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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
A sessão pública de julgamento da Chamada Pública n.º 001/2024, realizada em 31 de outubro de 2024 pela Prefeitura de Juscimeira/MT, teve como objetivo selecionar uma Organização Social para gerenciar, operacionalizar e executar os serviços de saúde no Hospital Municipal Padre Johannes Berthold Henning. Durante a sessão, a Comissão Especial de Licitações iniciou o certame solicitando o credenciamento das empresas participantes e a apresentação dos envelopes de habilitação, que foram vistados por todos os presentes. Após a abertura dos documentos, a sessão foi suspensa para análise detalhada, com prazo de sete dias para deliberação. As empresas credenciadas foram a Organização Não Governamental Brasil Vivo, representada por Ricardo Luis Aroni; o Instituto Social de Saúde São Lucas, representado por Pablo Henrique Cardoso Silva; e a Associação Santa Madre Paulina, representada por Igor Moreno De Oliveira.
Na análise dos documentos, foram identificados vários apontamentos de inadequação.
O Instituto São Lucas, na pessoa de seu representante questionou com relação à assinatura na carta de credenciamento da Associação Santa Madre Paulina, onde fora aberta diligência para verificação da mesma. (A DILIGÊNCIA CONTINUA PENDENTE. NÃO SENDO CONSTATADA A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL NA PROCURAÇÃO, O CREDENCIAMENTO, E EM CONSEQUÊNCIA DISSO, OS VISTOS, EVENTUAIS APONTAMENTOS E A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM RECORRER DEVEM SER ANULADAS PELA COMISSÃO, POR FALTAR REPRESENTAÇÃO À ASSOCIAÇÃO MADRE PAULINA)
Após abertura do Envelope de Habilitação, o Instituto Social de Saúde São Lucas, através de seu representante, ponderou que o Instituto Brasil Vivo:
a) Não entregou a declaração do inciso II, do item 11.1.5. b) Não atendeu o item 11.1.3, inciso II, visto que os atestados de capacidade técnica não são compatíveis com o objeto do certame: a. Certidão do IGAPS, que inclusive é outra OS, atesta prestação de serviços de apoio ao gerenciamento e não gerenciamento propriamente dito de unidade hospitalar. b. Atestados de Balbinos e Avaí atestam serviços na atenção primária. c. Consta um último atestado apenas nos serviços de oftalmologia.Que a Associação Santa Madre Paulina:
a) Não atendeu o item 11.1.5, visto que este exige o balanço patrimonial dos dois últimos exercícios, mas foi entregue apenas o de 2023. b) Não apresentou a declaração do item 11.1.5, inciso II. c) O CNPJ consta endereço em Cuiabá, ao passo que a Certidão da Caixa consta endereço em Diamantino. d) As certidões que atestam a direção técnica, de estar o diretor técnico devidamente inscrito no CRM (exigível no item 11.1.3, inciso II) e a antecedentes éticos estão vencidas desde setembro. e) O atestado de visita técnica não está assinado por representante da concorrente. f) Não apresentou nenhum comprovante de qualificação como Organização Social. g) Os atestados de capacidade técnica necessitam de diligência, porque consta apenas selo de assinatura digital, sem comprovante de sua validade.A empresa Organização Não Governamental Brasil Vivo informou que:
Em relação ao Instituto Santa Madre Paulina verifica-se vício insanável eis que não apresentou nos termos do artigo 11.1.7. a documentação prevista nos item 11.1, inciso I e II do que se refere a balanço patrimonial dos dois últimos anos e documentos afins.
Que em relação ao Instituto São Lucas, também considera e requer o reconhecimento de vício insanável posto que no item 11.1.5 que cuida da qualificação econômico-financeira, mais especificamente em seu item b.3 reza que: “serão consideradas habilitadas as entidades que demonstrarem resultados iguais ou superiores a 1,0” para os três índices contábeis: índice de liquidez geral (LG), índice de liquidez corrente (LC) e índice de solvência geral (ISG). Que, se o edital, norma maior e vinculatória do referido certame utiliza-se do vernáculo demonstrar, é lógico que não satisfaz o preconizado pelo edital, eis que tão somente declarou-se enquadrar nos itens sem a devida necessária demonstração.
O representante da empresa ASSOCIAÇÃO SANTA MADRE PAULINA – CNPJ: 31.827.187/0001-25, neste ato representada pelo Sr. Igor Moreno De Oliveira – CPF: 030.435.651-42, oficializou que irá recorrer dos pontos elencados contra a sua empresa.
O representante do Instituto São Lucas e da Organização Não Governamental Brasil Vivo não manifestaram interesse em recorrer, preluindo do direito nesta fase, nos termos do Art. 165, inciso I, da Lei n.º 14.133/2021, ex vi:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento.
É o relatório, passo à decisão.
O Edital de Chamada Pública n.º 001/2024 estabelece, em seu item 11.1.7, uma diretriz fundamental para a habilitação das entidades participantes do processo seletivo. De acordo com essa disposição, a inabilitação ocorrerá para as entidades que não apresentarem a totalidade dos documentos exigidos, ou que os apresentem com o prazo de validade expirado. Esse critério busca assegurar a regularidade e a conformidade documental das entidades, conferindo transparência e rigor ao processo de seleção pública.
Nesse quesito, tanto o Instituto Brasil Vivo quanto a Associação Santa Madre Paulina deixaram de apresentar a declaração prevista no item 11.1.5, inciso II, do Edital. Tal declaração, que deve ser assinada por profissional habilitado da área contábil, é indispensável para atestar que o licitante cumpre os índices econômicos exigidos pelo edital. Portanto, tem razão o Instituto São Lucas em relação ao apontamento formulado a respeito dessa omissão.
O item 11.1.5 do Edital de Chamada Pública n.º 001/2024 exige que as entidades participantes apresentem o balanço patrimonial, a demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei. A documentação deve ser acompanhada dos termos de abertura e encerramento do livro diário, devidamente registrado no órgão competente e assinada pelo contador e pelo representante legal da entidade interessada. Essa exigência visa comprovar a boa situação financeira da entidade, sendo vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios. Além disso, as demonstrações podem ser atualizadas por índices oficiais, desde que não tenham sido encerradas há mais de três meses da data de apresentação da proposta.
No caso da Associação Santa Madre Paulina, ao analisar a documentação apresentada, constatou-se que foi entregue apenas o Balanço Patrimonial do ano de 2023, igualmente em relação à demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis,o que representa uma nova falha em relação às exigências do edital. Portanto, com fundamento no artigo 11.1.7 do Edital, também assiste razão ao Instituto São Lucas e ao Instituto Brasil Vivo, que alertaram sobre essa omissão.
O Edital de Chamada Pública n.º 001/2024 visa a seleção de instituições privadas qualificadas como Organização Social na área da Saúde (OSS) interessadas na celebração de um Contrato de Gestão. O objeto deste contrato consiste no gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no âmbito do Hospital Municipal Padre Johannes Berthold Henning, conforme especificações constantes no edital e seus anexos.
Conforme previsto no Termo de Referência, a gestão destina-se à operacionalização e execução de serviços de saúde ininterruptos, 24 horas por dia, todos os dias da semana. Esses serviços incluem atendimentos ambulatoriais, pronto atendimento, internações em leitos de clínica médica e exames de diagnóstico, isto é, desde a atenção primária até os procedimentos mais complexos. Os serviços serão prestados dentro da capacidade instalada do Hospital Municipal, tanto em regime hospitalar quanto ambulatorial, em caráter de urgência e emergência. É fundamental que esses serviços atinjam a eficácia e qualidade esperadas, assegurando assistência universal e gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
Entretanto, em relação ao Instituto Brasil Vivo, não foram atendidos os requisitos do item 11.1.3, inciso III do edital, pois os atestados de capacidade técnica apresentados são incompatíveis com o objeto do certame.
Foi expressamente exigido no item 11.1.3, inciso III, a comprovação de experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; através de Atestado (s) de Capacidade Técnica Operacional, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, demonstrando a execução satisfatória, pela licitante, de serviços similares ao objeto do presente Chamamento Público. O atestado apresentado deverá conter as seguintes informações: nome do contratado e do contratante, identificação do tipo ou natureza do serviço, data de início e conclusão do serviço.
Todavia, a licitante apresentou quatro Atestado de Capacidade Técnica:
a) O atestado exarado pelo IGAPS, que se trata, inclusive, de outra Organização Social, atesta apenas a prestação de serviços de apoio ao gerenciamento. Os serviços de apoio referem-se a atividades secundárias que auxiliam o funcionamento de uma unidade de saúde, mas que não envolvem diretamente o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde em uma unidade hospitalar de igual ou de semelhante complexidade, conforme exigido no edital. Portanto, esse atestado não atende às exigências do edital, uma vez que não comprova a experiência necessária para o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde em uma unidade hospitalar que possua a mesma complexidade do Hospital Municipal Padre Johannes Berthold Henning. b) Além disso, os atestados dos serviços prestados aos municípios de Balbinos e Avaí, ambos situados no Estado de São Paulo confirmam atividades realizadas exclusivamente na atenção primária, que não se adequam às exigências do edital. c) Por fim, consta um último atestado relacionado, especificamente, a serviços de oftalmologia, o que também não se alinha com a abrangência necessária para o gerenciamento completo de um hospital.Essas inadequações reforçam a incompatibilidade dos atestados apresentados pelo Instituto Brasil Vivo com o objeto do certame, evidenciando a ausência de comprovação da capacidade técnica necessária para a execução dos serviços de saúde exigidos. Assiste razão ao Instituto São Lucas.
Em relação ao apontamento referente ao endereço do CNPJ e à Certidão da Caixa, é importante considerar a tese do formalismo moderado. De acordo com esse princípio, vícios meramente formais não devem ensejar a inabilitação de uma licitante, especialmente quando não comprometem a essência da documentação apresentada ou a sua capacidade técnica e operacional.
No caso em questão, o CNPJ da Associação Santa Madre Paulina consta com endereço em Cuiabá, enquanto a Certidão da Caixa apresenta um endereço em Diamantino. Essa divergência de endereços pode ser interpretada como um vício formal, mas não afeta a natureza e a validade dos documentos apresentados, tampouco compromete a capacidade da instituição para a execução dos serviços de saúde exigidos no edital.
Portanto, ao se considerar que a diferença de endereços não implica em irregularidades substanciais que justifiquem a inabilitação, o apontamento deve ser indeferido. O formalismo moderado preconiza que a análise dos documentos deve se ater à substância e à efetividade dos serviços a serem prestados, priorizando a continuidade do processo licitatório em detrimento de questões meramente formais.
Ainda em relação à documentação apresentada pela Associação Santa Madre Paulina, assiste razão ao Instituto São Lucas, visto que consta expressamente no artigo 11.1.3, inciso II do edital, a obrigação de a Entidade Proponente possuir, em seu quadro, um responsável técnico (médico) devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe.
No caso específico, as certidões que atestam a regularidade da direção técnica, a inscrição do diretor técnico no CRM, e a certidão antecedentes éticos estão vencidas desde setembro. Essa condição não apenas contraria o que foi estipulado no edital, mas também compromete a regularidade da documentação apresentada, uma vez que a manutenção de registros atualizados é essencial para garantir a legitimidade e a capacitação técnica do responsável pela supervisão dos serviços de saúde a serem prestados. Portanto, a ausência de certidões válidas e atualizadas configura uma falha relevante que deve ser considerada no processo de habilitação da Associação Santa Madre Paulina.
Em relação ao atestado de visita técnica da Associação Santa Madre Paulina, que não está assinado por seu representante, assiste razão ao Instituto São Lucas. O artigo 16.2 do Edital prevê que a entidade proponente, ao realizar a visita física para a vistoria técnica, deve estar munida de duas vias do Atestado de Visita Técnica. Além disso, o representante legal da proponente deve assinar o atestado, reconhecendo firma, e solicitar a assinatura do servidor responsável pelo acompanhamento da vistoria.
O item 9.1 do edital também informa que os documentos necessários à habilitação podem ser apresentados em original, cópia autenticada por cartório competente ou em publicação da imprensa oficial. No entanto, na hipótese de apresentação de documentos expedidos pela internet, apenas aqueles que permitam a averiguação completa pelo Presidente da Comissão de Contratação serão aceitos.
Entretanto, a licitante apresentou o Atestado de Visita Técnica em cópia simples e sem a assinatura de qualquer representante.
Dessa forma, a falta de assinatura da proponente torna a apresentação do documento irregular, uma vez que essa exigência está expressamente estipulada no edital. Essa omissão compromete a conformidade da documentação da Associação Santa Madre Paulina e deve ser considerada no processo de habilitação.
Em relação ao apontamento sobre a falta de apresentação de comprovante de qualificação como Organização Social, embora essa não seja uma exigência explícita para a habilitação, é importante destacar que o Edital se destina à seleção do tipo Melhor Técnica, visando selecionar instituições privadas sem fins lucrativos qualificadas como Organização Social na área da Saúde (OSS), conforme previsto no preâmbulo do ato convocatório.
A qualificação como Organização Social é um quesito implícito e exigível no contexto do edital; e foi apresentada pelo Instituto São Lucas e Instituto Brasil Vivo, uma vez que a natureza do certame é voltada para a escolha de entidades que demonstrem não apenas capacidade técnica, mas também conformidade com os requisitos legais e normativos para operar no setor de saúde.
A apresentação de documentação que comprove essa qualificação é essencial para garantir que as instituições participantes possuam a expertise e a estrutura adequadas para atender às demandas do serviço público de saúde, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como estejam habilitadas para operar o instrumento Contrato de Gestão, recebendo repasses públicos dentre outras espécies de fomento.
Portanto, a ausência de comprovante de qualificação como Organização Social implica em uma falha que pode comprometer a elegibilidade da Associação Santa Madre Paulina, uma vez que a seleção deve priorizar entidades que atendam a todos os requisitos legais e técnicos necessários para a execução adequada dos serviços de saúde. Essa exigência fortalece a integridade do processo de seleção e assegura que as entidades escolhidas estejam plenamente capacitadas para desempenhar suas funções de forma eficiente e em conformidade com a legislação vigente.
Em relação ao apontamento sobre os atestados de capacidade técnica, é necessário esclarecer que a validade dos documentos apresentados se encontra suspensa até que se comprove a autenticidade das assinaturas digitais. Isso se deve ao fato de que o selo oposto no documento não é válido em ambiente físico, uma vez que as assinaturas digitais possuem validade exclusiva em ambiente digital.
Conforme previsto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a assinatura eletrônica é definida como "os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei." Assim, a validade da assinatura digital depende da observância das normas que regem sua utilização no meio digital, não sendo suficiente a apresentação de um selo que não venha acompanhado de um comprovante que ateste a sua autenticidade.
Além disso, as diretrizes do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) também orientam que a utilização de assinaturas digitais deve seguir protocolos específicos para garantir sua validade e segurança. Portanto, a ausência de comprovação da validade das assinaturas digitais nos atestados de capacidade técnica implica na necessidade de diligência adicional, uma vez que a integridade e a autenticidade dos documentos são essenciais para a análise da habilitação da Associação Santa Madre Paulina. Essa diligência é imprescindível para assegurar que os documentos apresentados atendam aos requisitos legais e possam ser considerados válidos no processo de seleção.
Em relação ao apontamento feito pelo Instituto Brasil Vivo em face do Instituto São Lucas, não assiste razão a essa entidade, uma vez que a declaração mencionada se refere ao Item 11.1.5, inciso II, do Edital e não ao item 11.1.5, subitem b.3.
A análise das Demonstrações Contábeis do Instituto São Lucas encontra-se na página 263 dos documentos de habilitação, com os respectivos índices, e, ao serem cotejadas com o balanço patrimonial respectivo, atendem plenamente às exigências editalícias, especialmente o mencionado artigo 11.1.5, subitem b.3. Portanto, o apontamento deve ser indeferido, uma vez que a documentação apresentada pelo Instituto São Lucas é suficiente para comprovar sua capacidade econômico-financeira conforme requerido.
Conclusão.
Com base no exposto, declara-se o Instituto Brasil Vivo inabilitado nos termos do artigo 11.1.7 do edital, que determina que "será INABILITADA a Entidade que deixar de apresentar qualquer um dos documentos acima listados ou apresentá-los com o prazo de validade vencido."
As razões para a inabilitação são as seguintes:
a) O Instituto Brasil Vivo não apresentou a declaração exigida no inciso II do item 11.1.5 do edital, que é fundamental para a comprovação da sua situação financeira e econômica.
b) Além disso, não atendeu ao disposto no item 11.1.3, inciso II, uma vez que os atestados de capacidade técnica apresentados não são compatíveis com o objeto do certame. Especificamente:
i. A Certidão do IGAPS, apenas atesta a prestação de serviços de apoio ao gerenciamento, e não o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em uma unidade hospitalar de igual ou semelhante complexidade, conforme exigido pelo edital.
ii. Os atestados referentes aos municípios de Balbinos e Avaí apenas confirmam a prestação de serviços na atenção primária, o que também não é adequado para o objeto da licitação.
iii. O último atestado apresentado se refere apenas a serviços de oftalmologia, o que é insuficiente para comprovar a experiência necessária para o gerenciamento dos serviços de saúde previstos.
Declara-se a Associação Santa Madre Paulina inabilitada nos termos do edital, com base nas seguintes razões:
a) A Associação não atendeu ao item 11.1.5, que exige a apresentação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei. A documentação entregue se refere apenas ao ano de 2023, o que não satisfaz a exigência editalícia.
b) Não apresentou a declaração exigida no item 11.1.5, inciso II, que é fundamental para comprovar a situação financeira da proponente.
c) As certidões que atestam a direção técnica, a que confirma que o diretor técnico está devidamente inscrito no CRM, e os antecedentes éticos estão vencidas desde setembro, o que compromete a conformidade com o disposto no item 11.1.3, inciso II, não sendo permitida a substituição ou apresentação de novos documentos nos termos do art. 64, da Lei n.º 14.133/2021.
d) O atestado de visita técnica apresentado não está assinado por representante da concorrente, o que infringe as diretrizes estabelecidas expressamente no edital.
e) A Associação também não apresentou nenhum comprovante de qualificação como Organização Social, o que é uma exigência implícita para a participação no certame.
Em relação aos atestados de capacidade técnica e Carta de Credenciamento, que necessitam de diligência, observa-se que estes constam apenas com selo de assinatura digital, sem o devido comprovante de sua validade. Assim, será aberto o prazo de 03 (três) dias úteis para a diligência a fim de que a Associação Santa Madre Paulina, caso queira,envie à Comissão os documentos digitais para verificação da existência, regularidade e autenticidade da assinatura digital.
É necessário reiterar que a validade dos documentos mencionados no parágrafo anterior se encontra suspensa até que se comprove a autenticidade das assinaturas digitais. Isso se deve ao fato de que o selo oposto no documento não é válido em ambiente físico, uma vez que as assinaturas digitais possuem validade exclusiva em ambiente digital.
Dessa forma, a Associação Santa Madre Paulina está inabilitada para prosseguir no certame, mas terá a oportunidade de apresentar a documentação pendente no prazo estipulado para a diligência.
Declara-se habilitado o Instituto Social de Saúde São Lucas, uma vez que, após análise detalhada da documentação apresentada, não foram encontrados vícios que comprometam sua habilitação. Todos os requisitos exigidos pelo edital foram devidamente atendidos, e a documentação está em conformidade com as normas e critérios estabelecidos. Assim, o Instituto Social de Saúde São Lucas está apto a prosseguir no certame.
Nos termos expressos no art. 165, §1º, inciso I da Lei n.º 14.133/2021, o direito a recurso das entidades Instituto Social de Saúde São Lucas e Instituto Brasil Vivo fica precluso nesta fase, em vista da ausência de manifestação de interesse por parte dessas entidades.
JUSCIMEIRA/MT, 11 DE NOVEMBRO 2.024
JOYCE PEDROSO MENDES DE AGUIAR
Presidente CPL
FRANCIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Membro
RAFAELLA REGINA MOREIRA DE SOUZA
Membro
FRANCISCO DAS CHAGAS VASCONCELOS
Membro M
MOISÉS DOS SANTOS
Prefeito Municipal