Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Novembro de 2024.

RESOLUÇÃO Nº 03/2024

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.

REGULAMENTA O ARTIGO 20 DA LEI Nº 14.133/2021 PARA DISPOR SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE BENS DE USO COMUM E DE LUXO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO/MT.

ISAMARA EVA DA MAIA RAMOS - Presidente da Câmara Municipal de Porto Esperidião, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições, FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal APROVOU e ELA PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO.

CONSIDERANDO que o gestor público deve atuar no prol do interesse coletivo, garantindo a eficiência na aplicação dos recursos públicos;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 14.133/2021 à aquisição de artigos que excedam as necessidades da Administração Pública, evitando a compra de itens supérfluos ou de luxo;

CONSIDERANDO que a aquisição de artigos de luxo sem justificativa pública pode configurar desvio de propósito e abuso de poder;

CONSIDERANDO a necessidade de observar os princípios de economicidade e moralidade administrativa em todas as contratações públicas;

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta os critérios para o enquadramento de bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, conforme disposto no artigo 20 da Lei Federal nº 14.133/2021, para a Câmara Municipal de Porto Esperidião-MT.

Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I- Bem de luxo: bens de consumo com alta elasticidade-renda à demanda, caracterizados por:

a) Ostentação;

b) Opulência;

c) Forte apelo estético;

d) Requinte excessivo;

II- Bem de qualidade comum: bens de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

III- Bem de consumo: material que atende, no mínimo, a um dos seguintes critérios:

a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;

Art. 3º. A Câmara Municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do artigo 2º:

I- relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II- relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do artigo 2º:

I- for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;

II- tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade;

III- possua justificativa prévia e expressa de relevância para o interesse público, devidamente autorizada pela Presidência.

Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.

Art. 6º. As unidades de contratação da Câmara Municipal, em conjunto com as unidades técnicas, que identificarem bens de luxo constantes nas requisições de compras, deverão retorná-las ao setor requisitante para supressão e/ou substituições, caso necessário.

Art. 7º. A Presidente, por meio da sua autoridade máxima titular, poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 8 º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidente

Câmara Municipal de Porto Esperidião

Em 06 de novembro de 2024.

Isamara Eva da Maia Ramos

Presidente da Câmara Municipal de Porto Esperidião/MT