Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Novembro de 2024.

​RESOLUÇÃO Nº 07/2024.

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO/MT.

ISAMARA EVA DA MAIA RAMOS - Presidente da Câmara Municipal de Porto Esperidião, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições, FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal APROVOU e ELA PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO.

CONSIDERANDO a necessidade de regular procedimentos de pequenas compras e serviços essenciais para garantir a continuidade dos serviços públicos e a economicidade no uso dos recursos públicos;

CONSIDERANDO que algumas despesas urgentes e inadiáveis demandam pronta resposta, não permitindo subordinação ao procedimento licitatório normal;

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento no âmbito da Câmara Municipal de Porto Esperidião-MT, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento: despesas que, pela sua essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, desde que justificada a inviabilidade de realização de procedimento licitatório e autorizadas pelo Ordenador de Despesa.

Art. 3º. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento restringem-se aos seguintes casos:

I - Garantia da continuidade dos serviços públicos;

II - Manutenção não programada essencial para o funcionamento dos serviços públicos, incluindo a aquisição de materiais permanentes;

III - Outras despesas urgentes ou inadiáveis, justificadas pela impossibilidade de realização de processo licitatório e precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa.

§ 1º. O limite de valor para pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, conforme previsto pelo § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, é de R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme atualização realizada pelo Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023.

§ 2º. O limite de valor disposto no parágrafo anterior (§1º) será atualizado conforme os decretos federais que entrarem em vigor posteriormente ao Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 4º. As despesas devem atender aos princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade e devem ser justificadas documentalmente quanto à impossibilidade de submissão ao processo normal de licitação.

Art. 5º. O procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento deverá observar:

I - Limitação de valor conforme a disponibilidade orçamentária aprovada na Lei Orçamentária Anual;

II - Proibição de compras recorrentes do mesmo item dentro do mesmo exercício financeiro para evitar fracionamento irregular de despesa;

III - Solicitação formal prévia, com justificativa de necessidade, data e assinatura do requisitante.

a) O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação (dispensa e/ou inexigibilidade de licitação), apresentando as devidas justificativas.

Art. 6º. Para cada procedimento de pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, exige-se:

I - Pesquisa de preços que comprove a economicidade, conforme o art. 23 da Lei nº 14.133/2021, podendo ser simplificada para demonstrar compatibilidade com o valor de mercado;

II - Comprovação de regularidade do contratado nos seguintes aspectos:

a) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) Situação fiscal perante a União, o Estado e o Município;

c) Regularidade junto à Seguridade Social e ao FGTS;

d) Regularidade perante a Justiça do Trabalho.

Art. 7º. Fica expressamente vedada a utilização de recursos federais e/ou estaduais como fonte de pagamento para pequenas compras e serviços de pronto pagamento realizados sob esta Resolução.

Art. 8º. Fica vedada a execução de pequenas compras e contratação de serviços de pronto pagamento sem a observância dos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidente

Câmara Municipal de Porto Esperidião

Em 06 de novembro de 2024.

Isamara Eva da Maia Ramos

Presidente da Câmara Municipal de Porto Esperidião/MT