Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Novembro de 2024.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 448, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Mutirão Fiscal no município de Sorriso, e dá outras providências.

Gerson Luiz Bicego, Vice-prefeito municipal em exercício de Sorriso, Estado de Mato Grosso, encaminha para deliberação da câmara de vereadores o seguinte projeto de lei complementar:

Art. 1º Fica instituído no Município de Sorriso o Programa de Mutirão Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos municipais relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas, Contribuições e outros débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido.

Art. 2º A administração do Mutirão Fiscal será desempenhada pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal Fazenda, a quem compete implementar os procedimentos necessários à execução do Programa.

Art. 3º O ingresso no Mutirão Fiscal dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais e outros incluídos no Programa.

§ 1º O ingresso no Mutirão Fiscal implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2023, em nome da pessoa física ou jurídica, ou se for o caso do imóvel específico, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação.

§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no Mutirão Fiscal dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 4º Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais e honorários advocatícios. Da mesma forma, em caso de acordo em processos judiciais em tramite.

§ 5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no Mutirão Fiscal de eventual saldo devedor.

Art. 4º O Mutirão Fiscal abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

Parágrafo único. Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.

Art. 5º A opção pelo Mutirão Fiscal 2024 terá vigência de 08 de novembro de 2024 a 20 de dezembro de 2024, em cooperação com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Sorriso, mediante a utilização do Termo de Opção pelo Mutirão Fiscal, conforme modelo anexo II, a ser fornecido pelo Departamento de Tributação.

Art. 6º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º incluídos no Mutirão Fiscal 2024 devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:

I – 01 VRF (um valor de referência) para sujeito passivo que seja pessoa física;

II – 03 VRF (três valores de referência) para sujeito passivo que seja pessoa jurídica.

§ 2º As parcelas do Mutirão Fiscal 2024, deverão ser pagas até o dia previamente estipulado no acordo, vencendo-se a primeira no dia subsequente a opção pelo Mutirão Fiscal, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mantendo o intervalo de 30 dias entre as parcelas.

§ 3º Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do Mutirão Fiscal 2024, somente vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.

§ 4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão calculados com base na taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do vencimento.

Art. 7º Será concedida anistia sobre os encargos de juros de mora e multa de mora previstos no artigo 4º desta Lei Complementar, sendo que a correção monetária não terá anistia, observadas as seguintes condições:

I - anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Mutirão Fiscal e optar pelo pagamento em parcela única, até o prazo estabelecido nesta Lei Complementar;

II - anistia de 90% (noventa por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Mutirão Fiscal e pagar o débito em até 03 (três) parcelas, sendo a primeira no dia subsequente da opção pelo Mutirão Fiscal e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;

III - anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Mutirão Fiscal e pagar o débito em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira no dia subsequente da opção pelo Mutirão Fiscal e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.

Art. 8º A opção pelo Mutirão Fiscal sujeita, o contribuinte ou responsável a:

I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.

Parágrafo único. A opção pelo Mutirão Fiscal exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.

Art. 9º São requisitos indispensáveis à adesão aos benefícios desta Lei Complementar:

I - assinatura do termo de conciliação, confissão e parcelamento de débitos pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II - documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;

III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à pessoa física.

Art. 10. Para implementação do disposto nesta Lei Complementar, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 11. O contribuinte será excluído do Mutirão Fiscal 2024, mediante ato do Secretário de Fazenda, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;

II - inadimplência, do termo de conciliação, confissão e parcelamento de débitos;

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo Mutirão Fiscal e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - compensação ou utilização indevida de créditos;

V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;

VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Sorriso e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do Mutirão Fiscal;

VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.

§ 1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Mutirão Fiscal, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.

§ 2º A exclusão do contribuinte ou responsável do Mutirão Fiscal acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

Art. 12. Os efeitos desta Lei Complementar passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Integram esta Lei Complementar Termo de Conciliação Mutirão Fiscal 2024 – ANEXO I, e Termo de Arrolamento de Bens e Direitos – ANEXO II.

Art. 15. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar esta Lei Complementar no que couber.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 05 de novembro de 2024.

Assinado digitalmente

GERSON LUIZ BICEGO

Vice-prefeito Municipal em Exercício

Assinado digitalmente

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração

ANEXO I

PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO-MT

TERMO DE CONCILIAÇÃO, CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS

TERMO DE OPÇÃO - Mutirão Fiscal 2024

Termo de Opção nº xxxx/2024

O Município de Sorriso, representado neste ato pela sua Procuradoria, amparado pela Lei Complementar nº xxxxx, que estabelece descontos e parcelamentos em processos, ajuizados ou não, através do Mutirão Fiscal, acorda com o contribuinte _________________________________, representado pelo responsável legal __________, domiciliado na _________, telefone para contato n. _________, devidamente inscrito no CPF sob o nº _____ e no RG sob o nº _______ o pagamento de sua dívida fiscal, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: do valor do débito

O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever à Prefeitura Municipal de Sorriso a importância de R$ ____ (valor por extenso).

- Referente aos débitos da (s) inscrição(ões) ________;

- Referente: DÍVIDA ATIVA ____ – CDA nº ____;

- Processo judicial (caso exista) _____________________.

CLÁUSULA SEGUNDA: Adesão à Lei e forma de pagamento

Reconhecendo a dívida acima e aderindo à presente Lei, o contribuinte escolhe a modalidade de pagamento: ______

CLÁUSULA TERCEIRA: das condições gerais para o parcelamento

a) A assinatura do presente termo implicará confissão irretratável do débito, bem como o encerramento comprovado dos feitos por desistência, expressa e irrevogável; das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim, da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

b) Fica convencionado que o contribuinte liquidará o parcelamento independente de avisos ou notificações, comparecendo até a data do vencimento para retirar a guia e efetuar o pagamento;

c) Eventuais custas processuais ficarão a cargo do contribuinte;

d) O presente Termo será considerado válido após o pagamento da primeira parcela (entrada) e dos honorários (PGM) judiciais;

e) Ocorrendo o vencimento extraordinário previsto no item “d”, o saldo do débito será recalculado e atualizado de acordo com a SELIC ou seu sucedâneo, com os acréscimos legais pelo atraso.

Sorriso/MT, ______ de __________de 2024.

_________________________________ _________________________________

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO CONTRIBUINTE

____________________________________

PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL

ANEXO II

PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO – MT

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS

TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

À

Autoridade Administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda

Nome/Nome Empresarial: CPF/CNPJ:

Logradouro: Número: Complemento: Telefone:

Bairro: Cidade/UF:

CEP:

Vem apresentar a anexa RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS PARA ARROLAMENTO, para procedimento de inscrição no Programa Mutirão Fiscal 2024, do Município de Sorriso – MT, processo número ___________.

Declaro que os bens e direitos relacionados pertencem ao meu patrimônio, ou ao ativo permanente da pessoa jurídica, e os valores indicados são os constantes:

( ) da última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal;

( ) da contabilidade.

Comprometo-me a comunicar a SFO a alienação ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de dez dias da realização da operação.

Declaro, ainda, que estou ciente de que omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

_________________________________________

Assinatura do sujeito passivo ou representante legal

Data:

RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS PARA ARROLAMENTO (*)

1. Identificação do Sujeito Passivo.

Nome/Nome Empresarial: CPF/CNPJ:

Logradouro: Número: Complemento: Telefone:

Bairro: Cidade/UF: CEP:

2. Órgão de Registro do Bem ou Direito.

Identificação:

Endereço:

3. Descrição de Registro do Bem ou Direitos.

Bens e Direitos: Valor (R$)

Total: