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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
EUGENIO PELACHIM, Prefeito Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído a Semana Municipal Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, localizadas no Município de Porto Estrela.
Parágrafo único. A educação básica de que trata esta lei é composta pelo Ensino Fundamental e Médio.
Art. 2º - A presente Lei objetiva:
I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher e;
VII - promover a produção e a distribuição nas instituições de ensino, de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher.
Art. 3° - Para o atingimento dos objetivos desta lei, as Unidades Escolares poderão firmar parcerias com:
I – Conselho Estadual/Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
II – Ministério Público;
III – Procuradoria Municipal;
IV – Policia Militar (Comarca de Barra de Bugres);
V – Policia Civil;
VI – Secretaria de Assistência Social;
VII – Pessoas jurídicas ou físicas que trabalham com a promoção do bem-estar da mulher.
Art 4º - A Semana Municipal Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher ocorrerá na semana que incidirá o dia 8 de março.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Estrela - MT, 05 de Novembro de 2024.
Eugênio PelachimPrefeito Municipal de Porto Estrela - MT