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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER-FMEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
ESTRUTURA, COMPETÊNCIA E OUTRAS PROVIDENCIAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FMEL.
Art. 1º. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FMEL, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter esportivo que se enquadram nas diretrizes e prioridades constantes da Política Municipal de Esporte e Lazer.
§ 1º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, vincula-se à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, cultura e turismo de Alto Garças-MT, competindo sua administração ao respectivo Secretário (a), auxiliado por um Coordenador, com a supervisão do Conselho Municipal de Esporte.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, compete ao Secretário (a) Municipal de Esporte, Lazer, cultura e turismo:
I – Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, com encaminhamento do planejamento, projetos, ações, recursos e custos para apreciação e parecer do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
II – Acompanhar, avaliar e decidir a realização das atividades previstas no Plano de Metas e Ações, observadas as prioridades e os recursos existentes;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano de Metas e Ações;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer os demonstrativos mensais da receita e despesa do Fundo;
V – Assinar cheques, em conjunto com o Coordenador do Fundo;
VI – Ordenar empenhos e a liquidação das despesas do Fundo, em conjunto com o Coordenador do Fundo;
VII–Firmar convênios, acordos e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito (a), para obtenção e aplicação de recursos a serem administrados pelo Fundo;
VIII – Tomar as medidas necessárias voltadas à manutenção e organização da contabilidade do Fundo, respeitadas as formalidades legais;
IX – Prestar contas de seus atos;
X – Outras competências, estabelecidas em normas complementares, respeitado o disposto nesta Lei.
Art. 2º. O Coordenador do Fundo Municipal de Esporte e Lazer será designado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores municipais com titulação técnica da Secretaria de Finanças.
Art. 3º. São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal Esporte, Lazer, cultura e turismo;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação de despesas e recebimento das receitas do Fundo;
III – Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações de receitas e despesas, os inventários de estoques de materiais em geral, bem como dos bens móveis e imóveis;
IV – Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
V – Providenciar, junto à contabilidade do Fundo, as demonstrações que indiquem a situação econômica do mesmo;
VI – Apresentar ao Secretário (a) Municipal de Esporte, Lazer, cultura e turismo a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectadas nas demonstrações mencionadas;
VII – Manter os controles necessários sobre convênios, acordos ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos ou financiamentos feitos para a área dos esportes;
VIII – Encaminhar ao Secretário Municipal de Esporte, Lazer, cultura e turismo, relatórios físico-financeiros, relativos ao desempenho das atividades desenvolvidas em consonância com os objetivos a serem alcançados;
IX – Outras atribuições, estabelecidas em normas complementares, respeitado o disposto nesta Lei.
Art. 4º. São receitas do Fundo:
I – As dotações consignadas anualmente na Lei Orçamentária do Município;
II – Os recursos provenientes do Fundo Nacional e do Estadual de Esportes;
III – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
IV – O produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;
V – O produto de arrecadações de taxas, multas e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, legalmente destinadas ao esporte;
VI – O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios, acordo ou contratos no setor;
VII – As dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados e da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Alto Garças e de outras pessoas jurídicas de natureza pública ou mesmo privada;
VIII - O produto de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada à obra ou prestação de serviço na área dos Esportes, celebradas de acordo com a legislação de regência;
IX – Doações, legados e outras receitas eventuais, expressamente direcionados ao Fundo;
X – Os recursos provenientes da arrecadação resultante de permissão de uso, a título oneroso, de áreas municipais destinadas à prática esportiva, constituídas em favor de agremiações esportivas;
XI – Os recursos auferidos pela cessão de espaço publicitário nas áreas municipais sob administração da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, cultura e turismo.
XII – Os patrocínios publicitários firmados com a Administração Municipal, no âmbito esportivo;
XIII – as rendas resultantes de acordos, contratos, consórcios e convênios na área esportiva, firmados entre a União, os Estados, a Administração Municipal, direta ou indireta, outras pessoas jurídicas de natureza pública ou mesmo privada.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, efetuando-se o recolhimento em modelo próprio.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação;
I I – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em conjunto com o Coordenador do Fundo;
Art. 5º. O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 6º. O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer privilegiará políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas e Ações para os Esportes Municipais.
Art. 7º. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer terão a seguinte destinação:
I – Para o esporte não profissional:
a) Desporto educacional;
b) Desporto de participação ou lazer;
c) Desporto de rendimento;
d) Desporto de criação municipal;
e) Capacitação de recursos humanos: agentes desportivos; professores e profissionais de educação física e técnicos desportivos;
f) Manutenção e subsistência das ligas não profissionais regularmente constituídas;
g) Para desporto.
II - Para o desporto profissional, através de sistema de assistência ao atleta profissional ou em formação;
III – Para apoio técnico e administrativo do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
IV- Repasse às associações profissionais da cidade, desde que sem fins lucrativos.
Art. 8º. A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 9º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo terá vigência por tempo indeterminado.
DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ENTIDADE ESPORTIVA
Art. 10º. Fica criado o CERTIFICADO DE REGISTRO DE ENTIDADE ESPORTIVA DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, cuja competência para a sua expedição será do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Parágrafo Único. As entidades contempladas com o Certificado farão jus a:
I – Prioridade no recebimento de recursos de natureza pública;
II – Benefícios previstos na legislação em vigor referentes à utilidade pública;
III – benefícios fiscais na forma da Lei.
Art. 11º. Para a obtenção do Certificado de Registro de Entidade Esportiva do Município de Alto Garças serão exigidos os seguintes requisitos:
I – Ter estatuto de acordo com a legislação em vigor, devidamente registrado;
II – Demonstrar relevantes serviços ao esporte municipal;
III – Possuir viabilidade e autonomia financeira;
IV – Manter a independência técnica e o apoio administrativo aos órgãos da justiça esportiva;
V – Outros requisitos que forem fixados pelo Conselho Municipal de Esportes.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12º. A Administração Municipal proverá os órgãos criados por esta lei de todos os recursos necessários ao seu funcionamento.
Art. 13º. Os Membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, exercerão suas funções na forma de voluntariado.
Parágrafo Único. Os servidores públicos que integrarem o Conselho, o Secretário Executivo do Conselho e o Coordenador do Fundo Municipal de Esporte e Lazer não terão direito a nenhuma espécie de remuneração em razão do exercício do cargo, sendo, porém, suas funções consideradas de interesse público relevante.
Art. 14° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças-MT, em 06 de novembro de 2024.
CLAUDINEI SINGOLANO
Prefeito Municipal