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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA - MT, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 46, inciso IV, do Regimento Interno;
DECRETA:
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Araputanga/MT.
Art. 2º. São consideradas pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento aquelas cujo valor seja inferior ao limite estabelecido no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizado conforme a legislação vigente.
Art. 3º. As pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento seguem o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, com o valor atualizado conforme as diretrizes da lei federal.
Art. 4º. O procedimento para pequenas compras e para a prestação de serviços de pronto pagamento que demandem despesas, as quais, pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo licitatório convencional, será restrito às seguintes hipóteses:
I - Atividades que garantam a continuidade dos serviços legislativos e atividades subsidiárias;
II - Manutenções não programadas necessárias para assegurar o funcionamento das instalações e equipamentos da Câmara Municipal, inclusive a aquisição de materiais permanentes;
III - Outras despesas urgentes ou inadiáveis, cujas características excepcionais inviabilizem o processo licitatório, com justificativa formal da urgência e aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º. O regime especial tratado nesta Resolução visa garantir a eficiência e continuidade dos serviços públicos, observando os princípios da economicidade, eficiência e motivação, assegurando que os recursos sejam empregados da forma mais vantajosa possível.
Parágrafo único. O solicitante deverá demonstrar a impossibilidade de submeter a despesa ao processo normal de licitação (dispensa e/ou inexigibilidade), apresentando as justificativas necessárias.
Art. 6º. O procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento deverá obedecer às seguintes condições:
I - O valor de cada procedimento será limitado pela disponibilidade orçamentária e deverá observar os limites previstos no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
II - As despesas serão precedidas de empenho nas respectivas rubricas orçamentárias;
III - É vedada a compra de um mesmo objeto mais de uma vez dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 1º. Os pagamentos somente serão efetuados mediante solicitação prévia e formal do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º. As aquisições previstas nesta Resolução não podem resultar em fracionamento irregular de despesas públicas.
Art. 7º. O procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I - Documento de formalização da demanda, com data, assinatura do requisitante e justificativa para a compra;
II - Pesquisa de preços, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, para comprovar a economicidade da despesa;
III - O requisitante deverá apresentar, junto à solicitação de demanda, documentos que comprovem que o contratado está:
a) Regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Em situação regular perante a Fazenda Pública da União, do Estado e do Município de seu domicílio ou sede;
c) Em situação regular perante a Seguridade Social e o FGTS, demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
d) Em situação regular perante a Justiça do Trabalho.
IV - Autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A pesquisa de preços poderá ser simplificada, desde que observados os critérios de economicidade e compatibilidade com os preços de mercado, conforme o art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º. Ficam vedadas as pequenas compras e contratações para prestação de serviços de pronto pagamento que não observem as disposições desta Resolução.
Art. 9º. O Presidente da Câmara Municipal poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.
Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 01/2023.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Araputanga – MT, 11 de novembro de 2024.
Paulo Cesar Francisco Xavier
Presidente