Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Novembro de 2024.

​REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DE ARENÁPOLIS/MT 2024

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DE ARENÁPOLIS/MT 2024

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

SEÇÃO I - DA DENOMINAÇÃO

Art. 1°.O Conselho Tutelar de Arenápolis/MT é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, e a partir desta data, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, elaborado segundo as diretrizes traçadas pela Lei Municipal 1.668/2023 e pelo inciso I do artigo 88 da Lei Federal n° 8069 de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente).

SEÇÃO II - DA SEDE

Art. 2°. O Conselho Tutelar tem sua sede situada na Rua Castelo Branco, n° 1766E, bairro Primavera, nesta cidade, podendo ser alterada desde que o novo local continue a atender os objetivos a que se destinam e a proporcionar que todas as atribuições do Conselho Tutelar sejam observadas e cumpridas, estando vedada a atuação deste órgão em local não apropriado para suas funções, o que será representado ao Ministério Público para tomada de providencias legais pertinentes.

SEÇÃO III - DA FINALIDADE

Art. 3°. O Conselho Tutelar tem a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente, previstos em lei, exercendo as atribuições contidas neste Regimento Interno e em conformidade com o artigo 136 e os demais da Lei 8069/90, bem como está vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Arenápolis/MT – CMDCA, sendo este último vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO E DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I - DO ATENDIMENTO

Art. 4°. O Conselheiro Tutelar ao receber qualquer notícia de suspeita e/ou confirmação da violação dos direitos da criança e do adolescente, mediante prévia identificação do comunicante, anotará os principais dados e distribuirá o caso seguindo o fluxo de atendimento interno.

§1°Caso a comunicante não queira identificar-se durante o atendimento, não será necessário, podendo registrar a notícia através dos Distritos Policiais, órgãos similares, Disque 100, ou pelo telefone informado à população através dos meios de comunicação disponibilizados pela Prefeitura de Arenápolis - MT.

§2°O Conselho Tutelar garantirá o sigilo da identidade do comunicante que solicitou anonimato e somente revelará a fonte mediante determinação judicial.

§3° Poderá requerer relatório do atendimento a qualquer tempo, os envolvidos, no caso, podendo ser representado por seu advogado, ou a quem o permitir através de procuração registrado em cartório.

SEÇÃO II - DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 5°. Nos dias úteis o horário de atendimento ao público na sede será das 07h00min às 17h00min, distribuído os horários entre os 05 (cinco) membros do Conselho Tutelar esclarecendo que este órgão não fecha para almoço, e caso haja demanda e necessidade de atendimento, todos os conselheiros estarão na sede.

SEÇÃO III - DO HORARIO DE ATENDIMENTO DO CONSELHEIRO

Art. 6°. O horário de atendimento do conselheiro tutelar será de 06h00min (seis horas) diárias em dias úteis, fora os plantões, que serão conforme a escala entre os conselheiros.

SEÇÃO IV - DO PLANTÃO

Art. 7°. O Plantão do Conselho será acionado através de aparelho móvel celular fornecido pela Prefeitura.

Art. 8°. Um Conselheiro assumirá o plantão telefônico mediante escala interna previamente estabelecida, obedecendo ao regime de sobreaviso.

§1º Caso haja necessidade, o conselheiro plantonista poderá acionar um ou mais conselheiros para auxiliar no atendimento dos casos.

Art. 9°. A escala com a designação nominal dos plantonistas será afixada na sede, em local de fácil visualização, podendo ocorrer mudanças de acordo com as necessidades do Conselho.

§1º Nos dias úteis, o atendimento do plantão será das 17h00min as07h00min do dia subsequente.

§2°Aos finais de semana e feriados, o atendimento do plantão iniciará às17h00min da sexta-feira e finalizará às07h00min da segunda-feira.

§3° O disposto no § 1º e § 2º não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, bem como a convocação de outro conselheiro que não esteja realizando o plantão, para fins de realização de diligências, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. Art. 10°.Somente serão atendidos pelo Plantão os casos emergenciais, sendo os demais, orientados, podendo procurar a sede do Conselho Tutelar no dia útil subsequente, conforme Art. 5º.

Art. 11°.O número do plantão será divulgado para os órgãos competentes e para a população em geral.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I – DOS ÓRGÃOS

Art. 12°. São órgãos do Conselho Tutelar:

I - Coordenação;

II - Secretário;

III - Colegiado.

Art. 13°.O Conselho Tutelar será administrado por um Coordenador e um Secretário eleitos na primeira reunião ordinária, no dia seguinte da posse.

§1°A escolha do Coordenador e do Secretário será feita por votação, em voto aberto.

§2° O tempo de duração do mandato do Coordenador e Secretário será de um ano, ocorrendo sempre após este período uma nova eleição, sendo permitida apenas 01 (uma) recondução.

§3° Na falta e/ou impedimento do Coordenador do Conselho, este será substituído pelo Secretário em exercício, e na falta ou impedimento deste, pelo Conselheiro de maior idade.

Art. 14°.São atribuições do Coordenador:

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - Elaborar a ordem do dia das reuniões;

III - Coordenar o Conselho proferindo o voto de desempate;

IV - Representar o Conselho Tutelar ativa e passivamente, nos atos oficiais e não oficiais;

V - Controlar juntamente com o Secretário os serviços administrativos e outros serviços colocados à disposição do Conselho Tutelar;

VI - Promover encontros e ou reuniões com autoridades para discussão de matéria relevante a criança e adolescente;

VII - Promover a utilização de recursos federais, estaduais e municipais que auxiliem o arquivamento e acesso de informações;

VIII - Caso entender que algum procedimento foi arquivado de maneira equivocada poderá avocar para si, e se entender necessário redistribuir o caso.

IX - Encaminhar Denuncia ao CMDC em relação ao conselheiro que descumprir os procedimentos e a lei.

Art. 15°. São atribuições do Secretário:

I - Redigir e elaborar as atas das reuniões;

II - Assinar em conjunto com o Coordenador toda documentação administrativa, encaminhando a quem de direito;

III - Divulgar aos órgãos públicos informações pertinentes deliberadas em plenária.

Art. 16°.O Conselho Tutelar reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias com a presença mínima de 03 (três) Conselheiros.

Parágrafo único. As sessões ordinárias ocorrerão nos dias úteis e as extraordinárias a qualquer tempo.

Art. 17°.As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, sendo decidido pela maioria dos votos.

§1° Havendo empate, o Coordenador decidirá o voto.

SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 18°. São obrigações do Conselheiro Tutelar:

I - Comparecer, participar e votar nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - Ter conduta moral e social compatível com o decoro da função pública que ocupa, interna e externamente;

III - Comunicar sempre previamente por escrito ao CMDCA as licenças e afastamento;

IV - Zelar pela manutenção dos bens públicos que forem colocados à disposição do Conselho Tutelar;

V - Prestar contas, quando determinado sobre os serviços e materiais, além de eventual numerário que esteja à disposição do Conselho;

VI - Representar o Conselho Tutelar, na ausência do Coordenador e Secretário em eventos que se fizer presente.

VII - Registrar os atendimentos e comunicados de violação no SIPIA, assim como aplicar as medidas de acordo com a necessidade de cada caso e acompanha-los.

VIII - Cumprir fielmente as deliberações administrativas estabelecidas em reuniões nos termos dos artigos deste Regimento.

IX - Participar em conjunto com as políticas de proteção na fiscalização bem como garantia de Direitos da Criança e Adolescente.

SEÇÃO III - DAS PUNIBILIDADES

Art. 19°. O Conselheiro Tutelar que recusar atendimento será aplicado advertência, será afastado de suas atividades, e se comprovada à improbidade administrativa ou prevaricação, o mesmo terá o mandato cassado.

Art. 20°. Será criada uma ficha padrão de denúncias em desfavor dos Conselheiros Tutelares, realizada pelo CMDCA, ao qual ficará arquivada na ficha do Conselheiro, e se comprovada a denúncia o conselheiro terá seu mandato cassado.

Art. 21°. O conselheiro que transgredir o art.18º inciso VIII receberá ADVERTENCIA, e na comprovação de não o fazer, terá seu mandato cassado.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22°. Caso seja necessário o Conselheiro Tutelar poderá dirigir o veículo oficial, na ausência de um motorista.

Art. 23°.Aos Conselheiros Suplentes, fica facultada a participação às reuniões do Conselho Tutelar, todavia sem direito a voto.

Art. 24°.Na vacância ou impedimento do Conselheiro Titular, o Suplente assumirá as funções conforme previsto na Lei Municipal nº 1.668//2023.

Parágrafo único. O Suplente no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar receberá a verba de representação durante o exercício e terão os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.

Art. 25°.O presente Regimento Interno poderá ser alterado desde que evidenciada tal necessidade, mediante proposta assinada pela totalidade dos membros do Conselho Tutelar, submetendo-se à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 26°. Todos os funcionários/servidores públicos designados ou postos à disposição do Conselho Tutelar ficarão sujeitos à sua orientação, coordenação, fiscalização e normas, desde que não contrarie as normas do Funcionalismo Público Municipal.

Art. 27°.O Conselho Tutelar por maioria absoluta de votos em reunião ordinária ou extraordinária poderá expedir normas complementares relativas ao seu bom e perfeito funcionamento, desde que não conflitante com a legislação pertinente.

Art.28°. Este Regimento Interno entrará em vigor após a apreciação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.

Parágrafo único. Cópia integral deste Regimento Interno será fixada na sede do Conselho Tutelar, para conhecimento do público em geral.

Arenápolis/MT, 28 de outubro de 2024.