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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – PMEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA COORDENAÇÃO
Art. 1º. Fica instituído, aprovado e regulamentado o Plano Municipal do Esporte e Lazer de Alto Garças, conforme estabelecido no ANEXO ÚNICO, da presente Lei.
Art. 2º. A coordenação da SMEL será realizada por órgão gestor específico de esporte lazer, cultura e lazer, vinculado a administração direta, integrante da estrutura organizacional do poder executivo do Município de Alto Garças, com autonomia administrativa, destinação orçamentária e financeira próprias, oferecido pelo poder público municipal, assegurando ao referido órgão gestor estrutura para a implementação e gestão da política municipal de esporte e lazer.
Art. 3º. Compete ao órgão gestor municipal de esporte e lazer:
I - Investir em ações para o desenvolvimento do esporte de rendimento e da formação esportiva, bem como no esporte de participação e do esporte para a saúde e bem estar;
II – Incentivar a prática do lazer, priorizando ações do conteúdo físico- esportivo;
III - Apoiar o esporte de rendimento no município, por meio da manutenção dos centros de treinamentos esportivos, vinculados ao poder municipal, favorecendo a especialização esportiva no processo inicial de excelência esportiva;
IV - Apoiar atletas e equipes, representantes do município de Alto Garças, em competições esportivas;
V- Democratizar o acesso da população aos bens públicos, programas e projetos que promovam e fomentem as práticas de esporte e lazer;
VI - Oferecer espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à população para diversas manifestações esportivas e de lazer;
VII- Promover a capacitação, o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais do segmento de esporte e lazer;
VII - Articular ações governamentais intersetoriais para o esporte e lazer;
VIII - Garantir o pleno desenvolvimento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e encaminhar as deliberações aprovadas em plenário;
IX I- Coordenar a realização da Conferência Municipal de Esporte e Lazer, juntamente com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
X- Coordenar a execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer;
XI- Gerir a Política de Financiamento do Esporte e Lazer e administrar o Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
XII- Organizar, estruturar e manter o funcionamento do Cadastro Municipal de Esporte e Lazer;
§ 1º A formação esportiva oferece ações planejadas, inclusivas e lúdicas para crianças e adolescentes, voltadas ao desenvolvimento integral, por meio de saberes esportivos que valorizem, critiquem e produzam cultura esportiva de forma autônoma e participativa.
§ 2º Esporte para saúde e bem estar caracteriza-se pela vivência do esporte a partir do conhecimento esportivo adquirido e assumido para a saúde e bem estar dentre os hábitos saudáveis. É parte integrante da cultura, fator de desenvolvimento humano, promoção social, saúde e qualidade de vida, a partir da prática do esporte de lazer e da atividade física.
§ 3º Esporte de rendimento, como um dos níveis da excelência esportiva, compreende o treinamento sistematizado das capacidades e habilidades, em modalidades esportivas específicas, buscando uma melhor adaptação e consolidação do potencial esportivo dos atletas em formação.
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO E DELIBERAÇÃO
I- Do Conselho Municipal de Esporte e Lazer
Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que tem como finalidade auxiliar na organização e consolidação das políticas públicas de esporte e lazer, na melhoria do padrão de gestão, qualidade e transparência do esporte e lazer no município, compete:
I- Propor diretrizes para a política pública municipal de esporte e lazer;
II- Coordenar a Conferência Municipal de Esporte e Lazer, juntamente com o órgão gestor de esporte e lazer;
III- Monitorar o Plano Municipal do Esporte e Lazer;
IV- Acompanhar e avaliar a execução das ações do Plano Municipal deEsporte e Lazer;
V- Aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Esporte;
VI- Deliberar sobre as contas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
VII- Fiscalizar a aplicação dos recursos e execução dos projetos contemplados com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
VIII- Zelar pela memória do esporte e lazer do município de Alto Garças;
IX - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 5º. A composição do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será paritária, formada por membros titulares e suplentes do poder público municipal e da sociedade civil organizada.
§ 1º Os representantes do poder público municipal devem estar vinculados ao órgão gestor e às instituições públicas que tenham afinidades com as políticas de esporte e lazer.
§ 2º Os representantes da sociedade civil devem estar vinculados aos segmentos do esporte e lazer.
§ 3º Os integrantes do Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem o mandato de 2(dois) anos, renovável uma vez por igual período, sendo o mandato interrompido em circunstâncias a serem normatizadas.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer deverá ser constituído por:
I - Presidência;
II- Plenária;
III- Câmaras Técnicas.
§1º As Câmeras Técnicas serão compostas por conselheiros escolhidos e aprovados em plenária, que sejam profissionais da área de atuação, a fim de auxiliarem a plenária.
Atribuições e competências ao conselho municipal de esporte e lazer:
§ 2º - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal de Esporte e Lazer, bem como acompanhá-la e fiscalizá-la, zelando pela sua execução, em conjunto com as demais entidades esportivas do município;
§ 3º - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, o desenvolvimento de estudos, projetos, debates, programas para a promoção das práticas esportivas e de lazer no Município;
§ 4 º - Contribuir na formulação de propostas para criação do Plano Municipal de Esportes e Lazer;
§ 5º - Subsidiar a formulação de políticas de integração entre o esporte e o lazer, a saúde, a educação, a assistência social, o meio ambiente e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividades físicas, esportivas e de lazer;
§ 6º - Apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
§ 7º - Acompanhar a elaboração e a execução orçamentária e financeira dos recursos financeiros e materiais do Município destinados às atividades esportivas e de lazer, bem como avaliar os ganhos sociais e econômicos obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
§ 8º - Fornecer, quando solicitado, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de atividades físicas, de esporte e lazer no Município;
§ 9º - Homologar e acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades físicas, esportivas e de lazer.
II- Da Conferência Municipal de Esporte e Lazer
Art. 7º. À Conferência Municipal de Esporte e Lazer, instância de participação social e de articulação entre o poder público e a sociedade civil, compete:
I - Propor diretrizes para a política municipal de esporte e lazer, a ser consolidada no Plano Municipal de Esporte e Lazer;
II - Sugerir e aprovar moções e proposições para a elaboração e avaliação do Plano Municipal de Esporte e Lazer;
§ 1º Cabe ao órgão gestor, juntamente com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, coordenar a Conferência Municipal de Esporte e Lazer, com periodicidade não superior a quatro anos.
§ 2º A Conferência Municipal de Esporte e Lazer terá regimento próprio que definirá suas normas de funcionamento, instâncias e formas de participação.
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
I- Plano Municipal de Esporte e Lazer
Art. 8º. O Plano Municipal de Esporte e Lazer é um instrumento de planejamento que está sendo elaborado para o decênio 2024-2033, será instituído por lei específica e revisado a cada quatros anos, e com monitoramento das ações desenvolvidas anualmente.
§ 1º O processo de elaboração e execução das políticas públicas de esporte e lazer para o município compreende, no mínimo:
I - Análise situacional, que consiste na identificação das potencialidades e fragilidades do esporte e lazer local;
II- Diretrizes, objetivos, estratégias, metas e ações;
III- Recursos materiais, humanos e financeiros necessários, bem como os mecanismos e fontes de financiamento;
IV Sistema de monitoramento e avaliação, que consiste no acompanhamento da execução do plano por meio de indicadores quantitativos e qualitativos; e
V- Consultas à sociedade civil durante o processo.
§ 2º Cabe ao órgão gestor de esporte e lazer coordenar a execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer.
§ 3º O Plano Municipal de Esporte e Lazer será aprovado por Assembleia, ratificado pela Comissão de Elaboração e Monitoramento e encaminhado ao legislativo municipal para ser aprovado por lei.
II- Cadastro Municipal de Esporte e Lazer
Art. 9º. O Cadastro Municipal de Esporte e Lazer, instrumento de gestão das políticas públicas municipais de esporte e de lazer, de caráter normativo, tem por finalidade disponibilizar informações, referências e indicadores sobre as condições, agentes e equipamentos de esporte e lazer, constituindo base de dados ao funcionamento e organização do SEMEL.
III- Política de Financiamento ao Esporte e Lazer
Art. 10º. A Política de Financiamento do Esporte e Lazer é constituída pelo conjunto de mecanismos de financiamento público, diversificados e articulados.
Parágrafo único: Cabe ao órgão gestor coordenar a Política de Financiamento do Esporte e Lazer.
Art. 11º. Os recursos necessários à execução do Plano Municipal do Esporte e Lazer serão assegurados em programas de trabalho específicos, constantes do Orçamento do Município, previstos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária, além dos provenientes de:
I- Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
II- Orçamento próprio do município destinado ao órgão gestor de esporte e lazer;
III- Subvenções e verbas específicas, vindas dos governos federal e estadual, suas autarquias e fundações;
IV- Lei de incentivo ao esporte.
Art. 12º. O financiamento do Sistema municipal de Esporte e Lazer deve ser viabilizado por meio de transferências voluntárias, mediante suas diversas modalidades, fundo a fundo, com transferência direta.
IV- Fundo Municipal de Esporte e Lazer
Art. 13º. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer, tem por finalidade apoiar e subsidiar financeiramente os programas, projetos e ações de esporte e lazer, de interesse do poder público municipal e que se enquadre nas diretrizes e prioridades presentes no Plano Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 14º. O órgão gestor de esporte e lazer será responsável pela operacionalização e gestão dos recursos deste fundo.
§ 1º Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, órgão consultivo, o qual visa apoiar a gestão, de que trata o caput deste artigo, com atribuição de organizar e orientar o funcionamento do fundo.
§ 2º O Comitê Gestor do Fundo será presidido pelo representante legal do órgão gestor de esporte e lazer e composto por representantes deste e do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 15º. Os recursos devem ser aplicados contemplando o estabelecido no Art.2º.
Art. 16º. O Fundo Municipal do Esporte e Lazer será criado após aprovação deste Plano Municipal de Esportes e Lazer, estabelecendo normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, conforme disposição de regulamento específico, o qual será o principal mecanismo de fomento do Sistema Municipal de Esporte e Lazer no município de Alto Garças.
Art. 17º. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer estará vinculado ao órgão gestor de esporte e lazer e habilitado a receber e transferir recursos.
Parágrafo único: A gestão do Fundo Municipal do Esporte e Lazer deve prevera participação do Conselho Municipal do Esporte e Lazer e se basear nas diretrizes, objetivos, metas e ações do Plano Municipal de Esporte e Lazer do município.
Art. 18º. Constituem recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer aqueles provenientes de:
I - Dotação orçamentária própria, do município, prevista na Lei Orçamentárias;
II - Créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III- Retorno e resultados de suas aplicações;
IV- Multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
V- Doações de setores públicos ou privados, municipais ou outros, e transferências Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e fundações;
V - Doações de pessoas física e jurídica;
III - O produto de arrecadação de taxas cobradas pela utilização de espaços próprios municipais, administrados pelo órgão gestor do esporte e lazer;
IV - Multas aplicadas por perdas e danos a bens do Município utilizados para eventos esportivos e de lazer;
V - Taxas de inscrições para participação nos eventos esportivos e de lazer presentes no calendário municipal;
VI Acordos, contratos, consórcios e quaisquer outros destinados
especificamente ao Fundo;
VII - O produto de arrecadação oriunda de patrocínios em eventos públicos esportivos e de lazer promovidos pela SMELCT;
VIII - O produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial em espaços próprios municipais administrados pelo órgão gestor de esporte e lazer.
Art. 19° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças-MT, em 06 de novembro de 2024.
CLAUDINEI SINGOLANO
Prefeito Municipal