Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Novembro de 2024.

​LEI MUNICIPAL Nº. 1.594/2024

SÚMULA: “INSTITUI OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL N° 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, SENDO O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA MUNICIPAL E A CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES/MT E INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

CÉSAR AUGUSTO PERIGO, Prefeito do Município de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Art. 2º - Incumbe ao Município de Nova Bandeirantes/MT adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população.

Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município de Nova Bandeirantes/MT, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

Art. 3º - No Município de Nova Bandeirantes/MT, além do previsto na Lei Federal n° 11.346, de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também:

I – A adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local;

II- A educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.

Art. 4º - Deve também o poder público municipal:

I - avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;

II - empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada.

CAPÍTULO II

COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN MUNICIPAL

Art. 5º - Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no âmbito do Município de Nova Bandeirantes/MT:

I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN;

II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Nova Bandeirantes/MT.

III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal;

IV - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.

Art. 6º - Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CMSAN a instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Nova Bandeirantes/MT – CONSEA Municipal, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.

Art. 7º - A CAISAN Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO III

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA MUNICIPAL

Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Nova Bandeirantes /MT, órgão de assessoramento imediato da Secretaria Municipal de Assistência Social - integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

- SISAN, instituído pela Lei N° 11.346, de 15 de setembro de 2011.

Art. 9º - Compete ao CONSEA Municipal:

I - organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII - zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

VIII - manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§1° O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 10 - O CONSEA Municipal será composto por 12 (doze) membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a um representante deste segmento exercer a presidência do conselho e um terço de representantes governamentais.

§ 1º A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida pelos seguintes membros titulares:

1 - Os Secretários Municipais ou seus respectivos representantes:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Agricultura;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Saúde;

§ 2º Os suplentes da representação governamental, serão designados pelos titulares das pastas representadas.

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão:

l - 2 (dois) representantes de sindicato rural ou de associação de produtores rurais;

II - 2 (dois) representantes de entidades que realizem doação de alimentos; III - 2 (dois) representantes de entidades religiosas;

IV - 2 (dois) representantes de comunidades tradicionais (indígenas, ribeirinhos, quilombolas e outros).

§ 4º Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 5º Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal.

Art. 11 - O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral.

§1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo;

Art. 12 - O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II – Secretaria Geral;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Comissões Temáticas.

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA-GERAL

Art. 13 - O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal.

Art. 14 - Ao Presidente incumbe:

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;

II - representar externamente o CONSEA Municipal;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;

IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário – Geral;

Vl - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.

Art. 15 - Compete à Secretaria Geral assessorar o CONSEA Municipal.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assistência Social ou seu representante será o Secretário-Geral do CONSEA Municipal.

Art. 16 - Ao Secretário-Geral incumbe:

I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II - manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;

III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;

IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - Substituir o Presidente em seus impedimentos;

VII - presidir a Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e

Nutricional.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 17º - Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

Art. 18 - Compete à Secretaria-Executiva:

I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;

II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;

III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;

IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Municipal.

Art. 19 - Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.

Art. 20 - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os qualitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 21 - Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 22 - O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 23 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria- Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.

Art. 24 - O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

CAPÍTULO VI

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN MUNICIPAL

Art. 25 - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município de Nova Bandeirantes/MT, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartipe, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada – PGDHAA e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2001 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.

Art. 26 – A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1° - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I – conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II- ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III- dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV- explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V- incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI- definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;

VII- ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução.

Art. 27 – A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 28 – A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Art. 29 – A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30 – O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 31 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 32 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Nova Bandeirantes, Estado do Mato Grosso, em 05 de novembro de 2024.

CÉSAR AUGUSTO PERIGO

Prefeito Municipal