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RESOLUÇÃO Nº 02, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
REGULAMENTA O §3° DO ARTIGO 8° DA LEI FEDERAL N.º 14.133/2021 PARA DISPOR SOBRE A ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO/MT.
ISAMARA EVA DA MAIA RAMOS - Presidente da Câmara Municipal de Porto Esperidião, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições, FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal APROVOU e ELA PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei n.º 14.133/2021, para dispor sobre as regras de atuação do agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação, gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Porto Esperidião/MT.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se aos Municípios com até vinte mil habitantes, conforme previsto no art. 176 da Lei n.º 14.133/2021.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Seção I - Agente de Contratação
Art. 2º. O agente de contratação e o substituto serão designados pela Presidência da Câmara, mediante Portaria, em caráter permanente ou especial, em conformidade com o art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§1º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por uma comissão composta por, no mínimo, três membros, conforme designação nos termos dos artigos 4º e 10 desta Resolução, em observância ao art. 8º, § 2º da Lei.
§2º. A Presidência poderá nomear mais de um agente de contratação para procedimentos específicos, devendo definir a quem compete a coordenação dos trabalhos.
Seção II - Equipe de Apoio
Art. 3º. A equipe de apoio será composta por dois ou mais agentes públicos, titulares e suplentes, nomeados pela Portaria da Presidência, e prestará auxílio às atividades do agente de contratação ou a comissão durante os processos licitatórios, em conformidade com os requisitos do art. 9º.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no artigo 12 desta Resolução.
Seção III - Comissão de Contratação
Art. 4º. A Comissão de Contratação, será composta por no mínimo três agentes públicos, incluindo titulares e suplentes, e será designada por Portaria da Presidência, observados os requisitos do artigo 9°.
§1º. A comissão de que trata o caput, poderá ser permanente ou especial, e terá a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§2º. A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.
Art. 5º. Na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação terá, no mínimo, três membros servidores efetivos, pertencentes ao quadro permanente do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Será admitida a contratação de assessoria e consultorias para assessoramento técnico da comissão de contratação.
Art. 6º. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais, a Câmara poderá contratar, por prazo determinado, serviços de assessoria ou consultoria especializada para auxiliar os agentes públicos na condução de processos licitatórios.
§1º. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§2º. A atuação da assessoria e consultoria terceirizada, não diminui ou exonera a responsabilidade dos agentes que compõem a comissão de contratação, observando-se, em todo caso, os efeitos das orientações técnicas recebidas de terceiros.
Seção IV - Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 7º. Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade máxima pelo órgão legislativo, para exercer as funções estabelecidas nos artigos 18 e 19 desta Resolução, observando-se, ainda, os requisitos para exercício da função estabelecidos pelo artigo 9°.
§1º. Para o exercício das funções de gestor e fiscal de contrato, o agente público nomeado deverá ser formalmente cientificado da indicação e de suas atribuições ainda na fase de planejamento da licitação, sendo recolhido seu aceite, como condições indispensáveis à formalização do ato de designação pela autoridade superior.
§2º. Na designação de Gestor e Fiscal, será precedida da avaliação dos seguintes requisitos:
I- compatibilidade com as atribuições do cargo;
II- complexidade do objeto a ser gerido e fiscalizado;
III- quantitativo razoável de contratos por agente público;
IV- qualificação e capacidade técnica para as atividades; e
V- princípio da segregação das funções.
§3º. A verificação da necessidade de qualificação do Gestor e/ou Fiscal, deverá ser apontada pelo agente público responsável pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP, e deverá ser consumada até a data da assinatura do respectivo contrato ou instrumento equivalente.
§4º. De modo excepcional e formalmente justificado, a gestão do contrato poderá ser delegada ao setor do órgão ou da entidade responsável pela demanda da contratação, observando-se, em todo caso, o princípio da segregação das funções.
§5º. Em não havendo a designação ou recomposição dos gestores e fiscais, titulares e suplentes, a responsabilidade pelas funções recairá sob o responsável originário pela nomeação, não obstante a instauração de processo administrativo de responsabilidade para apurar a omissão.
Art. 8º. As funções de fiscalização, poderão ser assistidas por assessoria e consultoria terceirizada, nos termos do artigo 21.
Seção V - Requisitos de Designação
Art. 9º. Para a designação de agentes públicos responsáveis pelo cumprimento dos procedimentos exigidos nesta Resolução, deverão ser apresentados os seguintes requisitos:
I- ser, preferencialmente, servidor efetivo do quadro permanente da entidade;
II- ter atribuições compatíveis com as atividades do segmento de licitações e contratos ou possuir formação atestada por certificação Escola de Governo criada e mantida pelo Poder Público de qualquer ente federado, inclusive Consórcios Municipais e desde que sejam compatíveis com o tema licitações e contratos, admitindo-se subsidiariamente as certificações eventualmente expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Tribunal de Contas da União; e
III- não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados objeto da sua gestão ou fiscalização, nem que com eles tenha vínculo, até o terceiro grau, de parentesco, colateral ou por afinidade; bem como de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§1º. Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§2º. A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§3º. Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos.
Parágrafo único. Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados, preferencialmente, dentre servidores efetivos do Poder Legislativo; sendo, por ora, não obstante, mediante a justificativa prévia quanto a impossibilidade de imediato cumprimento dessa exigência, poderá designar provisoriamente agente público de outro vinculo, devendo a Mesa Diretora garantir a realização de concurso público para a área necessárias até o encerramento do primeiro biênio desta Resolução.
Art. 10. A designação para as funções de agente de contratação, equipe de apoio, e comissão de contratação, gestor ou fiscal de contratos, não poderá ser recusado pelo agente público.
§1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 7º.
Seção VI - Da Segregação das Funções
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público desempenhe simultaneamente, atividades suscetíveis a riscos, objetivando a preservação dos princípios que norteiam a licitação e contratos, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I- será avaliada para a prática de cada ato processual; e
II- poderá ser ajustada, conforme o caso, para os seguintes objetivos:
a) do fortalecimento das linhas de defesa de que trata o artigo 169 da Lei Federal n.º 14.133/2021; e
b) das características do objeto a ser contratado, seu valor e complexidade para a execução ou fornecimento e disponibilidade de pessoal.
Seção VII – Vedações
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei n.º 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I - Agente de Contratação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I- tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, podendo requisitar providências dos órgãos e setores que compõem a administração para atingir os fins almejados;
II- monitorar, acompanhar e gerir a tramitação de todo o processo da licitação, e, na fase preparatória e de planejamento, deverá auxiliar no cumprimento do Plano Anual de Contratações da Câmara Municipal de Porto Esperidião/MT, inclusive segundo o grau de prioridade de cada objeto; e
III- ordenar, conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, podendo para tanto:
a) receber, examinar e decidir os requerimentos de informações, esclarecimentos e impugnações, podendo requisitar informações dos agentes públicos responsáveis pela emissão de cada documento, quando necessário;
b) avaliar a conformidade e adequação da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) avaliar e julgar os requisitos e condições legais de habilitação;
d) sanear eventuais erros e falhas, desde que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
e.1) os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no artigo 64, §1º da Lei Federal n.º 14.133/2021; e
e.2) os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei Federal n.º 14.133/2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§1º. O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o artigo 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§2º. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para a celeridade na instrução processual.
§3º. Na hipótese prevista no §2º, o agente de contratação estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço, minutas de editais e seus anexos, inclusive os contratos.
§4º. Para o regular cumprimento das funções estabelecidas no inciso II do caput, o setor de contratações enviará ao respectivo agente de contratação, Notificação Administrativa alertando quanto a eventual risco de não cumprimento dos prazos ou cronograma constante do Plano de Contratações Anual da Câmara Municipal de Porto Esperidião/MT.
§5º. Observado o disposto no artigo 9° desta Resolução, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja devidamente justificado e que não incidam as seguintes vedações:
I- a edição de atos de caráter normativo;
II- a decisão de recursos administrativos;
III- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
§6º. O não atendimento às diligências do agente de contratação, por outros agentes públicos, setores ou até autoridades hierárquicas superior, deverá ser formalmente certificada e juntada aos autos do processo; ensejando na correição pelo sistema de controle interno, quando não na instauração de processo administrativo de responsabilização do agente faltoso.
§7º. As diligências de que trata o §6º, terão seu prazo formalmente indicados no ato de requisição, devendo ser formalmente justificado, preservando-se o tempo hábil razoável para execução das mesmas.
Art. 14. A Procuradoria do Legislativo e a Controladoria Interna da Câmara Municipal, deverá prestar apoio técnico ao agente de contratação e comissão de contratação.
§1º. O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§2º. Sem prejuízo do disposto no §1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§3º. Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do Sistema de Controladoria Interna do Poder Legislativo e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gestão, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos.
§4º. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, sendo facultada:
a) o reexame com divergência motivada da matéria;
b) a adesão aos seus próprios fundamentos;
c) concordância com os fundamentos da manifestação, porém, com motivação diversa ou complementar.
Seção II - Equipe de Apoio
Art. 15. A equipe de apoio, prestará auxílio aos agentes de contratação ou as comissões de contratação no exercício de suas funções, sejam eles permanentes ou especiais.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 14.
Seção III - Comissão de Contratação
Art. 16. Caberá à comissão de contratação:
I- substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 3º e no art. 9º;
II- conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III- sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e,
IV- receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n.º 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados, inclusive quando atuarem em substituição ao agente de contratação, devendo ser considerados a posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Seção IV - Atividades de Gestão e Fiscalização
Art. 17. Para fins de cumprimento desta Resolução, considera-se:
I- gestão de contrato: a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização, inclusive quando o objeto estiver sendo executado em mais de um local ou setor de modo concomitante; dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, a liquidação para pagamento da despesa, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, manutenção das condições e obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, revisões, reajustes e equilíbrio financeiro, inadimplemento do contratado e outras atividades inerentes a regular execução do contrato;
II- fiscalização: o acompanhamento da execução do contrato, aferindo seus aspectos quantitativo e qualitativo, cumprimento de prazos, metas e finalidades, compatibilidade com o edital e contrato, recebimento provisório do objeto, para fins de liquidação da despesa e posterior pagamento, com o eventual auxílio do Gestor do Contrato.
Parágrafo único. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos serão realizadas de forma prévia e concomitante, não obstante a prerrogativa de revisão e correição dos autos; sendo promovida por um único fiscal ou equipe de fiscalização, observada as demais condições legais para o exercício das funções.
Seção V – Gestor de Contrato
Art. 18. Caberá ao gestor do contrato:
I- coordenar as atividades de fiscalização e regularidade do contrato e do contratado;
II- despachar as diligências e providências requeridas pelos fiscais do contrato;
III- acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e pagamento, alertando a autoridade superior se houver algum impeditivo a este;
IV- monitorar a sistematização dos procedimentos de fiscalização e seus respectivos registros;
V- avaliar a disponibilidade, feitos, cumprimento e ordenação dos atos correlatos à execução do objeto, tais como: ordem de serviço, registro de ocorrências, alterações e prorrogações, providencias corretivas e sancionadoras, relatórios de fiscalização, pagamentos e outros;
VI- elaborar o Relatório Final de que trata o artigo 174, § 3º, inciso VI, alínea “d” da Lei Feder al n.º 14.133/2021;
VII- monitorar a gestão de riscos da execução do objeto, com apoio da fiscalização;
VIII - homologar os relatórios de fiscalização do contrato, inclusive quanto ao registro de penalidades para integração e publicidade de informações;
IX- realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, expedindo o respectivo Termo Detalhado e seus documentos de comprovação; e
X- adotar as medidas necessárias para o processo administrativo de penalização, até seu recebimento pela respectiva autoridade julgadora, observadas as disposições do artigo 158 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Seção VI - Fiscal do Contrato
Art. 19. Caberá ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I- auxiliar o gestor do contrato;
II- anotar todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, especialmente eventuais falhas ou defeitos qualitativos e quantitativos verificados;
III- emitir notificações e prazo para a correção das falhas ou defeitos;
IV- requisitar providências ao gestor do contato, em tempo hábil, quando verificar a insuficiência de suas ações;
V- comunicar ao gestor do contrato, imediatamente após o conhecimento de fato que prejudique a execução do objeto contratado;
VI- fiscalizar a execução do objeto contratado, estando incluso a verificação e ordenação das notas fiscais e documentos fiscais para pagamento, promovendo o ateste de recebimento provisório, encaminhando ao gestor de contrato para termo de recebimento definitivo;
VII- comunicar ao gestor do contrato, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ou o maior prazo próximo a esse, quanto ao encerramento de vigência de instrumento de contrato sob sua fiscalização, especialmente nos casos de potencial renovação ou prorrogação do respectivo instrumento;
VIII- monitorar a gestão de riscos durante a vigência do contrato;
IX- auxiliar o gestor do contrato, na emissão do Relatório Final de cumprimento do objeto, em atendimento ao disposto no artigo 174, §3°, inciso VI, alínea “d” da Lei Federal n.º 14.133/2021;
X- promover o recebimento provisório do objeto, mediante Termo Detalhado e os respectivos comprovantes de liquidação da despesa; e
XI- monitorar as condições de regularidade de habilitação do contratado, com enfoque na parte trabalhista e previdenciária quando se tratar exclusivamente de locação de mão-de-obra.
Seção VII - Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 20. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no instrumento de contrato ou equivalente, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei n.º 14.133, de 2021.
Seção VIII – Auxílio de Terceiros
Art. 21. Na contratação de terceiros para assessoramento aos fiscais de contrato, observar-se-á o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela orientação e informações prestadas, inclusive com termo de compromisso de confidencialidade, ficando impedido de atuar na condição de gestor ou fiscal do contrato no mesmo processo; e
II - o assessoramento de terceiros, não exonera ou diminui a responsabilidade do fiscal do contrato, observado, em todo caso, o contraditório, ampla defesa e efeitos das orientações ou informações prestadas por terceiros.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os órgãos que compõem o Poder Legislativo Municipal, no âmbito de suas competências, poderão editar normas internas relativas a procedimentos preparatórios, na área de licitações e contratos, desde que não conflitem com a legislação geral e específica de regência.
Art. 23. A Presidente, poderá editar normas complementares aos casos omissos ou supervenientes, mediante Resolução a ser publicada na imprensa oficial adotada pelo Poder Legislativo.
Art. 24. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidente
Câmara Municipal de Porto Esperidião
Em 06 de novembro de 2024.
Isamara Eva da Maia Ramos
Presidente da Câmara Municipal de Porto Esperidião/MT