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VejaA edição assinada digitalmente de 21 de Novembro de 2024, de número 4.617, está disponível.
Juara/MT, 06 de novembro de 2024.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
FC/2024 Nº 066/2024
Trata-se de solicitação de cancelamento no fornecimento de itens solicitado pela empresa JT COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, CNPJnº54.647.123/0001-48, referente a Ata de Registro de Preços nº064-W/2024, Pregão nº 044/2024.
Verifica-se que a empresa foi notificada para assinatura da Ata de registro de Preços, sendo que mesmo depois de decorrido o prazo, a empresa, esta limitou-se a pedir a desistência no fornecimento de itens, e por este motivo não forneceria ao Município.
A fiscal de contratos consignou:
“Na oportunidade em que cumprimento, Vossa Senhoria e demais causídicos detentores do saber jurídico e reputação ilibada desta Procuradoria Geral do Município de Juara, encaminho a solicitação de Desistência de itens do fornecedor JT COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, CNPJ: 54.647.123/0001-48, solicita cancelamento dos itens abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO DO ITEM | VALOR VENCEDOR |
28 | FOCO CIRURGICO - DO TIPO FIXO DE TETO, COM DUAS CUPULAS, ILUMINACAO A LED,CUPULAS COM ILUMINACAO COMPOSTA POR LED COM DE AJUSTE DE INTENSIDADE LUMINOSA NA PROPRIA CUPULA OU NO BRAÇO CARDAN ACOPLADO A CUPULA,AJUSTE DE ILUMINACAO DOS LED DE 40% A 100%, COM FUNCAO DE AJUSTE DE LUMINOSIDADE PARA CIRURGIAS MINIMAMENTE INVASIVAS;NIVEL DE ILUMINACAO MINIMA: CUPULA PRINCIPAL DE 160.000 LUX E CUPULA SECUNDARIA DE 140.000 LUX E POSSUIR PREPARACAO PARA CAMERA DE ALTA RESOLUCAO (FULLHD) CENTRALIZADA NA CUPULA DO FOCO. | R$ 20.754,87 |
31 | CADEIRA DE RODAS - ADULTO PES REMOVIVEL, MATERIAL DE CONFECCAO ACO, FERRO PINTADO, BRACOS FIXOS, ELEVACAO DE PERNAS, SUPORTE DE SORO | R$ 18.000,00 |
41 | OXIMETRO DE PULSO - OXIMETRO DE PULSO DE MESA NAO INVASIVO PARA MEDIR SATURACAO DE OXIGENIO##,FAIXA DE MEDIDA DE 0 A 100% DE SPO2 E MEDIDA DE PULSO: 30 A 250 BPM,PROVIDO DE CURVA PLETIMOGRAFICA,PRECISAO DE 2% ,ALARME AUDIO/VISUAL AJUSTAVEL PARA VALORES MAXIMOS E MÍNIMOS DE SP02 E PULSO ACOMPANHAM:02 (DOIS) SENSORES INFANTIS, 02 (DOIS) SENSORES NEONATAIS PARA USO EM PACIENTES PEDIATRICO / NEONATAL,ALIMENTACAO: 220 V 60HZ COM BATERIA INTERNA RECARREGAVEL PARA NO MÍNIMO 04 (QUATRO) HORAS DE USO,GARANTIA MINIMA DE 12 MESES APOS O ACEITE DEFINITIVO DO EQUIPAMENTO.INSTALACAO E TREINAMENTO OPERACIONAL ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA NO ESTADO DE MATO GROSSO CERTIFICADO DE BOAS PRATICAS DE FABRICACAO DA ANVISA, OU SIMILAR DO PAIS DE ORIGEM ACOMPANHADO DE TRADUCAO JURAMENTADA.REGISTRO NO MINISTERIO DA SAUDE MANUAL DE OPERACAO EM PORTUGUES | R$ 10.800,00 |
A princípio a empresa sagrou-se vencedora da Ata de Registro de Preços Nº064-W/2024, Pregão Nº044/2024, cujo objetotrata-se da aquisição de equipamentos e materiais hospitalares em Atendimento a Secretaria Municipal de Saúde.
Insta salientar, que conforme comprovações em anexo o setor de Licitações enviou a Ata para colher assinatura, porém a empresa se manteve inerte, descumprindo o prazo determinado em Lei. No entanto, enviou a este setor a solicitação de desistência dos itens acima elencados.
Por fim, encaminho em anexo justificativa da empresa referente solicitação de desistência de itens da ARP, Comprovações dos e-mails enviados e Ata de Registro de Preços. Diante do exposto e dos anexos do Processo FC/2024 Nº 066/2024. Encaminho o presente para vossa senhoria para análise jurídica quanto a solicitação feita pelo fornecedor.”
Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.
Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.
O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:
"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)
O Decreto 2014/2023 versa:
“Art. 80. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no Art. 79, e observado o disposto no § 3º do Art. 78 deste Decreto, fica facultado ao Município convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.” Grifo nosso
No entanto, no presente caso, verifica-se que deveria a empresa realizar a justificativa da impossibilidade de fornecimento, eis que a alegação de que houve equivoco no momento de consignar os lances não é motivo para desistência, pois a empresa deveria ser diligente quanto a isso, pois a máquina pública não está a disposição para realizar inúmeros procedimentos licitatórios, com a abertura de novos por desistência de empresa, por erro de lance na licitação. Portanto é grave o ocorrido, e não foi comprovada a impossibilidade, oq eu prejudica toda a licitação e a busca da melhor proposta.
Ademais a empresa alega que os valores dos seus lances são inexequíveis, tal fato em momento algum foi alegado durante a licitação/pregão.
Ora, verifica-se que o valor do lance foi exatamente o valor de referência, não havendo que se falar em inexequibilidade.
Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.
Há de salientar ainda, que a empresa, não compareceu para a assinatura da Ata de Registro de Preços, não apresentando justificativa plausível para a impossibilidade de fornecimento dos itens adjudicados, conforme prevê a Lei Federal nº 14.133/2021.
Foi determinada a abertura de procedimento de fiscalização de contrato, e eventual aplicação de penalidade, nos termos do art. 156 da Lei 14.133/2021.
Vejamos as disposições da Lei nº14.133/2021:
“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.”
O Edital versa:
“14.2. No caso do adjudicatário, se convocado, não assinar a Ata da sessão pública e ou contrato, vindo a decair do direito a execução do objeto dessa licitação, A PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA/MT poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem em que foram classificados, para contratar em igual prazo e nas mesmas condições em que a primeira classificada teria sido contratada.
(...)
15.1. A Prefeitura convocará formalmente o licitante vencedor para, no prazo de até 03 (três) dias úteis, assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
15.2. Quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura da ata, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis na Lei nº. 14.133/2021 e demais disposições vigentes.
15.3. No caso de descumprimento (não assinatura), a Prefeitura se reserva no direito de convocar outro licitante, observada a ordem de classificação, para assinar a ata, sendo este o novo detentor.
(...)
17.16. Se a licitante vencedora não cumprir o prazo estabelecido neste edital ou recusar-se em fornecer os itens solicitados pelo contratante, sem justificativa formalmente aceita pelo Senhor Prefeito Municipal de JUARA/MT, Ordenador de Despesas do Órgão, decairá do direito de fornecer o objeto adjudicado, sujeitando-se às penalidades dispostas no Item 24 deste Edital de Pregão.
(...)
24.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
(...)
24.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o Contrato ou a Ata de Registro de Preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
(...)
24.2. Com fulcro na Lei nº. 14.133, de 2021, a Administração deverá, garantir o contraditório, a ampla defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
24.2.1. advertência;
24.2.2. multa;
24.2.3. impedimento de licitar e contratar e
24.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
24.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
24.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.
24.3.2. as peculiaridades do caso concreto
24.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes
24.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública
24.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
24.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% (meio por cento) a 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do Contrato ou da Ata de Registro de Preços licitado, recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) diasúteis, a contar da comunicação oficial.
24.4.1. Para as infrações previstas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, a multa será de 0,5% (meio por cento) a 15% (quinze por cento) do valor do licitado.
24.4.2. Para as infrações previstas nos itens 24.1.4, 24.1.5, 24.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, a multa será de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do licitado.
24.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
24.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
24.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
(...)
24.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato ou a Ata de Registro de Preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do Art. 45, § 4º da IN SEGES/ME nº. 73, de 2022.”
DO EXPOSTO
Ante a omissão da Empresa JT COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, CNPJ: nº54.647.123/0001-48, quanto a ausência de assinatura da ata (item 15.3, 24.1.3.1., e 24.9 do edital), determino a abertura de procedimento de penalização.
Assim sendo, diante do pedido de cancelamento, Pregão nº 044/2024, do qual resultou a Ata de Registro de Preços nº 064-W/2024, não tendo a empresa interesse em atender, ante a ausência de assinatura da ATA, conforme item 14.2 do edital, DECLARO que a empresa a empresa, JT COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, CNPJ: 54.647.123/0001-48, DECAIU do direito de fornecimento dos itens daATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 064-W/2024.
Não havendo a comprovação do disposto no art. 137, inciso III e ou inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, DETERMINO a abertura de processo de penalização da empresa, devendo haver a ampla defesa e o contraditório nos termos legais.
Notifique-se a empresa da presente decisão.
DETERMINO que seja convocada a próxima empresa classificada no Pregão Eletrônico Nº 044/2024, para que a mesma manifeste seu interesse em assumir o fornecimento dos itens. Não havendo possibilidade de contratação do próximo colocado, providencie a abertura de novo procedimento licitatório para aquisição dos itens, caso necessário.
Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238