Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Novembro de 2024.

PUBLICAÇÃO DECISÃO RECURSO PP 041/2024

DECISÃO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por DC Prestadora de Serviços LTDA no bojo do Pregão Presencial n°. 041/2024 da Prefeitura de Terra Nova do Norte/MT, requerendo:

“Diante do exposto requer a imediata INABILITAÇÃO DA EMPRESA LAURI REINHER LOCAÇÕES LTDA, pelos motivos acima expostos, devendo o departamento de licitações do Município de Terra Nova do Norte-MT decidir pela NÃO HABILITAÇÃO DA EMPRESA LAURI REINHER LOCAÇÕES LTDA.

Não alterando a decisão, requer o imediato encaminhamento à Autoridade Superior para que seja reapreciado”.

O pedido foi fundamentado na seguinte assertiva:

“Nesse sentido, após verificação da documentação da empresa LAURI REINHER LOCAÇÕES LTDA, ficou constatado que o CAT apresentado afronta diretamente o ITEM H- IV – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PESSOA JURIDICA, que aduz que a Certidão de Acervo Técnico – CAT (com registro de atestado) onde fique comprovado a execução semelhante ao objeto desta licitação, nos termos da Lei 14.133/21”.

A irresignação foi devidamente contrarrazoada.

É o relatório.

Passo a decidir.

É objeto do Pregão Presencial n°. 041/2024:

“REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ESTRUTURAS CONTIDAS NO ACERVO MUNICIPAL, PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS DO TIPO DECORAÇÃO NATALINA, INCLUINDO FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO PARA O MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE/MT, conforme condições e especificações constantes no Termo de Referência em anexo”.

Deste modo, imperioso reconhecer que o Atestado de Capacidade Técnica da Empresa Lauri Reinher Locações LTDA é compatível com o objeto licitado, na medida em que leciona o Tribunal de Contas de União:

“SÚMULA TCU 263: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”.

E como se sabe, semelhante não é idêntico.

Ante ao exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo interposto por DC Prestadora de Serviços LTDA no bojo do Pregão Presencial n°. 041/2024 da Prefeitura de Terra Nova do Norte/MT e mantenho incólume os termos do decisum já adotado no certame.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Terra Nova do Norte/MT, 12 de novembro de 2024.

EDIVALDO MOREIRA DA SILVA

Pregoeiro Oficial