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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Análise da Impugnação ao Edital de Registro de Preços para Aquisição de Veículo SUV – Pregão Eletrônico 05/2024
Impugnante: Suncar Veiculos Ltda.
Trata-se de edital com objetivo de registro de preços para aquisição futura e eventual de veículos tipo SUV zero km, destinados às Secretarias de Saúde, Administração, Assistência Social e Educação do Município de São José do Xingu - MT.
I – Dos Fatos Impugnados
A impugnação alega que o edital exige especificações técnicas de “capacidade mínima do portamalas de 360 litros” e “altura mínima de 1.576 mm”. Segundo a empresa impugnante, essas exigências carecem de justificativa técnica, restringindo indevidamente o caráter competitivo do certame.
II – Do mérito
Infelizmente é comum empresas/pessoas que não possuem bens ou serviços compativeis com o interesse da Adminstração Pública embaraçarem os certames causando prejuizo ao Poder Público e a população como é o caso da empresa impugante, pois, não fosse a referida o certame poderia ter sido finalizado e os veiculos já poderiam estar atendendo nossa população, como é o caso de pacientes em tratamento, crianças e adolecentes atendidos pelo Conselho Tutelar por exemplo. Quando a Administração discricionariamente entendeu pela necessidade de veiculo com um porta-malas com uma capadidade minima e uma altura minina do solo o fez tendo como a solução mais adequada para satisfazer o interesse público e as necessidades da Administração como se verá a seguir: a) Capacidade mínima do porta-malas de 360 litros: A especificação de um porta-malas com capacidade mínima de 360 litros é fundamentada nas necessidades da Administração e levam em conta o interesse público. Um porta-malas menor restringe a capacidade de bagagem que pode ser levada pelo veiculo e não atende a necessidade da Administração que busca um veiculo de porta-malas maior com mais capacidade de armazenamento. Considerando a necessidade que a Administração tem de que haja disponibilidade de veiculos com porta-malas mais espaçosos para acomodar a bagagens dos passageiros, materiais de consumo, equipamentos, medicamentos, peças e mercadorias que comumente o Municiípio adiquire e muitas vezes ganha-se tempo e ecomomia com o aproveveitamento de veiculos em viagem que transportam esses materiais de onde estão até o Município sem custo adicional de fretes. Dá-se o exemplo de medicamentos que são liberados pelo Estado e tendo veiculo da Administração em viagem em Cuiaba o mesmo pode trazer até o Município com mais rapidez e sem o custo de frete que seria pago por transportadoras que demoram por vezes semanas para realizar a entrega. As secretarias municipais que utilizarão os veículos para o fornecimento de serviços públicos a população, particularmente a Secretaria de Saúde, Assistência Social, Educação e Administração necessitam transportar pacientes em tratamento de saúde conforme indicações médicas, crianças e adolecentes quando atendidos pelo Conselho Tutelar por exemplo, servidores, idosos, materiais de consumo, medicamentos, documentos, equipamentos específicos para realização de atividades externas dentre outros, realizando viagens dentro do Município, para Municipios da região, para Cuiabá e outras cidades conforme a necessidade do serviço publico. Na maioria das viagens os veiculos andam com a capacidade máxima de cinco passageiros causando grande transtorno aos pacientes e passageiros um veiculo com bagageiro insuficiente principalmente em viagens de longa distancias, fazendo com que muitas vezes os tenham que levar bagagens no colo ou nos pés dentro dos veiculos, causando incomodos e perigo durante as viagens. A capacidade de armazenamento minimo de 360 litros assegura que o veículo poderá acomodar esses mais bagagens, materiais de forma adequada, trazendo mais resolutividade e melhor aproveitamento dos veiculos em viagens de pequena, media e longas distancias, trazendo mais segurança aos passageiros que diminuirão ou eliminarão a necessidade de levar bagagens nos bancos e espaço reservados aos mesmos, permitindo enfim que as secretarias cumpram suas atribuições com limitações operacionais acaso tivesse que ser obrigadas a ter porta-malas menores simplesmente para atender o intuito lucrativo almejado pela impugante em vender o produto que a mesma dispõe em detrimento do interesse público e o bem estar da nossa população. A capacidade mínima é, portanto, essencial para que o veículo atenda às demandas operacionais das secretarias e a necessidade da Administração na aquisição de veiculos com porta-malas mais espaçoso, sendo uma especificação técnica necessária para o cumprimento dos objetivos da contratação, portanto, compatível com o interesse público. b) Altura mínima de 1,576 mm: A altura mínima de 1.576 mm é justificada pela necessidade de um veiculo com mais altura do solo sendo estabelecida uma altura minima para evitar veiculos mais baixos podendo a atlura ser maior do que a minima estabelecida, pois, os veiculos necessitarão trafegar grande parte do tempo em estradas de terras (rodovias não pavimentadas), sendo que o Município de São José do Xingu não possui ligação asfaltica pelas rodovias estaduais ou vicinais, possui aproximadadente 226 Kms de rodovias estaduais (MT´s) não pavimentadas e mais de 2.300 Kms de estradas vicinais não pavimentadas. Um veiculo com a altura minima especificada ou acima dela certamente terá menos atritos da parte frontal, traseira e inferiores com o solo, melhorando a dirigibilidade, a segurança e o conforto dos passageiros. A altura do solo, também conhecida como "vão livre", é a distância entre o chão e a base do assoalho do veículo. Quanto maior a altura do solo de um carro mais é vantajosa e indicada para o uso em estradas de terra, um carro com maior altura do solo pode transpor obstáculos como lombadas, valetas e depressões sem raspar o fundo do veículo, ter ângulos de ataque e saída mais elevados, ou seja, inclinações máximas de rampas que o veículo pode entrar ou sair sem raspar o para-choque por exemplo. Um veículo com maior altura do solo contribui para melhor visibilidade dos motoristas e auxilia em percursos onde o terreno pode apresentar irregularidades, exigindo um veículo com altura suficiente para não sofrer danos e garantir a segurança dos ocupantes, e, quanto mais alto em regra é mais apropriado e indicado para o uso na região Araguaia/Xingu que tem muitas estradas de terras, e, se trata de uma região que possui chuvas com frequencia e grande transito de veiculos pesados onde há incidencia de atoleiros e estradas com dificuldade de trafego no periodo chuvoso e por vezes durante a seca. Além disso, a altura mínima requisitada é um parâmetro comumente encontrado em vários veículos, sendo um padrão aceitável e razoável. Ela não representa uma restrição ao caráter competitivo do certame, pois vários modelos no mercado atendem a essa especificação como mencionou a propria impugnante. Do princípio da competitividade e da adequação das exigências As especificações técnicas descritas no edital não constituem uma restrição indevida à competitividade. Diversos fabricantes produzem veículos com características que atendem às exigências de capacidade de porta-malas e altura mínima, de forma que o edital permite a ampla concorrência entre fornecedores que disponibilizem modelos que atendam aos requisitos do edital. Além disso, o atendimento dessas exigências garante que o município possa adquirir veículos adequados para suas atividades, promovendo o uso racional dos recursos públicos e evitando a necessidade de adaptações ou outras aquisições futuras. A Impugante argumentou que o tamanho do porta-malas e altura minima do solo são irrelevantes e que não alteram o desempenho dos veiculos. Discordamos, se fosse assim todos os veiculos do mundo teriam um porta-malas do mesmo tamanho e caberiam a mesma quantidade de bagagens (o que é impossivel), e, teriam altura do solo padronizada em uma só, já que isto não influenciaria em nada, obviamente, não assiste razão a impugnante, pois, um porta-malas maior ou menor influencia diretamente na quantidade e capacidade de bagagem que pode ser transportada, um veiculo mais alto ou mais baixo muda totalmente afeta a dirigibilidade e o desempenho do veiculo principalmente em estradas de terras. Frise-se que não é a Administração que precisa adequar suas necessidades aos interesses comerciais da impugnante, pelo contrario, os fornecedores é que devem dispor de opções que atendam ao interesse da Administração regularmente contido no edital. As exigências de capacidade mínima do porta-malas e altura mínima do veículo possuem justificativas técnicas claras, baseadas nas demandas operacionais das secretarias e na especificidade das atividades a serem realizadas, especialmente em um município com características geográficas que exigem veículos adequados ao que a Adminstração espera para o uso diario no serviço público.
IV - Considerações finais
Pelo exposto, Indefiro a impugnação apresentada pela empresa, considerando que as especificações no edital são proporcionais, razoáveis, justificadas e são as que atendem ao interesse público nas aquisições. São José do Xingu - MT, 06 de novembro 2024. Sandro José Luz Costa Prefeito Municipal