Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Novembro de 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 1.427, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.

Autoria: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DOS VEREADORES PARA 60% DOS VENCIMENTOS, EM RAZÃO DOS QUESTINAMENTOS NOS AUTOS QUE TRAMITA NO TJ/MT, VIA ADI N.º: 1027186-61.2024.8.11.0000, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DA CIDADE DE ALTO GARÇAS-MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reduzida a verba indenizatória na Câmara Municipal de Alto Garças-MT fixada pela Lei Municipal n.º 1.011/2015, ou seja, a verba de caráter indenizatório a partir de 2025 fica fixada em 60% (sessenta por cento) sobre os valores dos subsídios dos parlamentares a serem paga mensalmente aos vereadores em razão do exercício da atividade parlamentar, de controle externo, interno e interação direta e indireta com a população.

Parágrafo Primeiro – A referida verba tem como finalidade a indenização de despesas executadas pelo vereador, no âmbito do município de Alto Garças-MT, oriundas da atividade parlamentar, seja ela na esfera municipal e estadual.

Parágrafo Segundo – A verba de que trata o caput não será incluída na folha de pagamento, será paga como contribuição em espécie ao desempenho de atividades parlamentares.

Art. 2º - A Verba Indenizatória será paga na segunda quinzena de cada mês, sendo condicionada a anterior prestação de contas, consistente na apresentação de relatório simplificado informando as atividades desempenhada pelo parlamentar no período de 30 dias, ficando dispensada a apresentação de comprovantes de despesas, nos termos da Resolução Consulta n.º 29/2011- TCE/MT.

independentemente de requerimento, ficando os agentes políticos/Vereadores dispensados da prestação de contas da referida verba indenizatória.

Parágrafo Primeiro – Fica autorizado o pagamento da verba indenizatória inclusive nos períodos de recesso legislativo.

Parágrafo segundo – O vereador que entender não necessitar da referida indenização em algum mês especifico deverá requerer formalmente o seu não pagamento, na secretaria financeira na primeira quinzena de cada mês.

Parágrafo terceiro – Fica autorizado ao Presidente desta casa legislativa, em caso de ausência de dotação orçamentaria, ou em casos excepcionais, devidamente justificados, reduzir o valor da verba, informando previamente aos pares, e respeitando o limite de pagamento em no mínimo 50% do valor legal.

Art. 3º - A Verba Indenizatória, ora instituída, não incidirá tributos ou impostos, bem como, não será computada para efeitos dos limites constitucionais remuneratórios, não consistindo em valor de aplicação para base de cálculo de gasto com pessoal, sendo atribuída aos parlamentares com receita não tributária para efeitos de imposto de renda.

Art. 4º - Poderão ser contempladas com a verba indenizatória toda e qualquer despesa decorrente da atividade parlamentar no âmbito municipal e estadual, tais como as seguintes:

I – Despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no escritório de apoio do vereador.

II – Despesas com locomoção do parlamentar em âmbito estadual e municipal, combustíveis, lubrificantes, fluídos e similares;

III – Despesas com divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data das eleições, desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais.

IV – Despesas em audiências, congressos, palestras, reuniões e demais, de âmbito estadual.

V - Aquisição ou locação de Softwere, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, locação de veículos, móveis equipamentos;

VI - Aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal;

VII - Edição de livros, jornais, revistas e impressos gráficos para divulgação das atividades parlamentares

Art. 5º - A referida verba indeniza o parlamentar atuante neste município, de toda e qualquer despesa decorrente da atividade parlamentar em território nacional, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer outro tipo de indenização em razão do exercício do cargo.

Art. 6º - As despesas do parlamentar com viagens, hospedagem e alimentação fora do Estado de Mato Grosso serão arcados por diária, a ser regulamentada mediante Lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 1.011/2015, Lei Municipal n.º 1.098/2017 e Lei Municipal n.º 1.314/2022.

GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças-MT, em 06 de novembro de 2024.

CLAUDINEI SINGOLANO

Prefeito Municipal