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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
INDIAVAI-MT
CAPÍTULO IDA INSTITUIÇÃO
Art. 1.º O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Indiavaí-MT(CMS), criado pela Lei Municipal nº 507 de 30 de maio de 2012, e alterado e revogado pela Lei Municipal nº 773, de 03 de Outubro de 2024. O Conselho é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do componente Municipal do Único de Saúde, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, e que tem por competência atuar no âmbito do Município, na formulação de estratégias, controle, avaliação e fiscalização da execução da politica municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo Único - A expressão Conselho Municipal de Saúde e Regimento Internose equivalem respectivamente às siglas CMS e RI, neste regimento e para quaisquer comunicações.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVOArt. 2.º O objetivo principal deste RI, é fazer com que o CMS. funcione de maneira harmoniosa e, fixando as diretrizes da Política de Saúde Municipal, alcancem a formação de um verdadeiro Sistema Único de Saúde, conforme a Lei Municipal 773/2024.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃOArt. 3º De acordo com a Lei Municipal nº 773/2024, a estrutura organizacional básica do Conselho Municipal de Saúde será composta pelos órgãos abaixo:
I - Plenário do Conselho (PC)
II - Secretaria Geral (SG)
III - Comissões Especiais;(CE)
IV - Ouvidoria Municipal (OM)
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO PLENÁRIO DO CONSELHOArtigo 4.º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Indiavaí - MT terá como competências gerais;
I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde, plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX – Manifestar-se sobre os programas de saúde e projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XI - Avaliar e manifestar-se sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde
XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXVIII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde;
Art. 5º Compete aos membros do Conselho Municipal de Saúde:
I – Comparecer às reuniões do Plenário do Conselho; II – No caso de não comparecimento do Titular, deverá este comunicar previamente à Secretaria do Conselho e solicitar ao suplente que compareça. III – Solicitar à Secretaria Geral do CMS a participação de pessoas que possam contribuir com quaisquer informações técnicas e/ou jurídicas, relacionadas com as pautas das reuniões; IV – Debater eticamente qualquer matéria em discussão; V – Votar matérias de reunião; VI – Votar e assinar atas das reuniões; VII – Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e/ou a Secretária Geral; VIII – Pedir “vistas” de qualquer processos, quando achar conveniente individualmente ou coletivamente, relativos à matéria em deliberação, desde que devidamente justificada. IX – Relatar ao Pleno individualmente ou em Comissões os resultados dos processos que lhes forem atribuídos; X – Indicar nomes para as Comissões Especiais, podendo inclusive fazer parte de alguma, quando votado pelo plenário; XI – Propor temas, assuntos, diligências, alterações de pauta das reuniões, para serem deliberadas; XII – Apresentar questões de ordem nas reuniões, obedecendo às normas regimentais; XIII – Propor reuniões extraordinárias ao Plenário do Conselho; XIV – Participar de Comissões e viagens de diligências e/ou inspeções, necessárias para o bom funcionamento do SUS; XV – Fiscalizar o fiel cumprimento das resoluções do C.M.S; XVI - Requerer, justificadamente, a inclusão em pauta de matérias que devam ser objeto de discussão e deliberação do CMS. XVII – Votar e ser votado para Presidente “ad-hoc”(para essa finalidade), nas reuniões em que o Presidente e o Vice-Presidente estiverem ausentes e houver quórum suficiente. XVIII – Participar das discussões de assuntos que constem em pauta, podendo solicitar a transcrição de suas palavras em ata quando achar conveniente. XIX - Deliberar sobre os casos omissos no presente regimento e casos urgentes XX - Apreciar junto ao executivo as propostas orçamentárias anual da Secretaria Municipal de Saúde (S.M.S) e propor alterações quando necessárias; XXI - Deliberar sobre as instruções necessárias ao bom funcionamento dos órgãos competentes e serviços auxiliares ao CMS.Art.6º Os Conselheiros e Conselheiras representantes, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de ( 03) três anos, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam e as documentações pertinentes.
Parágrafo Único - Na presença do titular o suplente não terá direito a voto nas reuniões.
Art. 7º Em caso de impossibilidade eventual de não comparecimento às reuniões do Pleno a instituição deverá comunicar tal fato oficialmente à Secretaria Geral, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ou até 48 horas úteis após a reunião.
Parágrafo Único - As instituições e representações que se ausentarem por 03 (três) vezes consecutivas, ou 06 (seis) vezes intercaladas, sem justificativa, no período de 12 (doze) meses, deverão ser substituídas no Plenário do Conselho.
Art. 8º O Conselheiro e Conselheira do CMS, candidato a cargo eletivo nas esferas federal, estadual e municipal deverá licenciar-se de sua representação no órgão, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 9º O exercício da função de Conselheiro e Conselheiro não será remunerada considerando-se a mesma como serviço público relevante.
Parágrafo Primeiro - Será assegurado a todos os Conselheiros e Conselheiras o custeio de despesas com deslocamento e manutenção em virtude de participação em eventos e atividades do CMS.
Art. 10º O CMS terá um Presidente eleito, com mandato de 03 (três) anos, conforme determina a Lei Municipal n.º 773/2024, ao qual compete:
I – Quanto às Questões de Ordem Geral: a) representar o Conselho Municipal junto aos órgãos e entidade públicas municipais, estaduais e federais e organizações civis; b) cumprir e fazer cumprir as deliberações do CMS, marcando o prazo necessário para tal, desde que não esteja fixado em lei ou definido pelo Plenário; c) assinar os termos de abertura, deliberação do Plenário, atos relativos ao seu cumprimento e encerramento dos livros; d) receber, despachar e encaminhar, via Secretaria Geral, as correspondências papéis e expedientes necessários ao bom funcionamento do CMS; e) submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do CMS; f) dar posse aos Conselheiros e Conselheiras em sessão Plenária; g) referendar e dar posse às Comissões Especiais, indicadas pelo Plenário; h) referendar as deliberações aprovadas pelo Plenário, enviando-as à Secretaria Geral para publicação no jornal de circulação local no prazo máximo de 10 (dez) dias; i) baixar diligência aprovada pelo Plenário; j) rubricar todos os livros da Secretaria Geral ou delegá-la ao Secretário Geral do CMS; l) ordenar à Secretaria Geral, entregas de informações sobre andamento de processos; m) dar encaminhamento aos processos e deliberações do CMS; n) Expedir Resolução “Ad-Referendum” em casos de extrema urgência e relevância; o) autorizar as despesas a serem feitas pelo CMS e/ou Secretaria Geral. II - Quanto às Reuniões do Conselho: a) abri-las, presidi-las, coordená-las e encerrá-las, bem como suspendê-las quando as circunstâncias assim o exigirem, em consonância com o Plenário, excetuando as extraordinárias convocadas diretamente pelo Plenário; b) solicitar leitura da ata, pela Secretária-Geral; c) conceder a palavra aos Conselheiros; d) elaborar a pauta das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias; e) advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que disponha, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental; f) interromper o orador que se desviar da matéria em discussão; g) decidir questões de ordem nos termos do regimento interno; h) fixar prazos para a concessão de vistas de matéria ainda não julgada, quando solicitada por Conselheiros e Conselheiras sendo que, caso ocorra mais de um pedido, o prazo será o anteriormente definido, devendo a apreciação ocorrer de forma conjunta; i) anunciar a pauta e o número de Conselheiros e Conselheiras presentes em plenário; j) anunciar o resultado da votação, não havendo possibilidade de mudança de voto a posteriori. k) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho; l) determinar verificação do quorum em qualquer fase dos trabalhos; m) convocar extraordinariamente o CMS, quando necessário; n) emitir as Resoluções das decisões tomadas pelo Plenário. III - Quanto às Proposições: a) submetê-las à discussão e votação, prestando informações adicionais a respeito das matérias, se necessário; b) proceder à distribuição de matéria para as Comissões permanentes e temporárias; c) para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto debater a matéria que se propôs discutir. d) Despachar expediente do CMS; e) encaminhar ao prefeito Municipal exposição de motivos e informações de matérias de competência do CMS§ 1º Ocorrendo o pedido de vista da matéria, a discussão ficará suspensa automaticamente.
§ 2º A matéria retirada da ordem do dia, em virtude de pedido de vista, será devolvida à Secretaria-Executiva até dez dias antes da reunião subsequente, para ser disponibilizada ao CMS, acompanhada do parecer emitido pelo Conselheiro que pediu vista.
§ 3º Havendo pedido de vista, o Presidente consultará o Plenário quanto ao interesse de mais algum Conselheiro utilizar-se do mesmo direito, uma vez que não haverá novo pedido de vista.
§ 4º Quando mais de um Conselheiro pedir vista de uma matéria, o prazo para apresentação dos pareceres será de até cinco dias, devendo a Secretaria-Executiva fornecer o material disponível para a elaboração dos seus pareceres.
Art. 11.º O CMS terá um Vice-Presidente, eleito conforme a lei 773/2024
Parágrafo Primeiro - O mandato do Vice-Presidente será de 03 (três) anos.
Parágrafo Segundo - Somente membro titular poderá ser eleito para Vice-Presidente.
DO FUNCIONAMENTOArt. 12.º CMS funcionará diariamente, prédio da Secretaria Municipal da Saúde, que dará todo o suporte técnico e apoio logístico para seu adequado funcionamento.
Art. 13.º As deliberações do CMS, observado o quórum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, sendo que o voto de cada membro deverá ser sempre em aberto, mediante:
a) Resoluções homologadas pelo Prefeito Municipal, conforme previsto no art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1.990; b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência; c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.Parágrafo Único – As resoluções devidamente homologadas deverão ser publicadas no https://diariomunicipal.org/mt/amm/publicacoes/ e https://indiavai.mt.gov.br/ site da Prefeitura de Indiavaí-MT.
Art. 14.º Nas votações do pleno, após todos os membros titulares votarem e ocorrer empate no resultado final o Presidente do CMS. terá a oportunidade do voto para desempate.
DAS REUNIÕES ORDINÁRIASArt. 15.º As reuniões ordinárias serão realizadas conforme calendário anual pré definido pelo C.M.S, com início às 14 hs, na sede do CMS, sendo aberta à participação de qualquer pessoa ou entidade interessada, com direito à voz somente quando autorizado pelo Pleno.
Art. 16.º As pautas das reuniões ordinárias deverão ser previamente organizadas pelo Presidente/Secretário(a) Geral executivo e encaminhadas aos Conselheiros e Conselheiras, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias úteis.
Art. 17.º Ocorrendo falta de quorum para iniciar a reunião e decorrido 15 (quinze) minutos será lavrada ata circunstanciada da mesma, podendo haver convocação para uma Extraordinária num prazo de 02 (dois) dias úteis, desde que aprovada pelo Presidente.
Art. 18.º As conclusões do Pleno deverão constar em ata e as deliberações autenticadas pelo Presidente, devendo-se comunicar ao órgão interessado, via Secretaria Geral, publicando-se no https://diariomunicipal.org/mt/amm/publicacoes/ e https://indiavai.mt.gov.br/, quando necessário.
Art. 19.º O tempo das reuniões não deverá exceder a 03 (três) horas, salvo decisão da maioria simples do Pleno.
Art. 20.º Poderão ser transcritos em ata, a pedido de Conselheiro e Conselheira, assuntos ou trechos relevantes à Política de Saúde, mediante deliberação do Plenário do Conselho.
Art. 21.º Qualquer Conselheiro e Conselheira poderá requerer urgência ou preferência para discussão de assuntos da pauta, ou pedir adiamento para esclarecimento, bem como poderá propor alteração, inclusão ou inversão da ordem dos temas, se evidentemente justificado o caráter de urgência e mediante consulta e aprovação do Pleno.
Art. 22.º As questões de ordem terão preferência sobre as demais, não podendo o Presidente negar a palavra do conselheiro que a solicitar.
Art. 23.º Os Conselheiros e Conselheiras poderão solicitar ao Presidente que conste em ata seu voto e/ou declarações.
Art. 24.º A sequência normal de qualquer reunião será a seguinte:
I – Confirmação de quórum, feita pelo Secretario Geral e abertura pelo Presidente; II – Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; III – Comunicação pelo Secretário Geral dos expedientes relevantes recebidos; IV – Leitura da ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados; V – Inclusão na pauta de matéria considerada urgente; VI – Discussão e votação das matérias constantes na pauta; VII – Informes; VIII – Encerramento.Art. 25.º Para o julgamento de processos deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – O Presidente dará a palavra ao relator, que fará sua exposição durante o prazo máximo de 10 (minutos) minutos, podendo solicitar prorrogação; II – A seguir o Presidente colocará em discussão os assuntos em pauta, podendo cada Conselheiro e Conselheira discutir, solicitar esclarecimento ou apresentar sugestão para o caso, pelo prazo de 05 (cinco) minutos; III – Qualquer Conselheiro e Conselheira poderá apresentar emendar à matéria em discussão, desde que aprovada pela maioria simples. IV – Poderá haver réplica ou Tréplica, obedecendo-se o prazo anterior. V – Encerrada a discussão pelo Presidente, não haverá mais parte, excetuadas as “questões de ordem”, e a seguir inicia-se a votação. VI – O relator será o primeiro a votar e a seguir os demais Conselheiros inclusive o Presidente. Em caso de empate o Presidente votara novamente para desempate. VII – A votação será em aberto, podendo, por solicitação do Presidente e/ou pela maioria simples, ser nominal ou não. VIII – Terminada a votação o Presidente mandará constar em ata o resultado final, inclusive as abstenções, podendo qualquer Conselheiro solicitar que o seu voto conste em ata. IX – Se algum Conselheiro tiver dúvidas sobre qualquer votação, poderá solicitar “verificação de quórum”, bem como constar em ata.Art. 26.º Para um melhor andamento dos trabalhos no CMS, as discussões deverão obedecer às seguintes regras:
I – A nenhum Conselheiro e Conselheira será permitida usar a palavra sem solicitá-la ao Presidente, podendo utilizá-la mais de uma vezdesde que aprovada pelo Presidente ou pela maioria simples, devendo para tanto declarar seu nome e Instituição; II – Para usar a palavra o Conselheiro e Conselheira, deverá fazer sua inscrição via Secretário (a) da reunião, cuja sequência deverá ser obedecida pelo Presidente, excetuando as “questões de ordem”. III – Cada Conselheiro e Conselheira só poderá falar uma vez, pelo tempo máximo de 05 (cinco)minutos, podendo ser prorrogado a critério do Presidente, podendo haver réplica se não houver consenso entre as partes; IV – em casos de questões de ordem este tempo será reduzido para 02 (dois) minutos. V - Ocorrendo o pedido de vista da matéria, a discussão ficará suspensa automaticamente. VI - A matéria retirada da ordem do dia, em virtude de pedido de vista, será devolvida à Secretaria-Geral até 03 (três) dias antes da reunião subsequente, para ser disponibilizada ao CMS, acompanhada do parecer emitido pelo Conselheiro que pediu vista. VII - Havendo pedido de vista, o Presidente consultará o Plenário quanto ao interesse de mais algum Conselheiro utilizar-se do mesmo direito, uma vez que não haverá novo pedido de vista referente a esta matéria. VIII – Quando mais de um Conselheiro pedir vista de uma matéria, o prazo para apresentação dos pareceres será de 03 (três) dias, devendo a Secretaria Geral fornecer o material disponível para a elaboração dos seus pareceres. IX – Caso haja necessidade poderá, a critério do Pleno, ser chamada qualquer pessoa para prestar esclarecimentos, obedecendo técnicas sobre o assunto em questão. X – Não serão permitidos apartes aos encaminhamentos de votação e questão de ordem. XI – As atas redigidas pelo (a) Secretario (a) das reuniões, após lida e assinada por todos os presentes e pelo Presidente, deverá ser arquivada na Secretaria Geral do CMS. XI Parágrafo Único. Será considerada como questão de ordem qualquer dúvida sobre a aplicação deste Regimento ou relacionada com a discussão da matéria Da Questão de OrdemArt. 27 - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno do CMS ou outro dispositivo legal.
I - As questões de ordem serão formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente. II - Podem ser formuladas questões de ordem somente as que dizem respeito à matéria que esteja sendo discutida ou votada. III - O tempo de apresentação de questão de ordem será de no máximo três minutos. Da Questão do EncaminhamentoArt. 28- A questão de encaminhamento é a manifestação do Conselheiro quanto ao processo de condução do tema tratado no momento, com vista ao melhor andamento da Reunião.
Art. 29- A questão de encaminhamento deverá ser formulada por Conselheiro ao Presidente em termos claros e precisos, com tempo de exposição de, no máximo, três minutos, podendo ser concedido igual tempo para o conjunto de intervenções para contra- argumentação.
Art. 30 - Não serão concedidas questões de encaminhamento durante o regime de votação de matéria, ou antes, da apresentação de um encaminhamento pelo Presidente da Plenária.
Da Questão de EsclarecimentoArt. 31 - É o instrumento que o Conselheiro poderá utilizar para esclarecimento de dúvidas, dirigida ao Presidente Plenária, antes do processo de votação, sendo concedido tempo máximo de três minutos para manifestação.
Da Ata de SessãoArt. 32 - As reuniões do Plenário as atas devem ser digitadas, rubricada por todos os presentes e assinada pela secretária excecutiva e pelo Presidente do CMS e arquivadas na Secretaria Geral.
I - a relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade, titular ou suplente, e do órgão ou entidade que representa; II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada; III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação dos responsáveis pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro; IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a ser incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando-se o número de votos contrários e favoráveis e as abstenções, incluindo a votação nominal quando solicitada; e V - inteiro teor de manifestações em Plenário transcritas, caso haja solicitação de Conselheiro.§ 1° O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CMS deverá ficar disponível na Secretaria-Geral em gravação e em cópia impressa.
§ 2° A Secretaria-Geral providenciará a remessa de cópia da ata (em papel ou por via eletrônica) de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, com antecedência mínima de dez dias, antes da reunião em que a ata será apreciada.
§ 3° As emendas e correções à ata serão entregues pelo Conselheiro na Secretaria-Geral até início da reunião que a apreciará
Das DeliberaçõesArt. 33 - As deliberações do CMS, observado o quórum estabelecido são consubstanciadas em:
I - Resolução; II - Recomendação; e III III - Moção.Parágrafo único. As deliberações podem ser apresentadas durante a ordem do dia por qualquer Conselheiro, por escrito ou verbalmente, sendo identificadas de acordo com o seu tipo e numeradas correlativamente após aprovação.
Das ResoluçõesArt. 34 - A Resolução é ato geral, de caráter normativo.
§ 1º A redação da Resolução obedecerá às determinações contidas no Manual de Redação da Presidência da República e no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
§ 2º As deliberações do CMS serão assinadas pelo seu Presidente e aquelas consubstanciadas em Resoluções e homologadas pelo Prefeito Municipal serão publicadas no jornal de circulação local, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação.
§ 3º As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde somente poderão ser revogadas pelo Plenário.
MoçãoArt. 35 - Moção quando se tratar de manifestação favorável ou não do Plenário do Conselho sobre assuntos, atos ou omissão ocorridas na área da saúde municipal, estadual ou federa
AS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIASArt. 36- Reunião extraordinária são aquelas convocadas pelo Presidente ou por requerimento assinado por dois terços dos Conselheiros e Conselheiras, via Secretaria Geral, com pauta e horário previamente definidos, podendo haver tantas quantas forem necessária, devendo obedecerem os seguintes incisos:
I – Essas reuniões serão realizadas no prazo Máximo de 03 (três) dias úteis contados a partir da data de convocação exclusivamente via Secretaria Geral. II – Nas reuniões extraordinárias somente serão permitidas discussões de assuntos que contem em pauta. III – Os trâmites dessas reuniões serão iguais das reuniões ordinárias, bem como deverão obedecer aos artigos deste Regimento Interno. IV - Na ocorrência de falta de quorum, decorridos 15 (quinze) minutos será lavrada ata circunstanciadas, havendo nova convocação num prazo de 3 (três) dias úteis a partir dessa data.V - O Pleno do CMS reunir-se-á extraordinariamente apenas para tratar de matérias especiais ou de urgência.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA GERAL
ESTRUTURAArt. 37 - Secretaria Geral é órgão Executivo do CMS, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo, jurídico ao Conselho, suas Comissões Especiais, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas neste Regimento.
Art. 38 - A Secretaria Geral é o órgão do CMS que atuará conforme a Lei Municipal n.º 773/2024, indicado pelo Secretário de Municipal da Saúde e homologado pelo Prefeito Municipal, através de portaria.
Art. 39- A Secretaria Geral será constituída por um (a) Secretário (a) Executivo Geral e, se necessário auxiliares e assessor jurídico, aprovado pela Plenária.
ATRIBUIÇÕESArt. 40 - São atribuições da Secretaria Executiva;
I – Organizar o bom funcionamento do CMS, bem como verificar o “quórum” no inicio das reuniões e durante as mesmas principalmente antes de qualquer votação ou por “questão de ordem”. II – Preparar e convocar, antecipadamente, as reuniões do Pleno, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e Conselheiras e outras providências; III – Acompanhar as reuniões do Pleno e assistir ao Presidente da mesa; IV – Secretariar as reuniões e ser responsável por redigir as respectivas atas, colocando nelas todos os assuntos da pauta, os resultados de votação, bem como palavras de Conselheiros quando houve solicitação. V – Dar encaminhamento às conclusões do Pleno, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores; VI – Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões Especiais inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Pleno; VII – Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade, processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros e Conselheiras na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais; VIII – Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas e durante os informes do Conselho Municipal de Saúde; IX – Submeter ao Pleno, relatório das atividades do CMS e a prestação de contas a cada trimestre; X – Publicar no site da https://diariomunicipal.org/mt/amm/publicacoes/ e https://indiavai.mt.gov.br/ todas as resoluções do CMS, obedecendo aos prazos deste Regimento, assim como divulgá-las através de outros meios de comunicação social e com aprovação prévia do Presidente ou do Pleno os demais atos de interesse comunitário; XI – Em casos de urgência ou alta relevância deverá a Secretaria Geral imediatamente levar a apreciação da Comissão Especial para a adoção das providências cabíveis; XII – Encaminhar ao Pleno os processos e expedientes do CMS, obedecendo aos prazos regimentais. XIII – Encaminhar ao Plenário do Conselho os processos e expedientes em andamento, obedecendo aos prazos regimentais e a ordem de entrada dos respectivos processos, com exceção dos urgentes ou relevantes definidos pelo Presidente. XIV – Manter perfeito entrosamento com outras instituições do município, tanto públicas como privadas. XV - Receber os pareceres dos relatores, quando existirem, encaminhando-os nos prazos regimentais aos conselheiros. XVI – Receber as moções votadas em plenário e divulgá-las quando autorizadas. XVII – Executas outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Pleito do Conselho, afeitas ao cargo de titular da Secretaria Geral do CMS.SEÇÃO III
DA OUVIDORIA GERALArt. 41 - A Ouvidoria Geral é o órgão da estrutura organizacional básica do CMS, com incumbência de detectar e ouvir reclamações , propostas, controle e diretrizes e denúncias no âmbito do SUS, investigar sua procedência e apontar responsáveis ao CMS, de acordo com o disposto no art. 6º da Lei Municipal n.º 773/2024.
Parágrafo Primeiro - O Ouvidor do Conselho Municipal de Saúde, será nomeado pelo poder executivo municipal, após sugestões a serem escolhido pelo CMS dentre os servidores de carreira Direta, Indireta e Fundacional das Instituições participantes do SUS, para um período de 03 (três) anos, vedada a recondução , e eleito através de processo eleitoral democrático, com normas fixadas pelo CMS, conforme determinado o art. 6ª parágrafo único inciso 1º, 2ª e 3ª da Lei Municipal n.º 773/2024.
Parágrafo Segundo -. Após a posse do Ouvidor Geral, o mesmo só poderá ser substituído em reunião extraordinária expressamente convocada para tal, com votação de dois terços dos Conselheiros e Conselheiras e em maioria simples.
DAS COMPETÊNCIASArt. 42 - Receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poderes Executivo Municipal de Saúde.
Art. 43 - Requisitar informações e documentos referentes às questões apresentadas, e sendo o caso, recomendar aos órgãos e entidades responsáveis o exame técnico e a adoção de medidas para correção e prevenção de falhas e omissões que implicarem na inadequada prestação do serviço público no âmbito do SUS/MT;
Art. 44 - Coletar, organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicativos qualificativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos de saúde prestados no âmbito do Poder Municipal, dando conhecimento as Autoridades Sanitárias e ao Conselho Municipal de Saúde e a população;
Art. 45 - Contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos, inclusive com a proposição, ao Secretário Municipal, de medidas administrativas favoráveis atinentes ao órgão do Poder Executivo Municipal e aos órgãos e entidades dos Poderes Executivos Municipais.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES ESPECIAISArt. 46– As Comissões Especiais, instituídas, definidas e eleitas pelos membros do Conselho em reunião plenária, na forma e número que dispuser o seu Regimento Interno, têm as seguintes finalidades:
I – Estudar, analisar e emitir pareceres nos processos discutidos ou a serem discutidos em Plenário;
II – Dar apoio e buscar suportes jurídico e técnico, quando necessários, à Conferência Municipal de Saúde e ao próprio Conselho.
Parágrafo único – Quando o processo requerer pareceres jurídicos e técnicos, os membros das Comissões Especiais poderão solicitar apoio de profissionais do quadro funcional do Poder Executivo Municipal.
Art. 47 - As Comissões Permanentes e Temporárias do CMS atuarão de modo abrangente no acompanhamento da execução das ações do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, em cumprimento ao disposto na Lei Municipal n.º 773/2024 sendo estas:
I - Orçamento e Instrumentos de Planejamento II - Comunicação e Educação em Saúde III - Atenção Integral à Saúde IV – Avaliação das ´Prestação de contasArt. 48 - Deverão ser elaboradas as normas técnicas relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes e publicadas em Resolução do Conselho Municipal de Saúde de Indiavai/MT.
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕESArt. 49 - Na composição das Comissões assegurar-se-à representação proporcional.
Art. 50 - As Comissões terão um Coordenador e um Relator eleitos pelos seus membros.
Art. 51 - Sempre que um membro titular e/ou suplente não puder comparecer às reuniões deverá comunicar o fato à Secretaria Executiva com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 52 - As Comissões terão prazo de até 30 (trinta) dias para emissão de parecer, podendo ser prorrogado pelo Pleno.
Art. 53 - É facultado aos Conselheiros e Conselheiras apresentar proposições e/ou sugerir emendas, assistir ás reuniões das Comissões.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 54 - As Comissões de que trata este Regimento serão constituídas por 04 (quatro) membros eleitos pelo Pleno do Conselho Municipal de SaúdeParágrafo Primeiro - Cada Conselheiro Titular deverá compor as Comissões, podendo participar de até 03 (três).
Parágrafo Segundo - A critério do Pleno poderão ser criadas outras Comissões Especiais de caráter permanente ou transitório, a fim de complementar a atuação do CMS, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades direta ou indiretamente ligados à Saúde.
Art. 55 - Será substituído o Membro de cada Comissão que faltar em 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, sem as devidas justificativas.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva comunicará ao Conselho para providenciar a sua substituição.
Art. 56 - As Comissões reunir-se-ão e farão as vistorias externas quando necessário.
Art. 57 - As Comissões deverão apresentar ao Pleno um calendário anual de reuniões ordinárias de trabalho.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕESArt. 58- A Coordenação das Comissões compete:
I - Coordenar os trabalhos; II - Promover as condições necessárias para que a Comissão atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias; III - Garantir a presença de apoio administrativo da Secretaria Executiva nas reuniões; IV - Apresentar relatório conclusivo sobre a matéria submetida a estudo acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades; V - Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão, encaminhando-as ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde. DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHOArt. 59 - O Conselho Municipal de Saúde de Indiavai-MT será composto paritariamente de 50% (cinqüenta) por cento de entidades representativas de usuários, 25% (vinte e cinco) por cento de entidades representativas de trabalhadores da saúde, e 25% (vinte e cinco) por cento divididos entre governo municipal e prestadores de serviços de saúde, num total de 08 (oito) representantes de entidades.
§ 1º – Para cada membro representante titular corresponderá 01 (um) suplente, os quais serão indicados por escrito pelo seu segmento;
§ 2º - O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos,podendo ser reconduzidos a critérios de suas respectivas entidades representativos, sendo que o ano de início do mandato não pode coincidir com o ano de início do mandato do governo municipal;
§ 3º - Os membros representantes do governo municipal serão de livre indicação do Secretário Municipal de Saúde e nomeação pelo Prefeito Municipal;
§ 4º - Os representantes dos Trabalhadores do Setor da Saúde municipal indicados por suas categorias devem ser atuantes na área da Saúde Pública e demais serviços especializados.
§ 5º - Caberão as Entidades Prestadoras de Serviços, enviarem ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, os nomes dos seus representantes para efeito de constituição e nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 6º - Os membros representantes dos trabalhadores da saúde, prestador de serviço e usuário não poderão estar exercendo cargos de confiança no Poder Executivo;
§ 7º - Aos Conselheiros e Conselheiras Suplentes, serão permitidos participar de todas as reuniões e comissões, ressaltando que seu voto somente poderá ser contabilizado na ausência do Conselheiro ou Conselheira Titular.
§ 8 – Entende- se como Usuário todas as entidades que representem os seguimentos: assoc. de moradores, centrais sindicais de trabalhadores urbanos e rurais, associações de portadores de doença e patologias especificas, portadores de deficiência, movimentos sociais e populares organizado, defesa do consumidor, entidades ambientalistas, aposentado entidades de direito humanísticos, representações da raça índio, idosos, crianças e do adolescente, organizações religiosas, que tenham base territorial no Município de Indiavai /MT;
§ 9 - Entende-se por Trabalhadores do Setor da Saúde toda e qualquer pessoa entidade representativa das categorias profissional do Setor da Saúde, com base territorial no Município de Indiavai/MT;
§ 10 – Entende-se por Governo toda e qualquer instituição, que tem linha de mando e gerência na execução se seus objetivos no Município, submetido à determinação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Município de Indiavai/MT
§ 11 – Entende-se por Prestadores de Serviços toda instituição pública, filantrópica e privada, que esteja dentro do Sistema Único de Saúde do Município, que tenha preservado sua autonomia administrativa, financeira e gerencial própria, sem vinculo ao poder de mando com a Prefeitura Municipal.
§ 12 - Os Conselheiros e Conselheiras tomam posse perante o Presidente do Conselho Municipal de Saúde na primeira reunião que se seguir a suas nomeações.
§ 13 - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Presidente do Conselho Municipal de Saúde a substituição de seus respectivos representantes.
§ 14 - O Suplente assumirá no caso de falta ou afastamento do Conselheiro e/ou Conselheira Titular.
§ 15 - Nas reuniões não realizadas por falta de quorum serão considerados como faltantes aqueles Conselheiros e Conselheiras que não assinaram o livro de presença.
§ 16 - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Saúde será nomeado novo Conselheiro e/ou Conselheira que completará o mandato do seu antecessor.
§ 17 - No término do mandato do Prefeito termina automaticamente o mandato dos Conselheiros e Conselheiras representantes de órgãos do Governo Municipal.
Art. 60 – Conforme resolução CNS 453/2012, é proibida a participação do Poder Legislativo e Judiciário no CMS/Indiavai-MT, em face da independência entre os Poderes.
Art. 61 - O Presidente e o Vice-Presidente do CMS/Indiavai-MT, deverão ser eleitos entre os membros, sendo que o CMS terá a seguinte representação:
I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades e segmentos representativos dos trabalhadores da área de saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços.
-Dos Usuários:
a) Representante do Sindicato do SINTEP de Indiavaí-MT e Associações.
b) Representante dos Idosos usuários beneficiários dos Programas Sociais do Município.
c) Representante das Entidades Religiosas;
d) Representante das Mulheres Rurais do município.
-Do Governo Municipal:
a) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
-Dos Trabalhadores da Saúde Municipal:
a) Representante Nível Superior;
b) Representante Nível Técnico/Médio/Fundamental;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 62 - Os pedidos de reconsideração das matérias serão distribuídos a relatores diferentes dos respectivos predecessores, sendo dado o prazo de 30 (trinta) dias, depois de publicado no (jornal de circulação local).
Art. 63 - O presente Regimento poderá ser modificado no todo ou em parte, em reunião extraordinária convocada para tal, através de votação por maioria absoluta, devendo estar presentes no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 64 - Os pedidos de vistas de processos por não Conselheiros e Conselheiras serão aceitos se realizados mediante requerimento ao Presidente, via Secretaria Geral, cabendo àquele definir os critérios a serem obedecidos.
Art. 65 - Os recursos financeiros dos CMS serão depositados em banco oficial e administrados pela Secretaria Geral, que deverá prestar contas trimestralmente ao Pleno e devidamente assinado pelo Presidente.
Art. 66 - Na ausência do Presidente do CMS, ocupará o cargo o vice-presidente e na ausência deste será eleito um Presidente “ad-hoc” (para essa finalidade), exclusivo para essa reunião e com competências definidas em artigos anteriores.
Art. 67 - O mandato dos representantes do Governo será de 03 (três) anos, podendo ser reconduzido ou substituído pelo Senhor Prefeito Municipal, observando as normas deste Regimento.
Art. 68 - É vedado aos Conselheiros e Conselheiras atuação individual ou falar em nome do CMS sem prévio conhecimento do Presidente ou do Pleno.
Art. 69 - Anualmente a Secretaria Geral do CMS fará um consolidado das freqüências de seus membros, de comum acordo com o Presidente, tanto para as instituições como para os respectivos membros titulares ou suplentes e que será levado ao Pleno do Conselho.
Art. 70 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela maioria absoluta do Pleno, constatado em ata e incorporado ao Regimento.
Art. 71 - O presente Regimento entrará em vigor após sua aprovação pelo Plenário, devidamente homologado pelo Poder Executivo e publicado no Diario Oficial.
Art. 72 - No prazo de 30 dias, a Ouvidoria Geral, apresentará ao Pleno normatização dos procedimentos administrativos, do funcionamento, organização e implementação do órgão através de resolução específica, a partir da data da publicação do Regimento Interno.
Aprovado em reunião do Conselho municipal de Saúde de Indiavai-MT, realizada no dia 07/11/2024, sob Ata de nº10/2024, resolução de nº17/2024.
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Leone Niero dos Santos
Presidente do CMS/Indiavaí-MT
Indiavai/MT, 07 de Novembro de 2024