poa)).

Título III

PROCEDIMENTOS

Art. 3º. Os rótulos só poderão ser utilizados após análise realizada pela Coordenação do Serviço de Inspeção com posterior aprovação pela mesma. O processo de análise de rótulos seguirá as instruções contidas no Memorial Descritivo de Processo de Fabricação e Rotulagem – anexo II desta, devendo ser apresentado preenchido pelo Responsável Técnico do estabelecimento requerente, para avaliação de conformidade com a legislação sanitária vigente.

Art. 4º. Os rótulos devem, obrigatoriamente, conter as seguintes indicações:

I. nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres, obedecendo ás discriminações estabelecidas neste Regulamento, ou nome aceito por ocasião da aprovação das fórmulas; II. nome da agroindústria responsável; III. nome da agroindústria que tenha completado operações de acondicionamento, quando for o caso; IV. carimbo oficial da inspeção; V. natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial da legislação estadual ou federal; VI. localização do estabelecimento, especificando o município, bairro, rua e número; VII. marca comercial do produto; VIII. algarismos correspondentes à data de fabricação; IX. peso líquido e peso da embalagem; X. fórmula de composição e informações nutricionais; XI. a especificação “INDÚSTRIA BRASILEIRA”; XII. dos aditivos, conservantes, corantes e condimentos usados nos produtos; XIII. data de validade.

Art. 5º. A data de fabricação, conforme a natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou outro processo, a juízo do S.I.M. detalhando dia, mês e ano, podendo este se representado pelos dois últimos algarismos.

Art. 6º. Em caso de impossibilidade de indicar o peso líquido do produto, deverá ser usada a expressão “ deve ser pesado à vista do consumidor”.

Art. 7º. É proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou ação que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos podendo essa proibição estender-se, a juízo do S.I.M., às denominações impróprias.

Art. 8º. O carimbo de inspeção representa a marca oficial do S.I.M. e constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento inspecionado e fiscalizado pelo S.I.M. e, atendendo ao artigo 5º da Portaria MAPA nº 672, de 08 de abril de 2024, tem autorização para comercializar na área de atuação do consórcio.

§ 1º A área de atuação do consórcio, referida no caput, corresponde à soma dos territórios dos municípios consorciados, regularmente constantes no Cadastro Geral do e-Sisbi.

Art. 9º. O número de registro do estabelecimento deve ser indicado no carimbo oficial cujos formatos, dimensões e empregos são fixados nesta Instrução.

§1º O carimbo deve conter:

I. a expressão “Serviço de Inspeção Municipal”, na borda superior externa; II. o nome do município onde está situado o estabelecimento registrado, na parte superior interna; III. a palavra “Inspecionado”, ao centro; IV. o número de registro do estabelecimento, abaixo da palavra “Inspecionado”; V. as iniciais “SIM” (Serviço de Inspeção Municipal), na borda inferior interna, e VI.as iniciais “CIDES DO VALE DO RIO CUIABÁ - MT” (Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá – Mato Grosso), na borda inferior externa.

§ 2º O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção não é precedido da designação “número” ou de sua abreviatura “nº” e é aplicado no lugar correspondente, equidistante dos dizeres ou das letras e das linhas que representam a forma.

§3º Pode ser dispensado o uso da expressão “Consórcio Público Intermunicipal” na borda inferior externa dos carimbos oficiais de inspeção, nos casos em que os carimbos forem gravados em relevo em vidros, latas, plásticos termo moldáveis, lacres e os apostos em carcaças.

Art. 10º. Os carimbos do S.I.M. devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos determinados nesta Resolução e em normas complementares, respeitadas as dimensões, a forma, os dizeres, o idioma, o tipo e o corpo de letra e devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e de outras embalagens, nos rótulos ou nos produtos, numa cor única, de preferência preta, quando impressos, gravados ou litografados.

§1º Nos casos de embalagens pequenas, cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros quadrados), o carimbo não necessita estar em destaque em relação aos demais dizeres constantes no rótulo.

Art. 11º. Quando constatadas irregularidades nos carimbos, estes devem ser imediatamente inutilizados pelo S.I.M.

Art. 12º. Os diferentes modelos de carimbos do S.I.M. a serem usados nos estabelecimentos inspecionados e fiscalizados pelo SIM via Consórcio devem obedecer às seguintes especificações, além de outras previstas em normas complementares:

I - modelo 1:

a) Dimensões: 7cm x 5cm (sete centímetros por cinco centímetros); b) Forma elíptica no sentido horizontal; c) Dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra “Inspecionado”, colocada horizontalmente e o nome do município/UF onde o estabelecimento registrado está situado, que acompanha a curva superior da elipse na parte interna dela; logo abaixo do número de registro do estabelecimento devem constar as iniciais “SIM”, acompanhando a curva inferior na parte interna da elipse e, d) Uso: para carcaças ou quartos de bovinos, búfalos, equídeos e ratitas em condições de consumo em natureza, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças.

II - modelo 2:

a) Dimensões: 5cm x 3cm (cinco centímetros por três centímetros); b) Forma e dizeres: idênticos ao modelo 1; e c) Uso: para carcaças de suídeos (porcos domésticos e selvagens), de ovinos e de caprinos em condições de consumo em natureza, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças.

III - modelo 3:

a) Dimensões: i. 1cm (um centímetro) de diâmetro, quando aplicado em embalagens com superfície visível para rotulagem menor ou igual a 10cm² (dez centímetros quadrados); ii. 2cm (dois centímetros) ou 3cm (três centímetros) de diâmetro, quando aplicado nas embalagens de peso até 1kg (um quilograma); iii. 4 cm (quatro centímetros) de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a 1 kg (um quilograma) até 10kg (dez quilogramas); ou iv. 5cm (cinco centímetros) de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a 10kg (dez quilogramas); b) Forma: circular; c) Dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e abaixado da palavra “Inspecionado” colocada horizontalmente e o nome do município/UF onde o estabelecimento registrado está situado acompanhando a curva superior do círculo na parte interna do círculo; logo abaixo do número de registro do estabelecimento deve constar as iniciais “SIM” acompanhando a curva inferior interna do círculo; a expressão “Serviço de Inspeção Municipal” disposto ao longo da borda superior externa; e a expressão “CIDES DO VALE DO RIO CUIABÁ-MT” na borda inferior externa; d) Uso: para rótulos ou etiquetas de produtos de origem animal utilizados na alimentação humana.

IV - modelo 4:

a) Dimensões: i. 3cm (três centímetros) de lado quando aplicado em rótulos ou etiquetas; ou ii. 15 cm (quinze centímetros) de lado quando aplicado em sacarias; b) Forma: quadrada; c) Dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal; a expressão “Serviço de Inspeção Municipal” ao longo da borda superior externa; e a expressão CIDES VALE DO RIO CUIABÁ-MT ao longo da borda inferior externa; d) Uso: para rótulos, etiquetas ou sacarias de produtos não comestíveis.

V - modelo 5:

a) Dimensões: 7cm x 6cm (sete centímetros por seis centímetros); b) Forma: retangular no sentido horizontal; c) Dizeres: o nome do município/UF onde o estabelecimento registrado está situado colocado horizontalmente no canto superior esquerdo, seguido das iniciais “SIM”; e logo abaixo destes a palavra “condenado” também no sentido horizontal; e d) Uso: para carcaças ou partes de carcaças condenadas.

VI – modelo 6:

a) Dimensões: 7cm x 6cm (sete centímetros por seis centímetros); b) Forma: retangular no sentido horizontal; c) Dizeres: ao nome do município/UF onde o estabelecimento registrado está situado colocado horizontalmente no canto superior esquerdo; abaixo no canto inferior esquerdo parte interior, as iniciais “SIM”; na lateral direita, dispostas verticalmente as letras “E, “S” ou “C” com altura de 5cm (cinco centímetros); ou “TF” ou “FC” com altura de 2,5cm (dois centímetros e meio) para cada letra; e d) Uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo submetidos aos processos de esterilização pelo calor (E), de salga (S), de cozimento (C), de tratamento pelo frio (TF) ou de fusão pelo calor (FC).

VII – modelo 7:

a) Dimensões: 15mm (quinze milímetros) de diâmetro; b) Forma: circular; c) Dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e sobre as iniciais “SIM” colocadas horizontalmente, e o nome do município/UF onde o estabelecimento registrado está situado acompanhando a borda superior interna do círculo, logo abaixo do número, a palavra “inspecionado” seguindo a borda inferior do círculo; e d) Uso: em lacres utilizados em fechamento e na identificação de contentores e meios de transporte de matérias primas e produtos que necessitem de certificação sanitária, de amostras de coletas fiscais e nas ações fiscais de interdição de equipamentos, de dependências e de estabelecimentos, podendo ser de material plástico ou metálico.

§1º É permitida a impressão do carimbo em relevo ou pelo processo de impressão automática a tinta, indelével, na tampa ou no fundo das embalagens, quando as dimensões destas não possibilitarem a impressão do carimbo no rótulo.

§2º Nos casos de etiquetas-lacres de carcaça e de etiquetas para identificação de caminhões tanques, o carimbo de inspeção deve apresentar a forma e os dizeres previstos no modelo 3 com 4cm (quatro centímetros) de diâmetro.

Art. 13º. Para o livre comércio dos produtos de origem animal na área de atuação do consórcio, o estabelecimento deverá apresentar, quanto à rotulagem, as seguintes informações obrigatórias:

a) Identificação do consórcio com letras maiúsculas na forma “SIGLA-UF”, com tamanho de fonte não superior a maior usada na logomarca do serviço de inspeção e posicionada logo abaixo abaixo do carimbo do serviço de inspeção municipal; b) Denominação (Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá) e o Site do Consórcio (www.consorciovaledoriocuiaba.com.br) c) Logomarca do CIDES DO VALE DO RIO CUIABÁ

Art. 14º. Cada produto devidamente cadastrado deverá possuir um número de registro único, sendo que o primeiro número representa o número correspondente ao produto inscrito comercializado e o segundo número correlato ao número do registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal.

§1º Cada estabelecimento deverá ter tantos números de produtos cadastrados quanto àqueles que produza para serem comercializados.

§2º O rótulo deverá possuir a frase indicativa “Registrado no SIM/POA sob nº XXX/XXX de acordo com a numeração sequencial de produtos estabelecido pela empresa.

Art. 15º. O pedido de registro de rótulo/produto será instruído com os seguintes documentos:

1- Formulário próprio (Memorial Descritivo de Processo de Fabricação e Rotulagem) para registro de rótulo/produto, em uma via, datado e assinado pelo proprietário/representante legal do estabelecimento; Anexo II. 2- Croquis do rótulo, em uma via, colorido, em papel, representando uma cópia idêntica ao que será utilizado na embalagem, no que se refere às cores, dizeres, tamanho e forma do rótulo;

§1º o Serviço de Inspeção Municipal pode exigir, quando julgar necessário, outros documentos atinentes ao assunto.

§2º o registro do rótulo/produto só será concedido após a aprovação dos croquis.

§3º na análise do memorial do processo de fabricação, tanto para registro de produto, quanto para fiscalização de atendimento à legislação, deverão ser realizados baseados nos Regulamentos Técnicos de Identidade de Qualidade do Produto (RTIQ) em questão e/ou nas Diretrizes publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para os produtos que não possuem RTIQ.

Art. 16º. Os rótulos só podem ser usados nos produtos a que tenham sido destinados e nenhuma modificação pode ser feita sem autorização do CIDESVRC/SIM.

Art. 17º. O descumprimento dos termos desta Resolução Normativa constitui infração e o estabelecimento poderá ter suas atividades suspensas, além de aplicação de outras sanções pertinentes.

Compõe essa Resolução Normativa o seguinte anexo:

a) Anexo I - Modelo do selo do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio – SIM a ser utilizado em todos os produtos de origem animal com registro de seu estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio CIDES Vale do Rio Cuiabá. d) Anexo II - Logomarca do CIDES DO VALE DO RIO CUIABÁ b) Anexo III – Memorial Descritivo de Processo de Fabricação e Rotulagem.

Cuiabá/MT, 04 de novembro de 2024.

Silmar de Souza Gonçalves

Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá

Ana Carolina Silva de Faria Alves

Médica Veterinária

Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá

Os anexos desta Instrução normativa estarão disponíveis no site www.consorciovaledoriocuiaba.com.br