Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Novembro de 2024.

​LEI MUNICIPAL Nº 1149/2024

SÚMULA: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR PERMUTA DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:

Artigo 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar permuta de bens imóveis conforme disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2º: O Município receberá de João Guedes Carrara, brasileiro, advogado, CPF 958.083.531-49, casado sob o regime de comunhão universal de bens com Vanessa da Silva Carrara, CPF 027.963.241-09, brasileira, esteticista, um terreno urbano, com área total de 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), quadra 169, lote 11, localizado na Rua Maranhão, Loteamento Cidade Santa Helena, Município de Nova Santa Helena/MT, matricula n° 1127, ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúba/MT.

Artigo 3º - O Município de Nova Santa Helena/MT, por sua vez, para concretização da permuta, fará a transferência dos seguintes imóveis:

I - Um imóvel urbano, com área total de 300 m² (trezentos metros quadrados), quadra 94, lote 18 no loteamento denominado “Cidade Santa Helena” localizados na Rua Jaboticabal, Município de Nova Santa Helena/MT, matricula nº 13.262, ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis de Colíder/MT.

II - Um imóvel urbano, com área total de 300 m² (trezentos metros quadrados), quadra 94, lote 17 no loteamento denominado “Cidade Santa Helena” localizados na Rua Jaboticabal, Município de Nova Santa Helena/MT, matricula nº 13.263, ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis de Colíder/MT.

Artigo 4º - Cada permutante será responsável pelo pagamento de sua parte das despesas decorrentes da permuta;

Artigo 5º ­- O terreno que caberá ao Município, objeto desta permuta, destina a secretaria municipal de obras;

Artigo 6° - A modalidade de permuta imobiliária será “permuta simples”, em que se troca a propriedade de um imóvel por outro, de igual valor, sem a necessidade de pagamento de qualquer quantia, conforme avaliações feitas pela comissão de servidores nomeados para tal finalidade por meio de portaria 369/2024;

Artigo 7º - As despesas recorrentes da execução da presente lei ocorrerão à conta de dotação própria consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 06 de novembro de 2024.

PAULINHO BORTOLINI

Prefeito Municipal

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