Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Novembro de 2024.

​LEI N° 1267 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024.

LEI N° 1267 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o transporte escolar da rede pública de ensino do Município de Torixoréu-MT e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, Sr. Thiago Timo Oliveira, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° A execução do transporte escolar da rede pública de ensino será de responsabilidade do município em parceria com o Governo do Estado de Mato Grosso, nos seguintes casos:

I – Atendimento das rotas exclusivas para o transporte de alunos da rede estadual de ensino;

II – Atendimento das rotas compartilhadas para o transporte de alunos da rede estadual e municipal de ensino.

Parágrafo Único. Nas rotas onde o atendimento é exclusivo para alunos da rede municipal de ensino somente o município arcará com as despesas.

Art. 2° Os recursos para manutenção dos Serviços de Transporte Escolar da Rede Pública de Ensino serão previstos no Orçamento Anual do Município.

§ 1° Quando os recursos financeiros forem provenientes do Governo do Estado:

I – Poderão ser recebidos de forma automática e sistemática, mensal ou bimestral, sem a necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres;

II – Utilizar-se-á o critério de quantidade de quilômetros rodados dentro do município para utilização dos serviços;

III – A divulgação do valor a ser repassado ao município em cada exercício e as novas orientações e instruções necessárias a operacionalização dos serviços de transporte escolar é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.

§ 2° O município poderá ainda receber recursos do Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE, que serão sempre repassados de acordo com critérios estabelecidos pelo Governo Federal.

Art. 3° O município ficará impedido de receber recursos financeiros provenientes de outras esferas governamentais quando:

I – Não utilizar em conformidade com o objeto estabelecido nesta Lei;

II – Não apresentar a prestação de contas na forma e prazos estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 4° No caso de constatação de alguma situação prevista no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Educação estará no direito de adotar as medidas cabíveis, instaurando, se necessário, a tomada de contas especial.

Art. 5° A fiscalização da utilização de recursos financeiros previstos nesta Lei é de competência do Tribunal de Contas do Estado e da Secretaria de Estado de Educação, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

Art. 6° Fica criada a Comissão Municipal de Transporte Escolar com a finalidade de auxiliar na fiscalização do transporte, a ser composta por representantes dos pais, alunos, professores municipais, professores estaduais, assessores pedagógicos, membros do Poder executivo Municipal e do Programa Nacional de Transporte escolar.

Parágrafo Único. A comissão a que se refere o caput será constituída de forma paritária entre o Poder Público e a sociedade e será nomeada por decreto do Executivo.

Art. 7° Os casos omissos trazidos pela Comissão Municipal de Transporte Escolar, e não solucionados na esfera do município, serão resolvidos pela comissão tripartite constituída pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso.

Art. 8° Por força da Lei Estadual n° 8.469/2006 o município fica responsável pelo transporte de alunos da rede pública de ensino, estadual e municipal, realizado nas linhas mestras fora do perímetro urbano.

Parágrafo Único. A família dos estudantes e a sociedade organizada deverão responsabilizar-se pelo transporte dos alunos das sedes das propriedades rurais até as linhas mestras, facilitando o transporte alternativo para aqueles cuja a distância ultrapasse a dois quilômetros, em consonância com o art. 205 da Constituição Federal.

Art. 9° O período máximo em que os alunos devem permanecer dentro do veículo de transporte não será superior a quatro horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada.

Art. 10 Fica proibida a existência de qualquer porteira, colchete, cerca, mata-burro e corredores dentro do limite da faixa de domínio das rodovias municipais, conforme determinam as Leis Estaduais n° 8.280/2004 e 8.469/2006, uma vez que o transporte por parte do Poder Público será feito somente nas linhas mestras predeterminadas.

Art. 11 O poder Executivo Municipal realizará levantamento das rotas e definirá o itinerário das linhas mestras a serem definidas por ato normativo.

Art. 12 Fica o município autorizado a firmar termo de compromisso, convênio ou instrumento congênere com pessoas físicas ou entidades organizadas da sociedade com a

finalidade de prestar auxílio financeiro ou insumo para consecução do transporte escolar fora das linhas mestras, conforme regulamento próprio.

Parágrafo Único: O repasse de recursos ou insumos, a que se refere o caput deste artigo, será fiscalizado pela Comissão Municipal de Transporte Escolar.

Art. 13 Fica terminantemente proibido a utilização dos veículos do transporte escolar para outras finalidades que não sejam exclusivas da educação.

Art. 14 Fica proibido o transporte de caronas no serviço de transporte escolar, sendo o uso restrito exclusivamente aos alunos matriculados nas instituições de ensino previamente cadastradas. Considera-se "carona" a condução de passageiros sem vínculo com a instituição atendida ou que não possuam autorização específica para utilizar o transporte escolar. A violação desta norma sujeitará o operador a penalidades, que incluem advertência formal e em caso de reincidência, suspensão da autorização de operação. A fiscalização e aplicação das penalidades cabem a Comissão Municipal de Transporte Escolar, permitindo-se exceções apenas em casos de emergência devidamente justificados.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu – MT, aos 11 dias do mês de novembro de 2.024.

THIAGO TIMO OLIVEIRA

Prefeito Municipal