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PLDO 2025
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
SUMÁRIO
Mensagem da Prefeita | 3 |
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária – PLDO 2025 | 4 |
Introdução a LDO | 21 |
Fases do Processo de Elaboração do PLDO | 23 |
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais | 27 |
II.1 – Demonstrativo das Metas Anuais (Resultado Primário e Nominal) | 33 |
Anexos de Metas e Riscos Fiscais | 35 |
MENSAGEM AO PLDO 2025
MENSAGEM Nº 019/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores e Senhoras Vereadores (as),
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dos membros do Poder Legislativo do Município de Nova Brasilândia, o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2025 – LDO e dá outras providências.
A Constituição Federal de 1988 determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve compreender as metas e prioridades da administração pública, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispor sobre as alterações na legislação tributária, estabelecer metas e riscos fiscais, limites de endividamento, além de definir os limites e parâmetros para os demais Poderes, a Câmara Municipal, elaborar suas respectivas propostas orçamentárias.
Com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a LDO tornou-se instrumento importante na condução da política fiscal de governo, por meio do estabelecimento das metas fiscais de cada exercício financeiro. Nesse sentido, deverão ser definidos pela LDO os critérios para limitação de empenho das dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), a serem aplicados aos Poderes, explicitada a margem de expansão das despesas obrigatórias, bem como, avaliados os riscos fiscais e as providências correspondentes.
Ao dar cumprimento às obrigações constitucionais, bem como aos referidos diplomas legais supracitados, proponho o presente Projeto de Lei que, além de estabelecer as regras necessárias para a elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, também consolida as bases fiscais para o alcance do desenvolvimento sustentável do Município de Nova Brasilândia.
INTRODUÇÃO A LDO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO é o instrumento que define as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da proposta orçamentária de cada exercício financeiro. A LDO tem como objetivo compatibilizar as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual – PPA e as ações previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO foi instituída pela Constituição Federal, art. 165, II e § 2o, e regulamentada pela Lei Complementar no. 101/00, art. 4o, para servir de instrumento de orientação a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual. Anualmente a LDO define as metas e prioridades da administração pública.
Constituição Federal, art. 165, II e § 2o:
“§ 2o A lei de diretrizes orçamentárias compreendera as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientara a elaboração da lei orçamentária anual, disporá́ sobre as alterações na legislação tributária e estabelecera a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento.”
Lei Complementar no. 101/00, art. 4º:
“Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente”.
Verifica-se, portanto, que a LDO é o elo entre o Plano Plurianual (PPA), que funciona como um plano de Governo de médio prazo, e a Lei Orçamentária Anual (LOA), instrumento de viabilização da execução dos programas governamentais. Sinteticamente, a LDO estabelece, dentre os programas incluídos no PPA, quais - como e com qual intensidade - terão prioridade na programação e execução do orçamento subsequente e disciplina a elaboração e execução dos orçamentos.
FASES DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLDO 2025
A elaboração do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025 do Município de Nova Brasilândia, tendo como premissa, a busca da participação da população brasilandense no processo de decisão sobre os investimentos a serem priorizados pela gestão municipal, seguiu as seguintes fases:
1. PREPARAÇÃO: A preparação é a fase em que são estabelecidas as prioridades e diretrizes a partir do levantamento das principais demandas por ações governamentais. Compreende a discussão das principais necessidades e potencialidades do Município.I – Consulta Pública através de disponibilização, no sítio da Prefeitura Municipal (www.novabrasilandia.mt.gov.br), para coleta de dados e levantamento das demandas prioritárias, indicadas pelo cidadão.
A consulta pública foi disponibilizada no sítio da Prefeitura Municipal e contou com diversas participações, de indicações, sugestões e cobranças da população, em especial com relação aos investimentos identificados pelo cidadão, como sendo prioridades para as diversas áreas de atuação do poder público.
A consulta também permitiu a equipe técnica da Secretaria de Economia e Finanças, bem como, aos secretários municipais, obter informações sobre as prioridades, sugeridas pela população brasilandense, a serem tratadas no processo de elaboração da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025.
II – Reuniões Técnicas com secretários municipais e prefeita municipal, visando a apresentação dos históricos de receita e de despesa e as projeções para 2025, bem como, as orientações para a participação efetiva dos secretários municipais nas definições dos programas e ações prioritárias para compor a LDO 2025.
No processo de construção de uma metodologia de estudos que permitisse a elaboração com maior segurança das metas prioritárias para o próximo exercício, a equipe técnica realizou estudos sobre os históricos de arrecadação e dos gastos públicos, neste segundo, priorizando as despesas obrigatórias e continuadas, buscando nos exercícios anteriores e também nos 06 (seis) primeiros meses do atual exercício, a média de gastos por natureza e elemento de despesa, por secretaria, programa e ação.
Esses dados foram apresentados para cada secretário (a), bem como, foi proposto um estudo sobre o atual orçamento, com vistas a identificar: as ações obrigatórias e continuadas e ainda, o ajuste das metas financeiras.
Destaca-se também, que o trabalho de preparação junto as secretarias municipais, envolveu o estudo do Plano de Governo 2021-2024, elaborado e registrado no processo eleitoral.
III – Audiência Pública para apresentação e discussão das Metas e Prioridades para a LDO 2025, foi realizada na forma virtual (pela internet), através do canal FACEBOOK da Prefeitura, com participação pública on-line e com oportunidade à toda a sociedade, uma vez que a audiência através da internet, além de alcançar um maior número de cidadãos, também permanece gravada, a disposição de todos no canal FACEBOOK.
Na audiência, a equipe técnica da Secretaria de Economia e Finanças realizou a divulgação e discussão do projeto de lei, com informações sobre a Projeção de Metas da Receita e Despesa, com definição de prioridades e os Anexos de Riscos Fiscais, de acordo com o Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000).
2. ELABORAÇÃO:A fase de elaboração foi coordenada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, com participação direta de todas as secretarias.
A elaboração consiste na definição de metodologia de apuração da projeção de receitas, bem como, na preparação do anexo de metas e prioridades, que foi elaborado com base na coleta de dados estabelecida na fase anterior.
É parte integrante da elaboração, o estudo e definição dos Riscos Fiscais e as providências fiscais para cada possível risco, além da elaboração e aprovação de minuta do Projeto de Lei da LDO.
I – Definição de Metodologias e Cálculo da Receita Prevista e as correções sobre a Despesa Pública obrigatória e continuada;
II – Coleta de Dados e definição das metas prioritárias, com base na apreciação dos dados coletados nas fases anteriores (Consulta Pública, Reuniões Técnicas, Plano de Governo, Planos Municipais e Audiência);
III – Estudos das Metas e Riscos Fiscais, de acordo com o art. 4º e parágrafos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV – Minuta do PLDO – projeto de lei de diretrizes orçamentárias, para discussões e sugestões;
V – Digitação dos Anexos de Metas e Riscos Fiscais em sistema integrado, bem como, elaboração do PLDO 2025 para encaminhamento ao Legislativo Municipal;
Desataca-se que junto ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão os Anexos de Metas e Prioridades e de Riscos Fiscais, bem como, através do ADENDO I, temos as Notas Explicativas e as Metodologias de Cálculo utilizadas na definição das metas.
Estando assim devidamente apresentado, encaminhamos ao Legislativo Municipal o referido projeto, notas explicativas, metodologias e seus anexos.
Reitero a Vossa Excelência os meus votos de profundo respeito e admiração a essa Egrégia Câmara Municipal e solicito a aprovação do presente Projeto.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita Municipal, Nova Brasilândia - MT, 22 de agosto de 2024.
______________________________
MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
LEI Nº 951/2024
DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, vem apresentar o seguinte Projeto de Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município de Nova Brasilândia, relativo ao Exercício Financeiro de 2025, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias e seus Fundos.
Art. 2º- O Projeto de Lei Orçamentário deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas e estar voltado para:
§ 1º - Através de ação planejada e transparente, cumprir as metas de resultados entre receitas e despesas;
§ 2º - Mediante prevenção de riscos e correção de desvios, obedecer a limites e condições no que tange a renúncia de receita, a geração de despesas com pessoal, a dívida consolidada, às operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, a concessão de garantias e à inscrição em restos a pagar.
Art. 3º- São estabelecidas para a elaboração do orçamento do Município de Nova Brasilândia, relativo ao exercício financeiro de 2025, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, em cumprimento aos princípios estabelecidos na Constituição Federal em seu art. 165 § 2º, na Constituição Estadual no que couber na Lei Federal n° 4.320, de 17/03/64 e na Lei Complementar n° 101, de 04/05/00, compreendendo:
I – As metas e prioridades da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 2025, incluindo as metas fiscais;
II – os riscos fiscais;
III - as diretrizes gerais para elaboração, execução e acompanhamento do orçamento do município e suas alterações;
IV – As condições e exigências para a transferência de recursos às entidades públicas e privadas;
V – As disposições sobre Precatórios Judiciais;
VI - As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições relativas a dívida pública municipal e operações de crédito;
VIII – A definição de critérios para novos projetos;
IX – A definição de despesas consideradas irrelevantes;
X – As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do município para o exercício correspondente;
XI – As condições para custeio de despesas de competência de outro ente da federação;
XII – Os critérios para controle de custos e avaliação de resultados dos projetos e programas municipais;
XIII – O incentivo a participação popular e ao controle social;
XIV – As disposições gerais.
§ 1º - Integram ainda esta Lei os anexos das Metas Fiscais, dos Riscos Fiscais e das Metas e Prioridades da Administração Municipal, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º - Metodologias e Memórias de Cálculo que acompanham os Anexos de Metas Fiscais, em atendimento ao § 2º, inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 serão apresentadas em forma de anexos específicos e com notas explicativas demonstradas no Anexo de Notas Explicativas.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º- Em consonância com o art. 165 § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, compatíveis com PPA 2025, que integra esta Lei, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º- Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§ 2º- As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2025, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no último quadrimestre do exercício, conforme disposto no § 2° do art. 167 da CF/88.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º- Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II. Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III. Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV. Operações Especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V. Unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º- Cada atividade, projeto e operações especiais identificará a função e subfunção e programa às quais se vinculam.
§ 3º- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária de conformidade com a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, que atualiza a discriminação da despesa por funções de que trata o inciso I, do § 1º do artigo 2º e § 2º do artigo 8º, ambos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, por função, sub função, programa, projetos ou atividades, desdobrada por categorias econômicas e modalidade de aplicação, observado o seguinte agrupamento:
a) DESPESAS CORRENTES
I – Pessoal e Encargos Sociais
II – Juros e Encargos da Dívida
III - Outras Despesas Correntes
b) DESPESAS DE CAPITAL
I - Investimentos
II - Inversões Financeiras
III – Amortização da Dívida
§ 4º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I - Da Receita, que obedecerá ao disposto no Artigo 2º, § 1º da Lei Federal N.º 4.320, de 17/03/64;
II - Da Natureza da Despesa, para cada órgão e Unidade Orçamentária;
III - Do Programa de Trabalho por Órgãos e Unidades Orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática (função e subfunção);
IV - Outros Anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente.
Art. 6º- O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
Art. 7º- O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Legislativo, Executivo, Autarquias e dos Fundos.
Art. 8º- A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 9º - A Lei Orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal e a respectiva Lei será constituído de:
I - Texto de lei;
II - Quadros orçamentários e anexos consolidados, exigidos pelo artigo 165, § 6º da Constituição Federal e pelos §§ 1º, 2º e incisos do artigo 2º e artigo 22 da Lei n. 4.320/64:
III. anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV. Discriminação da legislação da receita e da despesa.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;
II - quadro demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei n. 4.320/64;
III - receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 2 da Lei n. 4.320/64;
IV - natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do Anexo 2 da Lei n. 4.320/64;
V - quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;
VI - quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder Legislativo e o Poder Executivo;
VII - quadro discriminativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de trabalho, na forma do Anexo 6 da Lei n. 4.320/64;
VIII - quadro discriminativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do Anexo 7 da Lei n. 4.320/64;
IX - quadro discriminativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do Anexo 8 da Lei n. 4.320/64;
X - quadro discriminativo das despesas por órgão e funções, na forma do Anexo 9 da Lei n. 4.320/64;
XI - quadro discriminativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;
XII - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho em termos de realização de obras e de prestação de serviços;
XIII - tabela exemplificativa da evolução da receita e da despesa, conforme artigo 22, inciso III da Lei n. 4.320/64;
Das Diretrizes para Elaboração do Orçamento do Município e suas Alterações
das Diretrizes Gerais
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
I - Pelo Poder Executivo:
a) As estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3° da Lei Complementar n. 101/2000;
b) A proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;
c) A lei orçamentária anual e seus anexos;
d) A execução orçamentária, com o detalhamento das ações, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada.
Art. 11 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 12 - As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II. a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III. a expansão do número de contribuintes;
IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º- As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º- Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do Município.
§ 4º- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 13 - Se a receita estimada para 2025, comprovadamente, não atender o disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 14 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário das despesas:
I - Eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação de despesas consideradas extraordinárias;
Art. 15 – A Lei Orçamentária Anual poderá incluir programação condicionada, constante de propostas e alterações do Plano Plurianual 2025, que tenham sido de projetos de lei específico.
Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município.
Art. 17 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto do público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
Art. 18 - Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º- Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais as exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
Art. 19 - A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederá, no exercício de 2025, a 10% da RCL apurada no exercício de 2024.
Parágrafo Único. A exceção ao que determina o caput, somente será possível, se os estudos técnicos e definição das metas de arrecadação, comprovarem, por meio do aumento permanente de receita, crescimento continuado da RCL dos próximos exercícios, acima do percentual definido.
Art. 20 - O orçamento para o exercício de 2025, de cada uma das unidades gestoras contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º- Para efeito desta lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal não orçados ou orçadas a menor.
§ 2º- A reserva de Contingência será utilizada como:
I. Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
II. Fonte para abertura de crédito adicional a partir de 01 de outubro, caso não aconteça as imprevisões citadas no inciso I.
Art. 21 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 22 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo incumbir-se-á de:
I. Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II. publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
III. emitir ao final de cada quadrimestre e ou semestre, Relatório de Gestão Fiscal, com avaliação quadrimestral do cumprimento das Metas, em audiência pública, com participação das Comissões definidas no § 4º, art. 9º da Lei Federal 101/2000 - LRF;
IV. tornar público os Planos, a LDO, a LOA, as Prestações de Contas, Pareceres do TCE, através do portal de transparência, que ficarão à disposição de toda a sociedade.
Art. 23 - Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa.
§ 1º- Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação global, para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
§ 2º- Os recursos de convênios, emendas e contratos de repasse, não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência de excesso de arrecadação, de acordo com plano financeiro dos termos celebrados, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.
§ 3º- Os créditos suplementares e / ou especiais abertos no exercício por conta de tendência de excesso de arrecadação de recursos vinculados, oriundos de convênios, emendas e / ou contratos de repasse, em virtude da frustração dos repasses financeiros programados, não havendo a execução orçamentária, poderão ser cancelados através da emissão de decreto do executivo.
Art. 24 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, esportivo e de cooperação técnica.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas, e que o Município for associado.
Art. 25 - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para a conservação do patrimônio público, salvo os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo Único. As restrições de que tratam o caput, devem ser avaliadas segundo as Fontes e Destinação de Recursos.
Art. 26 - Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidos pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos os recursos na Lei Orçamentária.
Art. 27 - A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçados para 2025 a preços correntes.
Art. 28 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I. realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III. abrir créditos adicionais suplementares de acordo com autorizações contidas na Lei Orçamentária Anual e suas atualizações.
IV – os créditos suplementares poderão ser realizados através de remanejamentos, transferências, transposição e realocações entre dotações.
Parágrafo Único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, em paralelo ao Projeto de Lei Orçamentário, projeto de lei específico sobre os critérios para abertura de créditos adicionais, incluindo as autorizações para remanejamentos, transferências, transposições, realocações, podendo incluir autorizações para créditos por superávit financeiro e excesso de arrecadação.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29 - Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispões o Artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
Art. 30 - Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2025, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 31 - As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica.
Art. 32 - A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33 - O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis - art. 20, III da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a Legislação municipal em vigor.
Art. 34 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35 – Os Poderes Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de controle de pessoal da Administração, publicará anualmente a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
Parágrafo Único. Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de Planos de Carreiras dos Servidores Municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 36 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
I. eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. eliminação ou redução das despesas com horas extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 37 - Os contratos de terceirização de mão de obra que se referirem à substituição de servidores públicos, comprovadamente de funções finalísticas, serão contabilizados como “outras despesas de Pessoal”.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão de obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividade ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Nova Brasilândia e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 38 - As verificações dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 39. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no §1º do artigo 33 desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da (o) Prefeita (o) Municipal.
Art. 40. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.
Art. 41. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
Art. 42. No exercício de 2025, observando o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores por meio de concurso público ou processo seletivo simplificado se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 35 desta Lei;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no §1º do artigo 33 desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43 - O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º-. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de 2025 poderá ter desconto de até 40% (quarenta por cento) 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por cento) do valor lançado para pagamento em cota única, 03 (três) e 05 (cinco) parcelas, respectivamente.
§ 2º-. Além do desconto concedido no pagamento da cota única a Prefeitura Municipal poderá desenvolver campanha de incentivo com oferecimento de premiações aos contribuintes adimplentes.
Art. 44 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá conceder descontos, anistias, isenções e alternativas para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Contribuição de Melhoria e Taxas, como forma de incremento da arrecadação e redução da sonegação, na forma da legislação específica, bem como, a concessão de incentivos fiscais na forma da Lei.
Art. 45 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000.
Parágrafo Único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial, as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 46. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou, ainda, em razão de interesse público relevante.
Art. 47. O Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo projetos de lei que tratem de alterações na legislação tributária, tais como:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
III – revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV - revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas e constituições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade.
Art. 48. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente, segundo a variação estabelecida pelo IPCA-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 49. A lei orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;
III - que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no § 1º, do artigo 100 da Constituição Federal.
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS ÀS ENTIDADES PÚBLICAS E NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 50 – A transferência de recursos para entidades públicas e organizações não governamentais será autorizada mediante cumprimento dos seguintes critérios, concomitantemente:
I – Às entidades públicas, ou ONG’s de interesse público, que prestam atendimento direto a população de forma gratuita com atividades de natureza continuada nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação e / ou Cultura, Esportes e Lazer;
II - Apresentação de projeto informando: objetivo a ser alcançado, atividades previstas, público alvo, nº de beneficiários previstos, tempo de duração, forma de avaliação dos objetivos, que contemple objetivos e metas previstos no PPA, LDO e LOA municipal.
Art. 51 – A transferência de recursos a entidades públicas ou não governamentais de interesse público correrá a conta de subvenções sociais.
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de comprovar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com suspensão imediata de novos repasses e pena de devolução dos anteriores em caso de não atendimento dos termos do projeto aprovado.
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA NOVOS PROJETOS
Art. 52 - A inclusão de novos projetos na Lei Orçamentária de 2025, e seus créditos adicionais, se fará observando-se o disposto no Artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e obedecerá aos seguintes critérios:
I – compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
II – contemplando todos os projetos em andamento;
III – preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem–se à contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
V – visando ao cumprimento de metas de atendimento das necessidades e problemas, por ordem de prioridade, definidas pela própria comunidade em audiências públicas do orçamento participativo.
Parágrafo Único - Considera–se projeto em andamento aquele cuja execução inicia–se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término de execução do exercício de 2024.
CONDIÇÕES PARA CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO
Art. 53 – O custeio de despesas de competência de outro ente da federação poderá ocorrer somente em caso de convênio estabelecido previamente, e restrito aos termos estabelecidos.
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR E AO CONTROLE SOCIAL
Art. 54 – Fica assegurada a realização de audiências públicas para levantamento, por ordem de prioridade, das necessidades e problemas de todos os bairros e distritos da zona rural de Nova Brasilândia, com ampla divulgação para estimular a participação dos cidadãos, das localidades eventualmente pendentes, visando definição de metas de atendimento das demandas sociais no orçamento 2025.
§ 1º - O Gabinete da (o) Prefeita (o) providenciará a ampla divulgação das metas de atendimento das demandas sociais levantadas através do orçamento participativo, através de demonstrativos regionalizados, estimulando o controle social.
§ 2º - A Lei Orçamentária de 2025, juntamente com seus anexos, ficarão permanentemente à disposição dos cidadãos no site da Prefeitura Municipal e em meio físico, na Secretaria Municipal de Economia e Finanças e também no site da Câmara Municipal;
§ 3º - Através das Audiências Públicas Quadrimestrais serão apresentadas as metas fiscais, conforme definidas no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 - O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 56. Se verificado que ao final do bimestre o não cumprimento das metas de equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário conforme determinação da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e Legislativo, efetivar-se-ão a limitação de empenho e movimentação financeira de forma proporcional ao montante dos recursos alocados com base nos seguintes critérios:
I - limitação de empenhos relativos a investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamento;
II - limitação de empenhos de despesas relativas a viagens e diárias;
III - limitação de empenhos de despesas gráficas;
IV - limitação de empenhos de despesas relativas à veiculação - institucionais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da coletividade prevista na Lei Complementar nº 101/00.
V - limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os serviços públicos essenciais de saúde e educação.
Parágrafo Único. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais prevista nas emendas constitucionais nº 14 e 29, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
Art. 57 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 58 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. O departamento de contabilidade registrará os atos e fatos relacionados à gestão orçamentária - financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 59 - O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultural, saúde, transporte, obras, habitação, urbanismo, saneamento, agricultura, turismo, desenvolvimento econômico, segurança pública, assistência e previdência.
Art. 60 - O montante das despesas não deverá ser superior a receita.
Art. 61 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe a Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da valorização do magistério obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 62 - A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto, acrescida dos fundos especiais criados por lei, que recebam recursos do Tesouro Municipal e transferências intergovernamentais.
Art. 63 - Ocorrendo assistência pela União prevista no Art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá, encaminhar junto com Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º- Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a Proposta Orçamentária na forma original do exercício anterior, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 2º- Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usado como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2024, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 64- Serão consideradas legais despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.
Art. 65 - Serão consideradas legais despesas com atendimento a determinação judicial para fornecimento de medicamentos, exames e outros gastos.
Art. 66 – Fica determinado o encaminhamento como Anexo dessa Lei o Demonstrativo de Obras em Andamento.
Art. 67 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 68 - Os Fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.
Art. 69. As transferências voluntárias que por ventura se fizerem necessárias a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira poderão ser feitas, desde que, atendidas as hipóteses do art. 25 e 62 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Nova Brasilândia (MT), 22 de agosto de 2024.
MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA
Prefeita do Município de Nova Brasilândia
ADENDO I
NOTAS EXPLICATIVAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Em atendimento ao que determina o § 2º, inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal fica apresentada a memória e metodologia de cálculo para obtenção dos valores dos anexos fiscais.
Para a projeção das Receitas Orçamentárias, da Administração Direta, visando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025, foi tomado como parâmetro os índices de expectativa de inflação (IPCA) e PIB, apresentado pela SEFAZ – Secretaria de Estado de Fazenda e também divulgados pelo BC e Focus, que refletem as expectativas econômicas das instituições financeiras, consultorias e demais empresas que possuem departamento de pesquisa estabelecidas no país, além das expectativas do Governo do Estado de Mato Grosso, demonstrado no PLDO 2025, resultando:
CENÁRIO MACROECONÔMICO
Fonte: BC / Focus / Sefaz / PLDO2025-MT;
A arrecadação tributária possui estreita relação com o nível de atividade econômica. Se a economia cresce, a arrecadação tende a se elevar. Se a atividade econômica diminui, arrecadação dos tributos tende a diminuir.
Neste sentido, as projeções de arrecadação de receitas para os anos vindouros, basearam-se no histórico de arrecadação de Receitas de anos anteriores, bem como na expectativa de arrecadação para o exercício de 2024, aplicando-se, quando possível, os índices macroeconômicos já apontados, isoladamente ou sobrepostos, além de outros fatores que influenciam na arrecadação. A seguir, é apresentada a memória de cálculo das principais receitas:
TIPOS DE METODOLOGIA APLICADAS:
Além dos índices de expectativas econômicos de inflação, juros e PIB, a equipe técnica da Prefeitura Municipal considerou na metodologia de projeção de receitas, outras variações, em especial as de “índice de quantidade” e “efeito legislação”, aplicadas separadamente em algumas fontes de receitas. No geral, após avaliar o histórico de arrecadação de cada fonte / rubrica, foram aplicados os seguintes tipos:
TIPOS | DESCRIÇÃO | SE APLICA? |
Índices de Preços | É o índice que fornece a variação média dos preços de uma determinada cesta de produtos. Existem diversos índices de preços nacionais ou mesmo regionais como o IGP-DI, o INPC, o IPCA, a variação cambial, a taxa de juros, a variação da taxa de juros, dentre outros | SIM |
Índice de Quantidade | É o índice que fornece a variação média na quantidade de bens de um determinado segmento da economia. Está relacionado à variação física de um determinado fator de produção. | SIM |
Efeito Legislação | Leva em consideração a mudança na alíquota ou na base de cálculo de alguma receita, em geral, tarifas públicas e receitas tributárias, decorrentes de ajustes na legislação ou nos contratos públicos. | SIM |
Fonte: Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição, STN
RECEITAS DE IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES (tributárias):
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) – Com base na expectativa de arrecadação para o exercício de 2024 acrescentou-se o índice da inflação esperado, visando a atualização dos valores a serem lançados para 2025 e posteriores, além de um crescimento histórico imobiliário.
Foi considerada a implementação de medidas visando otimização e melhorias na fiscalização, atualização das bases do cadastro fiscal para fins de tributação, maior celeridade nos processos e incentivo à adimplência, dentre outras.
IR – Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) Retido na Fonte – As quatro entidades responsáveis pela retenção de IR para o município são a Prefeitura e a Câmara. Por se tratar de uma retenção incidente sobre a renda, o principal fator para previsão de arrecadação aos cofres municipais são os índices aplicados nas negociações salariais destes entes, bem como o aumento ou diminuição do corpo efetivo de trabalhadores. Para a projeção da arrecadação do Imposto de Renda, foi aplicada uma estimativa de crescimento vegetativo sobre o valor projetado de arrecadação para 2024, refletindo a correção salarial dos funcionários da municipalidade e terceirizados, que deverá ocorrer a partir de 2025.
Destaca-se ainda, que com relação ao Imposto de Renda, foram considerados ainda a arrecadação em virtude de aplicação das retenções contidas na IN RFB nº 1.234/2012 e 2.145/2024.
ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos de Bens Imóveis (ITBI) – Com relação à arrecadação deste tributo, cabe esclarecer que ele possui estreita correlação com o dinamismo existente no mercado imobiliário, assim sendo, o arrefecimento ou o aquecimento das transações imobiliárias afetam diretamente sua arrecadação. Assim sendo, para se estimar a arrecadação para 2025 foi utilizado o previsto para 2024 mais o IPCA projetado, como fator de atualização dos preços; também foi considerada uma expectativa de crescimento no setor imobiliário, a atualização dos cadastros, maior celeridade nos processos e a implementação de medidas visando tanto a otimização da fiscalização quanto a melhorias operacionais no fisco.
ISSQN – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) – Este imposto está intimamente relacionado ao nível de preços e influenciado pela atividade econômica. Aplicando-se o reajuste de preços (inflação) e a expansão econômica (PIB), a Secretaria de Finanças está promovendo avanços nos processos operacionais e implementando medidas visando a otimização da fiscalização, maior celeridade nos processos, a cidadania fiscal e a melhorias nos processos de inteligência, dentre outras, como a disponibilização de serviços via internet. Foi considerada também, o crescimento quantitativo (índice quantitativo), esperado com base nos investimentos (obras públicas com execução indireta) propostas para os próximos exercícios e as projeções de obras estaduais e federais, via convênios e outras, que acabam gerando arrecadação do imposto sobre serviços.
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES:
ICMS – Cota Parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) – Da mesma maneira que o ISS, a arrecadação desta receita é relacionada ao desempenho da atividade econômica. Esse repasse representa a segunda maior fonte de receita para o Município, ficando atrás apenas do FPM. Para a projeção do repasse, além da expectativa sobre o crescimento do ICMS do estado de MT, deve ser levada em consideração o Índice de Participação dos Municípios (IPM), que representa a proporção do município na distribuição total do ICMS. Os valores foram projetados para 2025 levaram em consideração o previsto de arrecadação do ICMS pela Fazenda Estadual, considerando ainda os trabalhos de gestão do IPM que estão sendo realizados pela Secretaria de Finanças.
Levou-se em consideração expectativa de crescimento, com base no IPM divulgado pelo Governo do Estado para o exercício de 2025, onde estima-se um crescimento médio de 6% na arrecadação (conforme dados da SEFAZ).
IPVA – Cota Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) – O IPVA é um imposto de competência dos estados. Cabe aos estados repassar 50% da arrecadação aos municípios onde os veículos são licenciados. Para se estimar os valores, tomou-se como base a expectativa de arrecadação do IPVA pela Fazenda Estadual e foi aplicado o percentual repassado a Nova Brasilândia em 2024.
FPM – Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) – O Fundo de Participação dos Municípios é composto pela arrecadação de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), oriundo da atividade industrial, e o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), ambos de responsabilidade da União e, conforme determina a Constituição Federal, parte desta arrecadação é transferida aos Municípios via cota deste Fundo. Dada a correlação entre o nível de atividade econômica e os tributos que compõem o Fundo, para se estimar a arrecadação em 2025, utilizou-se a expectativa de arrecadação para 2024 e observados os índices esperados de inflação e crescimento.
Outras Transferências da União – as projeções para as chamadas transferências Fundo a Fundo foram realizadas com aplicação da “modelo média” e, com base a habilitação do município para cada tipo de programa federal. No caso específico dos recursos do SUS, em virtude da ampliação de serviços ofertados com o funcionamento do Hospital Municipal, considerou-se as estimativas repassadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Com relação aos repasses do FNDE, as médias foram obtidas tendo como referência o exercício de 2023, e os repasses efetivados até junho de 2024, considerando, diversas mudanças de distribuição de recursos promovidas pelo Governo Federal.
Outras Transferências do Estado – as projeções para repasses do Estado de Mato Grosso foram realizadas com base na aplicação do “modelo média” e, com base na expectativa de crescimento econômico do Estado. Aplicou-se ainda, para algumas receitas, a projeção tipo “Índice de Quantidade”, como por exemplo para os repasses do Estado para o Transporte Escolar e Fethab Educação.
No caso do FETHAB, embora a equipe técnica tenha estimado a arrecadação dessa transferência para 2025, em virtude de alteração na lei do FETHAB, com possível extinção, poderá ocorrer frustração, o que está devidamente prevista no Anexo de Riscos Fiscais. Contudo, deve-se considerar, que a proposta do Governo Estadual é de realizar compensação do FETHAB, por meio de novo recurso.
FUNDEB – Trata-se da Transferência com significativo impacto, positivo, na arrecadação. Os montantes estimados, consideraram a manutenção dos valores recebidos em 2024, com aplicação de correção inflacionária, conforme os indicadores econômicos. Com isso as projeções do FUNDEB para 2025, levaram em consideração os repasses ocorridos até junho de 2024.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL:
Convênios e Emendas – Foi realizado estudo dos convênios em andamento e celebrados, bem como, das obras em andamento que dependem de repasses futuros, as quais podem ser concluídas no exercício de 2024 e / ou terão repasses programados para 2025. No caso das projeções de convênios, os montantes estimados, basearam-se, exclusivamente, nos montantes com expectativa de transferência em 2025.
No geral, a equipe técnica da Secretaria de Finanças da Prefeitura de Nova Brasilândia, segregando as informações das secretarias municipais, realizou estudo do histórico de arrecadação, classificou as receitas por tipo de projeção e aplicou os índices de expectativa de inflação.
Sobre as arrecadações do SAAE - Sistema Autônomo de Água e Esgoto e da PREV-BRAS, além do histórico de arrecadação, foram aplicados os mesmos índices econômicos já apresentados, sendo que, no caso das contribuições previdenciárias da PREV-BRAS, utilizou-se as projeções apresentadas no cálculo atuarial atual (2024) e considerou os possíveis aumentos de Encargos por conta de reajustes previstos para 2025.
EVOLUÇÃO DA RECEITA ARRECADADA E PROJEÇÃO:
DESPESA PROJETADA:
As despesas com pessoal e encargos sociais foram projetadas pelas informações obtidas na Secretaria Municipal de Administração, órgão responsável pela Administração de Pessoas, do Poder Executivo. A elaboração das projeções se deu com base em dados dos relatórios emitidos e considerou os eventos e situações mapeadas que poderão ocasionar incremento na folha de pagamento para o período.
Destaca-se, que especialmente no caso das despesas com pessoal e encargos, as projeções contemplam o orçamento da PREV-BRAS e as despesas com pensionistas e aposentados.
Nas projeções considerou-se aumento real do salário mínimo, provável concessão de RGA em 2025, com estimativa de correção inflacionária de 5% (cinco por cento), de acordo com os índices de inflação – IPCA – índice de preços ao consumidor acumulado, tendo como fonte os parâmetros e expectativas de inflação já apresentados acima (Cenário Econômico). Além das correções, o crescimento das despesas com pessoal considerou as médias anteriores, que dentre outros fatores, variam por conta das progressões automáticas de carreira.
As projeções das Outras Despesas Correntes, foram elaboradas tendo como base na LOA 2024. A partir da projeção inicial das despesas de caráter obrigatório com pessoal e encargos sociais e a dívida pública, as demais Despesas Correntes foram estimadas para o triênio 2025-2027, levando-se em consideração a combinação entre o percentual de representatividade desses grupos na LOA do exercício de 2024, em relação à execução 2023.
Junto ao grupo das Outras Despesas Correntes, estão inclusas as despesas projetadas para custeio dos Precatórios, através das sentenças judiciais. Atualmente o município está incluso no programa “regime especial de precatórios”, com estimativa de liquidar no próximo exercício um montante de precatórios, aproximado, de R$ 900.000,00.
Com relação a projeção das despesas com Investimentos, este grupo foi projetado de acordo com as previsões de execução de convênios e emendas, celebrados e a celebrar, bem como, aplicação de recursos correntes, com um percentual de 7,05% sobre as Receitas Correntes previstas. Outro fator aplicado ao grupo das Despesas com Investimentos, não sendo calculado pelo “Índice de Preço”, mas sim pelo “Índice de Quantidade”, foi o montante de repasse estimado, conforme os convênios e as obras em andamento e as projeções para conclusão de obras e convênios em 2025.
No grupo da Reserva de Contingência, além da Reserva de Contingência destinada a atender passivos contingentes e outros riscos, o montante estabelecido é composto pela Reserva Legal do RPPS.
Destaca-se, que é parte integrante da LDO 2025, as metas relacionadas a Prefeitura, Câmara, SAAE e PREV-BRAS.
Este projeto é composto ainda por todos os Anexos de Metas e Riscos Fiscais exigidos e disciplinados na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como, os anexos de Metodologia e Memória de Cálculo.
II.1. Demonstrativo das Metas Anuais
Resultado Primário e Resultado Nominal
NOTAS:
Aplicando-se o conceito e metodologia “acima da linha”, tem-se que a Meta Primária para o exercício de 2025 encontra-se estimada, em valor corrente, de R$ - 1.451.901,19, ou seja, uma meta de déficit primário para o exercício 2025.
A referida meta primária, na metodologia “acima da linha”, justifica-se ao verificarmos, que, com base nas projeções de arrecadação para 2025, também busca-se custear o “Pagamento de Restos a Pagar”, oriundos de exercícios anteriores, que neste caso está estimado em pagamentos no montante de R$ 1.000.000,00.
A Meta de Resultado Nominal prevista para 2025, R$ - 914.155,36, através da metodologia “acima da linha”, considerou-se, além das metas de Receita Primária e Despesa Primária, as variações de Juros e Encargos da Dívida, somadas ao montante estimado de Pagamento de Restos a Pagar, o que influenciou significativamente para o resultado. Da mesma forma que na meta primária, ao aplicarmos o método “abaixo da linha” e, considerarmos a utilização de Disponibilidade Financeira de exercícios anteriores, tem-se o resultado fiscal do exercício 2025 está projetado para manutenção do equilíbrio fiscal.
As memórias de Cálculo e Metodologias das Metas Fiscais previstas para 2025 estão devidamente evidenciadas no próprio anexo, bem como, no Capítulo de “Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais”, constante deste projeto.
Para melhor entendimento, cabe elucidar os seguintes conceitos:
1- Receitas primárias: correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações;
2- Despesas primárias: correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido;
3- Resultado primário: é o resultado das receitas primárias menos as despesas primárias. Indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação;
4- Resultado nominal: representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
5- Dívida pública consolidada: corresponde ao montante total apurado das obrigações financeiras (dívidas de longo prazo) do ente da Federação decorrente de:
a) contratos de dívida de longo prazo; b) Precatórios e Sentenças Judiciais;Equipe Técnica
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ANEXOS DE METAS E RISCOS FISCAIS – LDO 2025