Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Novembro de 2024.

​LEI Nº. 1451/2024

“Dispõe sobre a criação do regime obrigatório de plantão de farmácias, drogarias e similares instaladas no Município de Alto Taquari e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Alto Taquari, estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Esta Lei cria o regime obrigatório de plantão às farmácias, drogarias e similares instaladas no Município de Alto Taquari, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, observado os preceitos da Legislação Federal.

ARTIGO 2º - O horário normal de funcionamento das farmácias e drogarias seguirá aos seguintes horários, conforme expedição de alvará pelo órgão competente do Município:

I – De segunda à sábado, exceto domingos e feriados.

Parágrafo único - Nos domingos e feriados, funcionará obrigatoriamente o estabelecimento na escala de plantão, ficando facultativa a abertura dos demais estabelecimentos.

ARTIGO 3º - O regime obrigatório de plantão das farmácias e drogarias será cumprido nos seguintes dias e horário:

I – domingos e feriados, das 07h00min às 23h00min.

1§ - Aos domingos e feriados a obrigatoriedade de abertura do estabelecimento para acesso do cliente ao interior da loja a critério da empresa.

2§ - É facultativo a abertura do estabelecimento para acesso do cliente ao interior da loja a partir das 19 horas, sendo optativo ao estabelecimento realizado o atendimento por janela, grade e outros similares, porém obrigatório o aviso de identificação do plantão no estabelecimento.

ARTIGO 4º - Durante o plantão de que trata o artigo anterior, as farmácias e similares de plantão, deverão ter a permanência de suas portas abertas até as 19h00min, com exceção dos casos previstos no parágrafo primeiro, sob pena das sanções do art. 8º desta Lei.

I – Tendo como princípio que após as 23 horas a recomendação a população é que procure atendimento na urgência e emergência do hospital, onde o mesmo comunicará ao plantonista.

1§ - Poderão manter suas portas abertas durante vinte e quatro horas caso ache necessário, a farmácia e drogaria que estiver na escala de plantão obrigatório daquele dia ou semana.

2§ - Mesmo não estando com as portas abertas o estabelecimento plantonista deverá disponibilizar um número de contato (número de telefone móvel ou fixo) na porta do estabelecimento para o contato imediato e atendimento ao cidadão, bem como no hospital e na farmácia básica municipal sob pena de ser penalizado segundo o artigo 8º caso seja descumprido.

ARTIGO 5º - A escala de plantão adotará o sistema de rodízio entre os estabelecimentos, divulgando 02 (duas) farmácias ou similares de plantão, durante os 7 dias de plantão, mesmo que ocorra a abertura de outros estabelecimentos.

Parágrafo único - todos os estabelecimentos, em plantão ou não, deverão ter afixado, obrigatoriamente, em lugar e tamanhão visível, placa indicativa com o nome do estabelecimento, endereço e telefone do estabelecimento de plantão.

ARTIGO 6º - As farmácias, drogarias e similares, poderão ser dispensadas do plantão obrigatório mediante requerimento formal elaborado pelo proprietário ou representante legal do estabelecimento à gestão municipal, com dois meses de antecedência, anterior à elaboração da escala

de plantão, mediante, fica expressamente proibida a abertura do estabelecimento dispensado do plantão, fora do horário comercial previsto no alvará de funcionamento.

§ 1º - a escala semestral de plantão das farmácias e drogaria será estabelecida, através de Decreto Municipal expedido pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º - em casos de solicitação de dispensa, caso fortuito ou força maior, ocorrido após a expedição do decreto que se refere o parágrafo anterior, no prazo de 10 dias, será editado novo decreto municipal com escala de plantão semestral e suas alterações.

ARTIGO 7º - Somente poderão participar dos plantões, os estabelecimentos que possuírem certificado de regularidade junto ao Conselho Regional de Farmácias do Estado de Mato Grosso – CRF/MT, bem como, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – Permanência do farmacêutico responsável no estabelecimento;

II – Alvará sanitário expedido pelo órgão competente;

III – estoque de drogas e medicamentos suficientes e adequados a demanda, em conformidade às prescrições médicas, para atender a necessidade e a demanda dos consumidores;

Parágrafo único - as farmácias, drogarias e similares têm até o dia 31 de dezembro de cada ano para efetuar alterações e atualizações cadastrais que julgarem necessárias junto aos órgãos municipais para que constem na escala de plantão do ano subsequente.

ARTIGO 8º - As infrações pelo não cumprimento desta Lei, estarão sujeitas à seguintes penalidades:

I – Advertência formal e orientações, na primeira infração;

II – Multa equivalente a um salário mínimo, na segunda infração;

III – Suspensão por duas vezes seguidas de funcionamento no regime de plantão, multa equivalente a dois salários mínimos, na terceira infração;

1§: as multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou do indeferimento da defesa. Findo o

prazo, sem o pagamento da multa será determinada a inscrição do débito em dívida ativa do Município e sujeitas posterior execução fiscal.

2§ Os meios de defesa e procedimento a serem adotados, nos casos das sanções, que se referem a presente lei, serão regidos pela Lei que dispõe sobre o Código Tributário Municipal e posteriores regulamentações.

3§ As multas serão destinadas a instituições beneficentes no município, legalmente instituídas.

ARTIGO 9º - Para cumprimento dos horários de plantão, as farmácias e drogarias por seus responsáveis, deverão observar, para seus empregados, o que dispuser a Lei Federal 5.991/1973 e a Legislação Trabalhista.

ARTIGO 10 - A fiscalização para o que trata esta lei caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, sendo todos os cidadãos partes legitimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei para que se proceda a aplicação das sanções cabíveis.

ARTIGO 11 - O Decreto municipal estabelecendo a escala semestral de plantões das farmácias, drogarias e similares, com vigência para o ano 2024, será elaborado e expedido conforme registro cadastral existente no banco de dados da Secretária Municipal de Administração, Industria e comercio, bem como o Setor de Tributos.

ARTIGO 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o artigo 161 da lei n.º 184/1997.

Gabinete da Prefeita, 22 de outubro de 2024.

Marilda Garofolo Sperandio

Prefeita Municipal