Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Novembro de 2024.

DECRETO Nº 090-2024 ORIENTAÇÃO PARA ENCERRAMENTO DE MANDATO E EXERCICIO

DECRETO N.º 090/2024

DATA: 06 DE NOVEMBRO DE 2024.

SÚMULA: Dispõe sobre as Normas Relativas ao Encerramento da Execução Orçamentária, Financeira, Patrimonial e a Elaboração dos Balanços Gerais do Município; estabelece medidas visando contenção de despesas no exercício financeiro de 2024 e dá outras providencias”.

O Sr. CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as normas gerais contidas na lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e a obrigação de se cumprir as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal aplicadas ao setor público, bem como as penalidades previstas no Decreto-Lei 201/1967 e preceitos estabelecidos pela Lei 10.028/2000;

CONSIDERANDO que em 31 de dezembro de 2024 se dará o encerramento do exercício financeiro e do mandato do prefeito, demandando a observância da legislação em vigor para a elaboração das respectivas prestações de contas;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e especialmente, a necessidade de se estabelecer procedimentos adequados ao levantamento do Balanço Geral, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos relacionados à licitação, execução orçamentária, financeira e patrimonial, cujas formalizações

devem ser, prévia e adequadamente ordenadas, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2024, e a elaboração dos balanços gerais;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto 10.540/2020 quanto aos prazos previstos no art. 6º do referido Decreto para execução do registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar e realização dos demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual;

CONSIDERANDO as disposições contidas na orientação emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional para fins de elaboração do encerramento do exercício;

CONSIDERANDO que para fins da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) de encerramento ratificam-se os procedimentos descritos na IPC 03 – Encerramento do Exercício, que permitem a adequada inscrição em restos a pagar das despesas orçamentárias empenhadas e não pagas, a apuração do resultado do exercício, a elaboração das demonstrações contábeis e a preparação para abertura do exercício seguinte;

CONSIDERANDO que há lançamentos de encerramento de contas que não se confundem com as rotinas para encerramento do exercício financeiro, já que existem contas que controlam o fluxo de informação contábil e que podem ter um ciclo de execução que independente do final do exercício financeiro, como ocorre com algumas contas de controle;

CONSIDERANDO que há lançamentos de encerramento de exercício que devem ser realizados ainda no movimento contábil do mês de dezembro, e que outros só devem ser realizados nas rotinas de encerramento do exercício financeiro de forma apartada;

CONSIDERANDO que a MSC agregada de dezembro é utilizada para elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF),

enquanto a MSC de encerramento do exercício é elaborada para o preenchimento da Declaração de Contas Anuais (DCA);

CONSIDERANDO a exigência legal de elaboração do Balanço Geral do Município, compreendendo os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta;

CONSIDERANDO que a Portaria STN/MF 807/2023 institui o Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi e o prêmio Qualidade da Informação Contábil e Fiscal para Entes da Federação;

CONSIDERANDO a necessidade de restringir despesas e bem assim, priorizar as demais, para não prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprir as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024;

DECRETA:

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS ABRANGIDOS

Art. 1º. Os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e, no que compete, do Poder Legislativo, aferirão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.

§ 1º. A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias deverão concluir todos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no SIAFIC até o quinto dia útil do mês seguinte, para que o Executivo Municipal proceda a geração e envio dos dados contábeis eletrônicos (Matriz de Saldos Contábeis, Relatório Resumido de Execução Orçamentária,

Relatório de Gestão Fiscal, entre outros), atendendo as exigências dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 2º. A Câmara Municipal, e os órgãos da Administração Indireta do Executivo Municipal encaminharão à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até o quinto dia útil do mês de março de 2025, os dados publicados e o comprovante de remessa ao TCE-MT da Prestação de Contas de Gestão do exercício encerrado de 2024, para a incorporação na Prestação de Contas de Governo, em cumprimento ao disposto no §6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, concomitantemente ao disposto no Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, todos os Poderes, órgãos da Administração Direta e Indireta deverão se integrar ao Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), gerenciado pelo Poder Executivo.

Art. 2º. Fica estabelecida a data de 30 de dezembro de 2024 para as Unidades Gestoras realizarem os ajustes orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis com vistas ao encerramento do exercício financeiro de 2024.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na condição de órgão central de contabilidade, tem até o dia 10 de janeiro de 2025 para realizar os ajustes finais necessários ao encerramento do exercício de 2024 no sistema contábil.

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS

Art. 3º. O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro deverá observar os preceitos constantes deste Decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 e art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

I. 14 de novembro de 2024: encerra-se a abertura de processos licitatórios, salvo aqueles que impreterivelmente não possa deixar de ser feito ou executado, sob autorização do Prefeito; II. 14 de novembro de 2024: data limite em que as compras e serviços referentes aos procedimentos, de dispensas e licitações já homologadas, deverão ser adquiridos e/ou realizados, ressalvados os casos em que houver autorização do Prefeito e/ou do Gestor da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; III. 29 de novembro de 2024: data limite em que os fiscais de cada contrato/ata de cada secretaria, deve informar os SALDOS CONTRATUAIS E PREVISÕES DE ADITIVOS ao Departamento de Contratos ou equivalente, a vigorar no orçamento no exercício seguinte (2025); IV. 29 de novembro de 2024: data limite em que os fornecedores deverão EMITIR as Notas Fiscais e Recibos e protocolá-los na Prefeitura, ressalvados os casos em que houver autorização do Prefeito e/ou do Secretaria Municipal de Administração e Finanças; V. 04 de dezembro de 2024: data limite para a emissão das NOTAS DE EMPENHO pelos órgãos da administração direta do Executivo Municipal, a vigorar no orçamento vigente (2024); VI. 04 de dezembro de 2024: os fiscais dos processos licitatórios (contratos, ata de registro de preço, dispensa de licitação) dos órgãos da administração direta do Executivo Municipal, deverão assegurar a entrega dos produtos ou serviços, garantindo que as Notas Fiscais e/ou Recibos sejam encaminhados até esta data ao Setor de Liquidação do Departamento de Contabilidade, com todos os atestos devidamente realizados (assinados), para que seja gerada a NOTA DE LIQUIDAÇÃO; VII. 04 de dezembro de 2024: data limite para os PAGAMENTOS de despesas orçamentárias compelidas com FORNECEDORES, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Prefeito; VIII. 16 de dezembro de 2024: prazo estimado para a realização das ANULAÇÕES DE EMPENHO e apuração de CONTRATOS / RESTOS A PAGAR; IX. 31 de dezembro de 2024: com observância do regime de competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos

contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até o último dia do respectivo exercício financeiro.

§ 1º. As Ordens de Fornecimento de Produtos e Serviços (OF) emitidas durante o mês de novembro de 2024 devem contemplar quantidade suficiente para suprir as necessidades até o mês de dezembro de 2024.

§ 2º. Constituem exceções ao disposto neste artigo:

I. As despesas com pessoal e encargos; II. As parcelas de amortização e juros da dívida pública; III. Os débitos feitos em conta corrente bancária, referentes a despesas regulamentares; IV. Compromissos resultantes de convênios, termos de ajustes ou transferências voluntárias firmadas com outros entes da federação; V. As despesas com saúde, educação e Fundeb para aplicação de índices constitucionais, desde que autorizados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º. Ao constatar que por ação ou omissão dos responsáveis por emitir os pedidos, por realizar a fiscalização do produto e serviço e/ou do ordenador de despesa do órgão, houve o descumprimento dos prazos fixados neste Decreto, o fato deve ser comunicado ao Prefeito Municipal, para que seja realizada a apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º. As conciliações de todas as contas correntes bancárias devem ser realizadas, diariamente, sendo adotadas medidas efetivas para investigação e regularização de eventuais pendências até o quinto dia útil do mês seguinte.

Art. 5º. A partir da sanção deste Decreto ficam obrigados todos os órgãos da administração direta do Executivo Municipal a reverem quinzenalmente os saldos dos processos licitatórios e de empenhos passíveis de cancelamento, enviando relatório circunstanciado do fato ao Departamento de Contabilidade e ao Departamento de Licitação e

Contratos (Secretaria Municipal de Administração), a este justificará o pedido de anulação para elaboração dos termos de supressão, anulação ou encerramento dos contratos.

§ 1º. No início do exercício financeiro subsequente, após a publicação do respectivo orçamento, deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas remanescentes, cujo fato gerador ocorra até o término do referido exercício financeiro.

§ 2º. É dever de todos os Secretários(as) Municipais atuarem de forma responsável e eficiente, para atender a todas as solicitações remetidas, inclusive no período de recesso administrativo.

SEÇÃO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 6º. As despesas efetivamente liquidadas e não pagas até o final do exercício, serão inscritas em Restos a Pagar, até o limite do saldo da disponibilidade financeira, por Fonte Destinação de Recursos, para atender as exigências da Lei complementar 101/2000 e a Lei nº 10.028 de 19/10/2000.

Parágrafo único. Consideram-se efetivamente liquidadas as despesas nas quais o material, bem ou serviço tenha sido recebido ou prestado nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64.

Art. 7º. As despesas de que trata o artigo anterior serão inscritas em Restos a Pagar, nos termos abaixo:

I. Restos a Pagar Processados (RPP), as despesas que completarem o estágio da liquidação (art. 63 da Lei Federal 4.320/64); II. Restos a Pagar Não Processados (RPNP), as despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue pelo contratado até 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Os empenhos que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II deverão ser cancelados pela Unidade Gestora.

Art. 8º. Devem ser cancelados:

I. O saldo de Restos a Pagar Processados, relativo aoi voo exercício de 2019, exceto quando decorrente de sentenças judiciais; II. Os saldos de Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores a 2023, que correspondam à despesa não liquidada até a data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativo a crédito líquido e certo, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa deve ser reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no elemento Despesas de Exercícios Anteriores.

Art. 9°. O Setor de Engenharia ou equivalente deverá encaminhar ao Setor de Contabilidade, até dia 30 de novembro de 2024, uma relação detalhada das obras em andamento e das obras finalizadas. A relação deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações para cada obra:

I - valores e empenhos envolvidos; II - tipo de recurso utilizado; III - descrição detalhada da obra; IV - dados de início e previsão de conclusão, no caso de obras em andamento; V - data efetiva de conclusão, no caso de obras finalizadas.

SEÇÃO IV

DOS SUPRIMENTOS DE FUNDOS E DIÁRIAS

Art. 10. No que se refere a suprimentos de fundos e diárias:

I. 29 de novembro de 2024: data limite para aplicação e recolhimento de saldos não aplicados de adiantamento financeiro “Suprimento de Fundo” e para apresentar as respectivas comprovações ao Departamento de Contabilidade. II. 29 de novembro de 2024: data limite em que as despesas de diárias de pessoal necessárias para o período de 06 à 31 de dezembro, deverão ser SOLICITADAS e ENCAMINHADAS para o Departamento de Contabilidade, juntando-se posteriormente o respectivo relatório de viagem, para que seja feito o PAGAMENTO até a data provável de 13 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. A partir de 29 de novembro de 2024, não haverá liberação de adiantamentos de recursos financeiros de qualquer natureza, sendo que os saldos financeiros não recolhidos poderão ser descontados de uma única vez da folha salarial de dezembro do servidor, salvo os casos excepcionais devidamente autorizados pelo Prefeito.

SEÇÃO V

DO INVENTÁRIO DE BENS

Art. 11. A Comissão para realização do inventário dos bens móveis e imóveis, deverá apresentar relatório concluído até o dia 31 de dezembro de 2024, impreterivelmente, para fins de fechamento da Prestação de Contas de Governo do município (Balanço Geral).

§ 1º. Fica o responsável pelo Departamento de Patrimônio e pela Secretaria Municipal de Administração, encarregados do acompanhamento das atividades de conferência e sua conclusão dentro do prazo fixado, sob pena de responsabilidade administrativa.

§ 2º. O levantamento de bens patrimoniais deve ser efetuado em consonância com o disposto nos arts. 94 a 96 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

SEÇÃO VI

DO INVENTÁRIO DE MATERIAL DE ALMOXARIFADO

Subseção I Departamento de Almoxarifado

Art. 12. A Secretaria de Municipal de Administração, por meio do Departamento de Almoxarifado ou equivalente, promoverá a elaboração do Relatório de Inventário Anual de Material do Almoxarifado, devendo a sua conclusão se dar até o dia 20 de dezembro de 2024, impreterivelmente, para fins de fechamento da Prestação de Contas de Governo do município (Balanço Geral).

Art. 13. O Departamento de Almoxarifado providenciará o levantamento do inventário físico de todas as Unidades Gestoras que estocarem material de consumo, remetendo-o ao Departamento de Contabilidade até o dia 20 de dezembro de 2024.

Subseção II

Dos medicamentos e materiais ambulatoriais

Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover a revisão do inventário de medicamentos e materiais ambulatoriais disponíveis em seus postos e unidades de saúde, demonstrando o saldo na data de 30 de dezembro de 2024.

§ 1º. Previamente a elaboração do Relatório de Inventário dos Medicamentos e Materiais Ambulatoriais (RIMA), deverá verificar:

I. A documentação que resultou em entrada e saída dos materiais; II. A existência física dos materiais estocados no setor de almoxarifado guardam conformidade com as quantidades e especificações registradas no sistema operacional da saúde; III. Se houve aquisição de materiais em desacordo com as reais atividades do órgão; IV. A identificação de material com pouca movimentação, obsoletos, danificados ou com data de validade vencida; V. A promoção da baixa dos bens vencidos, considerados obsoletos, danificados ou com perda de suas características normais de uso; VI. Se estão sendo observadas as determinações relativas às condições de controle de estoque, armazenagem e segurança dos materiais; VII. Se está sendo utilizada a etiqueta de prateleira para a identificação do material estocado e se a mesma está fixada em local visível; VIII. A compatibilidade do valor adquirido do material.

§ 2º. No RIMA deverá constar obrigatoriamente as seguintes informações:

I. A localização do almoxarifado; II. A descrição do material; III. A quantidade em estoque na data de 30/12/2024; IV. O valor unitário e total do material; V. A assinatura digital do responsável pelo estoque.

§ 3º. O RIMA deverá ser protocolado no Departamento de Contabilidade até o dia 08 de janeiro de 2025, para fins de fechamento da Prestação de Contas de Governo do município (Balanço Geral).

SEÇÃO VII

DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 15. A Assessoria Jurídica deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade, até 10 de janeiro de 2025, os seguintes documentos:

I. A declaração de quitação de precatórios judiciais do exercício de 2024, preferencialmente emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; II. A relação atualizada de precatórios judiciais pertencente ao Município de Marcelândia para o exercício de 2025.

Parágrafo único. Os precatórios judiciais serão contabilizados nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Volume III – Procedimentos Contábeis Específicos, especificando:

I. Número e data do ajuizamento da ação originária; II. Número de precatório; III. Tipo da causa julgada; IV. Data da autuação do precatório; V. Nome do beneficiário; VI. Valor do precatório a ser pago; VII. Data do trânsito em julgado; e VIII. Número da vara ou comarca de origem.

SEÇÃO VIII DA DÍVIDA ATIVA

Art. 16. O Departamento de Tributos Municipal ou setor encarregado do controle da Dívida Ativa adotará providência quanto ao crédito a receber registrado no Balanço Patrimonial de 2024 do Município, tanto no âmbito administrativo como no judicial, dentro do exercício financeiro de 2024.

Art. 17. Cabe ao setor responsável o levantamento real da Dívida Ativa tributária e não tributária do município para fins de ajustes e regularização junto à Prestação de Contas de 2024, bem como apresentar relatório dos procedimentos realizados para recebimento da referida dívida ativa.

Art. 18. Fica o Departamento de Tributos ou setor da Dívida Ativa, encarregado de apresentar ao Departamento de Contabilidade até o dia 05 de janeiro de 2025 os seguintes relatórios:

I. Relatório da Movimentação dos Valores Relativos à Dívida Ativa do exercício de

2024;

II. Relação dos Devedores da Dívida Ativa ao final do exercício de 2024; III. Relatório de provisão estimada para perdas da dívida ativa no exercício de 2025 por

tributo municipal.

§ 1º. Deverá ser apresentado no Relatório da Movimentação dos Valores Relativos à Dívida Ativa, no mínimo:

I. Saldo inicial dos débitos do exercício de 2024 consoante com saldo final de 2023; II. Valor dos débitos inscritos em 2024; III. Valor de pagamentos/compensações; IV. Valor de atualizações; V. Valor de cancelamentos/descontos; VI. Valor de isenções; VII. Saldo remanescente dos débitos para o exercício de 2025; VIII. Separar os créditos tributários por tributo: IRRF, IPTU, ITBI, ISSQN, TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA; TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, COSIP, OUTROS IMPOSTOS A RECEBER.

§ 2º. Os relatórios deverão guardar equivalência de dados e informações ao – Demonstrativo Sintético das Ações Desenvolvidas pelo Município para Cobrança da Dívida Ativa, da Prestação de Contas de Governo para o exercício de 2024 e com o PCASP.

§ 3º. Em atendimento ao disposto na Resolução TCE/MT nº 07, de 16 de abril de 2008 e suas atualizações, o Departamento de Dívida Ativa enviará o Demonstrativo Sintético das Ações Desenvolvidas pelo Município para Cobrança da Dívida Ativa, Atos Legais e Movimentação no Exercício (Lei n° 4.320/64, art. 39, art. 102 § 2º e LC n° 101/00, art. 58).

SEÇÃO IX

DO RECURSOS HUMANOS

Art. 19. As Secretarias Municipais deverão encaminhar, ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, impreterivelmente até o dia 06 de dezembro de 2024, os documentos relacionados à folha de pagamento, tais como: folha de frequência, atestados médicos, justificativas, diárias, relatórios de plantão, entre outros.

§ 1º. O Departamento de Recursos Humanos deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até o dia 13 de dezembro de 2024 a folha de pagamento e encargos sociais da gratificação natalina (13º salário).

§ 2º. O Departamento de Recursos Humanos deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até o dia 18 de dezembro de 2024 a folha de pagamento e encargos sociais do mês de dezembro.

SEÇÃO X

DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTENÇÃO DE DESPESAS

Art. 20. Os gastos deverão contar com a sólida cobertura financeira, em consonância com o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando suspensos a partir de 02 de dezembro até o dia 31 de dezembro de 2024:

I. Quaisquer novos investimentos no Município de Marcelândia, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de educação e saúde e daquelas obras previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal; II. Novas nomeações de servidores efetivos, contratações ou convocações, exceto para servidores convocados em editais anteriores a presente data; III. Novos afastamentos de servidores para estudos ou cursos, com ônus para o Município; IV. Novos afastamentos ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para órgãos federais, estaduais ou municipais; V. A concessão de: a) Novas gratificações para prestações de serviços extraordinários, quando não autorizados expressamente pelo Prefeito Municipal; b) O pagamento de horas extras a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos prévios e expressamente autorizados em lei e que os serviços por sua própria natureza,

exijam o cumprimento dessas horas extraordinárias, limitando-se a 60 (sessenta) horas no período de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido em lei;

c) Novas licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição; d) Gozo de férias e/ou licencia prêmio, quando implicarem em substituições ou convocações; e e) Diárias e passagens, sendo concedidas somente em caráter excepcional e autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. As obras em andamento deverão ter seus cronogramas de desembolsos referentes a 2024 ajustados e revistos.

Art. 21. Para o alcance dos objetivos propostos neste Decreto:

I. fica a Secretaria Municipal de Administração e Finanças autorizada a reduzir o saldo das cotas financeiras dos órgãos e entidades municipais. II. devem os gestores dos órgãos e entidades municipais: a) zelar pelo cumprimento destas medidas; b) executar as ações programadas em sua área de atuação; c) manter rígido o controle no fornecimento de alimentação e utilização dos veículos oficiais; e d) acompanhar e controlar a distribuição de recursos humanos, remanejando-os, quando necessário, de uma unidade para outra. III. fica o gestor da Secretaria Municipal de Educação notificado, sob pena de responsabilidade, a acompanhar diariamente o alcance do índice constitucional com Educação, definido no art. 212 da Constituição Federal de 1988.

Art. 22. É dever de todos os Secretários(as) Municipais acompanharem o cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, bem como, adotar as demais medidas necessárias à sua implementação.

SEÇÃO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As situações excepcionais de que trata este dispositivo serão decididas pelo Prefeito Municipal, após serem ouvidos os Secretários(as) Municipais, nas matérias atinentes às suas respectivas competências regimentais. Os casos excepcionais serão autorizados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 24. A partir da publicação deste Decreto até a prestação de contas anual do Município são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à apuração orçamentária e ao inventário, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 25. O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará responsabilidade do servidor, da comissão, do gestor, do responsável pela contabilidade ou unidade equivalente e dos demais responsáveis no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças adotará as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto, decidindo sobre os casos em que houver situação peculiar e recomendar tratamento diferenciado.

§ 1º. Ficam convocados todos os servidores do Departamento de Contabilidade, Planejamento e Tesouraria para atuarem na execução dos procedimentos para encerramento, consolidação e emissão dos relatórios de Prestação de Contas Anual do exercício de 2024.

§ 2º. Fica autorizado ao Gestor da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, convocar servidores de outros órgãos para colaborar com as atividades contábeis de encerramento do exercício financeiro de 2024.

§ 3º. Em caso de rescisão trabalhista ocorrida posteriormente, cujo servidor não tenha se aproveitado do banco de horas mencionado no § 3º deste artigo, não terá direito ao acréscimo previsto.

§ 4º. Entre os meses de dezembro de 2024 a janeiro de 2025, fica suspensa a concessão de férias e licença prêmio aos servidores lotados nos Departamentos de Contabilidade, Planejamento e Tesouraria, salvo exceções a serem autorizadas pelo Gestor da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 27. Até o dia 20 de dezembro de 2024 o Departamento de Contabilidade deverá solicitar às instituições financeiras ou outros credores a posição da dívida fundada em 31 de dezembro de 2024 para inscrição no balanço patrimonial.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Marcelândia-MT, em 06 de novembro de 2024

CELSO LUIZ PADOVANI

Prefeito Municipal