Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Novembro de 2024.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE INDIAVAI-M

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE INDIAVAI-MT

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO CMAS

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de Indiavaí-MT, órgão superior de deliberação colegiada, instituído pela Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e pela atual Lei Municipal 790, de Junho de 2023 e, que a revoga as Leis Municipais de 426/2019, nº nº637/2017, nº635/2017 e nº757/2023; de caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, reger-se-á por este Regimento Interno, por suas Resoluções e pelas Leis que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social será designado pela sigla CMAS.

Art. 2º O CMAS, entre outras atribuições, tem competência para:

I – elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;

– convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

II – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; III – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; IV – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; V – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VI – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família; VIII – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; IX – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso de recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; X – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XI – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XII – zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIII – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XIV – deliberar as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XV – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVI – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XVIII – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxilio Brasil – IGD – PAB, e do Índice de Gestão Decentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD-SUAS; XIX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XX – Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXI – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistencias, objetos de cofinanciamento; XXII – orientar e fiscalizar o FMAS; XXIII –divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as decisões na forma de resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXIV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento à denúncias; XXV – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXVI – realizar a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social; XXVII – notificar fundamentalmente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXVIII – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXIX – emitir resolução quanto a suas deliberações; XXX – registrar em Ata as reuniões; XXXI – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessário; XXXII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º- A Lei Municipal 790, de Junho de 2023 e, que a regova as Leis Municipais de 426/2019, nº nº637/2017, nº635/2017 e nº757/2023;2017 e dispõe sobre a adequação da Lei de Criação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Indiavaí-MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente composição paritária entre governo e sociedade civil, tendo o mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

§ 1º - O CMAS é composto por 06 (seis) membros, sendo: 06 (Seis) Titulares e 06 (Seis) suplentes, indicados de acordo com os critérios seguintes:

I – 03 (Três) representantes governamentais;

a) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social b) Secretaria Municipal de Saúde c) Secretaria Municipal de Educação

II – 03 (Três) representantes da Sociedade Civil, eleitos em foro próprio especifico, com antecedência de até 30 (trinta) dias, composto da seguinte forma:

a) 01 (Um) Representante dos usuários e/ou organizações de usuários da assistência social;

b) 01 (Um) representante de entidades e/ou organização da assistência social

c) 01 (Um) representante dos trabalhadores do SUAS.

§2º - Os representantes governamentais titulares e suplentes serão indicados pelo

(a) Prefeito (a) do Município, conforme dispuser ato do Poder Executivo Municipal, assim como a definição de correspondência da titularidade e da suplência.

§3º - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão escolhidos em foro próprio, nos termos da regulamentação fixada pelo CMAS.

Art. 4º Os representantes governamentais, bem como os da sociedade civil, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência CMAS por representante legal da entidade.

Art. 5º - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

Art. 6º O Conselho terá assessoria jurídica designado pelo poder executivo.

§1º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.

§2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos.

§3º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.

§ 4º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-presidente assumirá interinamente e convocará eleição para eleger o Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato.

§ 5º No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, o colegiado elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato.

I – Os conselheiros terão o direito a palavra por tempo determinado pela maioria, na apresentação de propostas para debater da matéria em discussão. II – Quando o conselheiro sair fora do assunto em debate, será advertido pelo presidente, e na sua reincidência, será cassado a sua palavra, bem como quando o mesmo tornar-se inconsequente ou causar tumultos. III – Ocorrendo estado de animosidade entre os membros do conselho, a reunião será suspensa por tempo determinado pelo presidente. IV – As votações serão secretas ou descobertas conforme decisões do Conselho e serão imediatamente proclamados pelo presidente. CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 7º O CMAS está vinculado ao órgão gestor da Assistência Social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento e manutenção, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, o qual terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenária; II – Presidência; III – Comissões; IV – Secretaria Executiva. Seção I Da Plenária Subseção I

Das Reuniões e seus Participantes

Art. 8º O CMAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, por convocação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, observado o prazo de 03 dias antes para a convocação de reunião.

§ 1º O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado pela plenária, na primeira reunião do ano vigente.

§ 2º A realização de reunião ordinária no mês de janeiro fica facultada à deliberação da plenária, quando da aprovação do calendário anual de reuniões ordinárias.

Art. 9º. Serão convocados para comparecer às reuniões os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes.

§ 1º O Conselheiro Titular convocado deverá confirmar a sua participação ou acionar o seu suplente para confirmar participação, e na ausência de ambos, deverão justificar a ausência na reunião do CMAS à Presidente, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia da data da reunião.

§ 2º Por motivo de força maior, quando o prazo referido no § 1º não puder ser cumprido, o Conselheiro deverá encaminhar justificativa por escrito à Presidente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da reunião.

Art. 10º. A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento que requeiram quórum qualificado.

Art. 11º. Será substituído o Conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidente.

Parágrafo único. A Presidente do CMAS comunicará, por escrito, ao órgão ou entidade de representação, as ausências injustificadas de seu representante e quando for o caso, solicitará a sua substituição.

Art. 12º. Nas ausências do Presidente e do Vice-presidente, a Presidência será exercida por um dos membros titulares presentes, escolhido pela Plenária para o exercício da função.

Art. 13º. O CMAS solicitará, sempre que necessário, a presença da Assessoria Jurídica do Poder Executivo Municipal nas reuniões.

Art. 14º As reuniões plenárias serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Durante as reuniões plenárias é facultado ao Presidente do CMAS, conceder a palavra ao público.

Subseção II

Das Atribuições e Procedimentos

Art. 15º. Para a consecução de suas finalidades, caberá ao Plenário:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CMAS, bem como as matérias de sua competência; II - expedir normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Municipal de Assistência Social; e III - aprovar a instituição de comissões, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração;

Art. 16º. As reuniões do CMAS obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - verificação de “quórum” para o início das atividades da reunião;

II - qualificação e habilitação dos Conselheiros para votar;

III - aprovação da ata da reunião anterior;

IV - aprovação da pauta da reunião;

V - informes da Secretaria Executiva, da Presidente, dos Conselheiros, do Poder Executivo Municipal; VI - relatos dos conselheiros que representaram o CMAS em eventos; VII - relatos das Comissões; VIII - apresentação, discussão, encaminhamento e votação de matérias constantes em pauta; IX - breves comunicados e franqueamento da palavra e; X - encerramento.

Parágrafo único.- Todo material informativo encaminhado aos Conselheiros titulares será também encaminhado aos Conselheiros suplentes.

Subseção III Da Pauta

Art. 17º. A pauta da reunião, elaborada pelo Presidente, será comunicada previamente a todos os Conselheiros Titulares e Suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e de 3 (dias) dias para as reuniões extraordinárias.

§ 1º A pauta deverá ser publicada no canais de comunicação do CMAS e prefeitura, preferencialmente 3 (três) dias antes das reuniões.

§ 2º Em casos de urgência ou de relevância, a Plenária do CMAS poderá alterar a pauta da reunião.

§ 3º Os assuntos não apreciados na reunião do Colegiado, a critério da Plenária, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente.

§ 4º A matéria que entrar na pauta de reunião deverá ser apreciada e votada, quando for o caso, no máximo em duas sessões subsequentes.

§ 5º Por solicitação do Presidente, de Coordenador de Comissão ou de qualquer Conselheiro e, mediante aprovação da Plenária, poderá ser incluída na Pauta do dia, matéria relevante que necessite de decisão urgente do CMAS.

Subseção IV

Do Relato de Participação em Eventos

Art. 18º. Os Conselheiros que tenham participado de eventos representando o CMAS deverão, por meio de breves comunicados, relatarem sua participação ao Colegiado.

Subseção V Das Deliberações

Art. 19º. As matérias sujeitas à deliberação do CMAS deverão ser encaminhadas ao Presidente, por intermédio do Conselheiro interessado.

Art. 20º. A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:

I - o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro, que apresentará a matéria; II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; III - encerrada a discussão, realizar-se-á a votação.

Art. 21º. Terão direito a voto os Conselheiros titulares e os suplentes no exercício da titularidade.

§ 1º Os Conselheiros suplentes terão direito à voz e serão chamados a votar nos casos de vacância, impedimento, suspeição ou ausência do respectivo titular.

§ 2º Configura-se ausência o não comparecimento do Conselheiro à Plenária com justificativa por escrito, encaminhada ao Presidente.

§ 3º Não se configura ausência o afastamento momentâneo do titular do recinto das sessões.

Art. 22º. As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro.

§ 1º A recontagem de votos poderá ser solicitada por qualquer Conselheiro.

§ 2º Os votos divergentes serão registrados na ata da reunião, a pedido dos Conselheiros que os proferirem.

Art. 23º. As decisões do CMAS serão aprovadas pela maioria simples, desde que tenha o quórum de metade mais um dos conselheiros titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os casos previstos neste Regimento que requeiram quórum qualificado.

Art. 24º. As Resoluções do CMAS, aprovadas em Plenária, serão publicadas no Diário Oficial em até 10 (dez) dias úteis após a decisão.

Art. 25º. Ao Conselheiro é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.

Art. 26º. Ao interessado é facultado, até a reunião subsequente, em requerimento ao Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação registrada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade.

Subseção VI Da Ata

Art. 27º. Em todas as reuniões será lavrada ata, pela Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:

I - relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa; II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada; III - relação dos temas abordados, com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro; IV - as deliberações, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, com registro do número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CMAS estará disponível na Secretaria Executiva.

§ 2º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata, por meio eletrônico, de modo que cada Conselheiro possa recebê-las, no mínimo, 5 (cinco) dias antes da reunião em que será apreciada.

§ 3º As emendas e correções à ata serão encaminhadas pelo Conselheiro à Secretaria Executiva até o início da reunião, que a apreciará ou até antes da apreciação.

Subseção VII Dos Conselheiros

Art. 28º. São atribuições dos Conselheiros:

I - requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do Colegiado;

II. propor a instituição de comissões, bem como indicar nomes para as suas composições; III. votar os encaminhamentos propostos pelas comissões; IV - apresentar moções e proposições sobre assuntos de interesse da Política de Assistência Social; V - propor à Plenária a solicitação de esclarecimentos a serem prestados por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos afetos à competência do CMAS; VI - solicitar à Secretaria Executiva as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas funções; VII - exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pelo Presidente ou pelo Colegiado; VIII – participar como delegados, quando da realização da Conferência Municipal.

Art. 29º. São deveres dos Conselheiros:

I. participar da Plenária, das reuniões das comissões para as quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

II - divulgar suas manifestações, quando representar o CMAS em eventos, de acordo com os posicionamentos deliberados pelo CMAS, e apresentar o relato e/ou relatório de sua participação, à Secretaria Executiva; III - participar de eventos representando o CMAS, quando devidamente autorizado pelo Presidente ou pelo Colegiado; e IV - manter a Secretaria Executiva informada sobre as alterações dos seus dados pessoais Seção II

Da Presidência

Art. 30º. A Presidência será composta por presidente e vice-presidente, a qual compete:

I - elaborar pautas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias; II - propor assuntos a serem pautados nas Comissões; III - decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos para participação do CMAS quando convidado, bem como autorizar Conselheiro a representar o CMAS nestes eventos; IV - dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões; V - definir a condução do monitoramento das deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social, levando em consideração o Plano Decenal de Assistência Social; VI - discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do CMAS, para posterior apreciação da Plenária; VII - monitorar e dar cumprimento às comunicações do CMAS; VIII - examinar e decidir outros assuntos de caráter emergencial.

Parágrafo único. Na representação do CMAS será priorizada a participação do Presidente, Vice-presidente e Coordenadores das Comissões.

Subseção I Do Presidente

Art. 31º. Compete ao Presidente do CMAS:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;

II - representar judicial e extrajudicialmente o CMAS;

III - representar o CMAS nas atividades de caráter permanente; IV - convocar, presidir, coordenar e manter a boa ordem nas reuniões do Colegiado; V - submeter a Pauta da reunião elaborada à aprovação do Colegiado do CMAS; VI - tomar parte nas discussões e votar;

VII - exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate;

VIII - baixar atos decorrentes de deliberações do CMAS;

IX - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado; X - decidir sobre as questões de ordem; XI - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva; XII - decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta à Plenária; XIII - dar encaminhamento às denúncias recebidas no CMAS.

Parágrafo único. A questão de ordem é direito exclusivamente ligada ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se a Plenária, em caso de conflito com a proposta do requerente.

Subseção II

DoVice-presidente Art. 32º. Compete ao Vice-presidente do CMAS:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; e

III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Colegiado.

Seção III Das Comissões

Art. 33º. As Comissões de natureza permanente e/ou de natureza temporária, têm por finalidade subsidiar o Colegiado no cumprimento de sua competência.

Art. 34º. As Comissões serão compostas, cada uma, por no mínimo três Conselheiros titulares ou suplentes, segundo suas afinidades com os temas das respectivas Comissões.

Art. 35º. A qualquer Conselheiro é facultado participar das reuniões de qualquer Comissão, com direito à voz.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões das Comissões pessoas convidadas, a critério de cada Comissão.

Art. 36º. As reuniões das Comissões serão públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 37º. O CMAS contará com as seguintes Comissões, com a atribuição de subsidiá-lo no cumprimento das competências referidas na Lei Orgânica da Assistência Social e no art. 2º deste Regimento, de acordo com os aspectos que concernem a cada Comissão:

I - Comissão de Cadastramento e Monitoramento das Entidades de Assistência Social. II - Comissão de Acompanhamento do Programa Bolsa Família. III - Comissão de Análise de Prestação de Contas.

IV – Comissões provisórias que serão extintas após cumprirem seus respectivos objetivos.

Parágrafo único. As Comissões contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva;

Art. 38º. As Comissões apresentarão memórias das discussões dos assuntos afetos à sua temática e das questões encaminhadas pelo colegiado.

Art. 39º. As Comissões provisórias serão instaladas, por deliberação da Plenária, para discussão de matérias cuja complexidade e relevância justifiquem sua instituição.

Art. 40º. Cada Comissão terá um Coordenador, escolhidos dentre os seus membros.

Parágrafo único. Os Coordenadores exercerão esta função por um período de vigência do CMAS, permitida uma única recondução.

Art. 41º. As Comissões instalar-se-ão e discutirão as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria de seus membros.

§ 1 º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação nas reuniões das Comissões.

§ 2º Não havendo quórum, na forma do caput, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião da Comissão.

Art. 42º. O documento final do trabalho realizado pelas Comissões será relatado na Plenária, para discussão e deliberação.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 43º. A Secretaria Executiva é o órgão de assessoramento, de apoio técnico, administrativo e operacional do CMAS, diretamente subordinado à Presidência e ao Plenário, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.

Art. 44º. A Secretaria Executiva será dotada de um profissional responsável de nível superior, e um profissional de apoio técnico e administrativo, constituído de servidores do quadro do órgão executivo municipal, em conformidade com a legislação pertinente, para exercer as funções pertinentes ao funcionamento do Conselho.

Art. 44º. São competências da Secretaria Executiva:

I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMAS; II - dar suporte técnico-operacional para o CMAS, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões do Colegiado;

III. dar suporte técnico-operacional às comissões;

IV - acompanhar as atividades de capacitação para o CMAS, em conformidade com as diretrizes definidas pelo Colegiado; V - dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no CMAS.

Art. 45º. O Secretário Executivo terá as seguintes atribuições:

I - coordenar, supervisionar, dirigir e estabelecer o plano de trabalho da Secretaria Executiva; II - propor à Presidência e ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva; III - levantar e sistematizar as informações que permitam ao CMAS tomar as decisões previstas em lei; IV - coordenar as atividades técnico-administrativas de apoio ao CMAS; V - assessorar o Presidente e as Coordenações das Comissões; V. assessorar o CMAS na articulação com os Conselhos Setoriais e outros órgãos que tratam das demais políticas públicas; VI. assessorar nas pautas das reuniões das Comissões; VII - delegar competências de sua responsabilidade; VIII - secretariar as reuniões da Plenária e publicizar as decisões do CMAS através de Diário Oficial ou congênere; IX - promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMAS; X - coordenar a sistematização do relatório anual do CMAS; XI - elaborar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva; XII - zelar pelo cumprimento das competências atribuídas no Regimento Interno; XIII - assinar certidões sobre a situação dos processos que tramitam no CMAS; XIV - assessorar o CMAS na articulação com os órgãos de controle interno e externo; XV - expedir atos internos que regulem as atividades administrativas. XVI - Prestar atendimento ao público, instruindo pedidos de inscrição de entidades junto ao Conselho, informando movimentação e trâmites de processos e/ou expedientes dirigidos ao mesmo; XVII - Organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do conselho e torna-los acessíveis aos conselheiros e à sociedade. XVIII CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46º. Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, da Administração Pública ou privadas prestadoras de serviços aos usuários da Assistência Social, bem como os consultores e convidados.

Art. 47º. Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 48º. As despesas com as diárias e passagens de Conselheiros do CMAS, decorrentes da participação em capacitação ou eventos de interesse do Conselho, se fora do Município de Indiavaí-MT, bem como, as despesas de manutenção e funcionamento deste Conselho, serão custeadas pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, em conformidade com as normativas vigentes que garantem no mínimo 3%(três por cento) da destinação dos recursos financeiros do IGD-PBF e do IGD-SUAS para o desenvolvimento das atividades do Conselho, nos termos deste regimento.

Art. 49º. A inscrição das Entidades de Assistência social interessadas deverá ser feita em requerimento padrão, a ser fornecido pelo CMAS, observando as normas técnicas e específicas vigentes.

Art. 50º. Este regimento poderá ser modificado em todo ou em parte, sempre que 50% mais um dos conselheiros titulares assim deliberarem.

Art. 51º. Este regimento interno entrará em vigor, a partir da sua aprovação pelo CMAS e sua publicação em diário oficial, ficando revogados os Regimentos Internos anteriores.

Marlene Alves Martins Fernandes

Presidente do CMAS Indiavai-MT

Indiavai-MT, 07 Novembro 2024