Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Novembro de 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 1.426, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER-FMEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

ESTRUTURA, COMPETÊNCIA E OUTRAS PROVIDENCIAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FMEL.

Art. 1º. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FMEL, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter esportivo que se enquadram nas diretrizes e prioridades constantes da Política Municipal de Esporte e Lazer.

§ 1º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, vincula-se à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, cultura e turismo de Alto Garças-MT, competindo sua administração ao respectivo Secretário (a), auxiliado por um Coordenador, com a supervisão do Conselho Municipal de Esporte.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, compete ao Secretário (a) Municipal de Esporte, Lazer, cultura e turismo:

I – Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, com encaminhamento do planejamento, projetos, ações, recursos e custos para apreciação e parecer do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

II – Acompanhar, avaliar e decidir a realização das atividades previstas no Plano de Metas e Ações, observadas as prioridades e os recursos existentes;

III – Submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano de Metas e Ações;

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer os demonstrativos mensais da receita e despesa do Fundo;

V – Assinar cheques, em conjunto com o Coordenador do Fundo;

VI – Ordenar empenhos e a liquidação das despesas do Fundo, em conjunto com o Coordenador do Fundo;

VII–Firmar convênios, acordos e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito (a), para obtenção e aplicação de recursos a serem administrados pelo Fundo;

VIII – Tomar as medidas necessárias voltadas à manutenção e organização da contabilidade do Fundo, respeitadas as formalidades legais;

IX – Prestar contas de seus atos;

X – Outras competências, estabelecidas em normas complementares, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 2º. O Coordenador do Fundo Municipal de Esporte e Lazer será designado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores municipais com titulação técnica da Secretaria de Finanças.

Art. 3º. São atribuições do Coordenador do Fundo:

I – Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal Esporte, Lazer, cultura e turismo;

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação de despesas e recebimento das receitas do Fundo;

III – Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações de receitas e despesas, os inventários de estoques de materiais em geral, bem como dos bens móveis e imóveis;

IV – Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

V – Providenciar, junto à contabilidade do Fundo, as demonstrações que indiquem a situação econômica do mesmo;

VI – Apresentar ao Secretário (a) Municipal de Esporte, Lazer, cultura e turismo a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectadas nas demonstrações mencionadas;

VII – Manter os controles necessários sobre convênios, acordos ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos ou financiamentos feitos para a área dos esportes;

VIII – Encaminhar ao Secretário Municipal de Esporte, Lazer, cultura e turismo, relatórios físico-financeiros, relativos ao desempenho das atividades desenvolvidas em consonância com os objetivos a serem alcançados;

IX – Outras atribuições, estabelecidas em normas complementares, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 4º. São receitas do Fundo:

I – As dotações consignadas anualmente na Lei Orçamentária do Município;

II – Os recursos provenientes do Fundo Nacional e do Estadual de Esportes;

III – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

IV – O produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;

V – O produto de arrecadações de taxas, multas e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, legalmente destinadas ao esporte;

VI – O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios, acordo ou contratos no setor;

VII – As dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados e da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Alto Garças e de outras pessoas jurídicas de natureza pública ou mesmo privada;

VIII - O produto de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada à obra ou prestação de serviço na área dos Esportes, celebradas de acordo com a legislação de regência;

IX – Doações, legados e outras receitas eventuais, expressamente direcionados ao Fundo;

X – Os recursos provenientes da arrecadação resultante de permissão de uso, a título oneroso, de áreas municipais destinadas à prática esportiva, constituídas em favor de agremiações esportivas;

XI – Os recursos auferidos pela cessão de espaço publicitário nas áreas municipais sob administração da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, cultura e turismo.

XII – Os patrocínios publicitários firmados com a Administração Municipal, no âmbito esportivo;

XIII – as rendas resultantes de acordos, contratos, consórcios e convênios na área esportiva, firmados entre a União, os Estados, a Administração Municipal, direta ou indireta, outras pessoas jurídicas de natureza pública ou mesmo privada.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, efetuando-se o recolhimento em modelo próprio.

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – Da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação;

I I – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em conjunto com o Coordenador do Fundo;

Art. 5º. O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 6º. O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer privilegiará políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas e Ações para os Esportes Municipais.

Art. 7º. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer terão a seguinte destinação:

I – Para o esporte não profissional:

a) Desporto educacional;

b) Desporto de participação ou lazer;

c) Desporto de rendimento;

d) Desporto de criação municipal;

e) Capacitação de recursos humanos: agentes desportivos; professores e profissionais de educação física e técnicos desportivos;

f) Manutenção e subsistência das ligas não profissionais regularmente constituídas;

g) Para desporto.

II - Para o desporto profissional, através de sistema de assistência ao atleta profissional ou em formação;

III – Para apoio técnico e administrativo do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

IV- Repasse às associações profissionais da cidade, desde que sem fins lucrativos.

Art. 8º. A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Art. 9º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo terá vigência por tempo indeterminado.

DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ENTIDADE ESPORTIVA

Art. 10º. Fica criado o CERTIFICADO DE REGISTRO DE ENTIDADE ESPORTIVA DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, cuja competência para a sua expedição será do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Parágrafo Único. As entidades contempladas com o Certificado farão jus a:

I – Prioridade no recebimento de recursos de natureza pública;

II – Benefícios previstos na legislação em vigor referentes à utilidade pública;

III – benefícios fiscais na forma da Lei.

Art. 11º. Para a obtenção do Certificado de Registro de Entidade Esportiva do Município de Alto Garças serão exigidos os seguintes requisitos:

I – Ter estatuto de acordo com a legislação em vigor, devidamente registrado;

II – Demonstrar relevantes serviços ao esporte municipal;

III – Possuir viabilidade e autonomia financeira;

IV – Manter a independência técnica e o apoio administrativo aos órgãos da justiça esportiva;

V – Outros requisitos que forem fixados pelo Conselho Municipal de Esportes.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12º. A Administração Municipal proverá os órgãos criados por esta lei de todos os recursos necessários ao seu funcionamento.

Art. 13º. Os Membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, exercerão suas funções na forma de voluntariado.

Parágrafo Único. Os servidores públicos que integrarem o Conselho, o Secretário Executivo do Conselho e o Coordenador do Fundo Municipal de Esporte e Lazer não terão direito a nenhuma espécie de remuneração em razão do exercício do cargo, sendo, porém, suas funções consideradas de interesse público relevante.

Art. 14° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças-MT, em 06 de novembro de 2024.

CLAUDINEI SINGOLANO

Prefeito Municipal