Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Novembro de 2024.

​RESOLUÇÃO Nº 03/2024

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA - MT, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 46, inciso IV, do Regimento Interno;

DECRETA:

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Araputanga/MT.

Art. 2º. São consideradas pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento aquelas cujo valor seja inferior ao limite estabelecido no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizado conforme a legislação vigente.

Art. 3º. As pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento seguem o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, com o valor atualizado conforme as diretrizes da lei federal.

Art. 4º. O procedimento para pequenas compras e para a prestação de serviços de pronto pagamento que demandem despesas, as quais, pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo licitatório convencional, será restrito às seguintes hipóteses:

I - Atividades que garantam a continuidade dos serviços legislativos e atividades subsidiárias;

II - Manutenções não programadas necessárias para assegurar o funcionamento das instalações e equipamentos da Câmara Municipal, inclusive a aquisição de materiais permanentes;

III - Outras despesas urgentes ou inadiáveis, cujas características excepcionais inviabilizem o processo licitatório, com justificativa formal da urgência e aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 5º. O regime especial tratado nesta Resolução visa garantir a eficiência e continuidade dos serviços públicos, observando os princípios da economicidade, eficiência e motivação, assegurando que os recursos sejam empregados da forma mais vantajosa possível.

Parágrafo único. O solicitante deverá demonstrar a impossibilidade de submeter a despesa ao processo normal de licitação (dispensa e/ou inexigibilidade), apresentando as justificativas necessárias.

Art. 6º. O procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento deverá obedecer às seguintes condições:

I - O valor de cada procedimento será limitado pela disponibilidade orçamentária e deverá observar os limites previstos no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

II - As despesas serão precedidas de empenho nas respectivas rubricas orçamentárias;

III - É vedada a compra de um mesmo objeto mais de uma vez dentro do mesmo exercício financeiro.

§ 1º. Os pagamentos somente serão efetuados mediante solicitação prévia e formal do Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º. As aquisições previstas nesta Resolução não podem resultar em fracionamento irregular de despesas públicas.

Art. 7º. O procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:

I - Documento de formalização da demanda, com data, assinatura do requisitante e justificativa para a compra;

II - Pesquisa de preços, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, para comprovar a economicidade da despesa;

III - O requisitante deverá apresentar, junto à solicitação de demanda, documentos que comprovem que o contratado está:

a) Regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) Em situação regular perante a Fazenda Pública da União, do Estado e do Município de seu domicílio ou sede;

c) Em situação regular perante a Seguridade Social e o FGTS, demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

d) Em situação regular perante a Justiça do Trabalho.

IV - Autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A pesquisa de preços poderá ser simplificada, desde que observados os critérios de economicidade e compatibilidade com os preços de mercado, conforme o art. 23 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 8º. Ficam vedadas as pequenas compras e contratações para prestação de serviços de pronto pagamento que não observem as disposições desta Resolução.

Art. 9º. O Presidente da Câmara Municipal poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 01/2023.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Araputanga – MT, 11 de novembro de 2024.

Paulo Cesar Francisco Xavier

Presidente