Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Novembro de 2024.

​Processo Adm. Disciplinar n 02/2024

Processo Adm. Disciplinar n 02/2024

Denunciando: L.F.O.D - Matricula n. 3403

MANDADO de CITAÇÃO

Prezado Sr. Servidor L.F.O.D

A COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR da Prefeitura Municipal de Marcelândia – MT, constituída através do Decreto n. 078/2024, designada para apurar a eventual responsabilidade de Vossa Senhoria em fatos tidos como irregulares no serviço público, consistente na prática em tese de infração aos deveres funcionais consubstanciado nos artigos 19 “a,b,c, e,g”, com c/c artigo 113 I,III,IV,IX,X ; 115 I,IV,XIV, XVII; 136, nos termos do estatuto do servidor público Lei Municipal 04/2005 assim descritos: “Art. 19 – - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo antes de estabilizar-se no serviço público ficará sujeito a estágio probatório pelo período estabelecido na Constituição Federal, art. 41, necessariamente no cargo concursado, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão acompanhados por comissão especial de avaliação de forma paritária, integrada por 6 (seis) membros designados pelo órgão competente a cada caso, observadas como condição para aquisição de estabilidade: a) assiduidade; b) pontualidade; c) disciplina; e) responsabilidade; g) desempenho profissional;”. Lei 004/2005 “Art . 113 - Art. 113 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; III - observar as normas legais e regulamentares; IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço;”. Lei 004/2005 “Art . 115- Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; XIV - proceder de forma desidiosa; exceto em situações de emergência e transitórias; XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho” ;”. Lei 004/2005 “Art. 136 Art. 136 - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos”;vem à presença de Vossa Senhoria CITÁ-LO a no prazo de 10 (dez) dias a contar do dia seguinte ao recebimento da presente (contando-se apenas os dias uteis na forma do artigo 219 da Lei 13105/2015), apresentar defesa escrita endereçada a Comissão devendo ser protocolizada junto a secretário Sr. CARLOS HENRIQUE PICOLLOTO matricula 45 junto a Secretaria de Agricultura do Município de Marcelândia – MT, nos horários de funcionamento das 7:00 as 11:00 e das 13:00 as 17:00), arrolando se assim desejar testemunhas de defesa as quais deverão ser conduzidas por Vossa Senhoria a prestar testemunho perante a Comissão de P.A.D.

Informa-se a Vossa Senhoria que os autos do PAD estão a inteira disposição para consulta no horário de funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura, assim como para extração de fotocopias devendo tal ato ser acompanhado por Membro da Comissão ou Assessor Jurídico Municipal.

Willian Vellini Ribeiro de Souza

Presidente da Comissão