Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Novembro de 2024.

LEI Nº 1.092, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024

LEI Nº 1.092, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2025, e dá Outras Providências.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda com o disposto na Lei Orgânica do Município e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964 as diretrizes orçamentárias para o ano de 2025, da administração pública direta compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - as metas fiscais e os riscos fiscais;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos

do Município e suas alterações;

V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na

legislação tributária;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos

sociais;

VII - as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2025”, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, seguindo os seguintes princípios:

I - promover o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - promover o desenvolvimento econômico e social integral do

Município;

III - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão

fiscal responsável e permanente;

IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da

administração municipal.

§ 1º Integra esta Lei, também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pelas demonstrações contábeis Portaria STN nº 699, de 7 de julho de 2023, que aprova a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais para o exercício de 2025, e alterações posteriores.

§ 2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.

§ 3º Terão prioridade sobre as ações de expansão, o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.

§ 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 5º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.

Art. 3º A Proposta Orçamentária do Município de Cláudia, relativa ao exercício de 2025, deverá ser elaborada de conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, justiça social e o da transparência social:

I - o princípio de justiça social implica em assegurar que os programas dispostos na Proposta Orçamentária contribuam para a redução das desigualdades sociais entre os indivíduos e suas regiões, bem como no combate a qualquer tipo de exclusão social, principalmente aos munícipes mais necessitados.

II - o princípio da transparência social requer a observância da utilização dos diversos meios de comunicações disponíveis, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas ao orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

V - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 3º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual.

§ 4º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 5º O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo e da Administração Indireta e compor-se-á de:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da Administração Indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.

Art. 6º O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

Art. 7º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I - às ações relativas à saúde e assistência social;

II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada

categoria de benefício;

III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;

IV - as despesas com o desenvolvimento da educação;

V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das

unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 8º O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:

I - mensagem;

II - texto da lei;

III - quadros orçamentários consolidados;

IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,

discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei.

Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, são os seguintes:

I - evolução da receita do Município, segundo as categorias

econômicas e seu desdobramento;

II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias

econômicas;

III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as

categorias econômicas;

IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;

V - resumo geral da despesa, segundo as categorias

econômicas;

VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por

categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade;

VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias

por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;

VIII- despesas orçamentárias por funções, subfunções,

programas, projetos/atividades/operações especiais;

IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo.

Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:

I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2022 a 2023, a orçada para 2024 e a estimativa para 2025;

II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária;

III - reserva de contingência;

IV - montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição.

§ 1º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

§ 2º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

Art. 10. O Poder Legislativo e a Administração Indireta encaminharão ao Poder Executivo, até 20 de setembro do exercício de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 11. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.

Art. 12. A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2025, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os objetivos e metas da Política Fiscal e serão orientadas para:

I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas do Programa de Ajuste Fiscal estabelecidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021 firmado com o Governo Federal e a meta de poupança pública;

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e por meio da realização de audiências ou consultas públicas;

III - aumentar a eficiência, na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;

IV - implementar ações que fortaleçam a governança e a sustentabilidade fiscal do Estado;

V - garantir a execução financeira do orçamento público.

§ 1º As metas fiscais para o exercício de 2025 são as constantes no Anexo II desta Lei e poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das conjunturas nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

§ 2º O ajuste das metas fiscais de resultado primário e nominal, se necessário, será feito mediante lei específica.

Parágrafo único. Serão divulgados na internet, ao menos:

I - Pelo Poder Executivo:

a) As estimativas das receitas de que trata o art. 12, §3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

b) A proposta de Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

c) A Lei Orçamentária Anual e seus anexos;

d) A execução orçamentária com o detalhamento das ações, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada.

Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.

Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.

Art. 16. A lei orçamentária estabelecerá em percentual os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado, em consonância com o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro até o limite de 15% (Quinze por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária de 2025.

Art. 18. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a transferências de saldos entre fontes e destinação de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações de seu elemento de despesa, sem que este remanejamento e ou transferência se constitua em alteração orçamentária a contar para fins do limite de programação estabelecido no art. 17.

Art. 19. Os créditos adicionais suplementares e as transposições, remanejamentos e transferência de recursos, conforme dispõem os artigos 17 e 18 desta Lei, serão abertos por decreto orçamentário do Poder Executivo, com numeração sequencial crescente e anual.

Art. 20. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;

III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.

Art. 21. Não poderão ser programados novos projetos que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 22. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

Art. 23. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação ou entidades sem fins lucrativos.

Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, termo de fomento, termo de rateio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação e que sejam atendidas as condições estabelecidas no Art. 25, § 1º, e Art. 62 da Lei 101/2000 e Lei nº 13.019/2014.

Art. 24. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;

III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social;

IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT;

V - Sejam signatárias de contratos de gestão com a administração pública municipal;

VI - sejam qualificadas como organizações sociais;

VII - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999, como termo de parceria firmado com o Poder Público;

VIII - Sejam qualificas como organização da Sociedade Civil – OSC, nos termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, com termo de parceria firmado com o Poder Público.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2025, além de certidões das esferas Federal, Estadual e Municipal válidas.

§ 2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.

§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.

Art. 25. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.

Art. 26. O Poder Executivo poderá conceder Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio a entidades desde que autorizadas em Lei específica e que atendam as condições previstas na Complementar 101/2000.

Art. 27. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente de até 2% (dois por cento), da receita corrente liquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos fiscais e passivos contingentes.

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2025 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado, em se tratando de Ingresso de Recursos, decorrentes de Transferências Voluntárias, a proceder à abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação, à conta de recursos provenientes de convênios e instrumentos congêneres, mediante exposição de justificativa prévia, contendo inclusive o plano de aplicação e o cronograma de desembolso financeiro, quando houver.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado mediante Lei específica, em se tratando de Ingresso de Recursos decorrentes de operações de crédito, dentro dos limites fixados pelo Senado Federal a Proceder à abertura de crédito adicional.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ou especiais ao seu orçamento até o limite apurado no superávit financeiro, considerando os valores individuais por fontes de recursos no grupo de destinação de recurso “2”, mediante Lei autorizativa específica.

Art. 32. As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária, em seus créditos adicionais e nas transposições, remanejamento e transferências de recursos, por se constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas conforme as necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.

Art. 33. O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria Municipal de Planejamento - e aos referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária para 2025, conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal, e a Constituição Estadual, até 1º até julho discriminando:

A) Órgão Devedor;

B) Número de processos;

C) Número do Precatório;

D) Data de Expedição do Precatório;

E) Nome do Beneficiário;

F) Valor do Precatório a ser pago.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 34. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso, mediante a emissão de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, sendo vedada outra forma de arrecadação.

Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.

Art. 35. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

Art. 36. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:

I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;

II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;

III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;

IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.

Art. 37. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.

Art. 38. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 39. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a Legislação municipal em vigor.

Parágrafo único. Pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos fundos de educação serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública, conforme o art. 26 da Lei nº 14.113/2020.

Art. 40. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2025 poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;

IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.

§ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

§ 2º O Poder Executivo e Legislativo poderá realizar concursos públicos e processos seletivos públicos e seletivos simplificados, para o provimento de cargos e funções públicas desde que observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 42. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 43. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração.

Art. 44. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres conforme disposto no art. 23 da referida Lei.

I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;

II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 46. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em cada quadrimestre.

§ 1º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada Semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 2º Até o final dos meses de maio, e setembro de 2025, e de fevereiro de 2026, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública.

§ 3º A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.

Art. 47. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, excetuando:

I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e

II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I.

§ 1º Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:

I - redução de investimentos programados com recursos próprios.

II - eliminação de despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;

V - redução de gastos com combustíveis, energia elétrica e telefone.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.

Art. 48. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00.

Art. 49. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.

§ 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.

Art. 50. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.

Art. 51. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 52. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2025, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 75, da Lei 14.133/21, devidamente atualizados.

Art. 53. O Poder Executivo encaminhará até o dia 15/10/2024 o Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2025, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da votação nos termos do art. 1º, da Emenda à Lei Orgânica nº 001/2013 de 03 de julho de 2013 do Município de Cláudia-MT.

Art. 54. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que:

I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - Não alterem dotações referentes a despesas de custeio de pessoal e encargos sociais e serviços da dívida;

III - Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos vinculados.

Art. 55. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida; e

III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos;

IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

Art. 56. Para atender o disposto no Art. 4º inciso I, letra “e” da Lei Complementar nº 101/2000, será:

I - Realizados estudos permanentes visando a definição e aprimoramentos de sistemas de controle de custo e avaliação de resultado das ações de governo;

II - Criada comissão de controle e custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, composta da seguinte forma:

a) Um membro do setor de Contabilidade;

b) Um membro do setor de Planejamento;

c) Um membro do setor de Controle Interno.

§ 1º Vedado consignar na Lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 2º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente a unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e proporcionar a correta avaliação dos resultados.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 04 de novembro de 2024.

A Prefeitura Municipal de Cláudia - MT, através do Prefeito Municipal, Sr. Altamir Kurten, informa que os anexos da Lei nº 1.092, de 04 de novembro de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2025 (LDO-2025), publicada acima nesta edição, encontra-se disponível no Portal da Transparência, no site oficial do município, no endereço eletrônico: https:/https://claudia.cr2.site/lei-de-diretrizes-orcamentarias-ldo/

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal