Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Novembro de 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 787/2024. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA, PARA O E X E R C Í C I O F I N A N C E I R O D E 2 0 2 5, E

EUGÊNIO PELACHIM, Prefeito de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentárias - LDO do Município de Porto Estrela-MT, relativas ao Exercício Financeiro de 2025, compreendendo:

I – As Diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;

II - As metas fiscais e os riscos fiscais;

III – As prioridades e metas da administração pública Municipal;

IV– As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

V- As disposições relativas às despesas com o pessoal e encargos sociais; e

VI– As disposições gerais.

Parágrafo Único – Integra a presente Lei, os seguintes anexos:

I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - Anexo II: Metas Fiscais;

III: Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:

I – Melhorar a qualidade de Vida para promover a Cidadania;

II – Reduzir o numero de pessoas em condições de Vulnerabilidade Social.

III – Promover o desenvolvimento sustentável da economia de Porto Estrela, fortalecendo a competitividade, a diversificação e a atração de novas empresas para nosso território;

IV – Garantir o uso ordenado dos Recursos Naturais com vistas ao desenvolvimento sócio econômico com qualidade ambiental.

V – Melhorar o desempenho da Gestão Pública Municipal.

VI – Dar sustentabilidade à Gestão das políticas públicas, garantindo o equilíbrio fiscal e capacidade de financiamento do Município, visando atendimento das necessidades da Sociedade;

VII – Garantir a Sociedade Porto Estrelense produtos de qualidade no tocante à Educação, Saúde e Assistência Social;

VIII – Ampliar o Acesso à Educação Infantil e Educação Especial na Rede Municipal de ensino;

IX – Assistência a Criança e ao adolescente;

Parágrafo Único – A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamento fiscal e de Seguridade Social obedecerá às disposições da Portaria n.º 589, de 27 de Dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 3º - O projeto de Lei Orçamentário será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o Artigo 165, § 5º, 6º,7º e 8º, da Constituição Federal com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º - A Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2025 abrangerá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, compreendendo a programação do Poder Legislativo e Executivo, seus Fundos, Fundações, Autarquias e Empresas Públicas e será elaborada levando-se em conta a estrutura organizacional atual do município e suas possíveis alterações.

Art. 5º -. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação, conforme previsto no artigo 6º da Portaria interministerial 163/2001 e posteriores alterações: :

1. Pessoal e Encargos Sociais;

2. Juros e Encargos da Dívida;

3. Outras Despesas Correntes;

4. Investimentos;

5. Inversões Financeiras;

6. Amortização da Dívida;

7. Outras Despesas de Capital.

Art. 6º - As prioridades e metas para o exercício financeiro 2025 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025 e na sua execução.

§1º. Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2025 o Poder Executivo Municipal poderá alterar as metas definidas nesta Lei, aumentando ou diminuindo seus quantitativos, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.

§ 2º As metas fiscais estabelecidas no Anexo II desta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas.

Art. 7º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 obedecerá as seguintes disposições.

I – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sobre a forma de atividades e projetos;

II – Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;

III– As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária.

IV– A alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuado de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, onde os serviços de contabilidade do Município organizará o sistema de custos que permita:

a - mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;

b - identificar o custo por atividade governamental e órgãos.

V– Na estimativa da receita considerar-se-á a média dos últimos 12 meses e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;

VI– Os recursos legalmente vinculado à finalidade especifica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Parágrafo Único – Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual – LOA, poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art. 8º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentária dos Poderes Legislativo e Executivo, poderão encaminhar ao departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 30 de Setembro de 2024.

Parágrafo Único - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas a suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;

Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com divida municipal nos termos dos contratos firmados.

Parágrafo único. As despesas de que trata o caput desse artigo serão alocados sob a supervisão da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.

Art. 10º - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição total da receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitando os limites estabelecidos inciso III, do art.167 da Constituição Federal.

Art. 11º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 12º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter obrigatoriamente:

I- Reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II- Recursos destinados ao poder judiciário conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal;

III- contrapartida de receitas provenientes de transferências voluntárias correntes e de capital, não previstas no orçamento, além da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso.

§1º. Para efeito desta Lei entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas à menor; as despesas decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais necessárias ao Poder Público, inclusive as intempéries.

§2º. A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos fiscais imprevistos, de outros eventos fiscais imprevistos, de contrapartida de receitas de capital não previstas no orçamento, de despesas previstas na LDO não contempladas no orçamento e para abertura de créditos adicionais.

§3º. O orçamento para o exercício de 2025 contemplará recursos para a Reserva de Contingência, observando-se o limite máximo de até 3 % (Três por cento ) da receita corrente liquida, excluindo-se deste limite a reserva de Contingência do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA – RPPS.

§4º. A Reserva de Contingência do Regime Próprio de Previdência - Previ Porto será a diferença entre as receitas previdenciárias e as despesas previdenciárias e as administrativas, e servirá para atender as normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do órgão criado, o que demanda uma gestão de investimentos planejada e organizada para garantir a existência de recursos (patrimônio) garantidores dos Benefícios oferecidos pelo Órgão Previdenciário Próprio.

Art. 13º - A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.

§1º - As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.

§2º- A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições:

I – Destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;

II – Destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente, instalações, materiais de consumo e outros serviços de terceiros pessoa física e jurídica.

§3º- A destinação de recursos para entidades privadas, a titulo de contribuição, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.

Art. 14º – O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:

I– Caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

II– Se houver, expressa autorização em Lei específica, detalhando o seu objeto;

III– Seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

Art. 15º - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.

Art. 16º – Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário que importem em renuncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de Maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14º.

Parágrafo Único – Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujo montante sejam inferior ao dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.

Art. 17º – Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso.

§1º - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas bimestrais.

§2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que trata este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

Art. 18º - Deverá haver um equilíbrio entre receita e a despesa para o Exercício Financeiro de 2025, orientado no que segue:

§1º - Caso ocorra frustrações das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§2º - A limitação de que trata o paragrafo anterior será fixado de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2025 e de seus créditos adicionais.

§3º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.

§4º -A limitação de empenho e da movimentação financeira para equilibrar a receita e despesa será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por Decreto, com adoção das seguintes medidas:

I) Redução de Investimentos programados com recursos próprios;

II) Redução dos gastos com combustíveis para a frota de carros leves destinados a Administração geral das secretarias e departamentos;

III) Redução de despesas com horas extras;

IV) Redução de serviços de terceiros - pessoa jurídica;

V) Redução das tarifas de energia elétrica, telefones e material de expediente;

VI) Racionalização dos gastos com diárias, viagens e equipamentos;

VII) Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

§5º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução.

§6º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional ás reduções efetivas;

Art. 19º – O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções.

II– Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III– Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do Poder de Policia do Município;

IV– Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-se aos movimentos de valorização do mercado imobiliário.

V – Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

Art. 20º – O Poder Executivo poderá encaminhar Projeto de Lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salário, incluindo:

I – A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II – A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

III– O provimento de empregos e contratações de emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

§ 1º– As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

§ 2º-O Poder Executivo e Legislativo poderão realizar concursos públicos e testes seletivos para o provimento de cargos e funções públicas desde que observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 21º - O disposto no parágrafo 1° do art.18 da Lei Complementar n° 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal de cada Poder.

Art. 22º – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite Maximo de 02 (duas) horas por jornada.

Parágrafo único - Fica vedada a contratação de hora extra, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, ressalvados os casos de serviços essenciais tais como Saúde, Educação, Abastecimento de água e limpeza pública.

Art. 23º – O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada semestre, não poderá exceder o percentual da Receita Corrente Líquida, conforme determina artigo 19 da Lei Complementar n.º 101/2000, em termo percentuais:

§ 1º - O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:

I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II – relativas a incentivos à demissão voluntária;

III– decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo;

IV- com inativos, ainda que por intermédio de fundo especifico custeada com recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

V– das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.

Art. 24º – Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 15 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de Fevereiro de 2000, e Emenda Constitucional nº 058, de 23 de Setembro de 2009.

§ 1º - Caso a Lei Orçamentária de 2025 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.

§ 2º - Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa (90) dias após o início da execução orçamentária.

Art. 25º – A Lei Orçamentária contemplará autorização, em obediência ao que dispõe o art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, mediante ato próprio, para alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2025, até o limite de 30% (Trinta por cento), no que couber:

§ 1º – Os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de fontes de recursos, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e categorias econômicas;

§ 2º – Fica autorizado a realizar transposição, remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro e de um elemento de despesa para outro, por Decreto do Poder Executivo, dentro do mesmo limite estabelecido na Lei Orçamentaria Anual para aberturas de Créditos Adicionais suplementares do total da despesa fixada.

§ 3º – A criação de novas fontes de recursos e alteração das mesmas em créditos orçamentários existentes, poderá ser feita por Decreto do Poder Executivo, desde já autorizado sem cômputo na prerrogativa prevista no § 1º deste artigo e também deverá ser assegurado seus percentuais na Lei Orçamentária.

§ 4º – Os Projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados a Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.

§ 5º – Ficam ainda os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a redistribuir parcelas das dotações de pessoal, de uma unidade orçamentária para outra, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, na forma do parágrafo único do artigo 66 da Lei 4.320/64.

§ 6º – Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

I) - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;

II)– estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

III)- Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.

Art. 26º – O Município de Porto Estrela não irá efetuar transferências voluntárias, conforme art. 25, § 1º da LRF- caso venha ocorrer, será solicitado autorização ao Poder Legislativo.

Art. 27º – O controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo serão responsáveis pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas inseridos na Lei Orçamentária.

Art. 28º – Caso o Projeto de Lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, §2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada.

Art. 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Estrela – MT, 05 de Novembro de 2.024.

EUGENIO PELACHIM

Prefeito Municipal